Lei de Tortura Flashcards

A lei de tortura é uma lei pequena e muito importante. Saiba todos os nomes doutrinários para o crime de tortura. Estude a questão da extraterritorialidade. Saiba a diferença com a definição de tortura para o direito internacional (crime próprio ou comum). No mais, decore a Lei.

1
Q

No que consiste o crime de tortura?

A
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2
Q

Quais os outros nomes do delito de tortura-castigo?

A

vingativa ou intimidatória)

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3
Q

Trata-se da extraterritorialidade incondicionada

O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando

A

crime cometido fora do brasil + vítima brasileira ou

crime cometido fora do brasil + encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira

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4
Q

Somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97) aquele que

A

detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio).

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5
Q

No caso de crime de tortura perpetrado contra criança em que há prevalência de relações domésticas e de coabitação, configura bis in idem a aplicação conjunta da causa de aumento de pena (II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; - LEI DE TORTURA) e (f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica - lei de tortura)

A

falso
não há

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6
Q

efeito é automático da condenação por tortura?

A

acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

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7
Q

Exemplo de tortura imprópria

A

é no caso de Delegado que não instaura o competente procedimento investigativo para apurar tortura praticada por seus investigadores. Nesse caso, não haverá incidência de majorante, sob pena debis in idem.

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8
Q

defina Tortura discriminatória.

A

Constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação racial ou religiosa.

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9
Q

as penas dos crimes de tortura são aumentadas se (7)

A
  • crime é cometido por agente público;
  • crime é cometido contra criança,
  • gestante,
  • portador de deficiência,
  • adolescente ou
  • maior de 60 (sessenta) anos;
  • crime é cometido mediante sequestro
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10
Q

Tortura-crime ou tortura para a prática de crime.

A

Constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa.
Espécie de tortura?

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11
Q

A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo triplo do prazo da pena aplicada.

A

A – Incorreta. A interdição para seu exercício será pelo DOBRO da pena aplicada. Vide:

Art. 1º (…)

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

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12
Q

O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

A

B – CORRETA. A alternativa está de acordo com a literalidade da lei. Vide:

Art. 1º (…)

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

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13
Q

Aumenta-se a pena de um sexto até dois terços se o crime é cometido por agente público.

A

C – Incorreta. A causa de aumento é de 1/6 (um sexto) até 1/3 (um terço). Vejamos:

Art. 1º (…)

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

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14
Q

O crime de tortura admite a forma culposa.

A

D – Incorreta. O crime de tortura somente admite a forma DOLOSA, não há previsão da forma culposa na lei em estudo.

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15
Q

Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na mesma pena do agente que praticou a tortura.

A

E – Incorreta. A hipótese mencionada trata da tortura-omissão, figura privilegiada, quem se omite incorre em pena mais branda. Vejamos:

Art. 1º (…)

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

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16
Q

A majorante da prática de tortura cometida por agente público aplica-se à tortura-omissão;

A

a) INCORRETA. A majorante da prática de tortura por agente público encontra previsão no §4º, I, do art. 1º, da Lei 9455/97:

“§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público”.

** NÃO SE APLICA,** porém, referida majorante À TORTURA OMISSÃO, sob pena de bis in idem (o delito já é próprio

– “Art. 1º, § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos”).

Por fim, para não confundir qualificadoras e majorantes, vale o breve resumo:

**
QUALIFICADORAS
**
Lesão Grave
Lesão Gravíssima
Morte

**MAJORANTES (1/6 a 1/3)
**
Cometido por agente público ***

Contra criança, gestante, deficiente, adolescente, maior de 60 anos ***

Mediante sequestro ***

17
Q

A determinação da perda de cargo público, em decorrência da condenação por crime de tortura, independe de fundamentação expressa;

A

b) CORRETA. A determinação da perda de cargo público decorrente da condenação pela prática do crime de tortura INDEPENDE de fundamentação expressa, ou seja, é um** efeito automático da condenação.**

“Art. 1º: […] § 5o A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada”.

18
Q

É inadequada a classificação do crime de tortura-omissão enquanto crime parasitário ou acessório;

A

c) INCORRETA. Em verdade, a adequada classificação da tortura em sua forma omissiva é, justamente, a de crime parasitário ou acessório, uma vez que a omissão do agente é diante de crime de tortura anterior, ou ao menos, a tentativa de um crime de tortura anterior.

