Lei de Responsabilidade Fiscal Flashcards

1
Q

Como a Lei Complementar 101/2000 define empresa controlada?

A

Art. 2º, II: Empresa controlada é a sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.

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2
Q

Como a Lei Complementar 101/2000 define empresa estatal dependente?

Qual a ressalva feita pela lei?

A

Art. 2º, III: Empresa estatal dependente é a empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

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3
Q

Como a Lei Complementar 101/2000 define receita corrente líquida, e quais deduções devem ser aplicadas em cada ente da Federação?

A

Art. 2º, IV: Receita corrente líquida é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

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4
Q

Como a receita corrente líquida deve ser apurada, segundo a Lei Complementar 101/2000?

A

§ 3º: A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

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5
Q

Quais são as condições para que a lei orçamentária consigne dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro?

A

§ 5º: A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.

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6
Q

Quando deve ser apurado o resultado do banco Central do Brasil?

Qual a sua natureza jurídica?

Quando deve ser transferido?

A

Art. 7º: O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional e será transferido até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais.

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7
Q

Como deve ser demonstrado o impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil?

A

§ 2º: O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.

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8
Q

Qual é o prazo e as condições para o Poder Executivo estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso?

A

Art. 8º: Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

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9
Q

O que deve ser feito se, ao final de um bimestre, a realização da receita não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas?

A

Art. 9º: Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

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10
Q

O que ocorre em caso de restabelecimento, mesmo que parcial, da receita prevista após limitação de empenho?

A

§ 1º: No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

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11
Q

Quais despesas não estão sujeitas à limitação de empenho, segundo o § 2º do Art. 9º?

A

§ 2º: Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

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12
Q

Quais são os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, conforme o Art. 11?

A

Art. 11: Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

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13
Q

O que é vedado ao ente que não observe a instituição, previsão e arrecadação de impostos conforme disposto no Art. 11?

A

Parágrafo único: É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

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14
Q

Quais requisitos devem ser observados para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que resulte em renúncia de receita?

A

Art. 14: A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que resulte em renúncia de receita deverá: Estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; Atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias; Cumprir ao menos uma das seguintes condições: I - Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

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15
Q

O que está compreendido no conceito de renúncia de receita, conforme o § 1º do Art. 14?

A

§ 1º: A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

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16
Q

Quando entrará em vigor o benefício ou incentivo tributário concedido ou ampliado com base no inciso II do Art. 14?

A

§ 2º: Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício tributário decorrer da condição contida no inciso II do Art. 14, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

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17
Q

O que é considerado despesa obrigatória de caráter continuado, conforme o Art. 17?

A

Art. 17: Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

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18
Q

Quais requisitos devem ser atendidos para criar ou aumentar despesa obrigatória de caráter continuado sem afetar as metas fiscais, e como se caracteriza o aumento permanente de receita?

A

§ 2º: Para atender ao § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3º: Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

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19
Q

Como a Lei Complementar 101/2000 define despesa total com pessoal?

A

Art. 18: Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

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20
Q

Como são contabilizados os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que substituem servidores e empregados públicos?

A

§ 1º: Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

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21
Q

Como deve ser apurada a despesa total com pessoal em relação à remuneração do servidor?

A

§ 3º: Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

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22
Q

Quais são os limites da despesa total com pessoal em relação à receita corrente líquida para cada ente da Federação, conforme o Art. 19?

A

A despesa total com pessoal não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:
I - União: 50%;
II - Estados: 60%;
III - Municípios: 60%.

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23
Q

Quais despesas não são computadas na verificação do atendimento dos limites de despesa total com pessoal definidos no Art. 19?

A

§ 1º: Na verificação do atendimento dos limites definidos no Art. 19, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes.

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24
Q

Quais despesas com inativos e pensionistas não são computadas na verificação dos limites de despesa total com pessoal, conforme o § 1º, VI do Art. 19?

A

Não serão computadas as despesas com inativos e pensionistas, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência.

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25
Q

Quais são os percentuais máximos de repartição dos limites globais do Art. 19 para o Legislativo, na esfera federal, conforme o Art. 20?

A

Na esfera federal, a repartição dos limites globais do Art. 19 não poderá exceder 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União.

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26
Q

Quais são os percentuais máximos de repartição dos limites globais do Art. 19 para o Judiciário, na esfera federal, conforme o Art. 20?

A

Na esfera federal, a repartição dos limites globais do Art. 19 não poderá exceder 6% para o Judiciário.

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27
Q

Quais são os percentuais máximos de repartição dos limites globais do Art. 19 para o Executivo, na esfera federal, e como devem ser destacadas as despesas específicas, conforme o Art. 20?

