Introdução e Princípios Flashcards

1
Q

Verdadeiro ou Falso?

Crime é espécie de infração penal cuja sanção aplicada é de reclusão ou detenção, de maneira isolada, alternativa ou cumulativa com a pena de multa.

A

Verdadeiro.

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2
Q

Verdadeiro ou Falso?

Contravenção é a espécie de infração penal a que a lei comina pena de prisão simples, de modo isolado, cumulativo ou alternativo com a pena de multa. Logo, a principal diferença entre crime e contravenção, além da gravidade da conduta, é o fato de a prisão simples dá-se apenas em relação às contravenções.

A

Verdadeiro.

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3
Q

O que seria Direito Penal Coletivo?

A

Há duas acepções.

A primeira diz respeito à tutela penal de bens difusos ou coletivos, em que há incriminação de condutas lesivas a interesses transindividuais.

A segunda concepção trata de crimes de autoria coletiva (crimes plurissubjetivos), a exemplo da rixa, da associação criminosa, etc.

**Em suma = a expressão “direito penal coletivo” pode se referir tanto aos sujeitos ativos da conduta delitiva, sendo necessariamente uma coletividade, como também ao bem jurídico tutelado pelas normas incriminadoras, tendentes a proteger interesses transindividuais.
**

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4
Q

O que são as “vias do Direito Penal” e quais são elas?

A

As vias do Direito Penal representam a ideologia inerente a tal ramo do direito em cada época/fase de sua aplicação e desenvolvimento. São 03 vias:

  • 1ª Via: Penas-punição (aplicação de penas privativas de liberdade de modo preponderante)
  • 2ª via: Penas medidas de segurança (aplicação de sanções não necessariamente punitivas e retributivas, mas necessárias ao tratamento do infrator).
  • 3ª via: Penas restritivas de direitos e medidas despenalizadoras (reparação do dano - Justiça Restaurativa).
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5
Q

A 2ª via do Direito Penal se relaciona com a Justiça Restaurativa

A

Falso!

**É a 3ª via do Direito Penal - que focaliza em reparar o dano em detrimento da responsabilização desarrazoada do infrator - que possui íntima relação com a Justiça Restaurativa.
**

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6
Q

Certo ou errado?

O Estado sempre aparece como sujeito passivo mediato nos crimes e contravenções, pois tem interesse em manter a paz pública.

A

Certo! O Estado é o titular do poder de punir. Logo, quando há prática de infração penal, ele é aviltado em seu poder-dever de manter a paz e ordem pública, razão pela qual é sempre sujeito passivo mediato (indireto) de uma infração penal.

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7
Q

Do que se trata o chamado “Direito Penal Político, Promocional ou Demagogo”?

A

O Estado cria leis penais ao invés de melhorar as políticas públicas, havendo um cunho político na repressão de “infrações” (algumas sequer deveriam ser assim tipificadas), mas desconsiderando o princípio da intervenção mínima.

Ex: contravenção penal de mendicância (hoje revogada - traduzia uma tentativa política de criminalizar a pobreza, que atenta contra a dignidade humana e os postulados básicos da CF).

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8
Q

Diferencie o funcionalismo teleólogico de Roxin do funcionalismo radical de Jakobs.

A

**Para Claus Roxin, a finalidade do direito penal é a de proteger bens jurídicos (funcionalismo teleológico). Já para Jakobs, o direito penal serve para impor ordem e controle social, devendo ser observado como “fim em si mesmo”, assegurando o império e tutela das normas penais. Assim, a missão do direito penal seria de assegurar a vigência do sistema (Funcionalismo Sistêmico ou Radical).
**

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9
Q

Há nos estudos criminológicas uma corrente chamada de “Neorretributivismo Penal”, também conhecida como “Realismo Penal de Direita”. Em que consiste tal corrente?

A

REALISMO DE DIREITA ou NEORRETRIBUTIVISMO é uma vertente diferenciada do Direito Penal que surge nos Estados Unidos com a denominação “lei e ordem” ou tolerância zero (zero tolerance), decorrente da* teoria das “janelas quebradas” (broken windows theory*).

Parte-se da premissa de que os pequenos delitos devem ser rechaçados, o que inibiria os mais graves (fulminar o mal em seu nascedouro), atuando como prevenção geral. #IMPORTANTE #CRIMINOLOGIA

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10
Q

Em que consiste a ideia de “Estado Vampiro”. Qual sua relação com o Direito Penal?

