Lei de Execução Penal Flashcards

1
Q

Natureza jurídica da execução penal

A

O processo de execução penal tem caráter predominantemente jurisdicional e, secundariamente, administrativo. Então, para executar a pretensão punitiva estatal são realizadas atividades tanto no campo jurisdicional como no administrativo.
» Juiz da Vara das Execuções Penais – representa o caráter jurisdicional da execução.
» Diretor do estabelecimento penitenciário – representa o caráter administrativo da execução.

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2
Q

A Lei de Execução Penal tem incidência incidência aos condenados pelas Justiças Especializadas (Militar e Eleitoral)?

A

Se eles forem recolhidos em estabelecimentos prisionais estaduais ou federais, sim.
Não importa a Justiça que condenou o agente, e sim o local em que ele cumpre pena.
A competência da VEC é definida pelo local de cumprimento de pena (Federal ou Estadual).

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3
Q

Comissão Técnica de Classificação

A

Essa Comissão elaborará um programa para orientar o cumprimento da pena.
É uma Comissão multidisciplinar que será presidida pelo diretor e, composta, no mínimo, por 2 chefes de serviço, 1 psiquiatra, 1 psicólogo e 1 assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade (art. 7º, caput, da LEP).
Reparem que os integrantes dessa Comissão são de distintas áreas do conhecimento científico para traçar o PERFIL DO CONDENADO (não é uma perícia, são informações pessoais do condenado na chegada ao cárcere).

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4
Q

Exame criminológico

A

A Lei de Execução Penal exige do condenado a pena privativa de liberdade a realização do exame criminológico para o início do cumprimento da pena em regime fechado.
É uma PERÍCIA, que é obrigatória somente no início do cumprimento da pena em regime fechado.
O exame criminológico é mais específico que o exame de classificação (perfil do condenado), pois abrange aspectos psiquiátrico e psicológico do condenado a fim de apurar a disciplina, maturidade, capacidade de lidar com frustrações, laços afetivos com a família e com terceiros, agressividade e outros elementos, com o objetivo de traçar um prognóstico de personalidade (se há a tendência de o condenado voltar a delinquir).
A realização do exame criminológico para o início do cumprimento da pena no regime semiaberto é facultativo.
Além do mais, decorre da interpretação do art. 8 º da LEP que não se realiza exame criminológico aos condenados em regime aberto ou à pena restritiva de direitos.

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5
Q

Assistência ao preso

A

A assistência ao preso descrita na LEP será das seguintes espécies: material, à saúde, jurídica, educacional, social, religiosa, e ao egresso (art. 11 da LEP).
O objetivo dessa assistência é prevenir a prática criminosa, bem como orientar o retorno à convivência em sociedade.
Observem aí a preocupação com a finalidade ressocializadora da pena.
A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais, cabendo ainda a esses entes proporcionar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública para o exercício de suas funções.
Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.
A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
A assistência ao egresso consiste na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade e na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

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6
Q

Trabalho

A

O trabalho pode ser interno ou externo.
Em regra, o trabalho do preso será interno.
O condenado à pena privativa de liberdade ESTÁ OBRIGADO ao trabalho na medida de sua capacidade e aptidões, segundo constatado no exame de classificação.
O preso também pode se capacitar por meio de curso profissionalizante.
O trabalho do preso provisório é facultativo.

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7
Q

Como diferenciar o trabalho OBRIGATÓRIO do preso definitivo do trabalho FORÇADO vedado pela CRFB?

A

Em habeas corpus impetrado no STJ, a Defensoria Pública de São Paulo alegou que o estado não poderia interferir na esfera pessoal do condenado, obrigando-o a trabalhar, uma vez que a Constituição Federal veda a imposição de trabalho forçado (artigo 5º, LXVII, ‘c’).
Ao negar a ordem, o colegiado explicou que uma pena de trabalho forçado, como escravidão e servidão, vedados constitucionalmente, não se confunde com o dever de trabalho imposto ao apenado. O acórdão destacou ainda o artigo 6º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), que não considera como trabalho forçado os trabalhos ou serviços exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença (HC 264.989).

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8
Q

Remuneração do preso

A

A LEP estabelece a remuneração mínima, que não poderá ser inferior a ¾ do salário mínimo. Reparem que foi estabelecido o limite mínimo da remuneração do preso.
Dessa forma, o preso pode ganhar mais que ¾ do salário mínimo, mas nunca deve auferir renda menor que isso.
Em conformidade com a finalidade educativa e produtiva do trabalho, o produto da remuneração deverá atender:
✔ à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
✔ à assistência à família;
✔ a pequenas despesas pessoais;
✔ ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação previstas nas situações acima.
E depois de tudo isso acima, se ainda sobrar algum dinheiro (fato praticamente impossível no mundo real), tal quantia remanescente será destinada à constituição de pecúlio, mediante depósito em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

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9
Q

QUAL A JORNADA DE TRABALHO PARA O PRESO?

