Julgamentos Flashcards
Morte acidental nas dependências do estabelecimento
Desde que imediamente sangrados, poderão ser destinadas ao aproveitamento condicional após o exame post mortem
Mastite
As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite devem ser condenadas, sempre que houver comprometimento sistêmico.
As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite aguda, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula mamária, serão destinadas à esterilização pelo calor.
A As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite crônica, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula mamária, podem ser liberados.
As glândulas mamárias devem ser removidas intactas, de forma a não permitir a contaminação da carcaça por leite, pus ou outro contaminante, respeitadas as particularidades de cada espécie e a correlação das glândulas com a carcaça.
As glândulas mamárias que apresentem mastite ou sinais de lactação e as de animais reagentes à brucelose devem ser condenadas.
O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios pode ser permitido, depois de liberada a carcaça.
Abcessos
Art. 134. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentem abscessos
múltiplos ou disseminados com repercussão no estado geral da carcaça devem ser
condenados, observando-se, ainda, o que segue:
I - devem ser condenados carcaças, partes das carcaças ou órgãos que sejam
contaminados acidentalmente com material purulento;
II - devem ser condenadas as carcaças com alterações gerais como caquexia, anemia ou
icterícia decorrentes de processo purulento;
III - devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor as carcaças que
apresentem abscessos múltiplos em órgãos ou em partes, sem repercussão no seu estado
geral, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas;
IV - podem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos múltiplos em um único
órgão ou parte da carcaça, com exceção dos pulmões, sem repercussão nos linfonodos ou
no seu estado geral, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; e
Actinomicose ou actinobacilose
Art. 135. As carcaças devem ser condenadas quando apresentarem lesões generalizadas
ou localizadas de actinomicose ou actinobacilose nos locais de eleição, com repercussão
no seu estado geral, observando-se ainda o que segue:
I - quando as lesões são localizadas e afetam os pulmões, mas sem repercussão no estado
geral da carcaça, permite-se o aproveitamento condicional desta para esterilização pelo
calor, depois de removidos e condenados os órgãos atingidos;
II - quando a lesão é discreta e limitada à língua afetando ou não os linfonodos
correspondentes, permite-se o aproveitamento condicional da carne de cabeça para
esterilização pelo calor, depois de removidos e condenados a língua e seus linfonodos;
III - quando as lesões são localizadas, sem comprometimento dos linfonodos e de outros
órgãos, e a carcaça encontrar-se em bom estado geral, esta pode ser liberada para o
consumo, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; e
IV - devem ser condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão
óssea for discreta e estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos.
Afecções extensas do tecido pulmonar, em
processo agudo ou crônico, purulento, necrótico, gangrenoso, fibrinoso, associado ou não
a outras complicações e com repercussão no estado geral
devem ser
condenadas.
A carcaça de animais acometidos de afecções pulmonares, em processo agudo ou em
fase de resolução, abrangido o tecido pulmonar e a pleura, com exsudato e com
repercussão na cadeia linfática regional, mas sem repercussão no estado geral da carcaça
deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor.
Nos casos de aderências pleurais sem qualquer tipo de exsudato, resultantes de
processos patológicos resolvidos e sem repercussão na cadeia linfática regional
a carcaça pode ser liberada para o consumo, após a remoção das áreas atingidas.
Os pulmões que apresentem lesões patológicas de origem inflamatória, infecciosa,
parasitária, traumática ou pré-agônica
devem ser condenados, sem prejuízo do exame das
características gerais da carcaça.
As carcaças de animais que apresentem septicemia, piemia, toxemia ou indícios
de viremia, cujo consumo possa causar infecção ou intoxicação alimentar
devem ser
condenadas.
- inflamação aguda da pleura, do peritônio, do pericárdio e das meninges;
gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;
III - metrite;
IV - poliartrite;
V - flebite umbilical;
VII - hipertrofia generalizada dos nódulos linfáticos; e
VIII - rubefação difusa do couro
Devem ser condenadas
Brucelose
As carcaças e os órgãos de animais com sorologia positiva para brucelose devem
ser condenados quando estes estiverem em estado febril no exame ante
mortem.
Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose devem ser
abatidos separadamente.
As carcaças dos suínos, dos caprinos, dos ovinos e dos búfalos, reagentes positivos
ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada,
devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de
removidas e condenadas as áreas atingidas
As carcaças dos bovinos e dos equinos, reagentes positivos ou não reagentes a testes
diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada, podem ser liberadas para
consumo em natureza, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas
Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose, na ausência de
lesões indicativas, podem ter suas carcaças liberadas para consumo em natureza.
devem ser condenados os órgãos, o úbere, o
trato genital e o sangue em todas as situaçoes
As carcaças e os órgãos de animais em estado de caquexia
devem ser
condenados.
Carbunculo hematico
As carcaças de animais acometidos de carbúnculo hemático devem ser
condenadas, incluídos peles, chifres, cascos, pelos, órgãos, conteúdo intestinal, sangue e
gordura, impondo-se a imediata execução das seguintes medidas:
I - não podem ser evisceradas as carcaças de animais com suspeita de carbúnculo
hemático;
II - quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, impõe-se imediatamente a
desinfecção de todos os locais que possam ter tido contato com resíduos do animal, tais
como áreas de sangria, pisos, paredes, plataformas, facas, serras, ganchos, equipamentos
em geral, uniformes dos funcionários e qualquer outro material que possa ter sido
contaminado;
III - uma vez constatada a presença de carbúnculo, o abate deve ser interrompido e a
desinfecção deve ser iniciada imediatamente;
IV - recomenda-se, para desinfecção, o emprego de solução de hidróxido de sódio a 5%
(cinco por cento), hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou outro produto com eficácia
comprovada;
V - devem ser tomadas as precauções necessárias em relação aos funcionários que
entraram em contato com o material carbunculoso, aplicando-se as regras de higiene e
antissepsia pessoal com produtos de eficácia comprovada, devendo ser encaminhados ao
serviço médico como medida de precaução;
VI - todas as carcaças, as partes das carcaças, inclusive pele, cascos, chifres, órgãos e seu
conteúdo que entrem em contato com animais ou material infeccioso devem ser
condenados; e
VII - a água do tanque de escaldagem de suínos por onde tenha passado animal
carbunculoso deve ser desinfetada e imediatamente removida para a rede de efluentes
industriais.
carbúnculo sintomático
As carcaças e os órgãos de animais acometidos de carbúnculo sintomático devem
ser condenados.
apresentarem alterações
musculares acentuadas e difusas e quando existir degenerescência do miocárdio, do
fígado, dos rins ou reação do sistema linfático, acompanhada de alterações musculares
As carcaças de animais devem ser condenadas.
carcaças cujas carnes se apresentem flácidas, edematosas,
de coloração pálida, sanguinolenta ou com exsudação.
º Devem ser condenadas
carcaças com alterações por estresse ou fadiga dos animais.
A critério do SIF, podem ser destinadas à salga, ao tratamento pelo calor ou à
condenação
As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos com aspecto repugnante,
congestos, com coloração anormal ou com degenerações
devem ser condenados.
São também condenadas as carcaças em processo putrefativo, que
exalem odores medicamentosos, urinários, sexuais, excrementícios ou outros considerados
anormais
As carcaças e os órgãos sanguinolentos ou hemorrágicos, em decorrência de
doenças ou afecções de caráter sistêmico
devem ser condenados
carcaças e os órgãos de animais mal sangrados.
A critério do SIF devem ser condenados ou destinados ao tratamento pelo
calor as carcaças
Os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica
devem ser condenados. Podem ser liberadas as carcaças no caso do , desde que não
estejam comprometidas.
Os órgãos com alterações como congestão, infartos, degeneração gordurosa,
angiectasia, hemorragias ou coloração anormal, relacionados ou não a processos
patológicos sistêmicos
devem ser condenados.
As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentem área extensa
de contaminação por conteúdo gastrintestinal, urina, leite, bile, pus ou outra contaminação
de qualquer natureza, não for possível a remoção completa
da área contaminada.
devem ser condenados
º Nos casos em que não seja possível delimitar perfeitamente as áreas contaminadas,
mesmo após a sua remoção, as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos ou as vísceras
devem ser destinados à esterilização pelo calor.
