JURISPRUDENCIAS Flashcards
Superior de Justiça orienta-se no sentido de que se afigura possível, na hipótese em que reconhecida mais de uma qualificadora, a utilização de uma delas com o fim de reconhecer a forma qualificada do delito, e das outras para justificar a exasperação da pena na primeira etapa da dosimetria, sem que com isso se configure bis in idem.
A jurisprudência do STF e do STJ é no sentido da INAPLICABILIDADE do princípio da insignificância na hipótese de crimes praticados contra a fé pública (ex: uso de atestado médico falso; introdução de moedas falsas), em função do bem jurídico tutelado pela norma, que, no caso, a fé pública representa caráter supraindividual, MAS HÁ PRECEDENTE no STJ aplicando:
EXCEPCIONALMENTE, admite-se o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública (USO DE ATESTADO FALSO) em casos que o dolo do réu revela, de plano, “a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada”, a demonstrar a atipicidade material da conduta e afastar a incidência do Direito Penal, sendo suficientes as sanções previstas na Lei trabalhista.
É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal ultrapasse os parâmetros mínimo e máximo exigidos em lei para a incidência dos institutos em comento.
O limite de R$ 20.000,00 NÃO pode ser aplicado para fins de incidência do princípio da insignificância nos CRIMES TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS o parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, devendo ser observada a lei estadual vigente em razão da autonomia do ente federativo.
NÃO pode ser aplicado para fins de incidência do princípio da insignificância nos CRIMES TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS o parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, devendo ser observada a lei estadual vigente em razão da autonomia do ente federativo.
A existência de antecedentes criminais (habitualidade criminosa) pode servir como argumento do juiz para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
No entanto, NÃO se trata de uma vedação absoluta, podendo ser, EXCEPCIONALMENTE, aplicado o princípio, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
Tese 7: O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu MEIO DE VIDA, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.
É possível aplicar o princípio da insignificância para a conduta de transmitir sinal de internet como provedor SEM autorização da ANATEL (art. 183 da Lei nº 9.472/97)?
STJ: é pacífico que NÃO: Súmula nº 606, STJ: NÃO SE APLICA o princípio da insignificância a CASOS DE TRANSMISSÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET VIA RADIOFREQUÊNCIA, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997.
STF - É POSSÍVEL, em situações excepcionais, o reconhecimento do princípio da insignificância desde que a rádio clandestina opere em baixa frequência, em localidades afastadas dos grandes centros e em situações nas quais ficou demonstrada a inexistência de lesividade.
O princípio da bagatela NÃO SE APLICA ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98.
Art. 34 da Lei nº 9.605/98: “Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de 1 (um) ano a 3 (três) anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. * Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: [...] II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;”
No entanto, existem precedentes do STJ e STF aplicando o princípio, como no caso de devolução do ÚNICO PEIXE – ainda vivo – ao rio em que foi pescado.
A MULTIRREINCIDÊNCIA específica somada ao fato de o acusado estar em prisão domiciliar durante as reiterações criminosas são circunstâncias que INVIABILIZAM a aplicação do princípio da insignificância.
NÃO SE APLICA o princípio da insignificância para o CRIME DE CONTRABANDO.
Exceção: No STJ, há um precedente ISOLADO em sentido contrário, admitindo a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio. Trata-se de um caso extremamente específico em que o STJ reconheceu a mínima ofensividade da conduta do agente, ausência periculosidade da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, autorizando excepcionalmente a aplicação do princípio da insignificância.
RECENTEMENTE – O STJ aplicou a insignificância em caso de contrabando de até 1.000 cigarros.
O atual entendimento do STJ é no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada da arma de fogo, permite a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela.
No entanto, NÃO SE RECONHECE a incidência excepcional do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de munição, quando acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico de drogas.
É possível aplicar insignificância no CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA?
NÃO SE APLICA o princípio da insignificância para o CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO ILÍCITO, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual
NÃO SE APLICA o princípio da insignificância ao furto de bem de inexpressivo valor pecuniário de ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS com o induzimento de filho menor a participar do ato.
No crime de furto contra empresa de segurança e transporte de valores, o prejuízo está inserido no risco do negócio e não autoriza a exasperação da pena basilar, porquanto ínsito ao tipo penal.
Os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser reexaminados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional.
A dosimetria da pena é uma fase independente do julgamento, razão pela qual todos os ministros possuem o direito de se manifestar, independentemente de terem votado no sentido da absolvição ou condenação do réu.
