Lei de Execução Penal Flashcards

1
Q

Qual é o objetivo da execução penal?

A

A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

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2
Q

Como os condenados devem ser classificados para a execução penal?

A

Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

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3
Q

Quem é responsável pela classificação dos condenados e pela elaboração do programa individualizador da pena?

A

A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.

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4
Q

Quais medidas a Comissão Técnica de Classificação pode adotar para obter dados sobre a personalidade do condenado?

A

A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, poderá: I - entrevistar pessoas; II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado; III - realizar outras diligências e exames necessários.

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5
Q

Em quais casos o condenado será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético?

Quando é realizada essa identificação?

A

O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

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6
Q

Quem pode requerer acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético durante um inquérito?

A

A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

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7
Q

Quais são as formas de assistência previstas na execução penal?

A

A assistência será: I - material; II - à saúde; III - jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa.

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8
Q

Que direitos são assegurados à mulher grávida e à puérpera no sistema prisional?

A

Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.

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9
Q

Que direito é garantido ao titular de dados genéticos em relação ao banco de perfis genéticos?

A

§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.

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10
Q

Quando o condenado deve ser submetido à identificação do perfil genético caso não tenha passado pelo procedimento ao ingressar no estabelecimento prisional?

A

§ 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.

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11
Q

Para qual finalidade exclusiva a amostra biológica coletada pode ser utilizada?

A

§ 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.

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12
Q

O que deve ser feito com a amostra biológica após a identificação do perfil genético?

A

§ 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.

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13
Q

Quem é responsável pela coleta da amostra biológica e pela elaboração do respectivo laudo?

A

§ 7º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.

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14
Q

Qual é a consequência da recusa do condenado em submeter-se à identificação do perfil genético?

A

§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

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15
Q

Em que consiste a assistência ao egresso?

A

A assistência ao egresso consiste: I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

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16
Q

Em quais condições o prazo para concessão de alojamento e alimentação ao egresso pode ser prorrogado?

A

O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

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17
Q

Quem é considerado egresso para os efeitos da execução penal?

A

Considera-se egresso para os efeitos desta Lei: I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; II - o liberado condicional, durante o período de prova.

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18
Q

Qual é a remuneração mínima do trabalho do preso?

A

O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

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19
Q

Como deve ser utilizado o produto da remuneração pelo trabalho do preso?

A

O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

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20
Q

O que deve ser feito com a parte restante da remuneração do trabalho do preso?

A

Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

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21
Q

Em quais condições o trabalho externo é permitido para presos em regime fechado?

A

O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

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22
Q

Qual é o limite máximo de presos que podem trabalhar em uma obra externa?

A

O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

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23
Q

Quem é responsável pela remuneração do trabalho externo do preso?

A

Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

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24
Q

É necessário consentimento do preso para que ele trabalhe de forma externa?

A

A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

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25
Quais são os requisitos para que o preso possa realizar trabalho externo?
A prestação de trabalho externo, a ser **autorizada pela direção do estabelecimento**, dependerá de **aptidão, disciplina e responsabilidade**, além do cumprimento mínimo de **1/6 (um sexto) da pena**.
26
Em quais situações a autorização para trabalho externo do preso pode ser revogada?
Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como **crime**, for punido por **falta grave**, ou tiver **comportamento contrário** aos requisitos estabelecidos neste artigo **(aptidão, disciplina e responsabilidade)**.
27
Quais são os deveres do condenado durante a execução da pena?
Art. 39. Constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI - submissão à sanção disciplinar imposta; VII - indenização à vítima ou aos seus sucessores; VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
28
Quais são os direitos do preso durante a execução da pena?
Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes; XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
29
Como são classificadas as faltas disciplinares no sistema prisional? Como elas são regulamentadas?
As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
30
Como é punida a tentativa de falta disciplinar?
Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
31
Quais condutas do condenado à pena privativa de liberdade são consideradas faltas graves?
Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei; VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo; VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
32
Quais condutas do condenado à pena restritiva de direitos são consideradas faltas graves?
Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Art. 39: II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
33
Em quais condições a prática de crime doloso constitui falta grave e sujeita o preso ao regime disciplinar diferenciado?
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar **subversão da ordem ou disciplina internas**, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes caracteristicas:
34
Qual é a duração máxima do regime disciplinar diferenciado e em que condições ele pode ser repetido?
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.
35
Qual é a condição de recolhimento do preso submetido ao regime disciplinar diferenciado?
II - recolhimento em cela individual.
36
Como são regulamentadas as visitas no regime disciplinar diferenciado?
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas.
37
Qual é o direito do preso à saída da cela no regime disciplinar diferenciado?
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.
38
Como são regulamentadas as entrevistas do preso no regime disciplinar diferenciado?
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário.
39
Como é feita a fiscalização da correspondência do preso no regime disciplinar diferenciado?
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência.
40
Como é regulamentada a participação do preso em audiências judiciais no regime disciplinar diferenciado?
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
41
Quando o regime disciplinar diferenciado será aplicado aos presos provisórios ou condenados?
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
42
Quais direitos do preso podem ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor da penitenciária?
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
43
Quando o regime disciplinar diferenciado deve ser cumprido em estabelecimento prisional federal?
§ 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
44
Quando o regime disciplinar diferenciado pode ser prorrogado sucessivamente?
§ 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso: I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade; II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.
45
Quais são as características de segurança do regime disciplinar diferenciado quando aplicado conforme o § 3º deste artigo?
§ 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.
46
Como deve ser feita a fiscalização das visitas no regime disciplinar diferenciado?
§ 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.
47
Quais são as condições para o preso ter contato telefônico no regime disciplinar diferenciado após os primeiros 6 meses?
§ 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.
48
Quais são as sanções disciplinares previstas no sistema prisional?
Art. 53. Constituem sanções disciplinares: I - advertência verbal; II - repreensão; III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei; V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
49
Quais sanções disciplinares podem ser aplicadas pelo diretor do estabelecimento, e quais precisam de decisão do juiz?
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. Art. 53. Constituem sanções disciplinares: I - advertência verbal; II - repreensão; III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
50
Quais são as recompensas previstas no sistema prisional?
Art. 56. São recompensas: I - o elogio; II - a concessão de regalias. Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.
51
Quem é responsável por estabelecer a natureza e a forma de concessão das regalias no sistema prisional?
Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.
52
Qual é o limite de tempo para o isolamento, suspensão e restrição de direitos no sistema prisional?
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
53
O que deve ser feito quando houver isolamento no sistema prisional?
Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.
54
Qual é o prazo máximo para o isolamento preventivo de um preso e qual é a condição para a inclusão no regime disciplinar diferenciado?
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
55
Como é computado o tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado?
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
56
Quais são os órgãos da execução penal?
Art. 61. São órgãos da execução penal: I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; II - o Juízo da Execução; III - o Ministério Público; IV - o Conselho Penitenciário; V - os Departamentos Penitenciários; VI - o Patronato; VII - o Conselho da Comunidade; VIII - a Defensoria Pública.
57
Onde está sediado o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e qual é sua subordinada?
Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.
58
Como é composto o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária?
Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
59
Qual é a duração do mandato dos membros do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária?
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.
60
De quem é a competência para compor e instalar o Conselho da Comunidade?
Compete ao Juiz da execução: IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
61
Quais são as incumbências do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária no exercício de suas atividades em âmbito federal ou estadual?
