Lei Geral de Proteção aos Dados - LGPD Flashcards

1
Q

Dado pessoal

A

é qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável;

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2
Q

Tratamento de dadoS

A

é toda operação realizada com essas informações (os dados pessoais), incluindo:
▶ Coleta
▶ Utilização
▶ Processamento
▶ Armazenamento
▶ Eliminação.

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3
Q

dado pessoal sensível:

A

dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

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4
Q

dado anonimizado:

A

dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

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5
Q

banco de dados:

A

conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

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6
Q

titular:

A

pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

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7
Q

controlador:

A

pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

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8
Q

operador:

A

pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

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9
Q

encarregado:

A

pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

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10
Q

agentes de tratamento:

A

o controlador e o operador

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11
Q

tratamento:

A

toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração

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12
Q

anonimização:

A

utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

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13
Q

consentimento:

A

manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

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14
Q

bloqueio:

A

suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

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15
Q

eliminação:

A

exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

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16
Q

transferência internacional de dados:

A

transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;

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17
Q

uso compartilhado de dados:

A

comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

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18
Q

relatório de impacto à proteção de dados pessoais:

A

documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

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19
Q

órgão de pesquisa:

A

órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;

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20
Q

autoridade nacional:

A

órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.

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21
Q

dado sensível:

A

origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado
referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico;

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21
Q

dado sensível:

A

origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado
referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico;

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22
Q

dado anonimizado:

A

dado relativo a titular que não possa ser
identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

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23
Q

anonimização:

A

utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

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24
Q

A proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

A

I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

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25
Q

Princípio da finalidade:

A

realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

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26
Q

Princípio da adequação:

A

compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

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27
Q

Princípio da necessidade:

A

limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

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28
Q

Princípio do livre acesso:

A

garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

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28
Q

Princípio da qualidade dos dados:

A

garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento

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29
Q

Princípio da transparência:

A

garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

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30
Q

Princípio da segurança:

A

utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

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31
Q

Princípio da prevenção:

A

adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

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32
Q

Princípio da não discriminação:

A

impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

33
Q

Princípio da responsabilização e prestação de contas:

A

demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

34
Q

O que temos no art. 3º é a chamada territorialidade das regras da LGPD, estabelecendo-se que a lei se aplica para dados:

A

▶ coletados no Brasil (o titular estava no país no momento da coleta); ou
▶ o tratamento dos dados ocorra no Brasil; ou
▶ o tratamento ocorra com objetivo de ofertar bem ou serviço dentro do Brasil (extraterritorialidade, nesse caso).

35
Q

Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

A

I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;
II - realizado para fins exclusivamente:
a) jornalístico e artísticos; ou
b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;
III - realizado para fins exclusivos de:
a) segurança pública;
b) defesa nacional;
c) segurança do Estado; ou
d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou
IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.

36
Q

É vedado o tratamento dos dados por pessoa de direito privado, exceto em

A

procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público.

37
Q

O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

A

I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

38
Q

É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para

A

os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.

39
Q

O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá

A

obter consentimento específico do titular para esse fim,

40
Q

o consentimento de compartilhamento deve ser dado por

A

escrito (em cláusula destacada) ou por outro meio que demonstre a manifestação (áudio gravado, por exemplo), para finalidades determinadas, cabendo ao controlador provar que o consentimento foi concedido.

41
Q

O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:

A

I - finalidade específica do tratamento;
II - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
III - identificação do controlador;
IV - informações de contato do controlador;
V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;
VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e
VII - direitos do titular.

42
Q

O uso compartilhado de dados entre controladores, com o objetivo de obter vantagem econômica, pode ser

A

vedado pela autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais (como BCB, CVM, Anatel).

43
Q

O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o

A

consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

44
Q

A coleta (e apenas a coleta) sem o consentimento dos pais de menor de idade é admitida caso seja necessária para

A

obter o consentimento, ou seja, se for necessário coletar o dado da criança ou adolescente para conseguir contatar os pais ou responsável. Mas, nesse caso, os dados não podem ser armazenados, devendo ser utilizados uma única vez.

45
Q

O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:

A

I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;
II - fim do período de tratamento;
III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento, resguardado o interesse público; ou
IV - determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei.

46
Q

Os dados pessoais serão eliminados após o
término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:

A

I- cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou
IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.

47
Q

Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de

A

liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.

48
Q

O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

A

I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento.

49
Q

A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo não inclui

A

dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador.

50
Q

A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo não inclui

A

dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador.

51
Q

A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular:

A

I - em formato simplificado, imediatamente; ou
II - por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.

52
Q

As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:

A

I - por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim; ou
II - sob forma impressa.

53
Q

Quando o tratamento tiver origem no consentimento do titular ou em contrato, o titular poderá solicitar

A

cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação da autoridade nacional, em formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento.

54
Q

Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem

A

ser utilizados em seu prejuízo.

55
Q

É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

A

I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado
III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.
IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou
V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

56
Q

A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:

A

I- para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;
II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:
a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;
b) cláusulas-padrão contratuais;
c) normas corporativas globais;
d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;
III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;
IV - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
V - quando a autoridade nacional autorizar a transferência;
VI - quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;
VII - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público;
VIII - quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades.

57
Q

A identidade e as informações de contato do encarregado dos tratamentos de dados deverão ser

A

divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

58
Q

As atividades do encarregado dos tratamentos de dados consistem em:

A

I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

59
Q

A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:

I - o operador responde

A

solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;

60
Q

A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:
II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem

A

solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.

61
Q

Aquele que reparar o dano ao titular tem direito

A

de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso.

62
Q

Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:

A

I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;

II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou

III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.

63
Q

O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:

A

I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

II - as informações sobre os titulares envolvidos;

III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

IV - os riscos relacionados ao incidente;

V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e

VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

64
Q

Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional
I - advertência,

A

com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas

65
Q

Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional
II - multa simples

A

de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

66
Q

Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional
III - multa diária,

A

observado o limite total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

67
Q

Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional
IV - publicização da infração

A

após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

68
Q

Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional
V - bloqueio dos dados pessoais

A

a que se refere a infração até a sua regularização;

69
Q

Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional
VI - eliminação dos dados pessoais

A

a que se refere a infração;

70
Q

Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional
X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados

A

a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

71
Q

Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional
XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de

A

XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;

72
Q

As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:

A

I - a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
II - a boa-fé do infrator;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a condição econômica do infrator;
V - a reincidência;
VI - o grau do dano;
VII - a cooperação do infrator;
VIII - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados;
IX - a adoção de política de boas práticas e governança;
X - a pronta adoção de medidas corretivas; e
XI - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção

73
Q

No caso das multas, é definido que o valor arrecadado seja destinado ao

A

Fundo de Defesa de Direitos Difusos

74
Q

Por fim, por serem medidas mais gravosas, as penalidades de:
suspensão parcial do funcionamento do banco de dados
suspensão do exercício da atividade de tratamento
proibição parcial ou total
Só podem ser aplicadas após ter sido imposta ao menos uma penalidade de:

A

multa simples,
III - multa diária,
IV - publicização da infração
V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI - eliminação dos dados

75
Q

Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de

A

natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.

76
Q

A ANPD é composta de:

A

I - Conselho Diretor, órgão máximo de direção;
II - Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
III - Corregedoria;
IV - Ouvidoria;
V-A - Procuradoria; e
VI - unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.

77
Q

O Conselho Diretor da ANPD será composto de 5 (cinco) diretores, incluído o Diretor-Presidente.

A

§ 1º Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea ‘f’ do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, e ocuparão cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no mínimo, de nível 5.

78
Q

Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros que tenham

A

reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.

79
Q

O mandato dos membros do Conselho Diretor será de

A

4 (quatro) anos.

80
Q

O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de 23 (vinte e três) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

A

I - 5 (cinco) do Poder Executivo federal;
II - 1 (um) do Senado Federal;
III - 1 (um) da Câmara dos Deputados;
IV - 1 (um) do Conselho Nacional de Justiça;
V - 1 (um) do Conselho Nacional do Ministério Público;
VI - 1 (um) do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
VII - 3 (três) de entidades da sociedade civil com atuação relacionada a proteção de dados pessoais;
VIII - 3 (três) de instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
IX - 3 (três) de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo;
X - 2 (dois) de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e
XI - 2 (dois) de entidades representativas do setor laboral.

81
Q

Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:

A

I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;
II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;
IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e
V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população.