19
Q

A punição do agente responsável pela tortura-omissão obedece à regra da omissão imprópria;

A

d) INCORRETA. A punição do agente garantidor é bem mais branda na lei de tortura: a lei optou por excepcionar a regra do artigo 13 parágrafo 2º do CP, outorgando àquele que se omitir em face da tortura uma punição mais branda do que aquela prevista para o crime de tortura.

Na omissão do Código Penal vislumbramos a punição do agente pelo resultado que ele deveria ter evitado. Já na omissão da lei de tortura, a punição do agente é mais branda e diversa da prevista para o crime em que o agente se omitiu (tortura).

20
Q

Conforme entendimento do STJ, há bis in idem na aplicação da majorante da tortura do crime praticado contra a criança com a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP.

A

e) INCORRETA. Ao revés, NÃO HÁ BIS IN IDEN na aplicação dessa majorante (1/6 a 1/3) com a agravante genérica do art. 61, II, “f”, CP. Foi esse o entendimento do STJ, no HC 362.634-RJ, julgado em 16/8/2016 (Info 589).

21
Q

```

tortura-castigo

A

Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

22
Q

O agente que expõe pessoa, que está sob sua autoridade, a perigo de vida, para fins de tratamento, mediante abuso dos meios de correção, pratica o crime de tortura;

A

a) Incorreta. Trata-se, em verdade, do crime de maus tratos (art. 136, CP):

“Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa”.

23
Q

A hipótese de extraterritorialidade incondicionada prevista na lei atrai, por si só, a competência da Justiça Federal;

A

b) Incorreta. Primeiramente, há que se recordar a hipótese de extraterritorialidade incondicionada, prevista na Lei 9455/97, em seu art. 2º:

“O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido no território nacional, sendo a vítima brasileira, ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira”.

O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior, porém, NÃO atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento de estrangeiros. Isso porque a situação não se enquadra, a princípio, em nenhuma das hipóteses do art. 109 da CF/88. (STJ. 3ª Seção. CC 107397-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/9/2014 (Informativo 549).

24
Q

A tortura na modalidade omissão é crime de mão própria;

A

d) Incorreta.

Trata-se de crime próprio.

O sujeito ativo do crime em questão é aquele que se omite tendo o dever de evitar ou de apurar as condutas descritas na lei, mas nada faz.

Assim, exigida qualidade especial do agente, se está diante de crime próprio.

Não obstante, o crime próprio admite que terceiros respondam na qualidade de coautores ou partícipes.

Por sua vez, o crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível somente podem ser praticados pela pessoa expressamente apontada no tipo penal, como o é o delito de falso testemunho (Art. 342, CP: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral”). Tais crimes não admitem a coautoria, mas apenas a participação.

25
Q

Automáticos são os efeitos condenatórios pelo delito de tortura, mesmo que seja este cometido na modalidade ‘tortura-omissão’, cuja pena é mais branda em relação às demais formas de tortura;

A

c) Correta. A lei de tortura prevê, em seu art. 1º, §5º, que:

“§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada”.

Não há nada na lei, nem qualquer entendimento diverso, que excepcione a aplicação desses efeitos automáticos à tortura-omissão, prevista no §2º, da Lei, mesmo que a pena seja mesmo inferior às demais modalidades de tortura (de um lado, a estas outras espécies, está prevista a pena-base de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos. De outro, à forma omissiva, prevê-se a pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos).

“§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos”.

26
Q

Em sendo a vítima criança, haverá bis in idem na aplicação da majorante prevista no §4º, art. 1º, da Lei de Tortura, com a agravante genérica do art. 61, II, f, CP.

A

e) Incorreta. É o entendimento do STJ, exarado no Informativo 589:

“No caso de crime de tortura perpetrado contra criança em que há prevalência de relações domésticas e de coabitação, não configura bis in idem a aplicação conjunta da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II, da Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura) e da agravante genérica estatuída no art. 61, II, f, do Código Penal” (STJ. 6a Turma. HC 362.634-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/8/2016).

In verbis, os artigos mencionados na decisão:

“Art. 1º. § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

III - se o crime é cometido mediante seqüestro”.

“ Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

(…)

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (…)”.

27
Q