Quando for possível a remoção completa da contaminação, as carcaças, as partes das
carcaças
os órgãos ou as vísceras podem ser liberados.
Poderá ser permitida a retirada da contaminação sem a remoção completa da área
contaminada, conforme estabelecido em normas complementares.
As carcaças de animais que apresentem contusão generalizada ou múltiplas
fraturas
devem ser condenadas.
As carcaças que apresentem lesões extensas, sem que tenham sido totalmente
comprometidas,
devem ser destinadas ao tratamento pelo calor depois de removidas e
condenadas as áreas atingidas.
As carcaças que apresentem contusão, fratura ou luxação localizada
podem ser
liberadas depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
As carcaças que apresentem edema generalizado no exame post mortem
devem
ser condenadas.
Nos casos discretos e localizados, as partes das carcaças e dos órgãos
que apresentem infiltrações edematosas
devem ser removidas e condenadas.
As carcaças e os órgãos de animais parasitados por Oesophagostomum
sp (esofagostomose)
Devem ser condenados quando houver caquexia.
Os intestinos ou suas partes que apresentem nódulos em pequeno
número podem ser liberados.
Os pâncreas infectados por parasitas do gênero Eurytrema , causadores de
euritrematose
devem ser condenados.
As carcaças e os órgãos de animais parasitados por Fasciola hepática
devem
ser condenados quando houver caquexia ou icterícia.
Quando a lesão for circunscrita ou limitada ao fígado, sem repercussão no
estado geral da carcaça, este órgão deve ser condenado e a carcaça poderá ser liberada.
Os fetos procedentes do abate de fêmeas gestantes
devem ser condenados.
As línguas que apresentem glossite
devem ser condenada
As carcaças e os órgãos de animais que apresentem cisto hidático
devem ser
condenados quando houver caquexia.
Os órgãos que apresentem lesões periféricas, calcificadas e circunscritas
podem ser liberados depois de removidas e condenadas as áreas atingidas
As carcaças e os órgãos de animais que apresentem icterícia
devem ser
condenados.
As carcaças de animais que apresentem gordura de cor amarela
decorrente de fatores nutricionais ou características raciais
podem ser liberadas.
As carcaças de animais em que for evidenciada intoxicação em virtude de
tratamento por substância medicamentosa ou ingestão acidental de produtos tóxicos
devem ser condenadas.
Pode ser dado à carcaça aproveitamento condicional ou determinada sua
liberação para o consumo, a critério do SIF, quando a lesão for restrita aos órgãos e
sugestiva de intoxicação por plantas tóxicas.
Os corações com lesões de miocardite, endocardite e pericardite
devem ser
condenados.
º As carcaças de animais com lesões cardíacas
devem ser condenadas ou destinadas
ao tratamento pelo calor, sempre que houver repercussão no seu estado geral, a critério do
SIF. As carcaças de animais com lesões cardíacas podem ser liberadas, desde que não
tenham sido comprometidas, a critério do SIF
Os rins com lesões como nefrites, nefroses, pielonefrites, uronefroses, cistos
urinários ou outras infecções
devem ser condenados, devendo-se ainda verificar se estas
lesões estão ou não relacionadas a doenças infectocontagiosas ou parasitárias e se
acarretaram alterações na carcaça.
A carcaça e os rins podem ser liberados para o consumo quando suas
lesões não estiverem relacionadas a doenças infectocontagiosas, dependendo da extensão
das lesões, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas do órgão.
Lesões inespecificas
As carcaças que apresentem lesões inespecíficas generalizadas em linfonodos de
distintas regiões, com comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas.
§ 1º No caso de lesões inespecíficas progressivas de linfonodos, sem repercussão no
estado geral da carcaça, condena-se a área de drenagem destes linfonodos, com o
aproveitamento condicional da carcaça para esterilização pelo calor.
§ 2º No caso de lesões inespecíficas discretas e circunscritas de linfonodos, sem
repercussão no estado geral da carcaça, a área de drenagem deste linfonodo deve ser
condenada, liberando-se o restante da carcaça, depois de removidas e condenadas as
áreas atingidas.