A

A remição de um dia de pena para cada três dias de trabalho independe da efetiva jornada, desde que limitada ao intervalo legal (seis a oito horas).
Como já existe critério razoável para a diferenciação da jornada, com base na maior ou menor exigência de esforço para o trabalho, justifica-se que, dentro do intervalo legal (seis a oito horas), a jornada seja sempre considerada como um dia, para efeito de remição.
(STJ – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, REsp 1.302.924).

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10
Q

PRESO POR CRIME HEDIONDO PODE EXERCER TRABALHO EXTERNO?

A

Não há impedimento para que o condenado por crime hediondo exerça atividade laboral externa, quando presentes as condições permissivas do trabalho extramuros. Com esse entendimento, a Sexta Turma concedeu a ordem de habeas corpus para que o juízo da vara de execuções penais reavaliasse o pedido de um preso que buscava exercer atividade laboral fora do presídio.
No caso, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o crime praticado, classificado como hediondo, seria incompatível com o serviço externo.
Para a Sexta Turma, entretanto, o condenado por crime hediondo, por força do artigo 6º da Constituição da República, do artigo 34, parágrafo 3º, do Código Penal e do artigo 36 da LEP, pode exercer trabalho externo, não havendo qualquer incompatibilidade desses dispositivos com o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90.
Segundo o acórdão, “toda a legislação pertinente não só obriga o condenado ao trabalho, mas, acima de tudo, garante-lhe o direito a trabalhar, como forma mesma de promover a cidadania e a sua ressocialização, objetivo precípuo da pena na moderna concepção de Estado democrático de direito” (HC 35.004).

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11
Q

Deveres

A

O condenado definitivo à pena privativa de liberdade ou restritivas de direitos e o preso provisório devem obediência à disciplina carcerária, sendo informados, no momento que ingressam no sistema penitenciário, das regras de disciplina vigentes.
Se, por acaso, ocorrer o descumprimento de norma disciplinar, o condenado poderá sofrer sanção disciplinar, devendo essa transgressão (falta) estar previamente descrita em lei ou regulamento (princípio da legalidade e anterioridade), não podendo tal penalidade, colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
O art. 39 da LEP elenca esses deveres em 10 incisos.
Vamos estudá-los:
I - Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa como quem deva relacionar-se;
III – urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV – conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI – submissão à sanção disciplinar imposta
VII – indenização à vítima ou aos seus sucessores
VIII – indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX – higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X – conservação dos objetos de uso pessoal;
Destaque os incisos II (obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se) e V (execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas).
Motivo: O seu descumprimento acarreta punição por FALTA GRAVE (art. 50, VI, da LEP).

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12
Q

Direitos

A

O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Eis alguns direitos descritos na LEP:
I – alimentação suficiente e vestuário;
II – atribuição de trabalho e sua remuneração;
III – Previdência Social;
IV – constituição de pecúlio;
V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI – exercício de atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI – chamamento nominal;
XII – igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena.
XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito.
XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes (toda correspondência deve ser revistada);
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena de responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Alguns direitos podem ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado pelo Diretor do estabelecimento. São 3 direitos que podem sofrer isso, quais sejam, incisos V (proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação – caça a recreação), X (visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados) e XV (contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes).

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13
Q

Disciplina

A

As condutas contrárias às normas disciplinares recebem o nome de FALTAS DISCIPLINARES. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada (Vejam que não é o mesmo raciocínio da tentativa do CP - art. 14).
Segue a regra dos delitos de atentado!
Nas faltas graves, a autoridade administrativa deve informar o Juízo da execução para os fins de:
» regressão de regime (art. 118, I, da LEP),
» revogação de saídas temporárias (art. 125 da LEP),
» perda dos dias remidos (art. 127 da LEP) e
» conversão da pena restritivas de direitos em privativa de liberdade (art. 181, §§1, “d” e 2º, da LEP).
As faltas médias e leves, assim como suas sanções correspondentes, são descritas em estatutos penitenciários (legislação estadual).
Já as faltas graves estão descritas em rol taxativo na LEP, não admitindo interpretação extensiva.
- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Vejamos um julgado do STJ diante da lacuna da LEP acerca do prazo prescricional da falta disciplinar.
Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento que deve ser levado em conta o menor prazo prescricional previsto na tabela do art. 109 do Código Penal, qual seja, o prazo de 3 anos (art. 109, inciso VI, do CP). O termo inicial desse prazo é a data da consumação da infração disciplinar e se for tentada, na data do último ato executório.
QUANDO SE CONSUMA A INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE FUGA
No caso de fuga do estabelecimento penal (art. 50, II, da LEP), teremos uma falta disciplinar de natureza permanente, logo, o termo inicial será a data da recaptura do preso, ocasião em cessa a permanência, em conformidade com o art. 111, III, do CP.
As sanções disciplinares estão num rol taxativo do art. 53 da LEP:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei (o condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório);
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
As sanções dos incisos I a IV serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento. A sanção do inciso V (regime disciplinar diferenciado) será por decisão judicial.