A

“Estado Vampiro” = transformação de um Estado Democrático de Direito em um “Estado Corruptível de Direito”, em que vige o governo dos “vampiros” e seus lacaios (governantes).

Trata-se de crítica às sociedades em que os governantes se utilizam de sua posição de poder para propagar e perpetuar o ciclo de desvios e corrupções existentes na sociedade. A corrupção seria como um sangue vampiresco, que contamina os outros e faz com que o sistema passe a vigorar de modo contaminado.

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11
Q

O que se entende por “Política Criminal Atuarial”?

A

**Significa que os presos devem ser organizados de acordo com seu nível de risco/periculosidade.
**
A rigor, implica a compreensão da realidade criminológica pelo uso de formulações matemáticas específicas - intimamente associadas ao conceito de gerencialismo e à teoria do risco - de maneira a definir, através de um projeto governamental, as condutas que devem ser consideradas crimes e traçar políticas públicas para preveni-las e lidar com suas consequências.

É aplicação de estudos econômicos e estatísticos na Política Criminal.

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12
Q

Como podemos definir a ideia de Garantismo Penal Integral?

A

O garantismo penal pode ser destrinchado sob duas perspectivas relacionadas à tutela penal:

a) Tutela penal superprotetora (proteção excessiva) - ocasiona um fechamento no sistema de punição e responsabilização, pois o acusado “tudo pode”. - Garantismo Negativo.

b) Tutela penal deficiente (proteção deficiente) - ocasiona um desvirtuamento do sistema punitivo, pois não se consegue dar uma resposta penal efetiva ao autor de uma infração. - Garantismo Positivo.

Logo, a proteção deve ser na medida do estritamente necessário, em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade. A junção dos dois garantismos daria o que Douglas Fischer cunhou de “Garantismo Penal Integral”.

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13
Q

Certo ou errado (STJ)

A pena de dez a quinze anos de reclusão cominada ao crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada é flagrantemente INCONSTITUCIONAL, devendo ela ser substituída pela pena correspondente ao tráfico de entorpecente.

A

Certo! Trata-se de tese fixada pelo STJ (AI no HC 239.363/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 10/4/2015).

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14
Q

O que preceitua o Princípio da Exclusiva Proteção de Bens Jurídicos? (Roxin)

A

Relaciona-se com o funcionalismo teleológico de Roxin e preconiza que a única função legítima do DP, nos dias atuais, é a de proteger e resguardar bens jurídicos. Logo, ficam afastadas as impressões ou valorações sobre vingança, ética, moral, religião, etc, não sendo o direito penal palco para discutir tais institutos.

EM SUMA, O PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO PRESCREVE QUE O DIREITO PENAL NÃO DEVE PREOCUPAR-SE COM QUESTÕES DE ORDEM MORAL, ÉTICA, IDEOLÓGICA, RELIGIOSA, ETC. DEVE APENAS TUTELAR BENS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS CONSAGRADOS NA CF/88.

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15
Q

Em que consiste a chamada “espiritualização ou liquefação de bens jurídicos” no âmbito do Direito Penal (Roxin)

A

Trata-se do fenômeno da antecipação da tutela penal. O Direito Penal não mais espera que o dano ocorra. Quando há essa antecipação, há o que Roxin denominou de “ESPIRITUALIZAÇÃO, DESMATERIALIZAÇÃO OU LIQUEFAÇÃO DE BENS JURÍDICOS”, no sentido de que a proteção é tão grande e expansiva que não mais precisa aguardar a lesão ocorrer. Pune-se o mero risco da lesão vir a acontecer, a mera exposição do bem jurídico ao risco de lesão. (Ex: crimes de perigo).

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16
Q

O que se entende por “crimigração”?

A

Trata-se de fenômeno relacionado à criminalização de imigrantes e de aspectos relacionados à imigração. A Crimigração é um fenômeno global, muito frequente nos EUA e na Europa, mormente em razão dos graves fluxos migratórios recentes. O Brasil não fica isento a tal contexto, tendo suas características peculiares. O reconhecimento da crimigração é fundamental para se perceber a perda progressiva de direitos de pessoas pela simples condição de serem migrantes, ou seja, como uma manifestação de um DIREITO PENAL VOLTADO CONTRA PESSOAS (Direito Penal do Autor) e não contra fatos.