A

Na esfera federal, a repartição dos limites globais do Art. 19 não poderá exceder 40,9% para o Executivo, destacando-se 3% para despesas com pessoal decorrentes de dispositivos específicos.

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28
Q

Quais são os percentuais máximos de repartição dos limites globais do Art. 19 para o Ministério Público da União, conforme o Art. 20?

A

Na esfera federal, a repartição dos limites globais do Art. 19 não poderá exceder 0,6% para o Ministério Público da União.

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29
Q

Quais são os percentuais máximos de repartição dos limites globais do Art. 19 para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, na esfera estadual, conforme o Art. 20?

A

Na esfera estadual, a repartição dos limites globais do Art. 19 não poderá exceder 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado.

30
Q

Quais são os percentuais máximos de repartição dos limites globais do Art. 19 para o Judiciário, na esfera estadual, conforme o Art. 20?

A

Na esfera estadual, a repartição dos limites globais do Art. 19 não poderá exceder 6% para o Judiciário.

31
Q

Quais são os percentuais máximos de repartição dos limites globais do Art. 19 para o Executivo, na esfera estadual, conforme o Art. 20?

A

Na esfera estadual, a repartição dos limites globais do Art. 19 não poderá exceder 49% para o Executivo.

32
Q

Quais são os percentuais máximos de repartição dos limites globais do Art. 19 para o Ministério Público dos Estados, conforme o Art. 20?

A

Na esfera estadual, a repartição dos limites globais do Art. 19 não poderá exceder 2% para o Ministério Público dos Estados.

33
Q

Quais são os percentuais máximos de repartição dos limites globais do Art. 19 para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, na esfera municipal, conforme o Art. 20?

A

Na esfera municipal, a repartição dos limites globais do Art. 19 não poderá exceder 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município.

34
Q

Quais são os percentuais máximos de repartição dos limites globais do Art. 19 para o Executivo, na esfera municipal, conforme o Art. 20?

A

Na esfera municipal, a repartição dos limites globais do Art. 19 não poderá exceder 54% para o Executivo.

35
Q

Quais atos relacionados ao aumento de despesa com pessoal são considerados nulos de pleno direito, conforme o Art. 21 da Lei Complementar 101/2000?

A

É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências legais, ou que resulte em aumento da despesa nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder.

36
Q

Quais condições relacionadas à aprovação, edição ou sanção de normas ou atos que envolvam carreiras públicas tornam o ato nulo de pleno direito, conforme o Art. 21, IV da Lei Complementar 101/2000?

A

A aprovação, a edição ou a sanção de norma legal que resulte em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo é nula de pleno direito.

37
Q

Quando será realizada a verificação do cumprimento dos limites de despesa estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000?

A

A verificação do cumprimento dos limites será realizada ao final de cada quadrimestre.

38
Q

O que os Poderes e órgãos mencionados no Art. 21 devem apurar de forma segregada em relação às despesas com pessoal?

A

Devem apurar, de forma segregada, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas.

39
Q

Quais vedações são aplicáveis aos Poderes ou órgãos que excederem 95% do limite de despesa total com pessoal, conforme o parágrafo único do Art. 22?

A

Parágrafo único: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no Art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - Criação de cargo, emprego ou função;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

40
Q

O que é considerado transferência voluntária, conforme o Art. 25 da Lei Complementar 101/2000?

A

Entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira.

41
Q

Quais transferências voluntárias são excetuadas das sanções de suspensão previstas na Lei Complementar 101/2000?

A

Excetuam-se das sanções aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

42
Q

O que é considerado dívida pública consolidada ou fundada, conforme a Lei Complementar 101/2000?

A

Dívida pública consolidada ou fundada é o montante total das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos ou tratados.

43
Q

O que é considerado dívida pública mobiliária, conforme a Lei Complementar 101/2000?

A

Dívida pública mobiliária é a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, Estados e Municípios.

44
Q

O que é considerado operação de crédito, conforme a Lei Complementar 101/2000?

A

Operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão de título, entre outros.

45
Q

O que é considerado concessão de garantia, conforme a Lei Complementar 101/2000?

A

Concessão de garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação.

46
Q

O que é considerado refinanciamento da dívida mobiliária, conforme a Lei Complementar 101/2000?

A

Refinanciamento da dívida mobiliária é a emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

47
Q

O que é equiparado a uma operação de crédito, conforme o § 1º da Lei Complementar 101/2000?

A

Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação.

48
Q

O que é o refinanciamento da dívida mobiliária, conforme a Lei Complementar 101/2000?

