LEI - lei 7210/84 Flashcards

1
Q

V/F

Considera-se egresso o preso liberado definitivamente, pelo prazo de um ano, a contar da sua saída do estabelecimento prisional.

A

VERDADEIRO

Vejamos com base no Art. 26 da Lei de Execução Penal:

Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

Assim, percebe-se que o item está correto, porque o Art. 26, I da LEP considera sim como egresso o preso liberado definitivamente, pelo prazo de um ano, a contar da sua saída do estabelecimento prisional. Ou seja, item completamente conforme à letra da Lei.

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2
Q

V/F

A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.

A

CERTO

LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.

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3
Q

V/F

A assistência jurídica é destinada aos presos sem recursos financeiros para constituir advogado. Tal garantia não se estende aos internados.

A

FALSO

LEP, Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

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4
Q

V/F

De acordo com a Lei n. 7.210/1984, considera-se egresso o detento que se encontra preso provisoriamente por crimes punidos com detenção.

A

FALSO

De acordo com os incisos I e II do artigo 26, considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

Art. 26,
I – o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II – o liberado condicional, durante o período de prova.

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5
Q

V/F

A assistência material ao preso e ao internado consistirá em atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

A

FALSO
ASSISTÊNCIA MATERIAL
Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.

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6
Q

V/F

De acordo com a LEP, por se tratar de programa de reinserção do preso à sociedade, a sua participação aos cultos e às liturgias é obrigatória, porém, cabe ao detento o direito de escolha da religião a ser seguida.

A

FALSO

De acordo com o § 2º do artigo 24, nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

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7
Q

V/F

As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

A

VERDADEIRO

Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

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8
Q

V/F

Segundo a lei 7210/84, é defeso ao poder público submeter qualquer condenado a coleta compulsória do seu perfil genético como forma de identificação criminal.

A

FALSO

Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

Assim, percebe-se que o item está incorreto, pois há situações que um condenado pode, sim, ser submetido à coleta compulsória do perfil genético para identificação criminal.

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9
Q

V/F

Nos estabelecimentos penais, os presos com curso superior que já tenham sido definitivamente condenados devem ficar separados dos demais, assim como os condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados.

A

FALSO

Não há previsão de prisão especial para presos definitivos.

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10
Q

V/F

Não será submetido à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional, o condenado que é reincidente específico, por crime de furto qualificado com emprego de explosivo.

A

VERDADEIRO

Rege o art. 9º da LEP:

Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

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11
Q

V/F

A realização do exame criminológico, apesar de não ser mais considerada obrigatória, permanece viável, nos casos em que justificada sua relevância para melhor elucidação das condições subjetivas do apenado na concessão do benefício.

A

VERDADEIRO

O STJ e o STF têm entendido, reiteradamente, que o exame criminológico é prescindível, PORÉM, de acordo com o caso concreto, e devidamente fundamentado pelo juiz, o preso poderá ser submetido ao aludido exame.

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12
Q

V/F

Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

A

VERDADEIRO

Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

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13
Q

V/F

A remuneração ao preso não pode ser inferior ao salário mínimo federal, por força do princípio da isonomia e da proteção ao patrimônio mínimo.

A

FALSO

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

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14
Q

V/F

Aos detentos que — tendo estado dentro de uma viatura que, durante o transporte, teve seu interior danificado — permanecerem silentes quando questionados sobre o responsável pelo dano, será possível a aplicação de punição coletiva, desde que a punição não coloque em perigo a integridade física e moral dos detentos.

A

FALSO

Art. 45, LEP/84. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 3º São vedadas as sanções coletivas.

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15
Q

V/F

Não se admite a sanção coletiva de todos os participantes de evento que caracterize falta grave dentro de estabelecimento prisional, sendo necessária a individualização da conduta para o reconhecimento da falta grave praticada pelo apenado em autoria coletiva.

A

VERDADEIRO

Nos termos do art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal, estão vedadas as sanções coletivas.

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16
Q

V/F

Em seu aspecto jurisdicional, a intervenção do juiz da execução se esgota com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, sendo os demais atos meramente administrativos.

A

FALSO

Ao analisarmos a Lei de Execução Penal podemos perceber que a atuação do juiz não se esgota com o trânsito em julgado sentença. O procedimento previsto para a execução da pena é judicial, vejamos alguns artigos da Lei 7210/84 (LEP) que demonstra isso: “Art. 2º- A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal”. E o artigo 194 que prevê: “O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução “.

17
Q

V/F

De acordo com a LEP, ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

A

VERDEIRO

Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

18
Q

TRABALHO DO PRESO(características)

A
  1. Remuneração NÃO inferior a 3/4 do salário mínimo
  2. Jornada de trabalho não INFERIOR a 6h e nem SUPERIOR a 8h
  3. Descanso nos sábados e domingos
  4. Ao preso DEFINITIVO o trabalho é OBRIGATÓRIO
  5. Ao preso PROVISÓRIO o trabalho é FACULTATIVO
19
Q

REQUISITOS PARA O TRABALHO EXTERNO do PRESO EM REGIME FECHADO

A
  1. Aptidão para exercer o trabalho
  2. Cumprimento de 1/6 da pena
20
Q

HIPÓTESES DE REVOGAÇÃO DO TRABALHO EXTERNO

A
  1. O preso PRATICAR CRIME
  2. O preso for punido com FALTA GRAVE
  3. O preso tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos para o deferimento do benefício
21
Q

V/F

Segundo o STJ, o condenado por CRIME HEDIONDO pode exercer trabalho externo.

A

VERDADEIRO

Para o STJ, o preso condenado por crime hediondo pode exercer o trabalho externo.