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17
Q

Certo ou errado (STJ)

O juiz, ao realizar a dosimetria da pena, poderá considerar o histórico infracional do acusado como “conduta social desfavorável”, já que voltado à prática de crimes em habitualidade delitiva.

A

Errado! Não se mostra correto o magistrado utilizar as condenações anteriores transitadas em julgado como “conduta social desfavorável”. Conduta social tem a ver com o comportamento do agente nos segmentos da sociedade (família, trabalho, amigos, etc), não se confundindo com seu eventual histórico infracional.

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18
Q

Certo ou errado?

O princípio da intrascendência da pena não se aplica às pessoas jurídicas, visto que estam não podem enquadrar-se como sujeitas ativas de conduta criminosa.

A

Errado! Uma vez extinta a pessoa jurídica, igualmente extingue-se a punibilidade de crime eventualmente por ela cometido, pelo princípio da intranscendência da pena (aplica-se tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas).

E, excepcionalmente, a pessoa jurídica pode sim ser autora de infrações penais, nos casos de crimes ambientais (tutela penal transindividual).

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19
Q

Qual a natureza jurídica do princípio da insignificância?

A

Causa supralegal de excludente de tipicidade.

OBS: O CESPE JÁ CONSIDEROU QUE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA POSSUIRIA PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO PENAL (ART.59). TODAVIA, A POSIÇÃO MAJORITÁRIA É DE QUE NÃO HÁ PREVISÃO EXPRESSA, SENDO UMA CAUSA SUPRELEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE

20
Q

Autoridade policial pode aplicar o princípio da insignificância?

A

Para o STJ, não. Cabe ao juiz aplicar o princípio, pois se refere à cognição penal do caso em matéria aprofundada.

21
Q

Qual a diferença entre a infração bagatelar própria para a infração bagatelar imprópria?

A

A infração bagatelar própria diz respeito ao princíío da insignificância propriamente dito. A conduta praticada é atípica do ponto de vista material (ela já nasce atípica). Aqui o agente nem deveria ser processado.

Tal princípio, conforme doutrina majoritária, não possui previsão específica no CP.

Já a infração bagatelar imprópria se refere ao princípio da irrelevância penal do fato. A conduta praticada é típica tanto formal quanto materialmente. Porém, em função de circunstâncias relacionadas ao fato e ao autor, a pena torna-se desnecessária. Por ser conduta típica, o infrator deve ser processado. O juiz avaliará eventual desnecessidade da pena quando apreciar o processo.

A intervenção penal - que era legítima - passa a ser desnecessária e não recomendada diante do caso.

Está previsto no Art.59 do CP.

22
Q

Certo ou errado (STJ)

O perdão judicial se estende a crime cometido em concurso formal, ainda que a vítima não possua relação de parentesco com o infrator. (Ex: noivo que, em acidente de carro, mata sua noiva e amigo).

A

Errado!

O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal.

Ex: o réu, dirigindo seu veículo imprudentemente, causa a morte de sua noiva e de um amigo; o fato de ter sido concedido perdão judicial para a morte da noiva não significará a extinção da punibilidade no que tange ao homicídio culposo do amigo. STJ. 6ª Turma. REsp 1.444.699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 1/6/2017 (Info 606).

23
Q

Certo ou errado (STJ)

Não incide o princípio da insignificância quando, nos crimes tributários federais, o prejuízo ultrapassar R$20.000,00 (vinte mil reais).

A

Verdadeiro! O teto de aplicação do princípio da insiginificância é de R$20.000.

*Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo). STF. 1ª Turma. HC 127173, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, julgado em 21/03/2017.
*

24
Q

Quais são os requisitos de aplicação do princípio da insignificância (criação jurisprudencial)?

A
  • “PROL”

Periculosidade social ausente;
Reduzido grau de reprovabilidade da conduta;
Ofensividade mínima da conduta;
Lesão inexpressiva;

Mínima ofensividade da conduta:
Ausência de periculosidade social da ação
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento (crime de militar - alto grau)
Inexpressividade da lesão jurídica.

25
Q

Certo ou errado?

O princípio da insignificância não pode ser reconhecido após o trânsito em julgado do processo, sendo medida de cognoscibilidade limitada.

