Julgamentos Flashcards
Morte acidental nas dependências do estabelecimento
Desde que imediamente sangrados, poderão ser destinadas ao aproveitamento condicional após o exame post mortem
Mastite
As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite devem ser condenadas, sempre que houver comprometimento sistêmico.
As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite aguda, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula mamária, serão destinadas à esterilização pelo calor.
A As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite crônica, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula mamária, podem ser liberados.
As glândulas mamárias devem ser removidas intactas, de forma a não permitir a contaminação da carcaça por leite, pus ou outro contaminante, respeitadas as particularidades de cada espécie e a correlação das glândulas com a carcaça.
As glândulas mamárias que apresentem mastite ou sinais de lactação e as de animais reagentes à brucelose devem ser condenadas.
O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios pode ser permitido, depois de liberada a carcaça.
Abcessos
Art. 134. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentem abscessos
múltiplos ou disseminados com repercussão no estado geral da carcaça devem ser
condenados, observando-se, ainda, o que segue:
I - devem ser condenados carcaças, partes das carcaças ou órgãos que sejam
contaminados acidentalmente com material purulento;
II - devem ser condenadas as carcaças com alterações gerais como caquexia, anemia ou
icterícia decorrentes de processo purulento;
III - devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor as carcaças que
apresentem abscessos múltiplos em órgãos ou em partes, sem repercussão no seu estado
geral, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas;
IV - podem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos múltiplos em um único
órgão ou parte da carcaça, com exceção dos pulmões, sem repercussão nos linfonodos ou
no seu estado geral, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; e
Actinomicose ou actinobacilose
Art. 135. As carcaças devem ser condenadas quando apresentarem lesões generalizadas
ou localizadas de actinomicose ou actinobacilose nos locais de eleição, com repercussão
no seu estado geral, observando-se ainda o que segue:
I - quando as lesões são localizadas e afetam os pulmões, mas sem repercussão no estado
geral da carcaça, permite-se o aproveitamento condicional desta para esterilização pelo
calor, depois de removidos e condenados os órgãos atingidos;
II - quando a lesão é discreta e limitada à língua afetando ou não os linfonodos
correspondentes, permite-se o aproveitamento condicional da carne de cabeça para
esterilização pelo calor, depois de removidos e condenados a língua e seus linfonodos;
III - quando as lesões são localizadas, sem comprometimento dos linfonodos e de outros
órgãos, e a carcaça encontrar-se em bom estado geral, esta pode ser liberada para o
consumo, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; e
IV - devem ser condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão
óssea for discreta e estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos.
Afecções extensas do tecido pulmonar, em
processo agudo ou crônico, purulento, necrótico, gangrenoso, fibrinoso, associado ou não
a outras complicações e com repercussão no estado geral
devem ser
condenadas.
A carcaça de animais acometidos de afecções pulmonares, em processo agudo ou em
fase de resolução, abrangido o tecido pulmonar e a pleura, com exsudato e com
repercussão na cadeia linfática regional, mas sem repercussão no estado geral da carcaça
deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor.
Nos casos de aderências pleurais sem qualquer tipo de exsudato, resultantes de
processos patológicos resolvidos e sem repercussão na cadeia linfática regional
a carcaça pode ser liberada para o consumo, após a remoção das áreas atingidas.
Os pulmões que apresentem lesões patológicas de origem inflamatória, infecciosa,
parasitária, traumática ou pré-agônica
devem ser condenados, sem prejuízo do exame das
características gerais da carcaça.
As carcaças de animais que apresentem septicemia, piemia, toxemia ou indícios
de viremia, cujo consumo possa causar infecção ou intoxicação alimentar
devem ser
condenadas.
- inflamação aguda da pleura, do peritônio, do pericárdio e das meninges;
gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;
III - metrite;
IV - poliartrite;
V - flebite umbilical;
VII - hipertrofia generalizada dos nódulos linfáticos; e
VIII - rubefação difusa do couro
Devem ser condenadas
Brucelose
As carcaças e os órgãos de animais com sorologia positiva para brucelose devem
ser condenados quando estes estiverem em estado febril no exame ante
mortem.
Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose devem ser
abatidos separadamente.
As carcaças dos suínos, dos caprinos, dos ovinos e dos búfalos, reagentes positivos
ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada,
devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de
removidas e condenadas as áreas atingidas
As carcaças dos bovinos e dos equinos, reagentes positivos ou não reagentes a testes
diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada, podem ser liberadas para
consumo em natureza, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas
Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose, na ausência de
lesões indicativas, podem ter suas carcaças liberadas para consumo em natureza.
devem ser condenados os órgãos, o úbere, o
trato genital e o sangue em todas as situaçoes
As carcaças e os órgãos de animais em estado de caquexia
devem ser
condenados.