A atenuante da confissão, mesmo qualificada, pode ser compensada integralmente com qualificadora deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras.
No concurso entre AGRAVANTES e ATENUANTES, a atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da dissimulação, nos termos do art. 67 do Código Penal.
É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a COMPENSAÇÃO integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Há DIVERGÊNCIA: A posição do STF é a de que a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece. A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão. STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014.
A MULTIRREINCIDÊNCIA revela maior necessidade de repressão e rigor penal, a prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo vedada a compensação integral. Assim, em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral). STJ.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67 do Código Penal.
VERDADEIRO
O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
O direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu CONFESSA (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). Ademais, viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.
O roubo em transporte coletivo vazio é circunstância concreta que NÃO justifica a elevação da pena-base.
É manifestamente ILEGAL a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O STJ, contudo, não possui uma posição pacífica existindo decisões em vários sentidos.
É possível o aumento de pena-base fundado nos abalos psicológicos causados à vítima sobrevivente.
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No caso concreto, a pena-base foi exasperada em razão do abalo psicológico causado à ofendida que precisou vender sua residência por valor muito inferior ao de mercado, pois não conseguia conviver com as lembranças que o local lhe trazia e precisou adquirir com urgência outro imóvel para morar
Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.
Art. 61, CP. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: […]
II - ter o agente cometido o crime: […]
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.”
Por se tratar de agravante de NATUREZA OBJETIVA, a incidência do art. 61, II, “h”, do CP não depende da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida.
NÃO se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.
As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, NÃO impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena.
- Reincidência: adota-se o sistema da TEMPORARIEDADE (após 5 anos deixa de ser considerado reincidente)
- Maus antecedentes: acolhe-se o sistema da PERPETUIDADE (mesmo após 5 anos, continua sendo possuidor de maus antecedentes).
Nos casos em que se aplica a Lei n. 13.654/2018, é possível a valoração do EMPREGO DE ARMA BRANCA, NO CRIME DE ROUBO, como circunstância judicial desabonadora (art. 59 do CP).
Com o advento da Lei 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, a justificar o incremento da reprimenda na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora.
A qualificadora do meio cruel é compatível com o dolo eventual.
CASO: réu atropelou pedestre, não parou o veículo e o arrastou por 500 metros.
O MINISTÉRIO PÚBLICO possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória?
O MINISTÉRIO PÚBLICO possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública
O Juiz pode determinar, de ofício, o pagamento da pena de multa?
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Não cabe a determinação do pagamento da pena de multa, de ofício, ao juízo da execução
É possível continuidade delitiva nos delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária?
Os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos, respectivamente, nos arts. 168-A e 337-A do CP, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas; obstando a benesse da continuidade delitiva
É inconstitucional — por violar os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF/1988, art. 37, “caput”) e por incorrer em desvio de finalidade — decreto presidencial que, ao conceder indulto individual (graça em sentido estrito), visa atingir objetivos distintos daqueles autorizados pela Constituição Federal de 1988, eis que observa interesse pessoal ao invés do público.
É possível que um preso provisório se beneficie com indulto?
O indulto é instituto da execução penal, não se estendendo os benefícios da norma instituidora aos presos cautelarmente com direito à detração penal
Súmula nº 631, STJ. O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
Qual regime deve ser fixado no caso de réu primário, condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, com circunstância judicial negativa?
Dadas as peculiaridades do caso concreto, admite-se que ao réu primário, condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, seja fixado o regime inicial aberto, ainda que negativada circunstância judicial.
É possível, portanto, concluir que a negativação de circunstâncias judiciais, ao contrário do que ocorre quando reconhecida a agravante da reincidência, confere ao julgador a faculdade - e não a obrigatoriedade - de recrudescer o regime prisional.
Não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por qual medida prefere cumprir, cabendo ao judiciário fixar a medida mais adequada ao caso concreto.
É possível aplicar detração de pena em razão de valor recolhido a título de prestação pecuniária?
Não é possível a aplicação da detração, na pena privativa de liberdade, do valor recolhido a título de prestação pecuniária.
A prestação pecuniária tem caráter penal e indenizatório, com consequências jurídicas distintas da prestação de serviços à comunidade (em que se admite a detração).
O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena.
Quando o acórdão condenatório interrompe a prescrição?
O acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta
Havendo desmembramento, a interrupção do prazo prescricional alcança os corréus?
A comunicabilidade da interrupção do prazo prescricional alcança tão somente os corréus do mesmo processo.
Havendo desmembramento, os feitos passam a tramitar de forma autônoma, possuindo seus próprios prazos, inclusive em relação à prescrição
O cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória.
O termo “sentença” contido no art. 115 do Código Penal se refere à primeira decisão condenatória, seja a do juiz singular ou a proferida pelo Tribunal, não se operando a redução do prazo prescricional quando a sentença condenatória é confirmada em sede de apelação.
O acórdão que modifica a tipificação do fato pode ser considerado para aplicação do benefício do artigo 115 do CP (reduz pela metade a prescrição quando maior de 70)?
Havendo substancial modificação da sentença pelo acórdão, além de modificar a tipificação conferida ao fato, deve o acórdão ser considerado novo marco interruptivo da prescrição inclusive para fins de aplicação do benefício do art. 115 do CP
É possível aplicar medida de segurança diversa daquela prevista em lei de acordo com a gravidade do crime?
Mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial, desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto (princípio da individualização da pena).
Aplica-se o limite temporal previsto no art. 75 do Código Penal ao apenado em livramento condicional?
VERDADEIRA
JURISPRUDÊNCIA
O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional não pode ser invocado para impedir a concessão do indulto, a título de não preenchimento do requisito subjetivo. O magistrado deve apenas verificar o preenchimento dos requisitos previstos no decreto
JURISPRUDÊNCIA
Aplica-se o arrependimento posterior para o agente que fez o ressarcimento da dívida principal antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou depois os juros e a correção monetária.
JURISPRUDÊNCIA
Para fins de comprovação da reincidência, é necessária documentação hábil que traduza o cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior, mas não se exige, contudo, forma específica para a comprovação
JURISPRUDÊNCIA
O conceito de “domínio do fato” ou “domínio final do fato” não se satisfaz com a simples referência à posição do indivíduo como administrador ou gestor (de fato ou previsto no contrato social da empresa). Em outras palavras, o fato de a pessoa ser administradora da empresa não é motivo, por si só, para que se possa atribuir a responsabilidade penal pela prática de crime tributário.
É possível a extinção da punibilidade de pj extinta?
O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV da Constituição Federal, tem aplicação às pessoas jurídicas, de modo que, extinta legalmente a pessoa jurídica - sem nenhum indício de fraude -, aplica-se analogicamente o art. 107, I, do Código Penal, com a consequente extinção de sua punibilidade.
JURISPRUDÊNCIA
A existência de doença cardíaca de que padecia a vítima configura-se como concausa preexistente relativamente independente, não sendo possível afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de latrocínio
A qualificadora da paga (art. 121, 2º, I, do CP) não é aplicável aos mandantes do homicídio, porque o pagamento é, para eles, a conduta que os integra no concurso de pessoas, mas não o motivo do crime (julgado em 13/11/2018).
DIVERGÊNCIA - O homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do delito (julgado em 06/09/2022)
É possível aplicar qualificadoras no caso de dolo eventual?
Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (art. 121, § 2º, III, do CP).
O dolo eventual é compatível com a qualificadora de motivo fútil?
A posição do STJ e do STF é no sentido de que o fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta
O dolo eventual é compatível com a qualificadora de traição, emboscada dissimulação?
O dolo eventual NÃO se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada dissimulação).
Exigem prévia preparação
A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte. A embriaguez do agente condutor do automóvel, sem o acréscimo de outras peculiaridades, não pode servir como presunção de que houve dolo eventual.
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Verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão
De quem é a competência para julgar o crime de remoção ilegal de órgãos, praticado em pessoa viva e que resulta morte, previsto no art. 14, § 4º, da Lei nº 9.434/97 (Lei de Transplantes)?
É do juízo criminal SINGULAR a competência para julgar o crime de remoção ilegal de órgãos, praticado em pessoa viva e que resulta morte, previsto no art. 14, § 4º, da Lei nº 9.434/97 (Lei de Transplantes).
Manifestações por parte da imprensa de natureza crítica, satírica, agressiva, grosseira ou deselegante não autorizam, por si sós, o uso do direito penal para, mesmo que de forma indireta, silenciar a atividade jornalística.
Como se define a competência nos casos de crimes contra a honra praticados pela internet?
- Nos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores.
