IRDR - Letra Da LEI Flashcards
No que diz respeito ao cabimento do IRDR, quais sao os requisitos?
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver,simultaneamente:I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente dedireito;II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O mero risco de demandas repetitivas com a mesma materia eh suficiente para justificar a instauracao de IRDR?
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver,simultaneamente:I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente dedireito;II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O IRDR eh um instituto preventivo ou Repressivo?
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver,simultaneamente:I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Os requisitos para o cabimento do IRDR sao cumulativos?
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver,simultaneamente:I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente dedireito;II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver,- :
I - - de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão - de - ;
II - risco de ofensa à - e à - - .
Simultaneamente
Efetiva repetição
Unicamente de Direito
Isonomia
Segurança Jurídica
O que ocorre se a parte desistir do IRDR?
§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumirsua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seuspressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamentesuscitado.§ 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, noâmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direitomaterial ou processual repetitiva.§ 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
EM qual caso, obrigatoriamente, o MP deve intervir?
§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumirsua titularidade em caso de desistência ou de abandono.§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seuspressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamentesuscitado.§ 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, noâmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direitomaterial ou processual repetitiva.§ 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
POde ser feito mais de uma vez o pedido de instauracao de IRDR no mesmo processo?
§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumirsua titularidade em caso de desistência ou de abandono.§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seuspressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamentesuscitado.§ 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, noâmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direitomaterial ou processual repetitiva.§ 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
Cite uma hipotese que impede que o IRDR seja instaurado?
§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumirsua titularidade em caso de desistência ou de abandono.§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seuspressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamentesuscitado.§ 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, noâmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direitomaterial ou processual repetitiva.§ 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
Para que seja instaurado IRDR, exige-se custas das partes?
§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumirsua titularidade em caso de desistência ou de abandono.§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seuspressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamentesuscitado.§ 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, noâmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direitomaterial ou processual repetitiva.§ 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
§ 1o A desistência ou o - do - não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua - em caso de - ou de - .
§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seuspressupostos de admissibilidade - impede que, uma vez satisfeito o - , seja o incidente novamentesuscitado.
§ 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, noâmbito de sua respectiva competência, já tiver - recurso para definição de tese sobre questão de direitomaterial ou processual repetitiva.
§ 5o Não serão exigidas - - no incidente de resolução de demandas repetitivas.
Desistência
Abandono
Titularidade
Desistência
Abandono
Nao
Requisito
Incabível
Afetado
Custas processuais
A quem deve ser dirigido o pedido de instauracao do incidente?
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração dopreenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
Quem possui legitimidade para instaurar o IRDR?
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração dopreenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
Qual eh o instrumento apto a instaurar o IRDR e o que ele deve possuir?
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração dopreenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
Quem eh o órgão competente para o julgamento do IRDR?
Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aquelesresponsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgaráigualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou oincidente.
Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado - - -dentre aqueles responsáveis pela - de - do tribunal.
Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o - , a - - ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aquelesresponsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgaráigualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou oincidente.
Qual eh a obrigação do Tribunal e do CNJ no que diz respeito a publicidade do IRDR?
Art. 979. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgaçãoe publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.§ 1o Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobrequestões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiçapara inclusão no cadastro.§ 2o Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registroeletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes dadecisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral emrecurso extraordinário.
Qual eh o prazo de julgamento do IRDR?
Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos,ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art.982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
Eh correto afirmar que o julgamento do IRDR tem preferência na tramitacao e ordem de julgamento em relação aos demais processos?
Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos,ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art.982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
EM relação a quais feitos o IRDR nao tem preferência na ordem de julgamento?
Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos,ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art.982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
Se por acaso o colegiado competente para julgar o IRDR extrapolar o prazo fixado em lei, quais sao os efeitos decorrentes?
Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos,ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art.982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
Existe alguma previsao para que os processos nao percam a suspensão, caso seja extrapolado o prazo de julgamento do IRDR?
Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos,ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art.982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
Quem eh responsável por fazer o juízo de admissibilidade do IRDR?
Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízode admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.
Caso o Incidente seja admitido, quais sao os seus respectivos efeitos?
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região,conforme o caso;II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto doincidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.§ 1o A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.§ 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita oprocesso suspenso