LC 37(FECOP) Flashcards
Art. 1º É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar, a toda a população do Ceará, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de assistência social, nutrição, habitação
educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar, combate à seca, desenvolvimento infantil e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal.
Art. 1º
§ 1º O Fundo será gerido financeiramente pela Secretaria da Fazenda, segundo
programação estabelecida pelo Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social.
Art. 1º
§2°. Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP serão, ainda, utilizados na aquisição de
sementes agrícolas a serem distribuídas com a população de baixa renda no âmbito do Estado do Ceará, na forma do CAPUT deste artigo.
Art. 1º
§ 3º Os programas, projetos e atividades financiados pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, terão suas dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e
entidades executores, com fonte de recursos identificada por código próprio, denominado “Recursos Provenientes do FECOP. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)
Art. 1º
§ 4º Semestralmente o Poder Executivo enviará relatório circunstanciado à Assembleia Legislativa sobre
o montante dos recursos arrecadados pelo FECOP, sua aplicação e resultados obtidos. (NR).
Art. 1º
§ 6º Os recursos destinados ao combate à seca serão utilizados preferencialmente para
a aquisição de máquina perfuratriz e perfuração de poços profundos.
Art. 1º
§ 7º Os recursos advindos do incremento da arrecadação do ICMS Fecop relativo às alíneas “i”, “j”, “k”, “l” e “m”, serão aplicados,
preferencialmente, em ações de urgência e emergência em saúde.
Art. 1º
§ 8º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop serão também destinados aos objetivos da Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, que instituiu
o Sistema Único de Assistência Social e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, instituído pelo Decreto nº 7.272 , de 25 de agosto de 2010”.
Art. 1º
§ 9º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop também serão destinados a financiar
ações e programas relacionados aos objetivos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.
Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais nas alíquotas previstas no art. 44 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidentes sobre os produtos e serviços abaixo especificados: a) bebidas alcoólicas; b) armas e munições; c) embarcações esportivas; d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria; e) aviões ultraleves e asas-deltas; f) energia elétrica; g) gasolina; h) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa; i) joias; j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes; k) perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) Ufirces; l) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas; m) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores);
Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:
II - dotações orçamentárias, em limites definidos
anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:
III - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer
natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:
IV - receitas decorrentes da
aplicação dos seus recursos;
Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:
V - outras receitas que vierem
a ser destinadas ao Fundo.
Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:
§ 1º Os recursos do Fundo serão recolhidos em conta única e específica, no Banco do Estado do Ceará ou, no caso
de sua privatização, em outra instituição financeira oficial, autorizada pelo Poder Executivo.
Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:
§ 2º Não se aplica sobre o adicional do ICMS, de que trata este artigo, o disposto nos arts. 158, inciso IV, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação
orçamentária, conforme previsto no art. 82, § 1º, combinado com o art. 80, § 1º, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal.
Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:
§ 3º O cálculo do ICMS com base na aplicação da alíquota adicionada de dois pontos percentuais, de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser realizado somente
nas operações destinadas ao consumo final, ou por ocasião da cobrança do ICMS sob a modalidade da substituição tributária, conforme definido em regulamento.
Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:
§ 4º O recolhimento do imposto com o adicional de dois pontos percentuais a que se refere o inciso I deste artigo será efetuado
por meio de documento de arrecadação específico e será calculado com base nos procedimentos definidos em regulamento.
Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:
§ 5º Ficam excluídas da incidência do adicional, a que se refere o caput deste artigo, as prestações de serviços de telefonia fixa
residencial e não residencial com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura.
Art. 3º A parcela adicional do ICMS, a que se refere o inciso I do artigo anterior, não poderá ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios
ou incentivos fiscais, inclusive em relação ao previsto na Lei Estadual nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979.
Art. 4º Os recursos do FECOP não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou
transferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei Complementar.
Art. 4º
§ 1º É vedada a utilização dos recursos do Fecop para o pagamento de despesas de pessoal e de encargos sociais relativos à remuneração de servidores públicos, EXCETO
na forma de concessão de bolsa para ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1º e 2º Graus - MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior - MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando na atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos, não podendo ser superior a 3 (três) anos de concessão.
Art. 4º
§ 2º Fica autorizada a utilização dos recursos do FECOP para o pagamento de
bolsas do Programa Agente Rural, instituído pela Lei nº 15.170 , de 18 de junho de 2012.
Art. 4º
§ 3º Fica autorizada a utilização dos recursos do FECOP para o pagamento de bolsas do Programa
Ceará Atleta, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º
§ 4º Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop para o pagamento de bolsas do Programa Bolsa
Catador, nos termos da Lei nº 16.032 , de 20 de junho de 2016.
Art. 4º
§ 5º Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop para o custeio de bolsas
universitárias ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, no Estado do Ceará aos estudantes pobres, na forma da Lei nº 14.859, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o conceito e a comprovação de pobreza.
Art. 4º
§ 6º Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop para a implementação de
equipamentos públicos para atendimentos da população mais vulnerável
Art. 5º Fica criado o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, presidido pelo
Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, com a finalidade de:
Art. 5º Fica criado o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, presidido pelo Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, com a finalidade de:
I - coordenar a formulação de políticas e diretrizes dos programas e ações
governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais;
Art. 5º Fica criado o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, presidido pelo Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, com a finalidade de:
II - coordenar e estabelecer, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas, a programação
a ser financiada com recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP.
Art. 5º
§ 1º O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social terá a seguinte composição:
I - Secretário do Planejamento e Gestão;
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
IV - Secretário da Saúde;
V - Secretário da Educação;
VI - Secretário da Cultura;
VII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VIII - Secretário do Esporte e Juventude;
IX - Secretário do Desenvolvimento Agrário;
X - Secretário das Cidades;
XI - Secretário da Casa Civil;
XII - Cinco representantes da sociedade civil;
XIII - Um representante da Associação dos Prefeitos do Ceará - APRECE.
Art. 5º
§ 2º Os membros do Conselho e seus suplentes serão
nomeados pelo Governador.
Art. 5º
§ 3º Os representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes serão
escolhidos entre os representantes da sociedade civil junto ao:
I - Conselho Estadual da Assistência Social;
II - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Estadual da Educação;
IV - Conselho Estadual da Saúde;
V - Conselho Estadual de Segurança Alimentar. (NR).
Art. 5º
§ 4º Os membros do Conselho não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de
relevante interesse público as funções por eles exercidas.
Art. 5º
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o funcionamento
do Conselho de que trata este artigo.