Lei 12.618/12 Flashcards

1
Q

QUAI SÃO OS PATROCINADORES DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS?

A

A União, suas autarquias e fundações;

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2
Q

QUAIS SÃO OS PARTICIPANTES DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS?

A

O servidor público titular de cargo efetivo da União, o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, queaderir ao RPC;

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3
Q

QUAIS SÃO OS Assistidos DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS?

A

O participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

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4
Q

O que trata a Lei 12.618/12?

A

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS

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5
Q

Quais são os Objetivos da Lei 12.618/12?

A

1º) Instituir o RPC para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo;
2º) Fixar o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal;
3º) Autorizar a criação de 3 entidades fechadas de previdência complementar, denominadas de Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FUNPRESP-EXE), do Poder Legislativo (FUNPRESPLEG) e do Poder Judiciário (FUNPRESP-JUD).

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6
Q

O que institu o RPC para Serv. Púb. Federais?

A

A Lei 12.618/12 instituiu o RPC para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União (art. 1º)

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7
Q

Qual o Fundamento constitucional para a Previdência complementar dos Servidores Públicos federais?

A

CF/88
Art. 40 (…)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, (…) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

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8
Q

C ou E: A Previdência complementar dos Servidores Públicos federais não é de carater facultativo?

A

ERRADO: Os servidores e os membros dos Poderes federais que tenham ingressado no serviço público até a vigência do RPC poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao respectivo regime (art. 1º, § 1º, Lei 12.618/12).
CF/88
Art. 40 (…)
§ 16 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

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9
Q

como se dá a inscrição da Previdência complementar dos Servidores Públicos federais?

A

Inscrição automática (art. 1º, Lei 12.618/12)
Os servidores/membros Federais com remuneração superior ao “Teto da
Previdência” que ingressarem no serviço público após a vigência do RPC
serão automaticamente inscritos desde a entrada em exercício (§ 2º);
Obs.: Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do
plano de benefícios (§ 3º);
(
) Se requerer até 90 dias da inscrição tem direito a restituição integral das contribuições (corrigidas monetariamente), a serem pagas em até 60 dias do pedido de cancelamento (§ 4º)

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10
Q

C ou E: Teto da Previdência complementar dos Servidores Públicos federais segue o teto do RGPS?

A

CERTO : Fundamento constitucional (art. 40, § 14, CF/88)
CF/88 Art. 40 (…)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

As aposentadorias e pensões do RPPS da União serão limitadas ao “Teto do
RGPS” nos casos de servidores e membros que tiverem ingressado no
serviço público:
I – após a vigência do RPC, independentemente de sua adesão ao plano de
benefícios; e
II – antes da vigência do RPC, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, desde que exerçam a opção prevista no art. 40, § 16, da CF/88.
Benefício especial (art. 3º, Lei 12.618/12)
Os servidores e membros que ingressarem no serviço público antes da vigência do RPC tem direito a um benefício especial que corresponderá a
diferença entre (§ 2º):
a) o “Teto do RGPS”; e
b.1) Para optantes até 30/11/22: a média das maiores remunerações
utilizadas como base para a contribuição ao RPPS, atualizadas pelo IPCA, relativas a 80% do período que antecede a adesão ao RPC, desde a competência julho/94 ou o início da contribuição (inciso I);
Benefício especial (art. 3º, Lei 12.618/12)
b.2) Para optantes após 1º/12/22: a média das maiores remunerações utilizadas como base para a contribuição ao RPPS, atualizadas pelo IPCA, relativas a 100% do período que antecede a adesão ao RPC, desde a competência julho/94 ou o início da contribuição;
c) Multiplicadas por um fator de conversão* (*) Considera o tempo de contribuição, a condição de homem/mulher, direito a aposentadoria especial, etc.

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11
Q

como funciona o Benefício especial (art. 3º, Lei 12.618/12) - Previdência complementar dos Servidores Públicos federais? (Pagamento e prazo de adesão)

A

● Pagamento
Será pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo RPPS, enquanto perdurar o benefício, inclusive junto com a gratificação natalina
(§ 5 o);
- Atualização monetária
Será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo RGPS (§ 6º, III);
- Isento de IR e contribuição social (§ 6º, IV e V).
● Prazo de adesão ao RPC
De acordo com a Lei 12.618/12 (art. 3º, § 7º), o prazo para a adesão ao RPC dos servidores/membros que já integravam o serviço público no momento de sua instituição será de 24 meses, contados a partir do início da vigência do RPC;
(
) Lei 14.463/22:
Art. 1º Fica reaberto, até 30 de novembro de 2022, o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº12.618, de 30 de abril de 2012.

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12
Q

Quais os Efeitos da adesão ao RPC
- Previdência complementar dos Servidores Públicos federais?

A

O exercício da opção ao RPC é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor da contribuição acima do “Teto do RGPS” (art. 3º, § 8º, Lei 12.618/12).

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13
Q

Como é a criação das Previdência complementar dos Servidores Públicos federais? E das EFPCS?

A

Para fins de administrar e executar planos de benefícios do RPC, a União está autorizada a criar as seguintes EFPCs:
I - FUNPRESP-EXE: para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato do Presidente da República;
II - FUNPRESP-LEG: para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União e para os membros* deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
* Consideram-se membros os Ministros, os Auditores, os Subprocuradores-Gerais e Procuradores do Ministério Público junto ao TCU
III - FUNPRESP-JUD: para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder Judiciário, por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Natureza jurídica (art. 4º, 1º, Lei 12.618/12):
As FUNPRESPs serão estruturadas na forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado, gozando de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal;
Criação conjunta (art. 4º, § 2º, Lei 12.618/12):
Poderá ser criada fundação que contemple os servidores de mais de um dos Poderes, desde que por meio de ato conjunto das autoridades competentes para a criação das respectivas fundações.