A

Errado! Mesmo após o trânsito em julgado, pode ser reconhecida a atipicidade material por força do princípio da insignificância (STF)

Ou seja, ainda que o infrator esteja cumprindo pena, se for comprovado o preenchimentos dos requisitos da infração bagatelar própria, deve ele ser imediatamente liberado.

Eventual remédio cabível para que se conheça do princípio da insignificância mesmo após o trânsito em julgado é o HC.

26
Q

Certo ou Errado (STJ)

De modo excepcional, aplica-se o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.

A

Errado!

Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.

27
Q

O fato de o agente ser reincidente impede, por si só, o reconhecimento e aplicação do princípio da insignificância?

A

Não! A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto (STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015; STJ. 5ª Turma EDcl-AgRg-AREsp 1.631.639- SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/05/2020).

Assim, de acordo com o caso concreto, é possível sim aplicar a insignificância mesmo para réus reincidentes. Lembrem-se que o princípio da insignificância é causa de exclusão da própria tipicidade material, em razão da inexpressiva lesão ao bem jurídico. Desse modo, não se justifica seu afastamento sempre em razão, simplesmente, dos antecedentes criminais do acusado.

28
Q

E quando a aplicação da insignificância ao réu reincidente e criminoso habitual for fato indesejado do ponto de vista penal/social? Se for aplicar, a resposta estatal perderá força e vigência. O que o juiz pode fazer nesse caso?

A

A reincidência, por si só, não obsta o reconhecimento da insignificância. Todavia, em se tratando de absolvição indesejada do ponto de vista criminal (até porque poderia surtir o efeito de estimular mais práticas dessa natureza), pode o juiz condenar o acusado, ainda que tenha furtado bem inexpressivo.

Todavia, a condenação seria branda, inclusive determinando o regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena, excepcionando o Art.33, §2º do CP. Fundamenta-se tal posição com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

29
Q

Quais são os crimes que não admitem a aplicação do princípio da insignificância? (13)

A
  • Crimes contra a vida
  • Lesão Corporal
  • Crimes Sexuais
  • Crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa
  • Crimes contra a Administração Pública (Súmula 599 do STJ)
  • Crimes militares
  • Crimes envolvendo Lei Maria da Penha
  • Crimes previstos no ECA
  • Tráfico de Drogas
  • Crime de moeda falsa
  • Crime de contrabando
  • Crime de estelionato previdenciário
  • Crime de posse de droga para consumo pessoal (Art.28 da Lei de Drogas)
30
Q

Certo ou Errado? (STJ)

A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.

A

Certo! A mera restituição do bem não serve como fundamento de aplicação do princípio da insignficância. Pode ser utilizada como causa de diminuição de pena (Info 793 do STJ).

31
Q

Certo ou errado (STJ)

Aplica-se o princípio da insignificância nos caos de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, dada a inexpressividade da lesão jurídica perpetrada, mormente se tratar de rádios de baixa frequência.

A

Errado! Não se aplica o princípio da insignificância para os casos de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, mesmo que ela seja de baixa potência, uma vez que se trata de delito formal de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 740.434/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/02/2017.

32
Q

Tese institucional da Defensoria

É possível a aplicação do princípio da insignificância em favor de réus reincidentes ou que respondam a outros inquéritos ou ações penais?

A

Defensoria: SIM

**Se o fato é insignificante, é porque não há tipicidade material. Ora, não pode um fato ser considerado atípico para o réu se ele for primário e esse mesmo fato ser reputado como típico se o acusado for reincidente. Ou o fato é típico, ou não é, não importando as condições pessoais do agente, considerando que estamos analisando o “fato” criminoso (direito penal do fato e não do autor).
**
Assim, para a incidência do princípio da insignificância, devem ser examinadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa, o fato em si, e não os atributos inerentes ao agente.

Se forem analisadas as condições subjetivas do réu para se aplicar ou não o princípio, estará sendo dada prioridade ao direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato.

As condições pessoais do autor somente devem ser aferidas quando da fixação da eventual e futura pena.

33
Q

Quais os fundamentos do princípio da reserva legal no Direito Penal?

A

Fundamento jurídico – taxatividade;

Fundamento político – proteção contra abusos estatais (direito fundamental de 1º dimensão);

Fundamento democrático – previsão de que a definição dos crimes e das penas caberia ao povo, ainda que de modo indireto por meio de seus representantes políticos.

34
Q

Pergunta de prova - vai cair!

Cite quais são os crimes em que não se aplica o princípio da insignificância.