- Quando se trata de mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo.
JURISPRUDÊNCIA
Configura DIFAMAÇÃO a conduta do agente que publica vídeo de um discurso no qual a frase completa do orador é editada, transmitindo a falsa ideia de que ele estava falando mal de negros e pobres
Para o crime de injúria, é necessário que o agente acredite que a vítima terá conhecimento da ofensa?
SIM. A ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica.
Caso: vítima retira o telefone e fica ouvindo a conversa da autora com colega (sem o conhecimento delas), oportunidade em que aquela profere ofensas contra a vítima duração a ligação
Configura o crime de violação de domicílio (art. 150 do CP) o ingresso e a permanência, sem autorização, em gabinete de Delegado de Polícia, embora faça parte de um prédio ou de uma repartição públicos.
De quem é a competência para o julgamento do crime de estelionato, ocorrido por meio de imagens digitais adulteradas de passaporte válido de terceiro e documentos emitidos por órgão públicos federais?
A competência para o julgamento do crime de estelionato, ainda que se tenha utilizado de imagens digitais adulteradas de passaporte válido de terceiro e documentos emitidos por órgão públicos federais, quando inexistente evidência de prejuízo a interesses, bens ou serviços da União, é da JUSTIÇA ESTADUAL, devendo ser respeitada a regra de foro do domicílio da vítima no caso de o crime ser praticado mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado
Para incidência da causa de aumento do repouso noturno no furto é necessário que as vítimas estejam na casa/comércio?
Para que incida o § 1º do art. 155 do CP as únicas exigências são que o furto ocorra à noite e em situação de repouso.
São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.
A causa de aumento do repouso noturno se coaduna com o furto qualificado quando compatível com a situação fática
DIVERGÊNCIA = A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). Aderindo a uma interpretação sistemática sob o viés TOPOGRÁFICO, em que se define a extensão interpretativa de um dispositivo legal levando-se em conta sua localização no conjunto normativo, a aplicação da referida causa de aumento limitar-se-ia ao furto simples, não incidindo, pois, no furto qualificado.
Incide a causa de aumento do repouso noturno no caso de furto em comércios abertos no período noturno?
Nos furtos praticados no período da noite, mas em lugares amplamente vigiados, tais como em boates e comércios noturnos, ou, ainda, em situações de repouso, mas ocorridas nos períodos diurno ou vespertino, não se poderá valer-se dessa causa de aumento
Súmula nº 582, STJ. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Adotando-se a TEORIA OBJETIVO-FORMAL, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.
O que se considera reincidência específica que veda substituição por restritiva de direitos?
A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal somente se aplica quando forem idênticos, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados.
Assim, em tese, o juiz poderia conceder substituição de privativa de liberdade por restritivas de direitos nos casos em que o réu foi condenado por furto simples e posteriormente cometeu furto qualificado, pois são crimes da “mesma espécie”, mas não são o “mesmo crime
Qual o entendimento dos tribunais em relação a retroatividade da representação no crime de estelionato após a alteração da lei?
STJ - deve ser observada a retroatividade, respeitando-se a limitação do ato jurídico perfeito e acabado materializado com o oferecimento da denúncia.
STF - em decisão do Plenário, deve ser observada a extensão da retroatividade para todas as ações penais em curso que ainda não tenham transitado em julgado, tendo a vítima um prazo de 30 dias para manifestar-se sob pena de decadência e não importando a fase em que o procedimento se encontre
É constitucional análise judicial de normas regimentais das Casas Legislativas?
Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo
Configura o crime de ROUBO (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule assalta o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa.
Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato majorado por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital.
A dívida de corrida de táxi não pode ser considerada coisa alheia móvel para fins de configuração da tipicidade dos delitos patrimoniais.
A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura ESTELIONATO.
Agente desvia a energia por meio de ligação clandestina (gato) = furto.
Agente altera o sistema de medição = estelionato.
No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade?
No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário. O pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16, CP).
Qual crime comete o colecionador que se dirige ao clube de tiro sem guia de tráfego?
É ATÍPICA a conduta de colecionador, com registro para a prática desportiva e guia de tráfego, que se dirigia ao clube de tiros sem portar consigo a guia de trânsito da arma de fogo.
O crime de porte de arma de fogo admite participação?