Art. 64 Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe: I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança; II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária; III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País; IV - estimular e promover a pesquisa criminológica; V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor; VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados; VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal; VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento; IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal; X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
62
Qual é a função do Conselho Penitenciário na execução da pena?
Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
63
Como é composta a integração do Conselho Penitenciário e quem nomeia seus membros?
Art. 69, § 1º. O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.
64
Qual é a duração do mandato dos membros do Conselho Penitenciário?
Art. 69, § 2º. O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.
65
Quais são as incumbências do Conselho Penitenciário?
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior; IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
66
Qual é a função do Departamento Penitenciário Nacional e a que órgão ele está subordinado?
Art. 71. O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
67
O que a legislação local pode criar em relação à administração penitenciária?
Art. 73. A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.
68
Qual é a finalidade do Patronato público ou particular?
Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).
69
Quais são as incumbências do Patronato?
Art. 79. Incumbe também ao Patronato: I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos; II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana; III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.
70
Como é composto o Conselho da Comunidade em cada comarca?
Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
71
Quais são as incumbências do Conselho da Comunidade?
Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade: I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca; II - entrevistar presos; III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário; IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
72
De quem é a incumbência de requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir?
Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública: II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir.
73
Quais grupos têm direito a recolhimento em estabelecimentos específicos e adequados à sua condição pessoal, conforme o § 1º?
§ 1º A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
74
Em que condição o mesmo conjunto arquitetônico pode abrigar estabelecimentos de destinação diversa?
Art. 87, § 2º. O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.
75
Qual o critério para a separação dos presos provisórios?
Art. 84, § 1º. Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
76
Como deve ser a acomodação do preso que era funcionário da Administração da Justiça Criminal ao tempo do fato?
Art. 84, § 2º. O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
77
De que forma os presos condenados devem ser separados?
Art. 84, § 3º. Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
78
A quem se destina a penitenciária?
Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
79
Quem pode construir penitenciárias destinadas exclusivamente a presos provisórios e condenados em regime fechado sujeitos ao regime disciplinar diferenciado?
Art. 87, parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei.
80
Como deve ser o alojamento do condenado?
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
81
Quais são os requisitos básicos da unidade celular?
Art. 88, parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados).
82
Quais são as exigências adicionais para a penitenciária de mulheres?
Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
83
O que deve conter, no mínimo, uma Casa do Albergado em cada região?
Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
84
Qual é a finalidade da cadeia pública?
Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
85
Qual a obrigatoriedade de cada comarca em relação à cadeia pública?
Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos, 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
86
Onde deve ser instalado o estabelecimento mencionado neste capítulo e quais exigências devem ser observadas em sua construção?
Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei.
87
O que deve conter a guia de recolhimento remetida à autoridade administrativa incumbida da execução?
Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: I - o nome do condenado; II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação; III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado; IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução; V - a data da terminação da pena; VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.
88
A quem deve ser dada ciência da guia de recolhimento?
Art. 106, § 1º. Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.
89
Em quais situações a guia de recolhimento deve ser retificada?
Art. 106, § 2º. A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.
90
Que informação deve constar na guia de recolhimento caso o condenado tenha sido funcionário da Administração da Justiça Criminal ao tempo do fato?
Art. 106, § 3º. Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2°, do artigo 84, desta Lei.
91
Em quais situações a guia de recolhimento deve ser retificada?
A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.
92
Que informação deve constar na guia de recolhimento caso o condenado tenha sido funcionário da Administração da Justiça Criminal ao tempo do fato?
Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2°, do artigo 84, desta Lei.
93
Qual o percentual para a progressão do preso primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça?
16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.
94
Qual o percentual para a progressão do preso reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça?
20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.
95
Qual o percentual para a progressão do preso primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça?
25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
96
Qual o percentual para a progressão do preso reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça?
30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
97
Qual o percentual para a progressão do preso condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário?
40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário.
98
Qual o percentual para a progressão do preso condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional?
50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional.
99
Qual o percentual para a progressão do preso condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado?
50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado.
100
Qual o percentual para a progressão do preso condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada?