As carcaças e os órgãos de animais magros livres de qualquer processo patológico
podem ser destinados ao aproveitamento condicional, a critério do SIF
As partes das carcaças, os órgãos e as vísceras invadidos por larvas (miíases)
devem ser condenados.
Os fígados com necrobacilose nodular
devem ser condenados.
Quando a lesão coexistir com outras alterações que levem ao
comprometimento da carcaça, esta e os órgãos também devem ser condenados.
Neoplasias
As carcaças de animais com neoplasias extensas, com ou sem metástase e com
ou sem comprometimento do estado geral, devem ser condenadas.
Quando se tratar de lesões neoplásicas discretas e localizadas, e sem
comprometimento do estado geral, a carcaça pode ser liberada para o consumo depois de
removidas e condenadas as partes e os órgãos comprometidos.
Os órgãos e as partes que apresentem parasitoses não transmissíveis ao homem
devem ser condenados, podendo a carcaça ser liberada, desde que não tenha sido
comprometida.
As carcaças de animais que apresentem sinais de parto recente ou de aborto,
desde que não haja evidência de infecção
devem ser destinadas ao aproveitamento
condicional pelo uso do calor, devendo ser condenados o trato genital, o úbere e o sangue
destes animais.
Sarcocystis spp (sarcocistose)
As carcaças com infecção intensa por Sarcocystis spp (sarcocistose) devem ser
condenadas.
§ 1º Entende-se por infecção intensa a presença de cistos em incisões praticadas em várias
partes da musculatura.
§ 2º Entende-se por infecção leve a presença de cistos localizados em um único ponto da
carcaça ou do órgão, devendo a carcaça ser destinada ao cozimento, após remoção da
área atingida.
Sarna
As carcaças de animais com infestação generalizada por sarna, com
comprometimento do seu estado geral devem ser condenadas.
A carcaça pode ser liberada quando a infestação for discreta e ainda
limitada, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
telangiectasia maculosa
Os fígados que apresentem lesão generalizada de telangiectasia maculosa devem
ser condenados.
Parágrafo único. Os fígados que apresentem lesões discretas podem ser liberados depois
de removidas e condenadas as áreas atingidas
Tuberculose
As carcaças de animais com tuberculose devem ser condenadas
quando:
I - no exame ante mortem o animal esteja febril;
II - sejam acompanhadas de caquexia;
III - apresentem lesões tuberculósicas nos músculos, nos ossos, nas articulações ou nos
linfonodos que drenam a linfa destas partes;
IV - apresentem lesões caseosas concomitantes em órgãos ou serosas do tórax e do
abdômen;
V - apresentem lesões miliares ou perláceas de parênquimas ou serosas;
VI - apresentem lesões múltiplas, agudas e ativamente progressivas, identificadas pela
inflamação aguda nas proximidades das lesões, necrose de liquefação ou presença de
tubérculos jovens;
VII - apresentem linfonodos hipertrofiados, edemaciados, com caseificação de aspecto
raiado ou estrelado em mais de um local de eleição; ou
VIII - existam lesões caseosas ou calcificadas generalizadas, e sempre que houver
evidência de entrada do bacilo na circulação sistêmica.
§ 1º As lesões de tuberculose são consideradas generalizadas quando, além das lesões
dos aparelhos respiratório, digestório e de seus linfonodos correspondentes, forem
encontrados tubérculos numerosos distribuídos em ambos os pulmões ou encontradas
lesões no baço, nos rins, no útero, no ovário, nos testículos, nas cápsulas suprarrenais, no
cérebro e na medula espinhal ou nas suas membranas.
§ 2º Depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, as carcaças podem ser
destinadas à esterilização pelo calor quando:
I - os órgãos apresentem lesões caseosas discretas, localizadas ou encapsuladas, limitadas
a linfonodos do mesmo órgão;
II - os linfonodos da carcaça ou da cabeça apresentem lesões caseosas discretas,
localizadas ou encapsuladas; e
III - existam lesões concomitantes em linfonodos e em órgãos pertencentes à mesma
cavidade.