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14
Q

Órgãos de Execução Penal

A

1) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (arts.62/64 da LEP);
2) Juízo da Execução (arts. 65/66 da LEP);
3) Ministério Público (arts.67 e 68 da LEP);
4) Conselho Penitenciário (arts. 69 e 70 da LEP)
5) Departamentos Penitenciários ( arts. 71/77 da LEP)
6) Patronato (arts. 78/79 da LEP)
7) Conselho da Comunidade (arts. 80 e 81 da LEP)
8) Defensoria Pública (arts. 81-A e 81-B da LEP)
1) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (arts.62/64 da LEP);
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), com sede na capital da República, é órgão subordinado ao Ministério da Justiça, composto por 13 (treze) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, designados pelo Ministro da Justiça para mandato de 2 (dois) anos. A cada ano é renovado 1/3 de seus componentes.
Em razão da interdisciplinaridade dos assuntos que tramitam nesse Conselho, seus integrantes serão escolhidos dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, além de representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
Competência
A execução penal competirá ao juiz indicado na lei de organização judiciária.
Na ausência dessa previsão na citada lei, figurará como competente o juízo da sentença.
O rol do art. 66 da LEP apresenta um rol exemplificativo de medidas tomadas pelo Juízo no curso da execução penal.
I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
Nesse sentido, deve-se ser lembrado o teor da súmula 611 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 611 do STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna. Percebam que essa competência dada ao juízo da execução penal é a aplicação retroativa de lei penal benéfica (art. 5º, XL, da CF).
II – declarar extinta a punibilidade;
Vamos deixar claro que a extinção da punibilidade pode ocorrer antes ou depois do trânsito em julgado. Se ocorrer a extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado, essa declaração competirá ao juiz do processo de conhecimento ou o Tribunal, se o feito estiver em grau de recursal. Todavia, após o trânsito em julgado, a extinção da punibilidade será feita pelo Juízo da Execução (art. 66, II, da LEP).
III – Decidir sobre:
a) Soma ou unificação de penas. Essa atuação do juízo da execução ganha grande importância para os fins do art. 75 do CP, ou seja, para verificar a observância do limite máximo de 40 anos de cumprimento de pena. É interessante ainda destacar que no momento de analisar a concessão de benefícios executórios é levado em conta a penal total e não a pena unificada. Esse é o teor da súmula 715 do STF: a pena unificada para atender ao limite de 30 anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional.
b) Progressão ou regressão nos regimes.
c) Detração e remição da pena.
A detração penal foi muito bem definida no art. 42 do CP: Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Pode ser feita pelo juiz do conhecimento ao sentenciar)
A remição, por sua vez, em linhas gerais, autoriza o desconto de uma parte da pena em razão de trabalho ou estudo realizado durante o cárcere. (art. 126, caput, da LEP).
Segundo jurisprudência do STF, compete ao juízo das execuções criminais apreciar o pedido de detração da pena formulado pelo sentenciado (HC 71119, min. Rel. Celso de Mello, DJ de 63-03- 1998).
d) Suspensão condicional da pena. É um benefício que suspende a execução da pena privativa de liberdade, por um lapso (período de prova), mediante condições. Se durante o período de prova verificar o cumprimento de todas as condições, será declarada extinta a punibilidade. O Juiz ou Tribunal que conceder o sursis deverá pronunciarse motivadamente sobre ele, quer o conceda, quer o denegue. O Tribunal poderá conceder o sursis e deixar para o Juiz da execução a fixação das condições (art. 159, §2º).
e) Livramento condicional. É um benefício incidente em sede de execução da pena privativa de liberdade pelo qual o indivíduo, após cumprir determinados pressupostos e mediante determinadas condições, obtém a antecipação provisória de sua liberdade. Ficará a cargo do Juízo da execução decidir sobre a concessão, revogação, o agravamento das condições do livramento na hipótese de sua revogação facultativa (art. 140, parágrafo único, da LEP) e a modificação das condições especificadas na sentença (veja art. 144 da LEP)
f) Incidentes de execução. Por incidentes da execução devemos entender as conversões (arts. 180 a 184), o excesso ou o desvio (arts. 185 e 186) e da anistia e do indulto (arts. 187 a 193). Também pode ser encarado como incidentes da execução em sentido lato as demais ocorrências tratadas ao longo da Lei de Execução Penal e que interferem na execução da pena ou da medida de segurança, acarretando a sua redução, substituição ou extinção. Exemplos: unificação de penas, remição, progressão e regressão de regime prisional, livramento condicional, etc
IV – Autorizar saídas temporárias. Foi prevista pela LEP as denominadas autorizações de saída que são divididas em 2 espécies, quais sejam, permissões de saída e saída temporária.
A permissão de saída tem fundamento em questões humanitárias e consiste em uma autorização dada ao preso para sair do estabelecimento, mediante escolta, em virtude de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente ou irmão, ou para tratamento médico. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária para atender à finalidade dessa saída, ou seja, o prazo é bem reduzido e vinculado necessariamente ao motivo da saída. Essa permissão de saída decorre de ato administrativo do Diretor do presídio.