50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada.
101
Qual o percentual para a progressão do preso condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional?
55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional.
102
Qual o percentual para a progressão do preso reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado?
60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.
103
Qual o percentual para a progressão do preso reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional?
70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
104
Quais são os requisitos para que o apenado tenha direito à progressão de regime?
Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
105
Quais são os requisitos para a decisão do juiz sobre a progressão de regime e outros benefícios como livramento condicional, indulto e comutação de penas?
Art. 112, § 2º. A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
106
Quais são os requisitos cumulativos para a progressão de regime no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência?
Art. 112, § 3º. No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; V - não ter integrado organização criminosa.
107
O que ocorre se a beneficiária da progressão de regime prevista no § 3º cometer um novo crime doloso ou falta grave?
Art. 112, § 4º. O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.
108
Para os fins do Art. 112, qual crime de tráfico de drogas não é considerado hediondo ou equiparado?
Art. 112, § 5º. Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
109
Quando o bom comportamento pode ser readquirido após a sua perda?
Art. 112, § 7º. O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.
110
Em quais situações é admitido o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular?
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.
111
Em quais situações a execução da pena privativa de liberdade será regredida para um regime mais rigoroso?
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
112
Em quais circunstâncias o condenado será transferido do regime aberto além das hipóteses previstas no caput do artigo?
Art. 118, § 1º. O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
113
O que deve ser feito antes da regressão de regime nas hipóteses do inciso I e do § 1º do Art. 118?
Art. 118, § 2º. Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
114
Em quais situações os condenados em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios podem obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta?
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
115
Quem é responsável por conceder a permissão de saída do preso nas situações previstas no Art. 120?
Art. 120, parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
116
Qual é a duração permitida para a permanência do preso fora do estabelecimento após obter permissão de saída?
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
117
Em que situação os condenados que cumprem pena em regime semiaberto podem obter autorização para saída temporária para fins educacionais?
Art. 122, II. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução.
118
A ausência de vigilância direta impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado?
Art. 122, § 1º. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
119
Quem não tem direito à saída temporária ou a trabalho externo sem vigilância direta?
Art. 122, § 2º. Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
120
Qual é o tempo de saída permitido para o condenado que frequenta curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior?
Art. 122, § 3º. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
121
Quais são os requisitos para a concessão da autorização de saída temporária?
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
122
Em quais situações o benefício será automaticamente revogado?
O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
123
Quais são os requisitos para a recuperação do direito à saída temporária?
A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
124
De que forma o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto pode remir parte do tempo de execução da pena?
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
125
Como é feita a contagem do tempo para remição da pena por estudo e por trabalho?
A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
126
De que formas podem ser desenvolvidas as atividades de estudo para remição da pena e quem deve certificá-las?
As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
127
Como devem ser definidas as horas diárias de trabalho e estudo para fins de cumulação dos casos de remição?
Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
128
O que ocorre quando o preso é impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos?
O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
129
Qual é o benefício previsto para o preso que concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, e qual é a condição para que esse benefício seja aplicado?
O benefício é o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo. A condição para que esse benefício seja aplicado é que a conclusão do ensino fundamental, médio ou superior seja certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
130
Quais são os regimes de cumprimento de pena ou situações em que o condenado pode remir parte do tempo de execução da pena ou do período de prova por meio da frequência a cursos de ensino regular ou educação profissional?
O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto, bem como aquele que usufrui de liberdade condicional, pode remir parte do tempo de execução da pena ou do período de prova pela frequência a cursos de ensino regular ou de educação profissional, observado o disposto no inciso I do § 1º do artigo. § 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
131
Quem é responsável por declarar a remição e quais partes devem ser ouvidas no processo?
A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
132
Em que situação o juiz pode revogar parte do tempo remido e qual é o limite dessa revogação?
Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
133
Qual é o efeito do tempo remido em relação ao cumprimento da pena?
O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
134
Quem pode conceder o livramento condicional e quais são as condições necessárias para sua concessão?
O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.
135
O que o Juiz deve fazer após deferir o pedido de livramento condicional?
Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
136
Quais são as obrigações que sempre serão impostas ao liberado condicional?
Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
137
Quais são as obrigações adicionais que podem ser impostas ao liberado condicional?
Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c) não freqüentar determinados lugares. d) utilizar equipamento de monitoração eletrônica.
138
O que deve ser feito após a concessão do benefício do livramento condicional, em relação à documentação?
Art. 136. Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.
139
