Lei do Cooperativismo 5.764/1971 Flashcards
O que é a Política Nacional de Cooperativismo?
É a a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao
sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido
seu interesse público.
Cap.2 Art4°- As cooperativas são sociedades de pessoas, com formas e naturezas próprias, nat. civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviço aos associadas, distinguindo-se das demais sociedades por:
I- adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II- capital social variar por quotas-partes;
II- limitação de quotas-partes por associado, porém a proporcionalidade é facultativa se for mais adequado para o objetivo social;
IV- quotas-partes não acessíveis a terceiros;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com
exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no
capital;
VII - retorno do lucro líquido do período proporcional à atividade do cooperado, salvo
deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de
serviços
Cap.III- Objetivo e Classific. das Soc Cooperativas
Art 5° As sociedades podem adotar qual tipo de serviço? Qual denominação obrigatória?
Podem adotar qualquer gênero de serviço, operação ou atividade. Exigido a obrigação de se chamar “cooperativa”
É vedado o uso da expressão “Banco”
Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas como?
I- Singulares, constituição mínima 20 pessoas físicas. Excepcionalmente acessível a PJ desde que tenham as mesmas atividades econômicas ou, ainda, sem fins lurativos.
II- Cooperativas centrais ou federações- no mínimo 3 singulares. Exepcionalmente podem admitir associados individuais;
III- Confederações de Coopetivas- pelo menos 3 federações de cooperativas ou cooperativas centrais- DA MESMA FORMA OU DIFERENTE MODALIDADES
Art. 7º As cooperativas singulares se caracterizam como?
Pela prestação de serviço a seus associados
Art.8° Objetivo das cooperativas centrais e federações de cooperativas?
Objetivam organizar, em comum e em maior escala,
os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como
facilitando a utilização recíproca dos serviços.
Parágrafo único. Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas
centrais, às quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas.
Art.9 Objetivo das confederações de cooperativas?
Orientar e coordenar as atividades das filiadas quando transcender o Âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações
Art 11. Quando as cooperativas serão de responsabilidade limitada?
Art 12. Repete a 11
11.Quando a responsabilidade do associado
pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito
12.Quando a responsabilidade do associado
pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.
Art. 13 Quando pode ser cobrado a responsabilidade do associado para com terceiros?
Somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa
Art. 14 Como se constitui a sociedade cooperativa?
Por deliberação da Assembleia Geral dos Fundadores
Art. 15 Como o ato constitutivo deverá declarar?
I- Denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;
II- o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;
III- Aprovação do estatuto da sociedade;
IV- o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.
Art. 16 O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não transcritos naqueles, são assinados por quem?
Pelo fundadores
Art. 17 Qual o prazo para a cooperativa se apresentar aos órgãos responsáveis após sua constituição?
30 DIAS da data de constituição. Acompanhado de 4 vias do ato constitutivo, estatuto, lista nominativa e demais documentos
Art. 18 Qual o prazo para os órgãos aprovarem?
60 dias a partir da data de protocolo, acompanhada de 2 vias autenticadas juntamente do doc dirigido à Junta Comercial em que está sediada
Art. 18 Quais parágrafos?
§ 1° Órgão controlador julgar conveniente aciona o Conselho Nacional de Cooperativismo- suspendendo prazo 60 dias
§ 2° A falta de manifestação do órgão controlador avança com a aprovação
§ 3° Se não atender ao órgão, este aciona o requerente para regularizar em 60 dias,terminado o prazo será arquivado
§ 4° à parte pode recorrer em 30 dias da data do recebimento da comunicação para a administação central. Em segunda instância e última, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, também dentro dos 30 dias- exceções( cooperativas de crédito, crédito das cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas habitacionais, )
§ 5° Cumpridas as exigências, o deferido ou indeferido deverá ocorrer em 60 dias. Quando depender de mais de um órgão público, cada um tem 60 dias para dar a decisão;
§ 6° Arquivados processos na Junta Comercial e publicados, a cooperativa ganha personalidade jurídica, pronta para funcionar
§ 7° Perde a autorização de não começar a operar dentro de 90 dias que foi autorizada na Junta
§ 8° Cancelada a autorização, órgão de controle expede documento para a Junta cancelando
§ 9° Cooperativas de habitação, das de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas subordina-se ainda, à política dos respectivos órgãos normativos.
Art 19. E as cooperativas escolares?
A cooperativa escolar não estará sujeita ao arquivamento dos documentos de constituição, bastando remetê-los ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ou respectivo órgão local de controle
Art. 20. Como é feita a reforma dos estatutos?
Obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos anteriores, observadas as prescrições dos órgãos normativos.
Art 21. O que o estatuto deve definir, além do disposto no art. 4?
I- a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;
II- os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais;
III- o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;
IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;
V - o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
VI - as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates;
VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade;
VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
IX - o modo de reformar o estatuto;
X - o número mínimo de associados.
Art.22 Quais livros a sociedade cooperativa deve ter?
I - de Matrícula;
II - de Atas das Assembléias Gerais;
III - de Atas dos Órgãos de Administração;
IV - de Atas do Conselho Fiscal;
V - de presença dos Associados nas Assembléias Gerais;
VI - outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.
Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
Art. 23 No livro de matrícula deve estar em ordem cronológica de admissão e constar:
I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;
II - a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;
III - a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.
Art. 24- Como será dividido o capital social?
Em quotas-partes, cujo valor unitário não deve ser superior ao maior salário mínimo vigente no país
§ 1° Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes. Exceções: sociedades em que a subscrição deve ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.
§ 2° Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações.
§ 3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.
§ 4° As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação.
Art. 25 Como é estipulado a formação do capital social pelo pagamento das quotas-partes?
Mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais
Art. 26 E a transf. de quotas-partes?
Será averbada no Livro de MAtrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar
Art. 27 E a integralização das quotas-partes e o aumento do cap. social?
Poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais.
§ 2° Nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes.
Art 28. Quais as obrigações das cooperativas?
I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas
atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
§ 1° Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
§ 2o Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas.
Art 29. Como se dá o ingresso do associado?
É livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4o, item I, desta Lei.
§ 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade.
§ 2° Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas, as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.
§ 3° Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.
§ 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.
Art. 30 Como ocorre a admissão?
Obs: com exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito
Mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração, complementa- se com a subscrição das quotas-partes de capital social e a sua assinatura no Livro de Matrícula.
Art. 31 O que incorre ao associado que estabelecer relação empregatícia?
Perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.
Art. 32 Quando ocorre a demissão do associado?
Unicamente a seu pedido
Art. 33 E a eliminação?
Em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram.
Art. 34 Qual o prazo para a diretoria comunicar ao interessado a sua eliminação?
30 dias.
Parágrafo único. Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo à primeira Assembléia Geral.
Art. 35 Como será feita a exclusão do associado?
I - por dissolução da pessoa jurídica;
II - por morte da pessoa física;
III - por incapacidade civil não suprida;
IV - por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.
Art. 36 Até quando vai a responsabilidade do associado após o desligamento?
A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e habitacionais.
Art. 37 A cooperativa assegurará a igualdade de direitos dos associados quando?
I - remunerar a quem agencie novos associados;
II - cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título de compensação das reservas; III - estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.