Já a saída temporária é uma autorização dada aos presos em regime semiaberto quando preenchem os requisitos legais. Essa saída temporária será sem vigilância e terá por finalidade visita à família, frequentar curso supletivo profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior ou para participar de atividades importantes para o seu retorno ao convívio social. Essa autorização será concedida por ato motivado do Juiz da Execução Penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: a) comportamento adequado; b) cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e ¼, se reincidente; c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
V – determinar:
a) A forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução; De plano, devo informar que a LEP não cuidou de 2 penas restritivas de direitos: prestação pecuniária (art. 43, I, da LEP) e perda de bens e valores (art. 43, II, do CP). Todavia, caberá ao Juiz da Execução Penal indicar a entidade ou o programa e os respectivos dias e horários de cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública, sem prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 149 da LEP).
Na pena de interdição de direitos, o Juízo da Execução terá a missão de comunicar à autoridade competente a imposição dessa pena, determinado, se for o caso, a apreensão dos documentos que legitimam o exercício do direito interditado (art. 154 da LEP). Na limitação de fim de semana, é tarefa do Juízo da Execução Penal determinar a intimação do condenado quanto ao local, dias e horários em que o condenado deverá cumprir a pena (art. 151 da LEP).
b) A conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade; Primeiramente, devemos lembrar que não há mais possibilidade de conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade em razão da nova redação do art. 51 do CP dada pela Lei 9296/96, ou seja, nessa parte houve uma revogação tácita pela nova redação do art. 51 do CP. Assim, a multa é considerada dívida de valor e sua execução se fará pela lei nº 6830/80 (execução fiscal).
Só lembrando que o não pagamento da multa estipulada em transação penal autoriza a continuidade da persecução penal, conforme súmula vinculante 35 do STF, nos seguinte termos: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. A pena restritiva de direitos converte-se em pena privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta ou se surgir condenação a pena privativa de liberdade por outro crime (art. 44, §§ 4º e 5º, do CP).
c) A conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos; Essa matéria está regulamentada no art. 180 da LEP. A pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, poderá ser convertida em restritivas de direitos, desde que: I – o condenado a esteja cumprindo em regime aberto; II – tenha sido cumprido pelo menos ¼ da pena; III – os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
d) A aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) A revogação da medida de segurança.
f) A desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) O cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca. Essa hipótese nada mais é do que a transferência de preso ou paciente judiciário (aquele que cumpre medida de segurança).
h) A remoção do condenado na hipótese prevista no §1º, do artigo 86, desta Lei. Essa hipótese versa sobre a Lei n. 11.671/2008, que regula a transferência e a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, que se dará no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisória.
VI – zelar pelo cumprimento da pena e da medida de segurança. Vale dizer, o Juízo da Execução Penal deve zelar pelo cumprimento das disposições da sentença ou decisão judicial no tocante à execução penal.
VII – inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providência para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, apuração de responsabilidade. O juiz vistoriar mensalmente os estabelecimentos penais para verificar o seu adequado funcionamento. A Resolução 47/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também prevê que os Juízes das Varas de Execuções Penais realizem inspeções mensais aos estabelecimentos penais sob sua responsabilidade.
VIII – interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da LEP.
IX – compor e instalar o Conselho da Comunidade. A matéria está regulada nos artigos 80 e 81 da LEP.
X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir. A expedição desse atestado anual foi regulamentada pelos arts. 12 e 13 da Resolução de nº 113 do CNJ . Lembre-se que é direito do preso receber anualmente esse atestado, sob pena de responsabilidade do juiz competente (art.41, XVI, da LEP). Afinal de contas, ao menos uma vez por ano, o preso deve receber esse documento para saber o saldo de pena a cumprir.
PATRONATO
O patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados (condenado em regime aberto) e aos egressos (o liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída do estabelecimento e o liberado condicional, durante o período de prova).
Além dessa função de assistência aos albergados e aos egressos, o patronato também tem atribuições sociais e fiscalizadoras: a) orientar os condenados à pena restritiva de direitos; b) fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana; c) colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.
CONSELHO DA COMUNIDADE
Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. Na falta de representação prevista no art. 80 da LEP, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho. Lembre-se que compete ao Juiz da Execução Penal compor e instalar o Conselho da Comunidade (art. 66, IX, da LEP).
São atribuições do Conselho da Comunidade:
I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
II - entrevistar presos;
III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

