LC 37(FECOP) Flashcards

1
Q

Art. 1º É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar, a toda a população do Ceará, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de assistência social, nutrição, habitação

A

educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar, combate à seca, desenvolvimento infantil e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal.

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2
Q

Art. 1º

§ 1º O Fundo será gerido financeiramente pela Secretaria da Fazenda, segundo

A

programação estabelecida pelo Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social.

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3
Q

Art. 1º

§2°. Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP serão, ainda, utilizados na aquisição de

A

sementes agrícolas a serem distribuídas com a população de baixa renda no âmbito do Estado do Ceará, na forma do CAPUT deste artigo.

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4
Q

Art. 1º

§ 3º Os programas, projetos e atividades financiados pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, terão suas dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e

A

entidades executores, com fonte de recursos identificada por código próprio, denominado “Recursos Provenientes do FECOP. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)

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5
Q

Art. 1º

§ 4º Semestralmente o Poder Executivo enviará relatório circunstanciado à Assembleia Legislativa sobre

A

o montante dos recursos arrecadados pelo FECOP, sua aplicação e resultados obtidos. (NR).

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6
Q

Art. 1º

§ 6º Os recursos destinados ao combate à seca serão utilizados preferencialmente para

A

a aquisição de máquina perfuratriz e perfuração de poços profundos.

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7
Q

Art. 1º

§ 7º Os recursos advindos do incremento da arrecadação do ICMS Fecop relativo às alíneas “i”, “j”, “k”, “l” e “m”, serão aplicados,

A

preferencialmente, em ações de urgência e emergência em saúde.

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8
Q

Art. 1º

§ 8º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop serão também destinados aos objetivos da Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, que instituiu

A

o Sistema Único de Assistência Social e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, instituído pelo Decreto nº 7.272 , de 25 de agosto de 2010”.

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9
Q

Art. 1º

§ 9º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop também serão destinados a financiar

A

ações e programas relacionados aos objetivos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.

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10
Q

Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:

I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais nas alíquotas previstas no art. 44 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

A

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidentes sobre os produtos e serviços abaixo especificados: a) bebidas alcoólicas; b) armas e munições; c) embarcações esportivas; d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria; e) aviões ultraleves e asas-deltas; f) energia elétrica; g) gasolina; h) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa; i) joias; j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes; k) perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) Ufirces; l) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas; m) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores);

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11
Q

Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:

II - dotações orçamentárias, em limites definidos

A

anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

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12
Q

Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:

III - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer

A

natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

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13
Q

Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:

IV - receitas decorrentes da

A

aplicação dos seus recursos;

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14
Q

Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:

V - outras receitas que vierem

A

a ser destinadas ao Fundo.

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15
Q

Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:

§ 1º Os recursos do Fundo serão recolhidos em conta única e específica, no Banco do Estado do Ceará ou, no caso

A

de sua privatização, em outra instituição financeira oficial, autorizada pelo Poder Executivo.

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16
Q

Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:

§ 2º Não se aplica sobre o adicional do ICMS, de que trata este artigo, o disposto nos arts. 158, inciso IV, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação

A

orçamentária, conforme previsto no art. 82, § 1º, combinado com o art. 80, § 1º, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal.

17
Q

Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:

§ 3º O cálculo do ICMS com base na aplicação da alíquota adicionada de dois pontos percentuais, de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser realizado somente

A

nas operações destinadas ao consumo final, ou por ocasião da cobrança do ICMS sob a modalidade da substituição tributária, conforme definido em regulamento.

18
Q

Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:

§ 4º O recolhimento do imposto com o adicional de dois pontos percentuais a que se refere o inciso I deste artigo será efetuado

A

por meio de documento de arrecadação específico e será calculado com base nos procedimentos definidos em regulamento.

19
Q

Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:

§ 5º Ficam excluídas da incidência do adicional, a que se refere o caput deste artigo, as prestações de serviços de telefonia fixa

A

residencial e não residencial com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura.

20
Q

Art. 3º A parcela adicional do ICMS, a que se refere o inciso I do artigo anterior, não poderá ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios

A

ou incentivos fiscais, inclusive em relação ao previsto na Lei Estadual nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979.

21
Q

Art. 4º Os recursos do FECOP não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou

A

transferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei Complementar.

22
Q

Art. 4º

§ 1º É vedada a utilização dos recursos do Fecop para o pagamento de despesas de pessoal e de encargos sociais relativos à remuneração de servidores públicos, EXCETO

A

na forma de concessão de bolsa para ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1º e 2º Graus - MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior - MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando na atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos, não podendo ser superior a 3 (três) anos de concessão.

23
Q

Art. 4º

§ 2º Fica autorizada a utilização dos recursos do FECOP para o pagamento de

A

bolsas do Programa Agente Rural, instituído pela Lei nº 15.170 , de 18 de junho de 2012.

24
Q

Art. 4º

§ 3º Fica autorizada a utilização dos recursos do FECOP para o pagamento de bolsas do Programa

A

Ceará Atleta, nos termos da legislação aplicável.

25
Q

Art. 4º

§ 4º Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop para o pagamento de bolsas do Programa Bolsa

A

Catador, nos termos da Lei nº 16.032 , de 20 de junho de 2016.

26
Q

Art. 4º

§ 5º Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop para o custeio de bolsas

A

universitárias ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, no Estado do Ceará aos estudantes pobres, na forma da Lei nº 14.859, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o conceito e a comprovação de pobreza.

27
Q

Art. 4º

§ 6º Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop para a implementação de

A

equipamentos públicos para atendimentos da população mais vulnerável

28
Q

Art. 5º Fica criado o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, presidido pelo

A

Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, com a finalidade de:

29
Q

Art. 5º Fica criado o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, presidido pelo Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, com a finalidade de:

I - coordenar a formulação de políticas e diretrizes dos programas e ações

A

governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais;

30
Q

Art. 5º Fica criado o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, presidido pelo Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, com a finalidade de:

II - coordenar e estabelecer, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas, a programação

A

a ser financiada com recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP.

31
Q

Art. 5º

§ 1º O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social terá a seguinte composição:

A

I - Secretário do Planejamento e Gestão;
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
IV - Secretário da Saúde;
V - Secretário da Educação;
VI - Secretário da Cultura;
VII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VIII - Secretário do Esporte e Juventude;
IX - Secretário do Desenvolvimento Agrário;
X - Secretário das Cidades;
XI - Secretário da Casa Civil;
XII - Cinco representantes da sociedade civil;
XIII - Um representante da Associação dos Prefeitos do Ceará - APRECE.

32
Q

Art. 5º

§ 2º Os membros do Conselho e seus suplentes serão

A

nomeados pelo Governador.

33
Q

Art. 5º

§ 3º Os representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes serão

A

escolhidos entre os representantes da sociedade civil junto ao:

I - Conselho Estadual da Assistência Social;
II - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Estadual da Educação;
IV - Conselho Estadual da Saúde;
V - Conselho Estadual de Segurança Alimentar. (NR).

34
Q

Art. 5º

§ 4º Os membros do Conselho não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de

A

relevante interesse público as funções por eles exercidas.

35
Q

Art. 5º

§ 5º O Poder Executivo regulamentará o funcionamento

A

do Conselho de que trata este artigo.