Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n 3688/1941) Flashcards

1
Q

V ou F: A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

A

Verdadeiro.

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2
Q

V ou F: Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária, independentemente de dolo ou culpa.

A

Falso.

Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

CRÍTICA DE NUCCI (2012):

Para existir, a contravenção só depende de uma ação ou omissão voluntária. Despreza-se o princípio penal da culpabilidade, como regra. Apenas em caráter excepcional, quando o tipo penal o exigir, busca-se dolo ou culpa. Essa postura não se liga, em hipótese alguma, à adoção do causalismo ou do finalismo, nem de qualquer outra posição em relação ao conceito de cirme e do seu elemento subjetivo. Cuida-se de opção de polícia criminal, tomada no início dos anos 40, em pleno Estado Novo, sem apego, portanto, aos princípios de um Estado Democrático de Direito. Atualmente, o princípio da culpabilidade - não há crime se não houver dolo ou culpa - é a regra geral e apenas em situações excepcionais pode-se utilizar a denominação responsabildiade penal objetiva (como defende o autor nos casos de embriaguez voluntária ou culposa, art. 28, II, CP). (…) A conduta humana, para ser considerada penalmente relevante, há de ser voluntária e consciente. Do contrário, nem se leva em consideração. Se encontrarmos voluntariedade e consciência, podemos dar início ao processo de tipificação. (…) Rumando para à consolidação do Estado Democrático de Direito, somente se deve punir alguém, quando tenha ficado provado o dolo (a vontade de praticar o tipo penal) ou a culpa (a atuação imprudente, negligente ou imperita). Sem que isso ocorra, bastando a voluntariedade (movimentar o corpo humano regido pela vontade), teremos uma punição criminal, abstraindo a intenção do agente de, efetivamente, descumprir o comando normativo contido no tipo incriminador.

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3
Q

Pune-se a tentativa de contravenção?

A

Não é punível a tentativa de contravenção.

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4
Q

As penais principais são (i) prisão simples e (ii) multa. A prisão simples pode ser cumprida em regime fechado?

A

Não, a pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.

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5
Q

V ou F: o condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão.

A

Falso.

O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.

CRÍTICA DE NUCCI (2012):

Apesar de ser uma medida salutar, na prática, não tem nenhum resultado efetivo. O estabelecimento especial para contraventores faz parte da ficção jurídica. Se, e somente se, for possível a condenação de um contraventor a pena de prisão simples, na hipótese de inviável substituição por qualquer outra medida penal alternativa (multa, restrição de direitos, sursis) deve ser ele inserido em presídio comum, isolado dos reclusos e detentos.

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6
Q

Quando se verifica a reincidência, nos termos do Decreto-Lei n. 3688/1941?

A

Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

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7
Q

Cabe erro de direito nas contravenções penais? O que ocorre com a pena neste caso?

A

Sim, é cabível. No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.

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8
Q

Diz o caput e p.ú. do art. 9º da LCP:

“A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção. Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de quinze dias e três meses”.

A multa nas contravenções penais pode ser convertida em prisão simples?

A

NUCCI 2012

Não mais. Houve expressa remissão do art. 9º ao disposto no CP quanto á conversão da multa em detenção. O art. 51, que cuidava do tema, teve a redação alterada pela Lei n. 9268/1996, abolindo-se a possibilidade de conversão da multa em prisão. Logo, em caso de contravenção penal, ainda que o agente seja solvente e não pague a multa devida, JAMAIS ocorrerá a conversão da multa em prisão simples.

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9
Q

Qual é a duração máxima da pena de prisão simples?

A

5 anos.

NUCCI (2012):

Em caso de contravenção penal, mesmo que sejam inúmeras as penas (em concurso material), o agente não cumprirá mais que 5 anos.

Quanto à pena de multa, não há qualquer limite para a cumulação de multas pecuniárias.

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10
Q

Cabe sursis e livramento condicional em contravenções penais?

A

Sim, desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.

Na prática, as contravenções penais sequer chegam à condenação, pois sujeitas à transação penal. Há quem sustente, como Nucci (2012), que principalmente o livramento condicional neste caso seja uma ficção jurídica.

