IPTU - SÓ O FILÉ Flashcards
São constitucionais as leis municipais anteriores à EC
29/2000 que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU
para imóveis edificados e não edificados, residenciais e
não residenciais.
Declarada inconstitucional a progressividade, é devido o
tributo calculado pela alíquota mínima correspondente.
A incidência do IPTU sobre imóvel em área urbanizável não depende dos melhoramentos do art. 32, § 1º, do
CTN.
Incide IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito
público cedido a pessoa jurídica de direito privado.
O prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU inicia-se
no dia seguinte à data de vencimento.
O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a
relação jurídico-tributária de IPTU.
O credor fiduciário não é sujeito passivo do IPTU antes
da consolidação da propriedade.
A isenção prevista na Convenção de Viena sobre
Relações Consulares não se aplica ao proprietário do
imóvel alugado para missão consular.
Não incide IPTU sobre imóvel incluído em estação
ecológica.
A Planta Genérica de Valores deve ser objeto de
publicação oficial.
O IPTU incide sobre toda a área do imóvel, mesmo que
parte seja APP ou tenha restrição “non aedificandi”.
É constitucional a lei municipal que delega ao Executivo
a avaliação individualizada de imóvel novo não previsto
na PGV.
O arrematante é responsável pelo IPTU mesmo antes da
imissão na posse.
O parcelamento do IPTU pelo promitente comprador
não implica renúncia à solidariedade do promitente
vendedor.
As providências do art. 53 da Lei 6.766/79 não são
condição para cobrança de IPTU em imóvel que passou a
integrar zona urbana.
A posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada
pelo animus domini.
A incidência do IPTU deve ser afastada nos casos em que a posse
é exercida precariamente.
O usufrutuário é contribuinte do IPTU porque tem direito a posse,
uso, administração e percepção dos frutos do imóvel.
Aquele que recebeu o imóvel a título de doação caracterizada
como adiantamento da legítima tem legitimidade ativa para
discutir a legalidade da cobrança do IPTU.
A simples declaração de utilidade pública para fins de
desapropriação não retira do proprietário a responsabilidade
pelo IPTU.
É dispensável o prévio registro imobiliário das novas unidades
para que se proceda ao lançamento de IPTU individualizado.
É vedado ao Poder Executivo Municipal, por simples decreto,
alterar o valor venal dos imóveis para fins de base de cálculo do
IPTU.
É proibido ao Município adotar como base de cálculo a superfície
do imóvel ou o status econômico do seu proprietário.
Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica
de direito privado, devedora do tributo.