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15
Q

Estabelecimentos

A
  • Penitenciária: é o local previsto para o cumprimento da pena em regime fechado;
  • Colônia Agrícola, Industrial ou Similar é o local previsto para cumprimento da pena em regime semiaberto;
  • Casa de Albergado é o local previsto ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto e para o cumprimento da pena de limitação de fim de semana (pena restritiva de direito);
  • Centro de Observação é o local onde se realiza os exames gerais e o criminológico;
  • Hospital de Custódia e Tratamento é o local previsto para os inimputáveis e os semi imputáveis;
  • Cadeia Pública ou Centro de Detenção Provisória (CDP) é o local previsto para os presos provisórios.

Não custa lembrar que o art. 5º, XLVIII, da CF estabelece que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. Em razão disso, a mulher (visando protegê-la de abusos sexuais) e o idoso (em virtude de sua notória fragilidade física) serão recolhidos, separadamente, em estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
Reparem ainda que no mesmo espaço pode existir distintos estabelecimentos (art. 82, §2º, da LEP). Todavia, é necessário que haja o indispensável isolamento desse local para que abrigue apenados com as mesmas características.
O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva. Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários. Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos de ensino básico e profissionalizante (instrumento importante para a ressocialização do preso, bem como para a remição da pena) e, ainda, haverá uma instalação para a prestação de assistência jurídica pela Defensoria Pública.
Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade (art.83, §2º, da LEP). Cumpre ainda alertá-los que esse direito previsto na LEP decorre de um direito constitucional consagrado no art. 5º, L, do Texto Maior, qual seja, às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.
Nesses estabelecimentos penais destinados ao atendimento de presidiárias, os agentes incumbidos da segurança de suas dependências internas serão, exclusivamente, do sexo feminino.
O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. Essa exigência, além de estar prevista nas Regras mínimas da ONU para tratamento de reclusos (regra de nº 8, “b”3) e na Convenção Americana de Direitos Humanos (art.5º, item 44), estar prevista expressamente na LEP (art. 84, caput). Também haverá separação entre preso primário e o reincidente, evitando, assim, a influência do criminoso contumaz com aquele iniciante no mundo do crime.
Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.
Em regra, a execução da pena se dá em lugar próximo à família e ao meio social do apenado, conforme determina o art. 103 da LEP. Todavia, esse direito do apenado não é inflexível. Vale dizer, com a devida fundamentação, as penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
I - Há jurisprudência dominante, deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o direito do apenado a cumprir pena em local próximo ao seu meio social e familiar não é absoluto, podendo o juiz da execução indeferir pleito nesse sentido se houver fundadas razões para tanto.
(AgRg no RHC 75.591/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
O condenado cumpriu todas as condicionantes para a progressão do regime fechado para o semiaberto. Indaga-se: E se não existir vaga em colônia agrícola/industrial/similar? O apenado não pode deixar de exercer um direito quanto ao regime carcerário por absoluta deficiência estrutural do Estado. Vale dizer, ele não pode permanecer no regime fechado se deveria estar no aberto.
Para tanto, a jurisprudência do STJ entende que esse condenado pode cumprir pena no regime aberto ou, na falta de casa de albergado ou similar, em prisão domiciliar, até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado.
STF – SV 56
RE 641320, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016
4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
Art. 117 da LEP:
Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 anos;
II – condenado acometido de doença grave;
III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV – condenada gestante.
O condenado cumpriu todas as condicionantes para a progressão do regime semiaberto para o aberto. Indaga-se: E se não existir vaga em Casa de Albergado?
STF
PRISÃO DOMICILIAR - CASA DO ALBERGADO INEXISTENTE OU IMPRÓPRIA. O rol normativo de situações viabilizadoras da prisão domiciliar não é exaustivo, cabendo observá-la, se houver falha do aparelho estatal quanto a requisitos a revelarem a casa do albergado. (HC 95334, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009)

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Regime de Cumprimento de Pena