A

Refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

49
Q

O que é equiparado a uma operação de crédito, conforme o § 1º da Lei Complementar 101/2000?

A

Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

50
Q

O que será incluído na dívida pública consolidada da União, conforme o § 2º da Lei Complementar 101/2000?

A

Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

51
Q

Quais operações de crédito integram a dívida pública consolidada, conforme o § 3º da Lei Complementar 101/2000?

A

Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

52
Q

Qual é a limitação para o refinanciamento do principal da dívida mobiliária, conforme o § 4º da Lei Complementar 101/2000?

A

O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

53
Q

O que deve ser feito se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o limite ao final de um quadrimestre, conforme o Art. 31 da Lei Complementar 101/2000?

A

Art. 31: Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

54
Q

Quais são as restrições impostas a um ente da Federação enquanto perdurar o excesso de sua dívida consolidada, conforme o § 1º do Art. 31 da Lei Complementar 101/2000?

A

§ 1º: Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias;
II - Obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º.

55
Q

O que é vedado em relação à realização de operações de crédito entre entes da Federação, conforme o Art. 35 da Lei Complementar 101/2000?

A

Art. 35: É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

56
Q

Quais são as exceções e permissões relacionadas à vedação de operações de crédito entre entes da Federação, conforme os §§ 1º e 2º do Art. 35 da Lei Complementar 101/2000?

A

§ 1º: Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - Financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ressalvadas as operações destinadas a financiar a estruturação de projetos ou a garantir contraprestações em contratos de parceria público-privada ou de concessão;
II - Refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

§ 2º: O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

57
Q

Quais são os instrumentos de transparência da gestão fiscal previstos no Art. 48 da Lei Complementar 101/2000?

A

Art. 48: São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
As prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal;
E as versões simplificadas desses documentos.

58
Q

Além dos instrumentos de transparência previstos no caput do art. 48, de que forma a transparência na gestão fiscal é assegurada, conforme o § 1º do Art. 48 da Lei Complementar 101/2000?

A

§ 1º: A transparência será assegurada também mediante:
I – Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
III – Adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.

59
Q

Pergunta sobre a penalidade (par. 4o)

A

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4o do art. 32.
§ 4o A inobservância do disposto nos §§ 2o e 3o ensejará as penalidades previstas no § 2o do art. 51.

60
Q

Como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem disponibilizar suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais?

A

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

61
Q

O que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem encaminhar ao Ministério da Fazenda e com que finalidade?

A

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa.

62
Q

Quais sistemas devem ser utilizados pelos Poderes e órgãos mencionados no Art. 20, e como deve ser garantida a autonomia?

A

Todos os Poderes e órgãos referidos no Art. 20 devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.

63
Q

Qual é a responsabilidade do Poder Executivo da União em relação à consolidação e divulgação das contas dos entes da Federação?

A

O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

64
Q

Quais são os prazos para que Estados e Municípios encaminhem suas contas ao Poder Executivo da União?

A

Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril.

65
Q

Quais são as consequências do descumprimento dos prazos para encaminhamento das contas?

A

O descumprimento dos prazos impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no Art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária.

66
Q

Quem deve assinar o Relatório de Gestão Fiscal emitido ao final de cada quadrimestre?

A

O Relatório de Gestão Fiscal deve ser assinado pelo Chefe do Poder Executivo, Presidente e demais membros da Mesa Diretora do Poder Legislativo, Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração do Poder Judiciário, e Chefe do Ministério Público.

Art. 54 da Lei Complementar 101/2000

67
Q

Quais são as assinaturas adicionais exigidas no Relatório de Gestão Fiscal?

A

O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no Art. 20.

Art. 54 da Lei Complementar 101/2000

68
Q

O que pode ser estabelecido por lei estadual ou municipal em relação aos limites previstos na Lei Complementar 101/2000?

A

Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

Art. 60 da Lei Complementar 101/2000

69
Q

Em quais condições os Municípios podem contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação?

A

Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, ou convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

Art. 62 da Lei Complementar 101/2000

70
Q

Quais opções são facultadas aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes?

A

É facultado aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optar por aplicar o disposto no Art. 22 e no § 4º do Art. 30 ao final do semestre, divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal e os demonstrativos de que trata o Art. 53, e elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

Art. 63 da Lei Complementar 101/2000

71
Q

Qual é o prazo para a divulgação dos relatórios e demonstrativos pelos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes?

A

A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.

§ 1º do Art. 63 da Lei Complementar 101/2000

72
Q

O que acontece com os Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes que ultrapassarem os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada?

A

Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.

§ 2º do Art. 63 da Lei Complementar 101/2000