Lei 8.009/90 Flashcards
A impenhorabilidade de bem de família pode ser arguida em qualquer tempo ou fase do processo, desde que não tenha havido pronunciamento judicial anterior. STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1373654/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/03/2018.
Opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. STJ. 3ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1039028/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/11/2017.
A impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. No entanto, uma vez decidido o tema, não pode ser reeditado, pois acobertado pela preclusão. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1518503/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/09/2017.
V ou F Em consonância com a jurisprudência do STJ, é possível a penhora do único bem imóvel do devedor, quando este for solteiro, divorciado ou viúvo, não havendo proteção baseada no instituto do bem de família.
Falso. “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”
V ou F A impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida pelo fiador em contratos de locação, tendo em consideração a dignidade da família e a proteção do patrimônio mínimo.
Falso. “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.”
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
V ou F A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, mesmo nas situações em que há cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
Falso. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
IV – para cobrança de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar
SÚMULA 486, STJ.
“É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.
É possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais com base no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. STJ. 2ª Seção. AR 5.931/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2018.
Súmula 486-STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
449-STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
STJ: é possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora. STJ. 2ª Seção. EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2018 (Info 627)
V ou F A impenhorabilidade do bem de família é oponível às execuções de sentenças cíveis decorrentes de atos ilícitos, ainda que decorrente de ilícito previamente reconhecido na esfera penal.
Falso. A impenhorabilidade do bem de família é oponível às execuções de sentenças cíveis decorrrentes de atos ilícitos, salvo se decorrente de ilícito previamente reconhecido na esfera penal. (REsp 1021440/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 02/05/2013,DJE 20/05/2013). A impenhorabilidade do bem de família hipotecado não pode ser oposta nos casos em que a dívida garantida se reverteu em proveito da entidade familiar: “1. A jurisprudência desta Corte orienta que a exceção prevista no artigo 3º, V, da Lei n. 8009/90 não se aplica aos casos em que a hipoteca é dada como garantia de empréstimo contraído em favor de terceiro, somente quando garante empréstimo tomado diretamente em favor do próprio devedor, o que ocorreu no caso em exame. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt nos EDcl no AREsp 665.233/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)
Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Bem de Família legal = Lei 8.009/90
Bem de Família Convencional = art. 1.711 CC
Súmula 205-STJ: A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência. Ou seja, a lei do bem de família legal pode ser aplicada retroativamente.
Bem de família convencional instituído por ato de vontade do casal, da entidade familiar, ou de terceiros. art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas POSTERIORES À SUA INSTITUIÇÃO, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
IV - A viuvez não importa em extinção automática do bem de família, nos termos do art. 1.721, do Código Civil:
art. 1.721. (…) o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.