Julio e Fernando, vigilantes de um shopping center, abordaram e conduziram dois indivíduos até a sala de segurança do estabelecimento. Na sala de segurança desferiram diversos socos, chutes e ameaças contra os indivíduos buscando que estes afirmassem estar furtando. Na situação, um outro vigilante de nome Rodrigo observou a situação de longe e nada fez para impedir os atos. Diante desse cenário, é correto afirmar que:

Julio e Fernando cometeram crime de tortura na modadlidade tortura confissão e Rodrigo praticou o crime de tortura na sua modalidade omissiva. Rodrigo estará sujeito no máximo a pena de detenção.

Julio e Fernando cometeram crime de tortura na modalidade tortura confissão e Rodrigo praticou o crime de omissão de socorro.

A

No caso em tela é possível afirmar que Julio e Fernando praticaram atos de tortura contra os dois indivíduos visando a confissão acerca do cometimento de furtos no shopping center. Desta forma, Julio e Fernando praticaram tortura na sua modalidade confissão ou tortura-prova.

A tortura-confissão é um crime comum e formal, logo pode ser praticado por qualquer agente, sem nenhuma condição especial e sua consumação ocorre com o sofrimento físicou ou mental causado à vitima.

A vítima da tortura também pode ser qualquer pessoa.

Importante ainda destacar que é necessário um especial fim de agir, dolo específico. Assim, no caso em tela, restou demonstrado que Julio e Fernando agiram com objetivo de extrair eventual confissão. Por fim, ressalta-se que não é necessária a obtenção da informação, confissão, mas mesmo que esta venha a ocorrer, será considerada prova ilícita.

No caso narrado surge a dúvida quanto a eventual crime praticado por Rodrigo. Nesse sentido, inicialmente é importante explicar que Rodrigo não pratica o crime de tortura na sua forma omissiva, visto que, apesar de não ter adotado nenhuma medida pra impedir a prática criminosa, este não possuía a função de garantidor frente ao dois indivíduos conduzidos. Além disso, Rodrigo, por não ser integrante de nenhum órgão ou entidade com poder de apurar crimes e condutas desviantes, não possui também o dever de apurar a prática de seus colegas.

Desta forma, como o crime de tortura omissiva é um crime próprio, posição defendida por GABRIEL HABIB, RENATO BRASILEIRO e CLAUDIA BARROS, é necessário uma condição especial do sujeito ativo e Rodrigo não possui essa condição.

Assim, Rodrigo na posição que ocupa, de ser apenas mais um vigilante, não possui nenhuma relação de supervisão ou autoridade diante dos demais vigilantes. Pois, apesar de ter se omitido diante da prática de tortura perpetrada por Julio e Fernando, Rodrigo não possui o dever de evitar e muito menos de apurar. Desta forma, não incidiu na prática da tortura por omissão. Contudo, Rodrigo praticou o crime de omissão de socorro previsto no art. 135 do Código Penal, tendo em vista que permaneceu inerte quando podia ter acionado a polícia para que esta atuasse e fizesse cessar a prática criminosa.

Omissão de socorro

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Reitera-se, na modalidade da tortura omissão, o agente deve ter um vínculo legal com a vítima da tortura, assumindo a função de garantidor, como por exemplo, os membros da segurança pública ou dos pai com seus filhos. No que toca ao dever de apurar, esse encontra-se inserido dentro das atribuições de um funcionário público, especificamente, os dos órgãos de segurança pública.

Destaco ainda que segundo a doutrina majoritária, o crime de tortura na sua forma omissiva, não é equiparado a hediondo.

Por fim, segue breves apontamentos sobre o crime de tortura.

O crime de tortura está previsto na Lei 9455 de 1977 e traz, segundo a doutrina, algumas modalidades de tortura em seu texto.

No art.1º, I, a, temos a previsão da tortura-prova, que é um crime comum e formal, isto é, pode ser praticado por qualquer pessoa e dispensa que a vitima confesse para sua incidência.

Já na alínea B está previsto a tortura-crime, quando o autor pratica a tortura para que a vítima pratique alguma conduta criminosa.

Por sua vez, a alínea C traz a hipótese da tortura-discriminatória, onde o autor age impelido por algum preconceito de raça ou religião.

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

O inciso II traz a modalidade da tortura-castigo o qual é um crime-próprio, assim, exige uma qualidade especifica do agente, pois deve ter uma relação de guarda, poder ou autoridade entre o autor e a vítima.

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

No parágrafo 1º é previsto a tortura imprópria ou tortura pela tortura. Esta é a única especial que não desafia um especial fim de agir, o autor tortura pelo simples fato de torturar. É crime próprio e material.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

Por fim, o parágrafo 2º traz a previsão da tortura omissão, onde o autor atua de forma omissiva, não evitando ou apurando a pratica quando possui o dever legal de agir. Logo, trata-se de um crime próprio e material.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

GABARITO: C