O crime de porte de arma de fogo, na modalidade transportar, admite participação, de modo que praticam os referidos delitos não apenas aqueles que realizam diretamente o núcleo penal transportar, mas todos aqueles que concorreram material ou intelectualmente para esse transporte
Comete crime o agente que realiza PORTE ilegal de arma de fogo com registro de cautela vencido?
Caracteriza ilícito penal o porte ilegal de arma de fogo ou de arma de fogo de uso restrito com registro de cautela vencido.
O vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa, no caso de POSSE ilegal de arma de fogo de uso permitido, mas não no PORTE.
A aproximação do réu com o consentimento da vítima TORNA ATÍPICA a conduta de descumprir medida protetiva de urgência.
A extinção de punibilidade do autor revoga as medidas protetivas de urgência?
NÃO.
Independentemente da extinção de punibilidade do autor, a vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas
É permitida a manutenção de medidas protetivas na hipótese de conclusão do inquérito policial sem indiciamento do acusado?
É INDEVIDA a manutenção de medidas protetivas na hipótese de conclusão do inquérito policial sem indiciamento do acusado
Qual o juízo competente para análise do pedido de medidas protetivas?
O juízo do domicílio da vítima em situação de violência doméstica é competente para processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência, independentemente de as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido terem ocorrido enquanto o autor e a vítima encontravam-se em viagem fora do domicílio desta.
Qual o juízo competente para julgamento de crime cometido no âmbito da Lei Maria da Penha?
A competência do juízo do domicílio da vítima para conhecer e julgar o pedido de medidas protetivas de caráter urgente não altera ou modifica a competência do juízo natural para o processamento e julgamento de eventual ação penal, que deve ser definida conforme as regras gerais do Código de Processo Penal.
Competência para análise das Medidas Protetivas – juízo do domicílio da vítima
Competência para julgamento do Crime – local do fato
Não cabe o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor.
A reconciliação em caso de violência doméstica afasta a fixação de indenização para reparação dos danos?
A reconciliação entre a vítima e o agressor, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração pena.
O preso que solicita que visita lhe entregue droga no interior do presídio comete tráfico?
A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas.
As condutas de plantar maconha para fins medicinais e importar sementes para o plantio não preenchem a tipicidade material, motivo pelo qual se faz possível a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento.
É cabível a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, e chancelado pela Anvisa.
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É incabível salvo-conduto para o cultivo da cannabis visando a extração do óleo medicinal, ainda que na quantidade necessária para o controle da epilepsia, posto que a autorização fica a cargo da análise do caso concreto pela ANVISA
Histórico de atos infracionais podem afastar a aplicação do trafico privilegiado?
O histórico de ato infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.
A quem compete o julgamento de crimes cometidos a bordo de aviões?
Em regra, será da JF.
Nos delitos de tráfico de entorpecentes interestadual ocorrido em aeronave, e uma vez apreendida a droga em solo, a competência para o julgamento da ação penal será da JUSTIÇA ESTADUAL.
Qual o juízo competente para julgar tráfico cometido por envio de droga pelo correio?
Entendimento ATUAL do STJ: LOCAL DE DESTINO DA DROGA: Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.
Qual crime comete aquele que transporta folhas de cocaína?
A conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para a definição de competência, ao tipo descrito no § 1º, I, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas
Incide causa de aumento no tráfico cometido nas imediações de igreja?
Não incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja.
Para fins do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, milita em favor do réu a presunção de que ele é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
O ônus de provar o contrário é do Ministério Público
O pagamento de remuneração a funcionários fantasmas configura apropriação ou desvio de verba pública?
O pagamento de remuneração a funcionários fantasmas não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
A conduta não é crime, pois a remuneração é devida ainda que questionável.
A imputação de dois crimes de organização criminosa ao agente não revela, por si só, a litispendência das ações penais, se não ficar demonstrado o liame entre as condutas praticadas por ambas as organizações criminosas.
Sem autorização judicial, é ILÍCITA a solicitação de relatórios de inteligência financeira feita pela autoridade policial ao COAF (atual UIF).
Na autolavagem não ocorre a consunção entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro.
É inconstitucional a previsão legal que determina o afastamento do servidor público pelo simples fato de ele ter sido indiciado pela prática de crime.
O STF declarou inconstitucional o art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98): “Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.”
O afastamento do servidor somente se justifica quando ficar demonstrado nos autos que existe risco caso ele continue no desempenho de suas funções e que o afastamento é medida eficaz e proporcional para se tutelar a investigação e a própria Administração Pública. Tais circunstâncias precisam ser apreciadas pelo Poder Judiciário.
É necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado. O disposto na Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade não torna inaplicável o art. 107, inciso IV, do Código Penal.
É constitucional a norma de Regimento Interno de Tribunal de Justiça que condiciona a instauração de inquérito à autorização do desembargador-relator nos feitos de competência originária daquele órgão.
É necessária autorização judicial para instauração de inquérito em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça?
É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça.
Não há infiltração policial quando agente lotado em agência de inteligência, sob identidade falsa, apenas representa o ofendido nas negociações da extorsão, sem se introduzir ou se infiltrar na organização criminosa com o propósito de identificar e angariar a confiança de seus membros ou obter provas sobre a estrutura e o funcionamento do bando.
É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro?
Em regra, é valida.
A participação dos órgãos de persecução estatal na gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem prévia autorização judicial, acarreta a ilicitude da prova.
A ação controlada prevista no § 1º do art. 8º da Lei nº 12.850/2013 independe de autorização, bastando sua comunicação prévia à autoridade judicial.
Aplica-se o procedimento de revisão ministerial aos PICs instaurados por PGJ?
Se o PGJ decidir arquivar um PIC instaurado no exercício de sua competência originária, ele não precisará submeter esse arquivamento ao Poder Judiciário, não se aplicando o art. 28 do CPP.
As autoridades com foro de prerrogativa de função podem ser indiciadas?
Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função.
No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade
EXCEÇÕES
1. Magistrados
2. Membros do Ministério Público
Diversa é a hipótese em que o inquérito foi instaurado com autorização e tramitou, desde o início, sob supervisão de Ministro do STF, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito. Nesses casos, o indiciamento é legítimo e independe de autorização judicial prévia.
O reincidente condenado a pena que não supera 4 anos de reclusão poderá receber regime inicial SEMIABERTO, se favoráveis às circunstâncias judiciais.
É possível a aplicação do regime aberto quando reconhecido o tráfico privilegiado?
STF - É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal.
O bom comportamento, como requisito para livramento condicional, é analisado sobre qual período?
A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena- deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
Súmula nº 363, STF. A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou estabelecimento em que se praticou o ato
A justa causa é analisada sob a ótica RETROSPECTIVA e PROSPECTIVA.
A JUSTA CAUSA é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: TIPICIDADE, PUNIBILIDADE e VIABILIDADE.
(a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal);
(b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade);
(c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria).
Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto o réu não for localizado ou até que seja extinta a punibilidade pela prescrição.
Súmula nº 415, STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Se for expedida carta rogatória para citar um acusado no exterior, o prazo prescricional ficará SUSPENSO até que ela seja CUMPRIDA, ou seja, o prazo prescricional voltará a correr antes mesmo que a carta seja juntada aos autos
É inconstitucional norma estadual de acordo com a qual compete a órgão colegiado do tribunal autorizar o prosseguimento de investigações contra magistrados, por criar prerrogativa não prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e não extensível a outras autoridades com foro por prerrogativa de função.
Havendo sentença prolatada quanto ao delito conexo, a competência para julgamento do delito remanescente deve ser aferida isoladamente.
A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ainda que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do delito eleitoral.
Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de esbulho possessório de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.
A Caixa Econômica Federal, enquanto credora fiduciária e, portanto, possuidora indireta, não é a vítima do referido delito. Contudo, no âmbito cível, a empresa pública federal possui legitimidade concorrente para propor eventual ação de reintegração de posse, diante do esbulho ocorrido. A sua legitimação ativa para a ação possessória demonstra a existência de interesse jurídico na apuração do crime, o que é suficiente para fixar a competência penal federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88.
Nos delitos de TRÁFICO DE ENTORPECENTES interestadual ocorrido em AERONAVE, e uma vez APREENDIDA A DROGA EM SOLO, a competência para o julgamento da ação penal será da JUSTIÇA ESTADUAL.
Mesmo que o crime cometido pelo Desembargador não esteja relacionado com as suas funções, ele será julgado pelo STJ se a remessa para a 1ª instância significar que o réu seria julgado por um juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que o Desembargador. A manutenção do julgamento no STJ tem por objetivo preservar a isenção (imparcialidade e independência) do órgão julgador.
Viola o princípio da proporcionalidade a tentativa de compatibilizar a prisão preventiva com a imposição do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto ou aberto