Lei 11.340/06 Flashcards
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
A finalidade da lei é
coibir a violência domestica e familiar contra a mulher
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião,
goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos
à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
A lei Maria da penha não é apenas uma norma protetiva, ela também tem caráter programático, determinando ao Estado que
desenvolva politicas capazes de assegurar as mulheres o exercício de direitos fundamentais, estendendo também a família e a sociedade em geral o dever de criar as condições necessárias ao efetivo exercício desses direitos.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público
criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de
um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
No âmbito da unidade doméstica
espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vinculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas
No âmbito da familia
comunidade formada por individuos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa
Em qualquer relação intima de afeto
na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação
O stj ja decidiu que
não é necessário coabitação para caracterização da violência doméstica contra a mulher, e mesmo que as agressões tenham ocorrido quando já tiver sido encerrado o relacionamento pode ser aplicada a lei.
A orientação sexual da mulher não pode servir de parâmetro para determinar se ela sofreu ou não violência domestica e familiar
a violência domestica e familiar contra a mulher é caracterizada com uma violação dos direitos humanos
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras
fisica, psicológica, sexual, patrimonial,moral
Violência fisica
ofensa a integridade ou saúde corporal, é perpetrada por meio de lesão corporal
Violência psicológica - conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos crenças e decisões.
(ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo a saúde psicológica e a autodeterminação.
Violência sexual - constranja a presenciar, manter ou a participar de relação sexual não desejada.
( intimidação, ameaça, coação, uso da força que a induza a comercial ou a utilizar, de qualquer modo, sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimonio, a gravidez, ao aborto ou a prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos
Violência Patrimonial - Retenção, subtração, destruição parcial ou total de
seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades
Violência Moral
Calunia (imputar pratica de fato criminoso), Difamação (imputar pratica de fato desonroso) Injuria ( atribuir qualidades negativas)
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos
na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar
no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. nÃO HA REGRA A RESPEITO DO $$$, doutrina entende que deve receber $$$