A

Regimes de cumprimento de pena privativa de liberdade
O art. 33, §1º do Código Penal estabelece três regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade, quais sejam, o aberto, o semiaberto e o fechado.
Regime fechado – a execução da pena ocorre em estabelecimento de segurança máxima ou média
Regime semiaberto – a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar
Regime aberto – a execução da pena se dá em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Pena de reclusão: Reincidente: o regime inicial será o fechado. Todavia, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais (súmula 269 do STJ).
Condenado não reincidente:
Pena SUPERIOR a 8 anos  o regime fechado.
Pena SUPERIOR a 4 anos e NÃO SUPERIOR a 8 anos  o regime semiaberto, exceto se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP impuserem a fixação do regime inicial fechado.
Pena IGUAL ou INFERIOR a 4 anos: o regime aberto, exceto se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP impuserem a fixação do regime inicial fechado ou semiaberto.
Pena de detenção:
Reincidente: o regime inicial será o semiaberto, não sendo possível fixar o regime inaugural fechado.
Condenado não reincidente:
Pena SUPERIOR a 4 anos  o regime semiaberto.
Pena IGUAL ou INFERIOR a 4 anos  o regime aberto.
OBS: Reparem que mesmo a pena sendo inferior a 8 anos e o condenado não reincidente nada impede que o magistrado, no momento da sentença, fixe o regime carcerário mais gravoso (fechado) se as circunstâncias judiciais do art. 59 lhe forem desfavoráveis (art. 33, §3º, do CP).
OBS 2: O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime de cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais (art. 33, §4º, do CP).
Não custa lembrar a vocês que o art. 2º, §1º, da Lei dos Crimes Hediondos, que impõe o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade foi declarado inconstitucional pelo STF nos autos do HC111840, pois retirava do Estado-Juiz a possibilidade de aplicar ao caso concreto o regime carcerário mais adequado e violava o princípio constitucional da individualização da pena. Vejamos o julgado do STF.

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Progressão de regime

A

A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
O Pacote anticrime modificou praticamente toda a sistemática de progressão de regime da Lei de Execução Penal.
Trocou-se o sistema de frações pelo de porcentagem.
É importante memorizar as novas regras que certamente serão cobradas.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
CRIMES COMUNS
I - 16%: primário + crime sem violência ou grave ameaça;
II - 20%: reincidente + crime sem violência ou grave ameaça;
III - 25%: primário + crime com violência ou grave ameaça;
IV - 30%: reincidente + crime com violência ou grave ameaça;
CRIMES ESPECÍFICOS
V - 40%: crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50%:
a) hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) exerce o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) crime de constituição de milícia privada;
VII - 60%: reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70%: reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
112. § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Regressão de regime
A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar o fato definido como crime doloso ou falta grave;
II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.
O condenado do regime aberto também sofrerá regressão se frustrar os fins da execução.
O não atendimento das regras previstas para a monitoração eletrônica (cabível para a prisão domiciliar e para a saída temporária no regime aberto) também autoriza a regressão de regime.

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Q

Permissão de saída x Saída temporária

A

A autorização de saída é gênero que comporta duas espécies:
1) Permissão de saída:
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
120. Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
2) Saída temporária
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010)
§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

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Q

Remição de Pena

A

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.
Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

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Q

FALTAS DISCIPLINARES

A

Condutas contrárias às normas disciplinares.
Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada (não é o mesmo raciocínio da tentativa do CP - art. 14).
Segue a regra dos delitos de atentado!
As faltas médias e leves, assim como suas sanções correspondentes, são descritas em estatutos penitenciários (legislação estadual).
Já as faltas graves estão descritas em rol taxativo na LEP, não admitindo interpretação extensiva (Princípio da legalidade estrita).

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Q

FALTA GRAVE

A

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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Q

CONSEQUÊNCIAS DA FALTA GRAVE

A

» regressão de regime (art. 118, I, da LEP),
» revogação de saídas temporárias (art. 125 da LEP),
» perda dos dias remidos (art. 127 da LEP) e
» conversão da pena restritivas de direitos em privativa de liberdade (art. 181, §§1, “d” e 2º, da LEP).

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Q

PRAZO PRESCRICIONAL DA FALTA DISCIPLINAR

A

Diante da lacuna da LEP acerca do tema, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento que deve ser levado em conta o menor prazo prescricional previsto na tabela do art. 109 do Código Penal, qual seja, o prazo de 3 anos (art. 109, inciso VI, do CP). O termo inicial desse prazo é a data da consumação da infração disciplinar e se for tentada, na data do último ato executório.

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Q

QUANDO SE CONSUMA A INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE FUGA?

A

No caso de fuga do estabelecimento penal (art. 50, II, da LEP), teremos uma falta disciplinar de natureza permanente, logo, o termo inicial será a data da recaptura do preso, ocasião em que cessa a permanência, em conformidade com o art. 111, III, do CP.

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Q

SANÇÕES DISCIPLINARES

A

I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei (o condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório);
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
As sanções dos incisos I a IV serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento. A sanção do inciso V (regime disciplinar diferenciado) será por decisão judicial.