A
  • Crimes militares
  • Crimes contra a vida
  • Lesão corporal
  • Tráfico de drogas e posse de drogas para consumo pessoal (Art.28)
  • Contrabando
  • Crimes da Lei Maria da Penha
  • Crimes sexuais
  • Crimes praticados com violência/grave ameaça
  • Crime contra a Administração Pública
  • Crimes contra Fé pública
  • Estelionato previdenciário
  • Crimes de fraude envolvendo FGTS, seguro desemprego, etc
  • Violação de direito autoral
    *
35
Q

Qual a diferença entre as teorias grease the wheels theory (teoria da graxa sobre rodas) e da sand the wheels theory (teoria da areia sobre rodas)?

A

A primeira (graxa sobre rodas) ensina que alguns atos de corrupção podem ser tolerados, em prol do crescimento econômico de uma nação, quando há o contorno de alguma formalidade ou burocracia estatal. Em suma, ensina que a corrupção pode funcionar como uma espécie de “graxa” que destrava as engrenagens estatais, permitindo que o sistema funcione com maior eficiência.

Já a segunda (areia nas rodas) argumenta que a corrupção é economicamente destrutiva e gera mais corrupção, aumentando a ineficiência institucional. A ideia de que ela seria um “mal necessário” é falaciosa e gera um ambiente institucional ruim e deturpado.

36
Q

Autoridade policial pode aplicar o princípio da insignificância?

A

Para o STJ: Não - só o juiz pode e deve entrar na cognição quanto à incidência ou não da insignificância.

Para Cleber Masson e concursos policiais/MP – sim, pode aplicar o princípio sobretudo para avaliar a legalidade da prisão em flagrante, não vinculando o juiz quanto a sua posição.

37
Q

Qual a diferença entre a bagatela própria e a imprópria?

A

Na bagatela própria, o fato nasce como penalmente irrelevante. Há atipicidade material desde o nascedouro. O agente não responde por crime e é absolvido da imputação.

Já na bagatela imprópria, o fato nasce penalmente relevante (o fato é típico do ponto de vista formal e material)

  • Entre a data do fato e a data da sentença, o juiz percebe que no caso concreto a pena não se faz mais necessária, haja vista as circunstâncias apresentadas pelo réu, sob pena de cometimento de uma injustiça ou desproporcionalidade.
  • Ela se assemelha com o perdão judicial (o fato é considerado crime, mas o juiz deixa de aplicar a pena). No caso da bagatela imprópria, o juiz pode reconhecer sua aplicação no caso concreto, não ficando restrito às hipóteses taxativamente previstas em lei, como ocorre no perdão judicial.
38
Q

O perdão judicial aplicado a um crime, em caso de concurso de infrações, pode ser estendida ao outro delito, em face de outra vítima?

A

Não!

O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal. Ex: o réu, dirigindo seu veículo imprudentemente, causa a morte de sua noiva e de um amigo; o fato de ter sido concedido perdão judicial para a morte da noiva não significará a extinção da punibilidade no que tange ao homicídio culposo do amigo. STJ. 6ª Turma. REsp 1.444.699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 1/6/2017 (Info 606).

39
Q

Disserte, brevemente, sobre as velocidades do Direito Penal, segundo Jesus Maria Sanchez.

A

As duas primeiras velocidades do Direito Penal são de autoria de Jesús-María S. Sánchez. A primeira velocidade tem como características a aplicação de penas privativas de liberdade (direito penal da “prisão”), procedimento mais lento, salvaguardando o núcleo básico do direito e observando todas as garantias penais e processuais (procedimento garantista).

Já a segunda velocidade, tem como características a aplicação de penas restritivas de direitos/penas alternativas (sanções menos agressivas ao direito de liberdade) e, em contrapartida, há a relativização das garantias penais e processuais, acarretando a flexibilização do procedimento.

**Por fim, tem-se a terceira velocidade do Direito Penal, que na verdade não foi elaborada por Sanchez.
**
Ela se confunde com o “Direito Penal do Inimigo” (Jakobs), preconizando que para punir os inimigos do Estado, seria permitido flexibilizar certos direitos e garantias constitucionais. O inimigo merece tratamento punitivo extremo, pois rompe com as expectativas de reintegração, ressocialização, fomentando um estado de guerra dentro da sociedade.

40
Q

Certo ou errado?