§ 3º Carcaças de animais reagentes positivos a teste de diagnóstico para tuberculose
devem ser destinadas à esterilização pelo calor, desde que não se enquadrem nas
condições previstas nos incisos I a VIII do caput .
§ 4º A carcaça que apresente apenas uma lesão tuberculósica discreta, localizada e
completamente calcificada em um único órgão ou linfonodo pode ser liberada, depois de
condenadas as áreas atingidas.
§ 5º As partes das carcaças e os órgãos que se contaminarem com material tuberculoso,
por contato acidental de qualquer natureza, devem ser condenados.
tratamentos Aproveitamento condicional
pelo frio, em temperatura não superior a -10ºC (dez graus Celsius negativos) por dez
dias;
II - pelo sal, em salmoura com no mínimo 24ºBe (vinte e quatro graus Baumé), em peças
de no máximo 3,5cm (três e meio centímetros) de espessura, por no mínimo vinte e um
dias; ou
III - pelo calor, por meio de:
a) cozimento em temperatura de 76,6ºC (setenta e seis inteiros e seis décimos de graus
Celsius) por no mínimo trinta minutos;
b) fusão pelo calor em temperatura mínima de 121ºC (cento e vinte e um graus Celsius);
ou
c) esterilização pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou maior que três minutos ou a
redução de doze ciclos logarítmicos (12 log10) de Clostridium botulinum , seguido de
resfriamento imediato.
§ 1º A aplicação de qualquer um dos tratamentos condicionais citados no caput deve
garantir a inativação ou a destruição do agente envolvido.
§ 2º Podem ser utilizados processos diferentes dos propostos no caput , desde que se
atinja ao final as mesmas garantias, com embasamento técnico-científico e aprovação do
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 3º Na inexistência de equipamento ou instalações específicas para aplicação do
tratamento condicional determinado pelo SIF, deve ser adotado sempre um critério mais
rigoroso, no próprio estabelecimento ou em outro que possua condições tecnológicas para
esse fim, desde que haja efetivo controle de sua rastreabilidade e comprovação da
aplicação do tratamento condicional determinado.
As carcaças de aves ou os órgãos que apresentem evidências de processo
inflamatório ou lesões características de artrite, aerossaculite, coligranulomatose,
dermatose, dermatite, celulite, pericardite, enterite, ooforite, hepatite, salpingite e síndrome
ascítica
I - quando as lesões forem restritas a uma parte da carcaça ou somente a um órgão, apenas
as áreas atingidas devem ser condenadas; ou
II - quando a lesão for extensa, múltipla ou houver evidência de caráter sistêmico, as
carcaças e os órgãos devem ser condenados.
º Para os estados anormais ou patológicos não previstos no caput a destinação será
realizada a critério do SIF.
§ 2º O critério de destinação de que trata o § 1º não se aplica aos casos de miopatias e de
discondroplasia tibial, hipótese em que as carcaças de aves devem ser segregadas pelo
estabelecimento para destinação industria
Nos casos de fraturas, contusões e sinais de má sangria ocorridos no abate,
por falha operacional ou tecnológica, as carcaças de aves:
devem ser segregadas pelo
estabelecimento para destinação industrial.
O disposto no caput não se aplica às contusões extensas ou
generalizadas e aos casos de áreas sanguinolentas ou hemorrágicas difusas, hipóteses em
que a destinação será realizada pelo SIF nas linhas de inspeção
Nos casos de endoparasitoses ou de ectoparasitoses das aves, quando não
houver repercussão na carcaça
os órgãos ou as áreas atingidas devem ser condenados
Canibalismo
No caso de lesões provenientes de canibalismo, com envolvimento extensivo
repercutindo na carcaça, as carcaças e os órgãos devem ser condenados.
Parágrafo único. Não havendo comprometimento sistêmico, a carcaça pode ser liberada
após a retirada da área atingida.
No caso de aves que apresentem lesões mecânicas extensas
No caso de aves que apresentem lesões mecânicas extensas, incluídas as
decorrentes de escaldagem excessiva, as carcaças e os órgãos devem ser condenados.
Parágrafo único. As lesões superficiais determinam a condenação parcial com liberação do
restante da carcaça e dos órgãos.
