Lei Maria da Penha Flashcards
Qual o número da lei Maria da Penha?
Lei 11.340/2006
Qual o principal objetivo da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)?
Criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Quais são os cinco tipos de violência contra a mulher definidos na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)?
Física: Agressões corporais que causam lesões, dor ou sofrimento físico.
Psicológica: Ações que causam dano emocional, baixa autoestima ou controle de comportamentos.
Sexual: Forçar relações sexuais, impedir o uso de contraceptivos.
Patrimonial: Destruição de bens, documentos ou recursos financeiros.
Moral: Difamação, calúnia e injúria.
Quais são as Medidas Protetivas de Urgência elencadas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)?
Afastamento do agressor do lar.
Proibição de contato com a vítima e seus familiares.
Proteção da vítima por medidas de acompanhamento da polícia.
Restrição de visitas aos filhos menores.
Quais são as possíveis formas de atuação de órgãos públicos mencionadas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)?
Criação de juizados especializados de violência doméstica e familiar.
Delegacias especializadas no atendimento à mulher.
Atendimento psicológico, jurídico e social às vítimas.
Campanhas educativas para prevenção da violência.
Quais são as medidas punitivas para o agressor elencadas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)?
Prisão preventiva pode ser decretada em casos de urgência.
Agressor pode ser condenado a penas de prisão, prestação de serviços à comunidade ou multa.
O processo criminal continua mesmo se a vítima desistir da denúncia.
Que inovações relacionadas ao direito da vítima foram trazidas pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)?
Garantia de proteção policial imediata.
Acesso a serviços públicos de saúde e assistência social.
Inclusão em programas de apoio psicológico e abrigos.
Direito à informação sobre os seus direitos e sobre o andamento do processo.
Para os efeitos da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal ;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.