JORNADA DE TRABALHO Flashcards

1
Q

O que é Jornada de Trabalho?

A

é o tempo diário em que o empregado presta serviços ao empregador ou então
permanece à disposição do mesmo

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2
Q

O que diz o art 4º da CLT?

A

CLT, art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja
à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada

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3
Q

Além do tempo efetivo de trabalho e do tempo à disposição do empregador, também inclui no termo JORNADA DE TRABALHO?

A

O tempo de prontidão e o tempo de sobreaviso, que são definidos, respectivamente,
pelos §§ 2º e 3º do art. 244:

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4
Q

O que diz o artigo 244 da CLT?

A

CLT, art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso
e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros
empregados que faltem à escala organizada.

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5
Q

O que diz o parágrafo 2º do artigo 244 da CLT?

A

§ 2º Considera-se de “sobre-aviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria
casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso”
será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de “sobre-aviso”, para todos os
efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

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6
Q

O que diz o parágrafo 3ºdo artigo 244 da CLT?

A

§ 3º Considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas dependências da estrada,
aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de
prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do saláriohora
normal.

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7
Q

De forma esquematizada , o que compõem a jornadade de trabalho?

A

Tempo de Trabalho Efetivo
Tempo à disposição do empregador
Sobreaviso

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8
Q

Ao contrário do conceito de JORNADA DE TRABALHO, o conceito de DURAÇÃO DE TRABALHO , envolve o que ?

A

Envolve a jornada de trabalho, os horários de trabalho e os descansos trabalhistas,

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9
Q

O HORÁRIO DE TRABALHO, por sua vez, limita o que?

A

Limita o período entre o início e o fim da jornada de trabalho diária.

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10
Q

O que é tempo a disposição do empregador?

A

É o tempo em que o empregado permanece no centro do trabalho, mas não pode realizar suas tarefas.

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11
Q

O tempo a disposição do empregador deve ser incluído na JORNADA DE TRABALHO?

A

Sim.

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12
Q

Intervalo concedido pelo empregador sem previsão em lei é considerado tempo a disposição do empregador?

A

Sim.

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13
Q

Intervalo previsto em lei, tais como o almoço, deve ser considerado tempo a disposição do empregador?

A

Não, e por isso NÃO são são considerados à disposição do empregador, e portanto integra a JORNADA DE TRABALHO.

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14
Q

O que diz a SUM-118 JORNADA DE TRABALHO. HORA EXTRAS?

A

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei,
representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário,
se acrescidos ao final da jornada.

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15
Q

As variações de jornada em que o empregado adentra/permanece dentro da empresa exercendo atividades particulares serão computadas como jornada extraordinária?

A

Não. A Reforma trabalhista diz que não. Tal disposição contraria a súmula 366 do TST.

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16
Q

As variações de jornada em que o empregado adentra/permanece dentro da empresa buscando proteção pessoal ( em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, serão computadas como jornada extraordinária?

A

Não. A Reforma trabalhista que disse isso. Tal disposição contraria a súmula 366 do TST.

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17
Q

O que diz o §2º do art. 4º que foi inserido na CLT por meio da Lei 13.467/2017?

A

CLT, art. 4º, § 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será
computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que
ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação
[variações no registro de até 5 minutos e 10 minutos diários], quando o empregado, por
escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más
condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa
para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca
na empresa.

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18
Q

Exemplo 1:

A

Exemplo 1: se o empregado combina com seu empregador de chegar 1 hora mais cedo para ficar estudando
para concursos públicos no trabalho, antes do início do expediente. Este tempo não será considerado à
disposição do empregador (não é computado como jornada).

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19
Q

Exemplo 2:

A

em virtude de um forte temporal, o empregado permanece 30 minutos no local de trabalho (sem
prestar serviços) ao final da sua jornada de trabalho usual. Assim, tal período não será computado como
jornada de trabalho (e, portanto, o empregado não terá direito a horas extras em relação a ele).

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20
Q

O tempo de troca de roupa ou uniforme será computador como jornada extraordinária?

A

Em regra não, há não ser que seja obrigatória a referida troca dentro das dependências da empresa.
Ou seja, o tempo para troca de uniforme deixa de ser computado como jornada, caso a troca se dê por mera opção do empregado (e não por imposição do empregador).

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21
Q

Quem define o padrão de vestimenta ?

A

É o empregador quem define o padrão da vestimenta (CLT, art. 456-A).

22
Q

Com relação a hora in itinere, o que fez a Reforma Trabalhista?

A

A CLT, após a Lei 13.467/2017, não mais prevê o cômputo do tempo de deslocamento. Portanto, foi extinta a hora in itinere, qualquer que seja a situação

23
Q

O deslocamento da portaria da empresa até o posto de trabalho será computado como JORNADA DE TRABALHO?