As aves que apresentem alterações putrefativas, exalando odor sulfídricoamoniacal e revelando crepitação gasosa à palpação ou modificação de coloração da
musculatura
devem ser condenadas.
No caso de lesões de doença hemorrágica dos coelhos, além da ocorrência de
mixomatose, tuberculose, pseudo-tuberculose, piosepticemia, toxoplasmose,
espiroquetose, clostridiose e pasteurelose
as carcaças e os órgãos dos lagomorfos devem
ser condenados
no caso de lesões
de necrobacilose, aspergilose ou dermatofitose em lagomorfos
As carcaças de lagomorfos podem ter aproveitamento parcial no caso de lesões
de necrobacilose, aspergilose ou dermatofitose, após a remoção das áreas atingidas, desde
que não haja comprometimento sistêmico da carcaça.
No caso de endoparasitoses e ectoparasitoses dos lagomorfos transmissíveis ao
homem ou aos animais ou com comprometimento da carcaça
, estas devem ser condenadas
e também os órgãos.
Parágrafo único. Apenas os órgãos ou as áreas atingidas devem ser condenados quando
não houver comprometimento da carcaça.
As carcaças e os órgãos de animais com hemoglobinúria bacilar dos bovinos,
varíola, septicemia hemorrágica e febre catarral maligna
devem ser condenados
Cysticercus bovis (cisticercose bovina)
As carcaças com infecção intensa por Cysticercus bovis (cisticercose bovina)
devem ser condenadas.
§ 1º Entende-se por infecção intensa quando são encontrados, pelo menos, oito cistos,
viáveis ou calcificados, assim distribuídos:
I - quatro ou mais cistos em locais de eleição examinados na linha de inspeção (músculos
da mastigação, língua, coração, diafragma e seus pilares, esôfago e fígado); e
II - quatro ou mais cistos localizados no quarto dianteiro (músculos do pescoço, do peito e
da paleta) ou no quarto traseiro (músculos do coxão, da alcatra e do lombo), após pesquisa
no DIF, mediante incisões múltiplas e profundas.
§ 2º Nas infecções leves ou moderadas, caracterizadas pela detecção de cistos viáveis ou
calcificados em quantidades que não caracterizem a infecção intensa, considerada a
pesquisa em todos os locais de eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça
correspondente, esta deve ser destinada ao tratamento condicional pelo frio ou pelo calor,
após remoção e condenação das áreas atingidas.
§ 5º O diafragma e seus pilares, o esôfago e o fígado, bem como outras partes passíveis
de infecção, devem receber o mesmo destino dado à carcaça.
§ 6º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição examinados
rotineiramente devem atender ao disposto nas normas complementares.
As carcaças e os órgãos de equídeos acometidos de: meningite cérebro-espinhal,
encefalomielite infecciosa, febre tifóide, durina, mal de cadeiras, azotúria, hemoglobinúria
paroxística, garrotilho e quaisquer outras doenças e alterações com lesões inflamatórias ou
neoplasias malignas
devem ser condenados
Anemia infeciosa equina
As carcaças e os órgãos devem ser condenados quando observadas lesões
indicativas de anemia infecciosa equina.
Parágrafo único. As carcaças de animais com sorologia positiva podem ser liberadas para
consumo, desde que não sejam encontradas lesões sistêmicas no exame post mortem
Mormo
As carcaças e os órgãos de animais nos quais forem constatadas lesões
indicativas de mormo devem ser condenados, observando-se os seguintes procedimentos:
I - o abate deve ser prontamente interrompido e todos os locais, os equipamentos e os
utensílios que possam ter tido contato com resíduos do animal ou qualquer outro material
potencialmente contaminado serem imediatamente higienizados quando identificadas as
lesões na inspeção post mortem , atendendo às recomendações estabelecidas pelo
serviço oficial de saúde animal;
II - as precauções necessárias devem ser tomadas em relação aos funcionários que
entraram em contato com o material contaminado, com aplicação das regras de higiene e
antissepsia pessoal com produtos de eficácia comprovada e encaminhamento ao serviço
médico; e
III - todas as carcaças ou partes das carcaças, inclusive peles, cascos, órgãos e seu
conteúdo que entraram em contato com animais ou material infeccioso devem ser
condenados
ovinos Sarcocystis
spp (sarcocistose)
Art. 190-A. As carcaças de ovinos acometidas por infecção intensa por Sarcocystis
spp (sarcocistose) devem ser condenadas.
