Lei de Tortura Flashcards
A lei de tortura é uma lei pequena e muito importante. Saiba todos os nomes doutrinários para o crime de tortura. Estude a questão da extraterritorialidade. Saiba a diferença com a definição de tortura para o direito internacional (crime próprio ou comum). No mais, decore a Lei.
No que consiste o crime de tortura?
Quais os outros nomes do delito de tortura-castigo?
vingativa ou intimidatória)
Trata-se da extraterritorialidade incondicionada
O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando
crime cometido fora do brasil + vítima brasileira ou
crime cometido fora do brasil + encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira
Somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97) aquele que
detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio).
No caso de crime de tortura perpetrado contra criança em que há prevalência de relações domésticas e de coabitação, configura bis in idem a aplicação conjunta da causa de aumento de pena (II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; - LEI DE TORTURA) e (f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica - lei de tortura)
falso
não há
efeito é automático da condenação por tortura?
acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Exemplo de tortura imprópria
é no caso de Delegado que não instaura o competente procedimento investigativo para apurar tortura praticada por seus investigadores. Nesse caso, não haverá incidência de majorante, sob pena debis in idem.
defina Tortura discriminatória.
Constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação racial ou religiosa.
as penas dos crimes de tortura são aumentadas se (7)
- crime é cometido por agente público;
- crime é cometido contra criança,
- gestante,
- portador de deficiência,
- adolescente ou
- maior de 60 (sessenta) anos;
- crime é cometido mediante sequestro
Tortura-crime ou tortura para a prática de crime.
Constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa.
Espécie de tortura?
A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo triplo do prazo da pena aplicada.
A – Incorreta. A interdição para seu exercício será pelo DOBRO da pena aplicada. Vide:
Art. 1º (…)
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
B – CORRETA. A alternativa está de acordo com a literalidade da lei. Vide:
Art. 1º (…)
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
Aumenta-se a pena de um sexto até dois terços se o crime é cometido por agente público.
C – Incorreta. A causa de aumento é de 1/6 (um sexto) até 1/3 (um terço). Vejamos:
Art. 1º (…)
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
O crime de tortura admite a forma culposa.
D – Incorreta. O crime de tortura somente admite a forma DOLOSA, não há previsão da forma culposa na lei em estudo.
Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na mesma pena do agente que praticou a tortura.
E – Incorreta. A hipótese mencionada trata da tortura-omissão, figura privilegiada, quem se omite incorre em pena mais branda. Vejamos:
Art. 1º (…)
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
A majorante da prática de tortura cometida por agente público aplica-se à tortura-omissão;
a) INCORRETA. A majorante da prática de tortura por agente público encontra previsão no §4º, I, do art. 1º, da Lei 9455/97:
“§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público”.
** NÃO SE APLICA,** porém, referida majorante À TORTURA OMISSÃO, sob pena de bis in idem (o delito já é próprio
– “Art. 1º, § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos”).
Por fim, para não confundir qualificadoras e majorantes, vale o breve resumo:
**
QUALIFICADORAS
**
Lesão Grave
Lesão Gravíssima
Morte
**MAJORANTES (1/6 a 1/3)
**
Cometido por agente público ***
Contra criança, gestante, deficiente, adolescente, maior de 60 anos ***
Mediante sequestro ***
A determinação da perda de cargo público, em decorrência da condenação por crime de tortura, independe de fundamentação expressa;
b) CORRETA. A determinação da perda de cargo público decorrente da condenação pela prática do crime de tortura INDEPENDE de fundamentação expressa, ou seja, é um** efeito automático da condenação.**
“Art. 1º: […] § 5o A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada”.
É inadequada a classificação do crime de tortura-omissão enquanto crime parasitário ou acessório;
c) INCORRETA. Em verdade, a adequada classificação da tortura em sua forma omissiva é, justamente, a de crime parasitário ou acessório, uma vez que a omissão do agente é diante de crime de tortura anterior, ou ao menos, a tentativa de um crime de tortura anterior.
A punição do agente responsável pela tortura-omissão obedece à regra da omissão imprópria;
d) INCORRETA. A punição do agente garantidor é bem mais branda na lei de tortura: a lei optou por excepcionar a regra do artigo 13 parágrafo 2º do CP, outorgando àquele que se omitir em face da tortura uma punição mais branda do que aquela prevista para o crime de tortura.
Na omissão do Código Penal vislumbramos a punição do agente pelo resultado que ele deveria ter evitado. Já na omissão da lei de tortura, a punição do agente é mais branda e diversa da prevista para o crime em que o agente se omitiu (tortura).
Conforme entendimento do STJ, há bis in idem na aplicação da majorante da tortura do crime praticado contra a criança com a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP.
e) INCORRETA. Ao revés, NÃO HÁ BIS IN IDEN na aplicação dessa majorante (1/6 a 1/3) com a agravante genérica do art. 61, II, “f”, CP. Foi esse o entendimento do STJ, no HC 362.634-RJ, julgado em 16/8/2016 (Info 589).
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tortura-castigo
Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
O agente que expõe pessoa, que está sob sua autoridade, a perigo de vida, para fins de tratamento, mediante abuso dos meios de correção, pratica o crime de tortura;
a) Incorreta. Trata-se, em verdade, do crime de maus tratos (art. 136, CP):
“Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa”.
A hipótese de extraterritorialidade incondicionada prevista na lei atrai, por si só, a competência da Justiça Federal;
b) Incorreta. Primeiramente, há que se recordar a hipótese de extraterritorialidade incondicionada, prevista na Lei 9455/97, em seu art. 2º:
“O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido no território nacional, sendo a vítima brasileira, ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira”.
O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior, porém, NÃO atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento de estrangeiros. Isso porque a situação não se enquadra, a princípio, em nenhuma das hipóteses do art. 109 da CF/88. (STJ. 3ª Seção. CC 107397-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/9/2014 (Informativo 549).
A tortura na modalidade omissão é crime de mão própria;
d) Incorreta.
Trata-se de crime próprio.
O sujeito ativo do crime em questão é aquele que se omite tendo o dever de evitar ou de apurar as condutas descritas na lei, mas nada faz.
Assim, exigida qualidade especial do agente, se está diante de crime próprio.
Não obstante, o crime próprio admite que terceiros respondam na qualidade de coautores ou partícipes.
Por sua vez, o crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível somente podem ser praticados pela pessoa expressamente apontada no tipo penal, como o é o delito de falso testemunho (Art. 342, CP: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral”). Tais crimes não admitem a coautoria, mas apenas a participação.