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11
Q

Além da publicação da sentença, quais são as interdições de direitos cabíveis em contravenções penais?

A

São penas acessórias as seguintes interdições de direitos:

I – a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público (por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente);

II – a suspensão dos direitos políticos (no caso de condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva).

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12
Q

Aplicam-se medidas de segurança por motivo de contravenção penal?

A

Sim.

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13
Q

V ou F: a ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

A

Verdadeiro.

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14
Q

V ou F: Constitui contravenção penal deixar de comunicar à autoridade competente o crime de ação pública de que teve conhecimento no exercício de função pública ou no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal dependa de representação.

A

Falso.

Constitui contravenção penal deixar de comunicar à autoridade competente o crime de ação pública de que teve conhecimento no exercício de função pública ou no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal NÃO dependa de representação (e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal).

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15
Q

Cabe transação penal e flagrante em contravenções penais?

A

NUCCI (2012)

Sim, a transação penal é cabível em contravenções penais e em crimes, pois aplica-se a eles a Lei 9.099/1995.

Em caso de flagrante, o importante é identificar se a infração é de menor potencial ofensivo, pouco interessando se contravenção ou crime. E, se assim for, não se lavra o auto de prisão em flagrante, mas apenas o termo circunstanciado, como regra, liberando-se a pessoa detida.

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16
Q

Quais são as regras para a aplicação das penas previstas na Lei das Contravenções Penais?

A

NUCCI (2012)

São as mesmas para o crime, dispostas na parte geral do CP.

Para a concretização da pena o juiz utiliza 3 fases:

  1. Primária: eleição do quantum da pena.
  2. Secundária: opção pelo regime aberto ou semi-aberto.
  3. Terciária: Substituição por benefícios penais - restritiva de direitos ou multa.

Na fase primária, vale-se o magistrado do sistema trifásico:

  1. pena base: resultado da análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP);
  2. aplicação de agravantes e atenuantes (arts. 61 a 66 do CP); e
  3. inserção das causas de aumento e diminuição.

Lembrando que as contravençõe spenais constituem infrações penais de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual comportam a aplicação de transação epnal, logo, é viável a composição antes mesmo de ser necessário aplicar uma pena, após o trâmite processual.

17
Q

Cite as espécies de reincidência identificadas na doutrina.

A

PARA NUCCI (2012):

a) Real: quando o agente comete nova contravenção depois de já ter efetivamente cumprido pena por crime ou contravenção anterior, conforme o caso; e
b) Ficta: quando o agente comete nova contravenção depois de já ter sido condenado, com trânsito em julgado por crime ou contravenção, conforme o caso, mas sem ter efetivamente cumprido a pena.

18
Q

O artigo 8º da LCP diz: “No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada”.

A “ignorância” - ou o desconhecimento da lei - e a “errada compreensão da lei” acarretam as mesmas consequências jurídicas? Pode-se dizer que há erro de proibição?

A

NUCCI (2012)

O dispositivo advém da época em que o erro de proibição não era considerado, para o cenários dos crimes, como excludente de culpabilidade, o que ocorre atualmente (art. 21, CP), desde que escusável.

O art. 8º da LCP está, portanto, derrogado. No que concerne à ignorância ou desconhecimento da lei continua vigorando, pois mais benéfico que o disposto no CP (neste, esta situação pode ser apenas uma atenuante), representando ao réu a chance de ter extinta a sua punibidade (perdão judicial). Entretanto, quando o erro disser respeito à ilicitude (denominada, no art. 8º, de errada compreensão da lei), parece-nos viável ocorrer a absolvição - e não simplesmente a aplicação do perdão judicial - pois está-se diante de exclusão da culpabilidade (erro de proibição).

Do exposto, em resumo:

a) tratando-se de desconhecimento da lei, desde que escusável, aplica-se o perdão judicial;
b) cuidando-se de erro de proibição, quando escusável, absolve-se, por ausência de culpabilidade.

19
Q

Podemos dizer que o sursis na LCP é incondicionado?

A

NUCCI (2012)

Não. Diz o art. 11 da LCP: “