A

Não. O novo §2º do art. 58 menciona o deslocamento até o local da “efetiva ocupação do posto de
trabalho”, ou seja o tempo de deslocamento da portaria da empresa até o posto de
trabalho não será computado como jornada de trabalho.

24
Q

Podemo concluir que a JORNADA DE TRABALHO tem início quando?

A

Quando o empregado chega no seu efetivo posto de

trabalho.

25
Q

Qual era o entendimento anterior do TST?

A

Até então, o entendimento do TST, cristalizado na SUM-4293, era no sentido de que tal
deslocamento seria computado na duração do trabalho caso ultrapasse 10 minutos diários.

26
Q

Prontidão e sobreaviso

A

Prontidão e sobreaviso

27
Q

Os conceitos de prontidão e sobreaviso foram aplicados inicialmente à categoria dos ferroviários, tendo em
vista as peculiaridades de organização do trabalho no setor.

A

Os conceitos de prontidão e sobreaviso foram aplicados inicialmente à categoria dos ferroviários, tendo em
vista as peculiaridades de organização do trabalho no setor.

28
Q

Posteriormente legislações específicas estenderam o regime de sobreaviso a aeronautas e petroleiros, e
também houve extensão do sobreaviso aos eletricitários por meio de entendimento do TST. Seguem abaixo
os artigos da CLT respectivos:

A

Posteriormente legislações específicas estenderam o regime de sobreaviso a aeronautas e petroleiros, e
também houve extensão do sobreaviso aos eletricitários por meio de entendimento do TST. Seguem abaixo
os artigos da CLT respectivos:

29
Q

O que diz o artigo art. 244, § 2º?

A

CLT. art. 244, § 2º Considera-se de “sobre-aviso” o empregado efetivo, que permanecer
em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobre-aviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de “sobreaviso”,
para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

30
Q

O que diz o artigo art. 244, § 3º?

A

CLT, art. 244, § 3º Considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas dependências
da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As
horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do
salário-hora normal.

31
Q

O uso de aparelhos , tais como BIP, Pager, celular, etc na relação de emprego , por si só, configuram sobreaviso.

A

Não. O TST tem súmula com entendimento de que o uso de tais equipamentos, por si só, não caracteriza o sobreaviso?

32
Q

O que diz a SUM-428-SOBREAVISO?

A

O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

33
Q

SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT

A

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao
empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle
patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de
plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço
durante o período de descanso.

34
Q

O que Sérgio Martins afirma sobre o instituto do sobreaviso e sua relação com os meios de comunicação ?

A

“O sobreaviso se caracteriza pelo fato do empregado ficar em sua casa (e não em outro
local), aguardando ser chamado para o serviço. Permanece em estado de expectativa
durante o seu descanso, aguardando ser chamado a qualquer momento. Não tem o empregado condições de assumir outros compromissos, pois pode ser chamado de imediato, comprometendo até os seus afazeres familiares, pessoais e até o seu lazer. (…)
Em razão da evolução dos meios de comunicação, o empregado tanto pode ser chamado
pelo telefone ou pelo telégrafo (como ocorria nas estradas de ferro), como também por
BIP, “pagers”, lap top ligado à empresa, telefone celular, etc. O artigo 244 da CLT5 foi
editado exclusivamente para os ferroviários, pois os últimos meios de comunicação na
época ainda não existiam. O Direito do Trabalho passa, assim, a ter de enfrentar essas
novas situações para considerar se o empregado está ou não à disposição do empregador,
principalmente quanto à liberdade de locomoção do obreiro”.

35
Q

Voltando à Súmula 428, vejamos seu item II:

A

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle
patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de
plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço
durante o período de descanso.

36
Q

Como exemplo do que foi dito acima, traremos três julgados . 1 -

A

HORAS DE SOBREAVISO. REGIME DE PLANTÃO. USO DE APARELHO CELULAR.
Nos termos da novel Súmula 428, item I, do TST- o uso de instrumentos telemáticos ou
informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime
de sobreaviso-. Ocorre que, na hipótese dos autos, a condenação para pagamento das
horas de sobreaviso foi fixada em razão de haver prova de que o empregado ficava de
plantão desde a sexta-feira de uma semana até a sexta-feira subsequente. (…)
(RR - 45400-34.2006.5.09.0072 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 26/09/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/09/2012

37
Q

Julgado 2

A

HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR.
De acordo com o entendimento desta Corte, o simples uso de instrumentos telemáticos ou
informatizados fornecidos pela empresa ao empregado não caracteriza o regime de
sobreaviso. Entretanto, considera-se em sobreaviso o empregado que é submetido a
controle patronal pelos referidos instrumentos, desde que permaneça em regime de plantão ou equivalente. Essa é a dicção da Súmula nº 428 do TST, alterada pelo Tribunal
Pleno desta Corte em sessão do dia 14/09/2012. Na presente hipótese, há registro de que
o reclamante tenha permanecido em casa, aguardando eventual chamado do empregador.
De fato, consta no acórdão regional que - o autor ficava à disposição da ré à noite e em
finais de semana, em sua residência, à espera de chamados por telefone celular, para
realizar a manutenção em transmissores e antenas da RBS TV (…) que, evidentemente,
redundava em tolhimento de sua liberdade de locomoção. (…)
(RR - 7200-44.2009.5.04.0701, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento:
26/09/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 28/09/2012)