Carbunculo hematico
As carcaças de animais acometidos de carbúnculo hemático devem ser
condenadas, incluídos peles, chifres, cascos, pelos, órgãos, conteúdo intestinal, sangue e
gordura, impondo-se a imediata execução das seguintes medidas:
I - não podem ser evisceradas as carcaças de animais com suspeita de carbúnculo
hemático;
II - quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, impõe-se imediatamente a
desinfecção de todos os locais que possam ter tido contato com resíduos do animal, tais
como áreas de sangria, pisos, paredes, plataformas, facas, serras, ganchos, equipamentos
em geral, uniformes dos funcionários e qualquer outro material que possa ter sido
contaminado;
III - uma vez constatada a presença de carbúnculo, o abate deve ser interrompido e a
desinfecção deve ser iniciada imediatamente;
IV - recomenda-se, para desinfecção, o emprego de solução de hidróxido de sódio a 5%
(cinco por cento), hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou outro produto com eficácia
comprovada;
V - devem ser tomadas as precauções necessárias em relação aos funcionários que
entraram em contato com o material carbunculoso, aplicando-se as regras de higiene e
antissepsia pessoal com produtos de eficácia comprovada, devendo ser encaminhados ao
serviço médico como medida de precaução;
VI - todas as carcaças, as partes das carcaças, inclusive pele, cascos, chifres, órgãos e seu
conteúdo que entrem em contato com animais ou material infeccioso devem ser
condenados; e
VII - a água do tanque de escaldagem de suínos por onde tenha passado animal
carbunculoso deve ser desinfetada e imediatamente removida para a rede de efluentes
industriais.
carbúnculo sintomático
As carcaças e os órgãos de animais acometidos de carbúnculo sintomático devem
ser condenados.
apresentarem alterações
musculares acentuadas e difusas e quando existir degenerescência do miocárdio, do
fígado, dos rins ou reação do sistema linfático, acompanhada de alterações musculares
As carcaças de animais devem ser condenadas.
carcaças cujas carnes se apresentem flácidas, edematosas,
de coloração pálida, sanguinolenta ou com exsudação.
º Devem ser condenadas
carcaças com alterações por estresse ou fadiga dos animais.
A critério do SIF, podem ser destinadas à salga, ao tratamento pelo calor ou à
condenação
As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos com aspecto repugnante,
congestos, com coloração anormal ou com degenerações
devem ser condenados.
São também condenadas as carcaças em processo putrefativo, que
exalem odores medicamentosos, urinários, sexuais, excrementícios ou outros considerados
anormais
As carcaças e os órgãos sanguinolentos ou hemorrágicos, em decorrência de
doenças ou afecções de caráter sistêmico
devem ser condenados
carcaças e os órgãos de animais mal sangrados.
A critério do SIF devem ser condenados ou destinados ao tratamento pelo
calor as carcaças
Os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica
devem ser condenados. Podem ser liberadas as carcaças no caso do , desde que não
estejam comprometidas.
Os órgãos com alterações como congestão, infartos, degeneração gordurosa,
angiectasia, hemorragias ou coloração anormal, relacionados ou não a processos
patológicos sistêmicos
devem ser condenados.
As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentem área extensa
de contaminação por conteúdo gastrintestinal, urina, leite, bile, pus ou outra contaminação
de qualquer natureza, não for possível a remoção completa
da área contaminada.
devem ser condenados
º Nos casos em que não seja possível delimitar perfeitamente as áreas contaminadas,
mesmo após a sua remoção, as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos ou as vísceras
devem ser destinados à esterilização pelo calor.
Quando for possível a remoção completa da contaminação, as carcaças, as partes das
carcaças
os órgãos ou as vísceras podem ser liberados.
Poderá ser permitida a retirada da contaminação sem a remoção completa da área
contaminada, conforme estabelecido em normas complementares.
As carcaças de animais que apresentem contusão generalizada ou múltiplas
fraturas
devem ser condenadas.
As carcaças que apresentem lesões extensas, sem que tenham sido totalmente
comprometidas,
devem ser destinadas ao tratamento pelo calor depois de removidas e
condenadas as áreas atingidas.
As carcaças que apresentem contusão, fratura ou luxação localizada
podem ser
liberadas depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
As carcaças que apresentem edema generalizado no exame post mortem
devem
ser condenadas.
Nos casos discretos e localizados, as partes das carcaças e dos órgãos
que apresentem infiltrações edematosas
devem ser removidas e condenadas.
As carcaças e os órgãos de animais parasitados por Oesophagostomum
sp (esofagostomose)
Devem ser condenados quando houver caquexia.
Os intestinos ou suas partes que apresentem nódulos em pequeno
número podem ser liberados.
Os pâncreas infectados por parasitas do gênero Eurytrema , causadores de
euritrematose
devem ser condenados.