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Q

INFORMATIVO 595 DO STJ

A

A não observância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura mero descumprimento de condição obrigatória que autoriza a aplicação de sanção disciplinar, mas não configura, mesmo em tese, a prática de falta grave.
MOTIVO – falta de previsão legal no rol taxativo das faltas graves da LEP (arts. 50 e 52)
IMPORTANTE, VISTO QUE:
o reconhecimento de falta grave na seara administrativa deve ser comunicado pelo diretor do estabelecimento penal ao Juízo da Execução Penal para os fins de regressão de regime (art. 118, I, da LEP), revogação de saídas temporárias (art. 125 da LEP), perda dos dias remidos (art. 127 da LEP) e conversão da pena restritivas de direitos em privativa de liberdade (art. 181, §§1, “d” e 2º, da LEP).
A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal. HC 369.774-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016.
Resumo do caso: A questão enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça versa sobre a fixação da data-base para fins de subsequente progressão de regime.
EXEMPLO:
João foi condenado a pena de 20 anos de reclusão, em regime inaugural fechado. Na data de 25/11/2015 preencheu os requisitos necessários para obter a progressão de regime. A decisão judicial concessiva do benefício da promoção carcerária se deu apenas em 18/04/2016. Devido à ausência de vaga em Colônia Agrícola, Industrial ou estabelecimento similar, João teve sua transferência postergada para o regime semiaberto, que se concretizou apenas em 05/10/2016. Diante dessa situação, indaga-se: Qual será a data-base para a subsequente progressão de regime?
Veja que há 3 possibilidades: a) Data do preenchimento dos requisitos legais da progressão de regime (25/11/2015); b) Decisão Judicial que concede o benefício (18/04/2016); c) Data do efetivo ingresso no estabelecimento penal para o qual foi promovido (05/10/2016).
STF E STJ
Segundo entendimento atual, a decisão que concede a progressão de regime tem natureza declaratória, sendo a data-base fixada a contar do preenchimento dos requisitos legais e não da data do efetivo ingresso do reeducando no regime anterior.

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Q

INFORMATIVO 613 DO STJ

A

O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.
REsp 1.666.637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017
Devemos lembrar que o instituto da remição autoriza o abreviamento da pena por meio do trabalho e/ou do estudo, tendo como grande finalidade a ressocialização do reeducando ou, nos exatos termos da Lei de Execução Penal, “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado” (art. 1º da LEP).
Em razão do grande objetivo a ser alcançado em sede de execução penal (ressocialização do preso), a redação que versa sobre o instituto da remição admite interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade. Com isso, é possível remir a pena com base em atividades que não estejam expressas no texto legal.
Exemplo: A aprovação de reeducando no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM – autoriza a remição da pena (HC 382.780/PR, Relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/4/2017). Não se esqueça ainda que o Conselho Nacional de Justiça editou a recomendação de nº 44/2013 para conferir uma redação aberta ao instituto da remição.
Justamente para evitar que o reeducando permaneça ocioso no estabelecimento prisional, a remição pelo trabalho e/ou estudo é o instrumento encontrado pelo legislador para fomentar o aperfeiçoamento desse condenado de forma a melhor prepará-lo para o mercado de trabalho quando deixar o sistema penitenciário em busca de uma atividade lícita.
Mostra-se, assim, perfeitamente compatível a atividade musical, profissão legalmente regulamentada pela Lei 3.857/1960, para os fins de remição, computando-se como pena cumprida o tempo remido, nos exatos termos do art. 128 da LEP.

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Q

INFORMATIVO 860 DO STF

A

REMIÇÃO DA PENA E JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A SEIS HORAS. A Segunda Turma deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” e concedeu a ordem para que seja considerado, para fins de remição da pena, o total de horas trabalhadas em jornada diária inferior a seis horas.
RHC 136509/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 4.4.2017. (RHC-136509)
Indaga-se: E o se o diretor do estabelecimento prisional estabelecer uma jornada de trabalho inferior ao mínimo de horas exigidos em lei? Tal trabalho poderá ser levado em conta para fins de remição?
Realizando uma interpretação exclusivamente literal da Lei de Execução Penal, chegaríamos a conclusão que não pode ser considerado no cômputo da remição uma jornada de trabalho inferior ao mínimo legal de 6 horas, por força do previsto no art. 33 da LEP.
Todavia, no caso concreto, em que a fixação da jornada de trabalho se deu em razão de determinação do diretor do estabelecimento prisional, o Supremo Tribunal Federal realizou uma interpretação teleológica e, por conseguinte, autorizou a remição de um reeducando que efetuava uma jornada de trabalho de 4 horas diárias.
Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal asseverou que deve ser levado em conta para o cálculo da remição penal a jornada diária de trabalho inferior a 6 horas, desde que tal jornada de trabalho seja determinada pela própria Administração Penitenciária e não derive de ato voluntário de indisciplina ou de insubmissão do detento.

