Introdução: princípios, relações, âmbito Flashcards

1
Q

O DIP tem por objeto os factos (1) que têm contacto com (2) ou que se passaram no âmbito de eficácia de uma e só uma (3).

A
  1. suscetíveis de relevância jurídico-privada
  2. mais do que um sistema jurídico / OJ nacional
  3. lei estrangeira
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2
Q

As relações jurídicas (1) são plurilocalizadas, ou seja, entram em contacto, através de (2) com diferentes ordenamentos jurídicos.

A
  1. privadas de caráter internacional
  2. pontos de conexão
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3
Q

O fim do DIP é (1) a uma relação jurídica privada de caráter internacional.

A
  1. determinar qual a solução que se deve seguir / que lei aplicar
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4
Q

É comum os Estados seguirem o princípio do (1) das leis estrangeiras, orientando-se o DIP principalmente para salvaguardar os interesses dos (2).

Ignorar este princípio e aplicar apenas o direito interno implicaria a (3) da questão, correspondendo à maximização errada da (4).

A
  1. reconhecimento e aplicação
  2. indivíduos (por oposição aos Estados)
  3. negação e ignorância da internacionalidade
  4. lei do foro
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5
Q

Ao analisar RPI ((1)), a base são as regras de (2), mas, entre indivíduos conectados a Estados contratantes, podem ter primazia as (3).

A
  1. relações privadas internacionais
  2. conflitos
  3. regras convencionais
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6
Q

Segundo BM, uma regra de conflitos estrutura-se em 2 elementos fundamentais:
- (1), que define o domínio ou matéria juridica em questão
- (2)
A consequência própria da regra de conflitos é a aplicabilidade de (3) à resolução de uma certa (4).

A
  1. conceito-quadro / previsão
  2. elemento de conexão
  3. uma determinada ordem jurídica estadual
  4. questão jurídica concreta e internacional de direito privado material
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7
Q

Se determinadas relações estiverem conectadas apenas com uma só ordem jurídica estadual, dizem-se (1).

A
  1. meras relações internas
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8
Q

As relações internacionais podem ser (1) internacionais ou (2) internacionais.
No primeiro caso, está em contacto com mais do que um ordenamento jurídico desde a (3), e só estas criam um verdadeiro problema de aplicação de leis que necessita do DIP.
No segundo caso, não há um problema de escolha de leis, mas sim de (4). Ainda é um problema de DIP, mas não de conflito de leis.

A
  1. absolutamente
  2. relativamente
  3. sua criação
  4. reconhecimento internacional de direitos
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9
Q

A via (1) +é a via de excelência para regular as RPI, remetendo a resolução da questão para um ordenamento jurídico. Se a norma der uma solução concreta à questão suscitada pela RPI, estamos perante a via (2).

A
  1. conflitual
  2. material
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10
Q

A via de regulamentação material das RPI está presente em Portugal, através de normas que visam (1), tendo em conta a sua internacionalidade.

A
  1. oferecer soluções para questões concretas de constituição, modificação e extinção de RPI
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11
Q

As (1) estão, em Portugal, previstas nos artigos 25º a 65º do CC, remetendo para a busca da solução para (2) consoante diferentes critérios.

A
  1. normas de conflito
  2. diferentes ordenamentos jurídicos estaduais
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12
Q

O direito convencional sobre RPI, também apelidado (1), pode aplicar-se (2) (como a Convenção de Genebra sobre a Letra de Câmbio e Livrança), ou apenas às RPI (como a (3)).

A
  1. Direito uniforme de fonte internacional
  2. às RPI e às relações internas
  3. Convenção de Viena relativa aos contratos de CV internacional de mercadorias (CISG)
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13
Q

Algumas (1) contém em si normas materiais, como o 54º/2 do CC.

A
  1. regras de conflito
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14
Q

Existem normas de aplicação imediata. Normalmente, o juiz deveria aplicar a norma do (1), podendo ficar excluído o Direito nacional. No caso destas normas, (2), pois têm imperatividade internacional.

Exemplo: 1682º-A/2 sobrepor-se-ia ao 52º CC

A
  1. do ordenamento jurídico comandado pela lei/regras de conflito
  2. aplica-se imediatamente esta norma, mesmo que a lei mande recorrer-se a um ordenamento estrangeiro na busca da solução
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15
Q

Designa-se por foro o (1), ou o órgão de aplicação do Direito desse ordenamento. É perante o foro que se designa se as leis são “do foro” ou estrangeiras.

A
  1. ordenamento jurídico de referência relativamente ao qual os outros OJ serão estrangeiros
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16
Q

O DIP divide-se em 3 problemas/fases:
(1), (2) e (3).

A
  1. competência internacional
  2. direito do reconhecimento
  3. direito dos conflitos
17
Q

O DIP preocupa-se com a (1) das relações jurídicas além fronteiras, o que justifica o princípio da (2).

A
  1. continuidade
  2. não transatividade
18
Q

Enquanto que as Convenções de Haia de Direito conflitual e os (1) determinam, nos Estados vinculados, a (2), no caso do Direito material uniforme (convencional) determina-se mesmo (3).

A
  1. regulamentos Europeus sobre Direito dos conflitos
  2. lei a aplicar / OJ no qual procurar a solução
19
Q

O Direito (1) (internacional, convencional) tem uma limitação relativa à necessidade de (2).
Observando uma RPI entre A, de Estado signatário, e B, de Estado não signatário, deve recorrer-se (3), e, se for para aplicar o Direito do Estado de A, então (4) de forma mediata.

A
  1. material uniforme
  2. ambos os sujeitos da RPI estarem estabelecidos em Estados que ratificaram a Convenção (p.e. Convenção de Viena)
  3. às regras de conflito
  4. pode aplicar-se a Convenção em causa
20
Q
A