§ 1º A infecção intensa é caracterizada pela presença de cistos em mais de dois pontos
da carcaça ou dos órgãos.
§ 2º Nos casos de infecção moderada, caracterizada pela presença de cistos em até dois
pontos da carcaça ou dos órgãos, a carcaça deve ser destinada ao cozimento, após
remoção da área atingida.
§ 3º Nos casos de infecção leve, caracterizada pela presença de cistos em um único ponto
da carcaça ou do órgão, a carcaça deve ser liberada, após remoção da área
atingida.
As carcaças de animais parasitados por Coenurus cerebralis (cenurose) quando
acompanhadas de caquexia
devem ser condenadas.Parágrafo único. Os órgãos afetados, o cérebro, ou a medula espinhal devem sempre ser
condenados
Cysticercus ovis (cisticercose ovina)
Art. 192. As carcaças com infecção intensa pelo Cysticercus ovis (cisticercose ovina)
devem ser condenadas.
§ 1º Entende-se por infecção intensa quando são encontrados cinco ou mais cistos,
considerando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição e na musculatura da carcaça.
§ 2º Quando forem encontrados mais de um cisto e menos do que o caracteriza a infecção
intensa, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição, as carcaças e os
demais tecidos envolvidos devem ser destinados ao aproveitamento condicional pelo uso
do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 3º Quando for encontrado um único cisto, considerando-se a pesquisa em todos os pontos
de eleição, a carcaça pode ser liberada para consumo humano direto, depois de removida
e condenada a área atingida.
§ 4º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição examinados
rotineiramente devem atender ao disposto nas normas complementares
linfadenite caseosa
As carcaças de animais que apresentem lesões de linfadenite caseosa em
linfonodos de distintas regiões, com ou sem comprometimento do seu estado geral, devem
ser condenadas.
§ 1º As carcaças com lesões localizadas, caseosas ou em processo de calcificação devem
ser destinadas à esterilização pelo calor, desde que permitam a remoção e a condenação
da área de drenagem dos linfonodos atingidos.
§ 2º As carcaças de animais com lesões calcificadas discretas nos linfonodos podem ser
liberadas para consumo, depois de removida e condenada a área de drenagem destes
linfonodos.
§ 3º Em todos os casos em que se evidencie comprometimento dos órgãos e das vísceras,
estes devem ser condenados.
As carcaças que apresentem afecções de pele, tais como eritemas, esclerodermia,
urticárias, hipotricose cística, sarnas e outras dermatites
podem ser liberadas para o
consumo, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, desde que a musculatura
se apresente normal.
Parágrafo único. As carcaças acometidas com sarnas em estágios avançados, que
demonstrem sinais de caquexia ou extensiva inflamação na musculatura, devem ser
condenadas
Artrite (suinos)
As carcaças com artrite em uma ou mais articulações, com reação nos linfonodos
ou hipertrofia da membrana sinovial, acompanhada de caquexia, devem ser condenadas.
§ 1º As carcaças com artrite em uma ou mais articulações, com reação nos linfonodos,
hipertrofia da membrana sinovial, sem repercussão no seu estado geral, devem ser
destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor.
§ 2º As carcaças com artrite sem reação em linfonodos e sem repercussão no seu estado
geral podem ser liberadas para o consumo, depois de retirada a parte atingida.
Cysticercus celullosae (cisticercose
suína)
As carcaças com infecção intensa por Cysticercus celullosae (cisticercose
suína) devem ser condenadas.
§ 1º Entende-se por infecção intensa a presença de dois ou mais cistos, viáveis ou
calcificados, localizados em locais de eleição examinados nas linhas de inspeção,
adicionalmente à confirmação da presença de dois ou mais cistos nas massas musculares
integrantes da carcaça, após a pesquisa mediante incisões múltiplas e profundas em sua
musculatura (paleta, lombo e pernil).
