LC 37(FECOP) Flashcards
Art. 1º É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar, a toda a população do Ceará, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de assistência social, nutrição, habitação
educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar, combate à seca, desenvolvimento infantil e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal.
Art. 1º
§ 1º O Fundo será gerido financeiramente pela Secretaria da Fazenda, segundo
programação estabelecida pelo Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social.
Art. 1º
§2°. Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP serão, ainda, utilizados na aquisição de
sementes agrícolas a serem distribuídas com a população de baixa renda no âmbito do Estado do Ceará, na forma do CAPUT deste artigo.
Art. 1º
§ 3º Os programas, projetos e atividades financiados pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, terão suas dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e
entidades executores, com fonte de recursos identificada por código próprio, denominado “Recursos Provenientes do FECOP. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)
Art. 1º
§ 4º Semestralmente o Poder Executivo enviará relatório circunstanciado à Assembleia Legislativa sobre
o montante dos recursos arrecadados pelo FECOP, sua aplicação e resultados obtidos. (NR).
Art. 1º
§ 6º Os recursos destinados ao combate à seca serão utilizados preferencialmente para
a aquisição de máquina perfuratriz e perfuração de poços profundos.
Art. 1º
§ 7º Os recursos advindos do incremento da arrecadação do ICMS Fecop relativo às alíneas “i”, “j”, “k”, “l” e “m”, serão aplicados,
preferencialmente, em ações de urgência e emergência em saúde.
Art. 1º
§ 8º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop serão também destinados aos objetivos da Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, que instituiu
o Sistema Único de Assistência Social e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, instituído pelo Decreto nº 7.272 , de 25 de agosto de 2010”.
Art. 1º
§ 9º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop também serão destinados a financiar
ações e programas relacionados aos objetivos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.
Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais nas alíquotas previstas no art. 44 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidentes sobre os produtos e serviços abaixo especificados: a) bebidas alcoólicas; b) armas e munições; c) embarcações esportivas; d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria; e) aviões ultraleves e asas-deltas; f) energia elétrica; g) gasolina; h) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa; i) joias; j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes; k) perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) Ufirces; l) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas; m) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores);
Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:
II - dotações orçamentárias, em limites definidos
anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:
III - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer
natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:
IV - receitas decorrentes da
aplicação dos seus recursos;
Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:
V - outras receitas que vierem
a ser destinadas ao Fundo.
Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:
§ 1º Os recursos do Fundo serão recolhidos em conta única e específica, no Banco do Estado do Ceará ou, no caso
de sua privatização, em outra instituição financeira oficial, autorizada pelo Poder Executivo.