Introdução: princípios, relações, âmbito Flashcards
O DIP tem por objeto os factos (1) que têm contacto com (2) ou que se passaram no âmbito de eficácia de uma e só uma (3).
- suscetíveis de relevância jurídico-privada
- mais do que um sistema jurídico / OJ nacional
- lei estrangeira
As relações jurídicas (1) são plurilocalizadas, ou seja, entram em contacto, através de (2) com diferentes ordenamentos jurídicos.
- privadas de caráter internacional
- pontos de conexão
O fim do DIP é (1) a uma relação jurídica privada de caráter internacional.
- determinar qual a solução que se deve seguir / que lei aplicar
É comum os Estados seguirem o princípio do (1) das leis estrangeiras, orientando-se o DIP principalmente para salvaguardar os interesses dos (2).
Ignorar este princípio e aplicar apenas o direito interno implicaria a (3) da questão, correspondendo à maximização errada da (4).
- reconhecimento e aplicação
- indivíduos (por oposição aos Estados)
- negação e ignorância da internacionalidade
- lei do foro
Ao analisar RPI ((1)), a base são as regras de (2), mas, entre indivíduos conectados a Estados contratantes, podem ter primazia as (3).
- relações privadas internacionais
- conflitos
- regras convencionais
Segundo BM, uma regra de conflitos estrutura-se em 2 elementos fundamentais:
- (1), que define o domínio ou matéria juridica em questão
- (2)
A consequência própria da regra de conflitos é a aplicabilidade de (3) à resolução de uma certa (4).
- conceito-quadro / previsão
- elemento de conexão
- uma determinada ordem jurídica estadual
- questão jurídica concreta e internacional de direito privado material
Se determinadas relações estiverem conectadas apenas com uma só ordem jurídica estadual, dizem-se (1).
- meras relações internas
As relações internacionais podem ser (1) internacionais ou (2) internacionais.
No primeiro caso, está em contacto com mais do que um ordenamento jurídico desde a (3), e só estas criam um verdadeiro problema de aplicação de leis que necessita do DIP.
No segundo caso, não há um problema de escolha de leis, mas sim de (4). Ainda é um problema de DIP, mas não de conflito de leis.
- absolutamente
- relativamente
- sua criação
- reconhecimento internacional de direitos
A via (1) +é a via de excelência para regular as RPI, remetendo a resolução da questão para um ordenamento jurídico. Se a norma der uma solução concreta à questão suscitada pela RPI, estamos perante a via (2).
- conflitual
- material
A via de regulamentação material das RPI está presente em Portugal, através de normas que visam (1), tendo em conta a sua internacionalidade.
- oferecer soluções para questões concretas de constituição, modificação e extinção de RPI
As (1) estão, em Portugal, previstas nos artigos 25º a 65º do CC, remetendo para a busca da solução para (2) consoante diferentes critérios.
- normas de conflito
- diferentes ordenamentos jurídicos estaduais
O direito convencional sobre RPI, também apelidado (1), pode aplicar-se (2) (como a Convenção de Genebra sobre a Letra de Câmbio e Livrança), ou apenas às RPI (como a (3)).
- Direito uniforme de fonte internacional
- às RPI e às relações internas
- Convenção de Viena relativa aos contratos de CV internacional de mercadorias (CISG)
Algumas (1) contém em si normas materiais, como o 54º/2 do CC.
- regras de conflito
Existem normas de aplicação imediata. Normalmente, o juiz deveria aplicar a norma do (1), podendo ficar excluído o Direito nacional. No caso destas normas, (2), pois têm imperatividade internacional.
Exemplo: 1682º-A/2 sobrepor-se-ia ao 52º CC
- do ordenamento jurídico comandado pela lei/regras de conflito
- aplica-se imediatamente esta norma, mesmo que a lei mande recorrer-se a um ordenamento estrangeiro na busca da solução
Designa-se por foro o (1), ou o órgão de aplicação do Direito desse ordenamento. É perante o foro que se designa se as leis são “do foro” ou estrangeiras.
- ordenamento jurídico de referência relativamente ao qual os outros OJ serão estrangeiros