38
Q

julgado 3

A

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 HORAS DE SOBREAVISO - USO DE BIP OU
APARELHO CELULAR - SUBMISSÃO À ESCALA DE ATENDIMENTO - SÚMULA Nº 428 DO TST.
O acórdão da Turma, transcrevendo a decisão regional, dispôs que a Corte de origem
considerou caracterizado o regime de sobreaviso, amparando-se não apenas na utilização
do uso do aparelho celular, mas na constatação, extraída do conjunto probatório, de que
o reclamante permanecia, efetivamente, à disposição do empregador fora do horário
normal de trabalho, uma vez que estava submetido à escala de atendimento, devendo
permanecer pronto para a chamada. (…) Destarte, a condenação do reclamado ao
pagamento de horas de sobreaviso não decorreu unicamente da utilização de bip ou celular
pelo reclamante, mas do fato de que ele estava submetido a escalas de atendimento. (…).
(E-ED-RR - 3843800-92.2009.5.09.0651, Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta,
Data de Julgamento: 23/08/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data
de Publicação: 07/01/2013)

39
Q

No caso do sobreaviso o que sobrepõem , o negociado ou o legislado?

A

O negociado. (CLT, art. 611-A, VIII).

40
Q

2.1.4. Tempo residual à disposição do empregador

A

2.1.4. Tempo residual à disposição do empregador

41
Q

O que é Tempo residual à disposição do empregador?

A

Este termo foi cunhado pela jurisprudência para caracterizar pequenos intervalos de tempo nos quais o
empregado está adentrando ou saindo do local de trabalho. Em conceito se relaciona a pequenos intervalos de tempo em que o empregado, em tese, aguarda a marcação de ponto.

42
Q

Exemplo 1 de Tempo residual?

A

Exemplo: uma empresa possui 100 (cem) empregados e tem apenas 2 (dois) Registradores Eletrônicos de
Ponto (REP) – o chamado “relógio ponto”, onde os empregados registram as entradas e saídas. Como não é possível que todos registrem simultaneamente o ponto (e a maioria chega à empresa no mesmo
horário), e considerando a prática jurisprudencial, foi inserida na CLT regra que permite desconsiderar
pequenas variações no ponto do empregado

43
Q

O que diz o art. 58, § 1º da CLT?

A

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o
limite máximo de dez minutos diários.

44
Q

Em quais situações , a desconsideração do tempo residual terá lugar?

A

Somente nas variações de
registro que não excederem de 05 (cinco) minutos e, além disso, sendo observado o limite máximo diário de 10
(dez) minutos.

45
Q

O que acontecerá se este limites forem extrapolados?

A

Se algum destes requisitos for extrapolado, toda a variação será acrescentada na jornada de trabalho.

46
Q

Lembrete 1 -

A

Por outro lado, o §2º do art. 4º da CLT, inserido pela reforma trabalhista, excepciona o período de tempo em
que o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas
ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, como já havíamos mencionado. Assim, se o empregado permanece no local de trabalho para tais atividades, este período de tempo não é computado como tempo residual à disposição do empregador, mesmo se extrapolar a tolerância de 5 ou 10 minutos (e, portanto, não será remunerado).

47
Q

Além disso, antes da reforma trabalhista, já havia sido publicada a Súmula 449 do TST (resultante da
conversão da OJ nº 372 da SBDI-1). O que pretendeu esta súmula?

A

Ela foi no sentido de que não mais se pode elastecer a tolerância de 5 minutos em cada trajeto por meio de negociação coletiva

48
Q

SUM-449

A

SUM-449
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da
CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece
o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de
apuração das horas extras.

49
Q

Vejamos uma questão sobre o assunto:

A

ESAF/MTE – Auditor Fiscal do Trabalho - 2010
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de
ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Gabarito: Certa, conforme comentários anteriores.

50
Q

A questão abaixo também se relaciona à mesma regra:

A

FCC/TRT14 – Analista Judiciário – Área Judiciária - 2011
A Consolidação das Leis do Trabalho prevê a possibilidade de uma variação de horário no registro de ponto
que não será descontado nem computado como jornada extraordinária. Esta variação de horário possui o
limite máximo diário de
(A) seis minutos
(B) sete minutos.
(C) oito minutos.
(D) dez minutos.
(E) quinze minutos.
O gabarito, no caso, é a alternativa (D).

51
Q

VER EXEMPLO PAG 16

A

VER EXEMPLO PAG 16