Como deve ser realizada a cerimônia do livramento condicional e quais são os procedimentos específicos a serem observados?
Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte: I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz; II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento; III - o liberando declarará se aceita as condições.
140
O que acontece com o tempo de cumprimento da pena se a revogação do livramento for motivada por uma infração penal anterior à vigência do benefício?
Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.
141
Qual é a consequência para o tempo de cumprimento da pena e a possibilidade de novo livramento se a revogação ocorrer por motivos que não sejam uma infração penal anterior?
Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
142
Como pode ser iniciado o processo de revogação do livramento condicional e quem deve ser ouvido durante esse processo?
Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.
143
Quem pode solicitar a modificação das condições do livramento condicional e como deve ser formalizada essa alteração?
Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.
144
O que o Juiz pode fazer se o liberado praticar outra infração penal durante o período de livramento condicional?
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
145
Em quais situações o juiz pode definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica?
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: I - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; II - determinar a prisão domiciliar; III - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes; IV - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos; VI - conceder o livramento condicional.
146
Em que situação o juiz pode suspender a execução da pena privativa de liberdade e por quanto tempo?
O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.
147
Quem é responsável por estabelecer as condições do benefício quando a suspensão condicional da pena for concedida por Tribunal?
Quando a suspensão condicional da pena for concedida por Tribunal, a este caberá estabelecer as condições do benefício.
148
O que pode o Tribunal decidir ao conceder a suspensão condicional da pena em relação ao Juízo da execução?
O Tribunal, ao conceder a suspensão condicional da pena, poderá, todavia, conferir ao Juízo da execução a incumbência de estabelecer as condições do benefício, e, em qualquer caso, a de realizar a audiência admonitória.
149
O que acontece se o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória?
Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.
150
Onde será registrada a sentença condenatória e com que informação?
A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena.
151
O que ocorre quando a suspensão é revogada ou a pena é extinta?
Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro.
152
Como será o tratamento do registro e da averbação, e em que situação eles podem ser acessados?
O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.
153
O que o Ministério Público fará após a extração da certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado?
Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.
154
O que ocorre se o prazo para o pagamento da multa ou o depósito da importância passar sem que o condenado tome a ação?
Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
155
Como deve ser realizada a nomeação de bens à penhora e a execução posterior?
A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.
156
Em que situações o juiz pode determinar a cobrança da multa por desconto no vencimento ou salário do condenado e quais são as condições?
Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte: I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo; II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito; III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada.
157
Como é realizada a averiguação da cessação da periculosidade e quais são as etapas do processo?
Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte: I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida; II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico; III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um; IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver; V - o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança; VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
158
Em que situação o juiz pode ordenar o exame para verificar a cessação da periculosidade durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança?
Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.
159
O que o juiz fará após o trânsito em julgado da sentença em relação à desinternação ou liberação?
Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.
160
Quais são as condições para a conversão de uma pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, em pena restritiva de direitos?
Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que: I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto; II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena; III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
161
Em que situações o tratamento ambulatorial pode ser convertido em internação e qual o prazo mínimo de internação?
Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida. Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.
162
Quais entidades ou indivíduos podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução?
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: I - o Ministério Público; II - o Conselho Penitenciário; III - o sentenciado; IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
163
Como deve ser realizada a petição do indulto e para quem ela deve ser encaminhada?
Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.
164
O que o Conselho Penitenciário deve fazer ao analisar a petição do indulto?
Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.
165
Quem pode requerer o início do procedimento judicial?
Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.
166
O que deve ser feito após a portaria ou petição ser autuada?
Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.
167
Qual é o recurso cabível das decisões proferidas pelo juiz?
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
168
O que é proibido aos integrantes dos órgãos da execução penal e aos servidores em relação à divulgação de ocorrências?
Art. 198. É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso à inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena.
169
O que ocorre em relação ao trabalho para o condenado por crime político?
Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.
170
O que ocorre com a condenação após a pena ser cumprida ou extinta em relação à folha corrida e certidões fornecidas?
Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
171
Quais as carcaterísticas do regime disciplinar diferenciado?
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; II - recolhimento em cela individual; III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas. IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; VI - fiscalização do conteúdo da correspondência; VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.