Lei do Parcelamento do Solo Flashcards

1
Q

§ 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

A

C

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2
Q

§ 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

A

E.

§ 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

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3
Q

Loteamento é objeto de averbação.

A

E.

Registro público.

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4
Q

Desmembramento é objeto de averbação.

A

C

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5
Q

O loteamento pode ocorrer por ato de vontade e por imposição judicial.

A

E. Só por ato de vontade do proprietário da terra.

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6
Q

O desmembramento pode ocorrer por ato de vontade e também por imposição judicial.

A

C

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7
Q

Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pela lei municipal para qualquer zona.

A

E.

§ 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

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8
Q

A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

A

C.

§5º, art. 2º.

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9
Q

§ 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no máximo, de:

I - vias de circulação;

II - escoamento das águas pluviais;

III - rede para o abastecimento de água potável; e

IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

A

E.

no mínimo

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10
Q

O lote não poderá ser constituído de unidade imobiliária integrante de condomínio.

A

E.

§ 7o O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.

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11
Q

§ 8o Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo permitido o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes.

A

E

§ 8o Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.

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12
Q

Morador não associado, que não anuiu a instituição do condomínio de fato, não pode ser compelido a pagar taxa de manutenção.

A

C

STJ.

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13
Q

Condomínios de fato são bairros residenciais ou ruas fechadas, sem obstar que outras pessoas façam uso para passagem.

A

E.

Condomínios de fato são bairros residenciais ou ruas fechadas, impedindo o acesso de não moradores, sem a observância da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, do Estatuto das Cidades e do Plano Diretor do Município.

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14
Q

É possível a cobrança de taxa de manutenção nos condomínios de fato, ainda que não haja lei nesse sentido.

A

E.

As obrigações só podem decorrer de lei ou de contrato e, nesse caso, não há lei obrigando ao pagamento dessa taxa. E se o morador não quis participar da associação de moradores nem anuiu à formação desse condomínio de fato, não poderá ser compelido a pagar. STJ.

A autonomia de vontade do morador, de se associar ou não, prevalece sobre a tese do enriquecimento sem causa.

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15
Q

Nos loteamentos de acesso controlado (Lei 13.465/2017) é possível a cobrança de taxa de manutenção e conservação, somente após a edição desta lei ou de lei municipal permissiva.

A

C.

Repercussão Geral - Tema 492. Requisitos para a cobrança:

i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis; OU
ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato const. da obrigação esteja registrado no competente RGI.

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16
Q

A Lei 13.465/2017 criou os loteamentos de acesso controlado. As leis municipais anteriores permanecem inválidas, já que não havia lei federal anteriormente.

A

E.

As leis municipais que já permitissem a modalidade de loteamento são válidas. Municípios tem competência concorrente para legislar sobre uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. STF.

17
Q

Art. 2º-A. Considera-se empreendedor, para fins de parcelamento do solo urbano, o responsável pela implantação do parcelamento, o qual, além daqueles indicados em regulamento, poderá ser:

c) o ente da administração pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social, a qualquer tempo;

A

E.

desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse.

18
Q

Art. 2º-A. Considera-se empreendedor, para fins de parcelamento do solo urbano, o responsável pela implantação do parcelamento, o qual, além daqueles indicados em regulamento, poderá ser:

d) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo poder público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente registro de imóveis;

A

C