LEI - Leg Institucional Flashcards
CURSO FORMAÇÃO DE PRAÇAS
CFP
Após FORMATURA promovidos = MERECIMENTO INTELECTUAL
TAF VALIDO POR 1 (UM) ANO
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2023 a lei complementar nº 801/2022 trouxe previstas 720 vagas de CFS, divididas em dois de 360 vagas cada, o mesmo está previsto a se repetir em 2024, o que fará aumentar significativamente o número de praças no quadro de 3º Sargentos.
2025 - 180 vagas
- 50% 17 anos (antiguidade)
- 50% prova (intelectual)
Peso da Prova:
70% Prova intelectual
30% Prova de Títulos
Pontuação de Títulos:
Definidos em atos do Cmdo Geral
DATAS DE PROMOÇÃO:
31 JAN
5 MAI - Aniverssário PMSC
11 AGO - Data Magna SC
25 NOV - Data SC Alexandria
PM não se aposenta, vai para Inatividade
Integral: 35a de SV, nos quais no min 30a de natureza militar;
Proporcional: com base em tantas quotas no posto grad q possuia;
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Adicionais que ainda são pagos:
Art. 4º O subsídio do Regime Remuneratório Especial dos Mil Estad não exclui o direito à percepção, nos termos da leg e regulam específicas em vigor, de:
- Decimo
- Férias
- Diarias e ajuda de custo
- Auxilio Alimentação
- Retribuição Transitória no exercício de Função Cmdo, direção, chefia ou assessoramento;
- Indenização por aula ministrada;
- Retribuição CTISP;
- Indenização por Invlidez PERMANENTE;
- Retribuição em grupos de trabalho e estudo;
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Art 22 CF - Compete privativamente a União legislar sobre: - normas gerais de ORGANIZAÇÃO
- EFETIVOS
- MAT BELICO
- GARANTIAS
- CONVOCAÇÃO
- MOBILIZAÇÃO
- INATIVIDADE E PENSOES.
Da PM e BM
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
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Em contra partida, cabe ao ESTADO:
- Ingresso FAA
- Limite de idades
- Estabilidade
- Direitos
- Deveres
- Remuneração
- Prerrogativas
- Outras Sit Especiais;
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SPSME - SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES ESTADUAIS
Não pode ser confundido com regime da prev social publico; (civil)
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SPSME Envolve situação de INATIVIDADE e tbm sobre PENSÕES;
Pode incluir outros direitos (saude e assistencia)
Art 24 A, I - Remuneração na inatividade no posto/graduação que o militar possuir por ocasião da transferencia;
Pode ser:
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INTEGRAL - 35 a de SV - com no mínimo 30 a de sv militar;
PROPORCIONAL - calculado com base em tantas cotas de anos trabalhados;
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II- Remuneração militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é INTEGRAL - calculada no posto/graduação q possuir;
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a remuneração na Inatividade é IRREDUTÍVEL; e deve ser revista automaticamente;
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Transferência para Reserva Remunerada: (ex officio)
e) das Praças:
67 - Sub Ten
65 - 1 Sgt
63 - 2 Sgt
61 - 3 Sgt
60 - Cb e Sd
Transferência para REFORMA:
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c) Para Praças:
- Sub Ten e SGT´s = 70a;
- Cb e Sd´s = 65a;
São Idade MÁXIMAS para permanência na ativa ou Reserva R. - não Mínimas;
PENSIONISTAS:
Art 24-B - Aplicam-se aos militares do Estado… à Pensão Militar;
I- O benefício da pensão Militar É IGUAL AO VALOR DA REMUNERAÇÃO DA ATIVA OU INATIVO;
Aliquotas de contribuição ao Sistema de Proteção Social , DEVEM ser as mesmas nacionalmente; (pensionistas e ex combatentes);
Art 3-A A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compoem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar;
7,5% 2019
9,5% 2020
10,5% 2021 🚨
PEDÁGIO PARA QUEM NÃO TINHA DIREITO ADQ AINDA
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Art 24G
- Militares que não houverem completado, ATE 31 DEZ 2019, o tempo mínimo exigido…devem: prorrogado ate 31.12.21
I- Se o tempo mínimo atualmente exigido pela leg for de 30a ou menos, cumprir o tempo de sv faltante para atingir o exigido, acrescido de 17%.
II- Se o tempo mínimo atualmente exigido pela leg for de 35a, cumprir o tempo exigido;
Essa prorrogação ocorreu em SC (e na maioria dos estados) através do decreto nº 419 de 26 de dezembro de 2019.
*** O militar DEVE contar com no mínimo 25 anos de natureza militar, acrescidos de 4 meses a cada ano faltante, a partir de JAN 2022, limitado a 5a de acréscimo;
4M a cada ano faltante;
5A limite de acréscimo;
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CARREIRA DE PRAÇAS
Lei 801/2022
A partir de 2025
- Ascender automaticamente por tempo de SV e realização do CHC até CABO;
- 17a de efetivo ascender a 3 Sgt - todos QPPM ;
- Para seguir carreira, compulsório fazer o CFS;
QE - vai ate 2 Sgt; - quadro que tende a extinção;
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Estatuto que definem
Sub e SGT´s:
Art 38 - Os Sub e Sargentos AUXILIAM E COMPLEMENTAM as atividades dos Oficiais, q no adestramento e emprega dos meios quer na instrução e na administração PM, bm como ainda são empregados na execução de sv de POLICIAMENTO OSTENSIVO PECULIARES a PM;
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Art. 8º As praças militares estaduais que estejam concorrendo à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento deverão satisfazer os seguintes requisitos:
- Comportamento BOM;
- Inspeção e Físico válidos;
- Interstício;
- Arregimentação;
- Cabos = Aprovação CHC;
- 1 Sgt = Aprovação CAS
- Conceito Prof. Cmdo Imediato;
- Conceito Moral CPP;
- Não impedimento temporário ou definitivo;
A inspeção de saúde e TAF validos por 1 ano;
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Critérios para ascender por ANTIGUIDADE e MERECIMENTO
Seguir no mínimo os seguintes interstícios:
I - Soldado 3ª Classe: período de Duração do CFP;
lI - Soldado 2ª Classe: 6 meses, Ja contar da data de formatura no CFP;
III- Soldado 1ª Classe: 7 anos, a contar da data de formatura no CFP;
IV - Cabo: 2 anos na graduação;
V - 3º Sgt: 4 anos na graduação;
VI - 2º Sgt: 3 anos na graduação;
VII -1º Sgt: 3 anos na graduação;
CHC é ofertado anualmente para todos os militares com 5 anos na graduação de soldado a contar da data de formatura no CFP
Promoção de SUB, 1 SGT, 2 SGT:
1 por ANTIGUIDADE
2 por MERECIMENTO
= Não Menciona 3 Sgt
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§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico
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**Emenda Constitucional nº 103/2019 deixou clara a competência privativa da União legislar sobre a inatividade e pensões militares, ficando aos Estados a competência, tão somente, residual: “estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade”.
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Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.
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§ 2º O Aluno-Soldado que não concluir o curso de formação com o aproveitamento intelectual mínimo exigido dentro das normas de ensino nas respectivas instituições militares estaduais será reprovado e licenciado de ofício das fileiras da instituição, exceto nos casos de gravidez e acidente com nexo causal ao serviço militar.
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§ 6º A incapacidade física pelo prazo de até 90 (noventa) dias, devidamente atestada pela junta médica da instituição militar estadual, não impedirá que a praça militar estadual concorra à promoção.