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14
Q

Como é a estrutura organizacional das Previdência complementar dos Servidores Públicos federais?

A

A estrutura organizacional:
• Conselho deliberativo;
• Conselho fiscal;
• Diretoria executiva

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15
Q

como são os Conselho deliberativo das Previdência complementar dos Servidores Públicos federais?

A

Conselho deliberativo:
- composição paritária de 6 membros (§ 1º);
- indicados pela autoridade máxima de cada Poder (Presidente da República, do STF e, mediante ato conjunto, da Câmara e do Senado Federal) (§ 3º);
- presidido por membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto da EFPC (§ 4º);
- remuneração limitada a 10% da remuneração dos membros da diretoria executiva (§ 9º).

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16
Q

como são os Conselho fiscias das Previdência complementar dos Servidores Públicos federais?

A

• Conselho fiscal:
- composição paritária de 4 membros (§ 2º);
- indicados pela autoridade máxima de cada Poder (Presidente da República, do STF e, mediante ato conjunto, da Câmara e do Senado Federal) (§ 3º);
- Presidido por membros indicados pelos participantes e assistidos, na forma prevista no estatuto da EFPC (§ 5º);
- remuneração limitada a 10% da remuneração dos membros da diretoria executiva (§ 9º).

17
Q

como são as diretorias executivas das Previdência complementar dos Servidores Públicos federais?

A

A estrutura organizacional será estruturada de:
• Diretoria executiva:
- composta por no máximo 4 membros (§ 6º);
- nomeados pelo Conselho Deliberativo (§ 6º);
- remuneração e as vantagens de qualquer natureza serão fixadas pelos Conselho Deliberativo, em valores compatíveis com o mercado detrabalho (§ 8o).

18
Q

Como é a estrutura das Previdência complementar dos Servidores Públicos federais?

A

Regime jurídico de pessoal:
- CLT (art. 7º);
- Contratação de pessoal mediante (art. 8º, II):
- Concurso público (empregados permanentes);
- Processo seletivo (empregados temporários – Lei 8.745/93).
• Regime jurídico de contratações:
Submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista (art. 8º, I, com redação dada pela Lei 16.463/22).

19
Q

Como é o financiamento das Previdência complementar dos Servidores Públicos federais?

A

Mantidas integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o art. 202, § 3º, CF/88* (art. 10).
(*) É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
Obrigações do patrocinador:
- A União, suas autarquias e fundações são responsáveis pelo aporte de contribuições e pela transferência das contribuições descontadas dos seus servidores (art. 11);
- As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes da União, pelo MPU e pelo TCU (§ 1º);
- O aporte/transferência deve ocorrer até o dia 10 do mês seguinte ao de sua competência. Após essa data acarretará encargos moratórios e sujeitará o responsável às sanções penais e administrativas (§ 2 o).

20
Q

Como é o plano de benefícios das Previdência complementar dos Servidores Públicos federais?

A

• Modalidade (art. 12):
Por expressa determinação constitucional (art. 40, § 15) os planos de benefícios das EFPCs devem observar a modalidade contribuição definida.
(
) Art. 7º, p.ú., da LCP 109/01 também prevê outras duas modalidades que são:
- benefício definido;
- contribuição variável.
• Espécies de benefícios (art. 12):
- Programáveis (§ 2º):
- Ex.: complemento de aposentadoria voluntária (programada);
- O valor será calculado de acordo com o saldo da conta acumulado pelo participante (regime de capitalização);
- O valor do benefício deve estar permanentemente ajustado ao referido saldo.
Espécies de benefícios (art. 12):
- Não programáveis (§ 3º):
- serão definidos nos regulamentos dos planos;
- devem assegurar, pelo menos, os benefícios decorrentes de invalidez e morte e, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais;
- terão custeio específico para sua cobertura;
- a gestão dos benefícios poderá ser no próprio plano das EFPCs, ou então externamente mediante contrato (§ 4º);
- a concessão dos benefícios aos participantes ou assistidos pelas EFPCs é condicionada à concessão do benefício pelo RPPS (§ 5 o).
• Disposições gerais (art. 13):
- O regulamento do plano de benefícios deverá dispor sobre os requisitos:
- para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante;
- de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios.
(
) O servidor com remuneração inferior ao “Teto do RGPS” poderá aderir aos planos de benefícios das EFPCs, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos, porém não haverá contrapartida do patrocinador (p.ú.).
• Manutenção da qualidade de participante (art. 14):
Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:
I - cedido a outro órgão/entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração; Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:
III - que optar pelo benefício proporcional diferido* ou autopatrocínio.
(*) quando ocorrer a cessação do vínculo com o patrocinador antes da aquisição do direito ao benefício pleno;
(
) participante custeia a sua contribuição e a cota do patrocinador, nos casos de interrupção/suspensão ou cessação do vínculo.
• Regras gerais de custeio (art. 14):
- Os regulamentos dos planos de benefícios disciplinarão as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios (§ 1o);
- Os patrocinadores arcarão com as suas contribuições somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo implicar ônus para a União, suas autarquias e fundações (§ 2 o);
- Havendo cessão com ônus para o cessionário, este deverá recolher a contribuição aos planos de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seria devida pelos patrocinadores (§ 3o).