Lei 12651/2012 - Código Florestal Flashcards
APP
Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Lembre-se: existem APPS em áreas URBANAS E RURAIS);
Reserva Legal
Área localizada no interior de uma propriedade ou posse RURAL, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
Pousio
Prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários
ou silviculturais, por no MÁXIMO 5 (CINCO) ANOS, para possibilitar a recuperação da
capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
Atividades de utilidade pública
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura, incluindo mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo (Áreas de Preservação Permanente);
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional
Atividades de interesse social
- proteção da integridade da vegetação nativa;
- exploração agroflorestal praticada na pequena propriedade familiar, posse rural familiar, povos e comunidades tradicionais;
- implantação de infraestrutura pública
- regularização fundiária de assentamentos humanos
- captação de água e condução de efluentes tratados
- outras atividades, quando inexistir alternativa, por ato do Chefe do Executivo Federal
3 segmentos de APP
- áreas úmidas interiores
- áreas úmidas de litoral
- acidentes topográficos
São consideradas APP as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, EXCLUÍDOS OS EFÊMEROS,
desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
- 30 m para rio menor que 10m;
- 50m para rio entre 10 e 50m;
- 100m para rio entre 50 e 200m;
- 200m para rio entre 200 e 600m;
- 500m para rio maior que 600m
São consideradas APP as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima:
Zona Rural
50 m para corpo d’água com superfície inferior a 20ha;
100 m para corpo d’água com superfície superior a 20ha;
Zona Urbana
30m independente do tamanho da superfície
Qual a área de APP nos entornos de reservatório artificiais?
Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
No caso dos reservatórios artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, APP deverá ser definida na licença ambiental do empreendimento.
No caso de acumulações naturais ou artificias de água com superfície inferior a
1,0 ha …
Não tem APP (vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do
órgão ambiental competente)
O entorno da nascente ou de um olho d’água perene considerado de preservação permanente deve possuir um raio mínimo de …
50 metros
APP em acidentes topográficos:
- encostas com declividade superior a 45º;
- restinga como fixadora de dunas;
- manguezais;
- bordas de tabuleiros ou chapadas;
- topo de morros, montanhas e serras com altura mínima de 100m e inclinação média maior que 25º;
- altura superior a 1.800m
- em veredas, a faixa marginal em projeção horizontal com largura mínima de 50m a partir do espaço brejoso e charcado
A obrigação de manutenção ou recomposição da vegetação, prevista no Codigo Florestal, é de natureza pessoal. [C/E]
Errada. Natureza real. Propter rem
As áreas de APP, considerada a sua função, não podem ser utilizadas. [C/E]
Errado, as áreas de APP tem utilização restrita, admitida em caso de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental.
A supressão de vegetação nativa protetora de NASCENTES, DUNAS E RESTINGAS somente
poderá ser autorizada em caso de …
UTILIDADE PÚBLICA.
Poderá ser autorizada, excepcionalmente, a intervenção ou a supressão de vegetação nativa nas restingas, fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues e nos manguezais. Porém, a intervenção ou a supressão
de vegetação, somente ocorrerá …
em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida e apenas para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
Consideram-se, ainda, Áreas de Preservação Permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: [9]
- conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de
rocha; - proteger as restingas ou veredas;
- proteger várzeas;
- abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
- proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
- formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
- assegurar condições de bem-estar público;
- auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
- proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
São áreas de uso restrito:
- pantanais e planícies pantaneiras
- área com inclinação entre 25º e 45º
Apicuns e salgados podem ser utilizados em quais atividades? Requisitos
Carcinicultura e salinas
Desde que a área total ocupada com a atividade em cada Estado:
. 10% dos apicuns e salgados se for no Bioma Amazônico.
. 35% dos apicuns e salgados se for no restante do País.
Licenciamento da atividade
Salvaguarda da integridade dos manguezais arbustivos
Tratamento de efluentes e resíduos
Respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades
Qual deve ser o tamanho da reserva legal?
NA AMAZONIA LEGAL:
- 80% imóvel situado em floresta;
- 35% imóvel situado em cerrado;
- 20% imóvel situado em campos gerais
NAS DEMAIS REGIÕES:
- 20%
Em quais hipóteses não é exigida a reserva legal?
✓ Nos empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto;
✓ Áreas para exploração de potencial de energia hidráulica;
✓ Áreas implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS. Estão isentos do plano de manejo:
▪ a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;
▪ o manejo fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
▪ a exploração florestal não comercial realizada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por populações tradicionais.
É proibido o uso de fogo na vegetação, EXCETO nas seguintes situações:
✓ em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente;
✓ emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação;
✓ atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.
Observados os requisitos legais, é possível executar polo turístico e de lazer no entorno de reservatório artificial de cidade, desde que não se exceda 10% da área total do seu entorno.
Certo.
§1º Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão
competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente.