Lei do Parcelamento do Solo Flashcards
§ 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
C
§ 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
E.
§ 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Loteamento é objeto de averbação.
E.
Registro público.
Desmembramento é objeto de averbação.
C
O loteamento pode ocorrer por ato de vontade e por imposição judicial.
E. Só por ato de vontade do proprietário da terra.
O desmembramento pode ocorrer por ato de vontade e também por imposição judicial.
C
Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pela lei municipal para qualquer zona.
E.
§ 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
C.
§5º, art. 2º.
§ 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no máximo, de:
I - vias de circulação;
II - escoamento das águas pluviais;
III - rede para o abastecimento de água potável; e
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
E.
no mínimo
O lote não poderá ser constituído de unidade imobiliária integrante de condomínio.
E.
§ 7o O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.
§ 8o Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo permitido o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes.
E
§ 8o Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
Morador não associado, que não anuiu a instituição do condomínio de fato, não pode ser compelido a pagar taxa de manutenção.
C
STJ.
Condomínios de fato são bairros residenciais ou ruas fechadas, sem obstar que outras pessoas façam uso para passagem.
E.
Condomínios de fato são bairros residenciais ou ruas fechadas, impedindo o acesso de não moradores, sem a observância da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, do Estatuto das Cidades e do Plano Diretor do Município.
É possível a cobrança de taxa de manutenção nos condomínios de fato, ainda que não haja lei nesse sentido.
E.
As obrigações só podem decorrer de lei ou de contrato e, nesse caso, não há lei obrigando ao pagamento dessa taxa. E se o morador não quis participar da associação de moradores nem anuiu à formação desse condomínio de fato, não poderá ser compelido a pagar. STJ.
A autonomia de vontade do morador, de se associar ou não, prevalece sobre a tese do enriquecimento sem causa.
Nos loteamentos de acesso controlado (Lei 13.465/2017) é possível a cobrança de taxa de manutenção e conservação, somente após a edição desta lei ou de lei municipal permissiva.
C.
Repercussão Geral - Tema 492. Requisitos para a cobrança:
i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis; OU
ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato const. da obrigação esteja registrado no competente RGI.