Na medida em que o Direito Penal nazista era entendido como um instrumento de luta contra os infiéis à com unidade do povo e que a violação de um dever era o conteúdo material do crime, era lógico que o centro de gravidade para o exercício do poder punitivo tinha de passar a ser a “vontade contrária ao Direito” , e não mais o “ resultado proibido” . Nesse contexto foi concebido o “Direito Penal da vontade” , construção teórica marcante do Direito Penal nazista, sendo Roland Freisler um de seus principais expoentes. Essa concepção baseada na vontade permitiu a expansão do poder punitivo a níveis que um a dogmática atrelada a resultados de dano a bens jurídicos não admitia, já que ensejou uma profusa criminalização dos perigos abstratos. Além do mais, tal concepção também defendia que a tentativa tivesse a mesma pena do crime consumado.

A

Certo!

Roland Freisler foi um jurista alemão à época da ditadura nazista e presidia o Tribunal Popular. O jurista foi responsável por milhares de sentenças de morte. O tribunal do povo construiu sua pauta de decisão com base em princípio que exigia do intérprete uma total lealdade às orientações do partido e do líder, e não de um Direito composto por regras gerais e abstratas. A pauta de decisão não era a lei escrita; era a aplicação da vontade do Chefe na aplicação das leis com as quais se contava. Ocorre a subversão do positivismo jurídico, para um Direito Penal da vontade, sendo este caracterizado pela certeza da imposição do Direito com base no pensamento jurídico da comunidade do povo, isto é, a norma não seria a fonte do direito, abrindo-se mão da taxatividade e da proibição de analogia in malam partem. Assim, a analogia, o costume e a consciência popular seriam as fontes do Direito Penal alemão.

41
Q

Quais são os pilares/fundamentos do funcionalismo sistêmico (radical) de Gunther Jakobs?

A

a) Elevado valor à norma jurídica. Norma jurídica como fator de proteção social;

b) Aplicação do direito penal de maneira rígida e incisiva, como forma de proteção ao próprio ordenamento jurídico, a fim de garantir a efetividade das normas;

c) Função preventiva geral da pena (por meio da punição eficaz daquele que viola a norma);

d) O direito penal é autônomo, autorreferente (busca estabilidade/segurança jurídica) e autopoiético (capacidade de produzir a si próprio).;

e) O indivíduo que descumpre sua função na sociedade deve ser eficazmente punido (direito penal do inimigo)

42
Q

Certo ou Errado?

Para responsabilizar alguém pela prática de um crime (de forma abstrata), o sistema penal brasileiro leva em consideração o “direito penal do fato”, enquanto que para punir/aplicar a pena no caso concreto, tem como base o “direito penal do autor”.

A

Certíssimo!

Perfeito.

DIREITO PENAL DO FATO/DIREITO PENAL DO ATO - Para responsabilizar penalmente alguém pela prática de uma conduta criminosa, o Estado deve provar que a pessoa praticou a conduta imputada. Nessa perspectiva não interessa o histórico ou antecedente do investigado ou suspeito.

DIREITO PENAL DO AUTOR - Para a fixação da pena, espécie de pena, regime de cumprimento, substituição, transação penal etc, que é um momento posterior à imputação (responsabilização penal), o nosso sistema penal adotou o chamado “direito penal do autor”.

Eis que nessas hipóteses o juiz levará em consideração, entre outras, o grau de culpabilidade (reprovabilidade) do autor do crime, seus antecedentes, as conseqüências do crime etc.

O que vale aqui é o que a pessoa é, e não o que ela fez.

Assim, o direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado.

43
Q

Certo ou errado?

Para o STF, o crime contra a Administração Pública, por SI SÓ, não afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância. Deve-se analisar o caso concreto.

A

Certo!

44
Q

Qual a natureza jurídica da abolitio criminis?

A

Para a legislação (CP e CF) e maior parte da doutrina, a abolitio criminis é considerada causa extintiva da punibilidade.

Art.107, CP.

Extingue-se a punibilidade:

   III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso
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Q

Certo ou errado?

A lei nova que, de qualquer forma, beneficie o acusado deve ser imediatamente aplicável; se o benefício for parcial, despreza-se a parte que prejudica o réu, aplicando-se apenas a parte benéfica.

A

Errado!

Errado. Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes.

Basta lembrar da lei de drogas antiga. STJ > Não é possível parte de uma e outra para beneficiar o agente.