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INFORMATIVO 861 DO STF

A

CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO OU ABERTO E ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. A Segunda Turma julgou improcedente reclamação ajuizada para garantir a observância, pela instância de origem, da Súmula Vinculante 56.
Rcl 25123/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18.4.2017. (Rcl-25123)
O reeducando cumpria a pena em presídio do regime fechado ante a ausência de vagas em colônia agrícola ou industrial, malgrado o regime inicial carcerário fixado na condenação tenha sido o regime semiaberto.
Em razão disso, pleiteava a imediata transferência para o regime aberto ou fixação de prisão domiciliar. No caso concreto, o apenado estava numa seção separada do presídio destinada aos condenados em regimes semiaberto e aberto, gozando dos benefícios legais atinentes ao seu regime de cumprimento da pena.
Em razão de o apenado não estar cumprindo pena em colônia agrícola ou industrial, a grande questão enfrentada na reclamação constitucional em comento circunscreve-se ao termo “estabelecimento similar” contido no art. 33, §1º, “b”, do Código Penal. Em outras palavras, o cumprimento da pena em ala separada de presídio, com detentos apenas dos regimes aberto e semiaberto, pode ser encarado como regime semiaberto?
A resposta a essa indagação está justamente nos parâmetros traçados pelo Pretório Excelso nos autos do RE 641.320/RS. De acordo com o STF, os juízes da execução penal poderiam avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes.
No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.
No caso em concreto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, em perfeita sintonia com os parâmetros do RE 641320/RS, o Juízo da Vara de Execuções Penais qualificou corretamente como “estabelecimento similar” a ala destacada do presídio em que o apenado não tinha qualquer contato com os integrantes do regime carcerário mais gravoso (fechado), gozando, inclusive, dos benefícios legais previstos ao regime semiaberto. Diante desse cenário, a reclamação constitucional foi julgada improcedente ante a inexistência de transgressão à súmula vinculante 56.

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Q

Súmulas sobre o tema

A

Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça
Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.
Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada.
Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Súmula 521 do Superior Tribunal de Justiça
A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça
O reconhecimento de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para a apuração do fato.
Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Súmula 535 do Superior Tribunal de Justiça
A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Súmula 715 do Supremo Tribunal Federal
A pena unificada para atender ao limite de 30 anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional.
Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal
Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Súmula 717 do Supremo Tribunal Federal
Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
Súmula 718 do Supremo Tribunal Federal
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exigir motivação idônea.
Súmula vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Súmula vinculante 35 do Supremo Tribunal Federal
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Súmula vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

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Q

CARACTERÍSTICAS DO RDD

A

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (não tem mais o limite de 1/6 da pena).
II - recolhimento em cela individual; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; (as visitas eram semanais de 2 pessoas + as crianças)
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. - INDEPENDENTEMENTE DE FALTA GRAVE – SEM APURAÇÃO DOS FATOS POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL (cautelarmente).
§ 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
§ 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.
§ 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário. (Exceção da captação ambiental – só com ordem judicial).
§ 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.

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Q

Presídios federais

A

A Lei 11.671 Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.
Quando ocorre a transferência de presos para os estabelecimentos penais federais de segurança máxima? ( transferência compulsória – ex legis).
Esse assunto foi tratado pela Lei nº 11671/08 e regulamentada pelo decreto nº 6877/2009.
O juízo federal de execução penal será competente para as ações de natureza penal que tenham por objeto fatos ou incidentes relacionados à execução da pena ou infrações penais ocorridas no estabelecimento penal federal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
§ 1º A inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, no atendimento do interesse da segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima, com as seguintes características:
I - recolhimento em cela individual;
II - visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações;
III - banho de sol de até 2 (duas) horas diárias; e
IV - monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita.
§ 2º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.
§ 3º As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento.
§ 4º Os diretores dos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou o Diretor do Sistema Penitenciário Federal poderão suspender e restringir o direito de visitas previsto no inciso II do § 1º deste artigo por meio de ato fundamentado.
§ 5º Configura o crime do art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a violação ao disposto no § 2º deste artigo. (Quem vazar gravação responderá criminalmente)
Art. 4o A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.
§ 1o A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.
§ 2o Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes.
Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado.
§ 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.
§ 2o Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição.
§ 3o Tendo havido pedido de renovação, o preso, recolhido no estabelecimento federal em que estiver, aguardará que o juízo federal profira decisão.
§ 4o Aceita a renovação, o preso permanecerá no estabelecimento federal de segurança máxima em que estiver, retroagindo o termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior.
§ 5o Rejeitada a renovação, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência, que o tribunal (TRF) apreciará em caráter prioritário.
§ 6o Enquanto não decidido o conflito de competência em caso de renovação, o preso permanecerá no estabelecimento penal federal.
Art. 11-A. As decisões relativas à transferência ou à prorrogação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, à concessão ou à denegação de benefícios prisionais ou à imposição de sanções ao preso federal poderão ser tomadas por órgão colegiado de juízes, na forma das normas de organização interna dos tribunais.
Art. 11-B. Os Estados e o Distrito Federal poderão construir estabelecimentos penais de segurança máxima, ou adaptar os já existentes, aos quais será aplicável, no que couber, o disposto nesta Lei.