§ 2º Quando for encontrado mais de um cisto, viável ou calcificado, e menos do que o fixado
para infecção intensa, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição examinados
rotineiramente e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao aproveitamento
condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 3º Quando for encontrado um único cisto viável, considerando a pesquisa em todos os
locais de eleição examinados, rotineiramente, e na carcaça correspondente, esta deve ser
destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do frio ou da salga, depois de removida
e condenada a área atingida.
§ 4º Quando for encontrado um único cisto calcificado, considerados todos os locais de
eleição examinados rotineiramente na carcaça correspondente, esta pode ser liberada para
consumo humano direto, depois de removida e condenada a área atingida.
§ 5º A língua, o coração, o esôfago e os tecidos adiposos, bem como outras partes
passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino dado à carcaça.
§ 6º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição examinados
rotineiramente devem atender ao disposto nas normas complementares.
§ 7º Pode ser permitido o aproveitamento de tecidos adiposos procedentes de carcaças
com infecções intensas para a fabricação de banha, por meio da fusão pelo calor,
condenando-se as demais partes.
As carcaças de suídeos que apresentarem odor sexual
devem ser segregadas
pelo estabelecimento para destinação industrial
erisipela
As carcaças de suídeos com erisipela que apresentem múltiplas lesões de pele,
artrite agravada por necrose ou quando houver sinais de efeito sistêmico devem ser
condenadas.
§ 1º Nos casos localizados de endocardite vegetativa por erisipela, sem alterações
sistêmicas, ou nos casos de artrite crônica, a carcaça deve ser destinada ao aproveitamento
condicional pelo uso do calor, após condenação do órgão ou das áreas atingidas.
§ 2º No caso de lesão de pele discreta e localizada, sem comprometimento de órgão ou da
carcaça, esta deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, após
remoção da área atingida.
linfadenite granulomatosa (suinos)
As carcaças de suínos que apresentem lesões de linfadenite granulomatosa
localizadas e restritas a apenas um sítio primário de infecção, tais como nos linfonodos
cervicais ou nos linfonodos mesentéricos ou nos linfonodos mediastínicos, julgadas em
condição de consumo, podem ser liberadas após condenação da região ou do órgão
afetado.
Parágrafo único. As carcaças suínas em bom estado, com lesões em linfonodos que
drenam até dois sítios distintos, sendo linfonodos de órgãos distintos ou com presença
concomitante de lesões em linfonodos e em um órgão, devem ser destinadas ao
aproveitamento condicional pelo uso do calor, após condenação das áreas atingidas.
Peste suina
. 201. As carcaças de suínos acometidos de peste suína devem ser condenadas.
§ 1º A condenação deve ser total quando os rins e os linfonodos revelarem lesões
duvidosas, desde que se comprove lesão característica de peste suína em qualquer outro
órgão ou tecido.
§ 2º Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer outro foco de
supuração, implicam igualmente condenação total.
§ 3º A carcaça deve ser destinada à esterilização pelo calor, depois de removidas e
condenadas as áreas atingidas, quando as lesões forem discretas e circunscritas a um
órgão ou tecido, inclusive nos rins e nos linfonodos.
Trichinella spirallis (Triquinelose)
As carcaças acometidas de Trichinella spirallis (Triquinelose) devem ser
destinadas ao aproveitamento condicional, por meio de tratamento pelo frio.
§ 1º O tratamento pelo frio deve atender aos seguintes binômios de tempo e temperatura:
I - por trinta dias, a -15ºC (quinze graus Celsius negativos);
II - por vinte dias, a -25ºC (vinte e cinco graus Celsius negativos); ou
III - por doze dias, a -29ºC (vinte e nove graus Celsius negativos).
§ 2º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá autorizar outros
tratamentos para aproveitamento condicional desde que previstos em norma
complementar.
Todos os suídeos que morrerem asfixiados, seja qual for a causa, e os que forem
escaldados vivos
devem ser condenados. Parágrafo único. Excluem-se dos casos de morte por asfixia previstos no caput aqueles
decorrentes da insensibilização gasosa, desde que seguidos de imediata sangria.