Introdução Flashcards

1
Q

O juiz NÃO pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

A

dever de consulta

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2
Q

Excluídos da ordem cronologica de decisão

A

I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (sem resolução de merito) e 932 (relator);
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

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3
Q

duas situações específicas prioritárias na alteração da ordem cronologica

A

novo julgamento de sentença ou acórdão anulado, exceto se for necessária a realização de diligência ou complementação da instrução; e
julgamento de recursos especiais e extraordinários sobrestados, quando publicado o acórdão paradigma

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4
Q

antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício

A

Princípio da Primazia da Decisão de Mérito

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5
Q

Princípio da Persuasão Racional

A

princípio do livre convencimento motivado.

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6
Q

os juízes e os tribunais atenderão, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

A

errado, é preferencialmente

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7
Q

aplicação da lei processual civil

A

não retroage e é imediata

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8
Q

iura novit cúria

A

o tribunal conhece a ei (de oficiio)

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9
Q

São princípios inerentes à jurisdição

A

investidura, territorialidade, indelegabilidade, inevitabilidade,
inafastabilidade, juiz natural.

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10
Q

ação de alimentos não se subordina ao princípio da adstrição?

A

pelo STJ não

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11
Q

princípio da singularidade recursal.

A

para cada decisão judicial, só
há um único tipo de recurso adequado

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12
Q

Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

A

certo

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13
Q

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

A

Somente 2 e 3 que pode decisão inaudita altera pars

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14
Q

Em ação monitória o juiz pode deidir sem ouvir o reu?

A

Sim, desde que se tenha prova escrita sem eficácia de título
executivo.

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15
Q

conceito de jurisdição:

A

Jurisdição envolve formas estatal de resolução de conflitos, por intermédio do qual aplica-se o direito objetivo ao caso concreto como forma de por fim, de forma definitiva, à crise jurídica, gerando a pacificação social. A jurisdição é poder, função e atividade.

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16
Q

Duas exceções ao principio da indelegabilidade da jurisdição

A

1ª exceção: carta de ordem determinando a prática de atos de instrução em caso de ações originárias de segundo grau.
2ª exceção: execução dos julgados do STF pelo Juiz de primeiro grau por intermédio de carta de ordem.
Cata precatoria não é, pois é ato de cooperação

17
Q

Arbitragem tem natureza jurisdicional?

A

Sim, O entendimento majoritário é no sentido de que a arbitragem tem natureza jurisdicional, pois o Poder Judiciário não seria o único a decidir conflitos de interesse de forma definitiva.
Mas não se confunde com jurisdição estatal, pois além de ser possível a revisão judicial de uma sentença arbitral (com decretação de invalidade), a fonte de legitimação de uma e de outra é diferente.

18
Q

Qual a teoria adotada no Brasil para explicar a natureza jurídica do direito de ação?

A

Teoria eclética, que distingue petição de ação. mantém a distinção entre direito de ação e o direito material (voce tem o direito de ação mas ela deve atender às condições da ação - formal x material)
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a aferição das condições da ação de legitimidade ativa e interesse processual, deve‐se adotar a teoria da asserção. As questões parecem convergir para aplicação da teoria eclética e para a aplicação da teoria da asserção, especialmente quando mencionam a jurisprudência do STJ. embre-se de que existe corrente no sentido de que a teoria abstrata do direito de ação pode interpretada em razão de o CPC de 2015 não mais falar em “condições da ação” ou “carência da ação”.

19
Q

elementos da ação

A

partes, pedido, causa de pedir(fatos e fundamentos juridicos)

20
Q

Os pressupostos processuais distinguem-se em duas espécies:

A

elementos de EXISTÊNCIA (juiz com jurisdição , parte capaz - subj- e a demanda - obj); e requisitos de VALIDADE ( juiz competente, parte legítima - subj - e que atendam a formalidade processual e não tenha havido perempção, litispendencia, coisa julgada, arbitragem e tenha interesse de agir.

21
Q

Qual a diferença entre carta rogatória e o auxílio direto

A

A CARTA ROGATORIA é compreendida como um mecanismo de cooperação internacional e pode ser utilizada tanto para a prática de atos de comunicação como de conteúdo decisório. Esses atos de conteúdo decisório exigem prévia homologação perante o STJ (para sentenças) ou concessão de exequatur (para decisões interlocutórias), para que possam produzir efeitos no Brasil.
Caso não haja previsão em tratado ou convenção internacional sobre a utilização do auxílio direto, atos que não contenham conteúdo decisório podem ser praticados também por intermédio da carta rogatória. Além disso, a carta rogatória pode ser exigida expressamente no tratado internacional ou no acordo bilateral.
O AUXILIO DIRETO constitui uma técnica de cooperação internacional que dispensa a prévia homologação pelo STJ e é feito diretamente perante uma autoridade central, que coordenará o recebimento e o envio de atos de cooperação. Desse modo, o auxílio direto será utilizado, por exemplo, para requisição de ofício ou colheita
de provas

22
Q

Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. mas e em caso de homologação de sentença estrageira?

A

NÃO se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.

23
Q

O que é o auxílio direto

A

O auxílio direto, de acordo com a doutrina, “constitui técnica de cooperação internacional que torna dispensável a expedição de carta rogatória para viabilizar não só a comunicação, mas também a
tomada de providência solicitadas entre Estados”. Passivo: aquele no qual um país requer a cooperação internacional do Brasil. Ativo: aquele no qual o Brasil pretende a cooperação de outro país.

24
Q

classifica a tutela jurisdicional em condenatória, constitutiva e declaratória

A

A tutela CONDENATORIA visa à formação de um título executivo judicial, que permitirá ao autor fazê-la cumprir por meio da via executiva. Como se trata de uma pretensão de buscar uma reparação, essa tutela está relacionada à PRESCRIÇÃO (juiz nao pode de oficio, salvo incapacidade absoluta).
A tutela CONSTITUTIVA, por sua vez, tem por objetivo modificar ou extinguir uma relação jurídica. A tutela jurisdicional prestada em uma tutela constitutiva irá criar uma nova situação jurídica. Assim, tem relação com a DECADENCIA (Jjuiz pode de oficio) porque ambas estão diretamente relacionadas ao direito propriamente dito, e não à pretensão.
Por fim, a tutela DECLARATORIA está relacionada à imprescritibilidade pelo fato da ação declaratória apenas afirmar a existência ou inexistência de um direito, e sendo o direito preexistente, não há que se falar em vencimento do prazo para o seu requerimento, para o ajuizamento da ação. Por isso, afirma-se que ela é
IMPRESCRITIVEL.

25
Q

A possibilidade jurídica da ação é uma das condições preliminares a serem observadas no atual CPC por ocasião da prestação jurisdicional, até mesmo de ofício?

A

Não. as condições da ação, no bojo do CPC/73, eram: (i) a
possibilidade jurídica do pedido; (ii) a legitimidade das partes; e (iii) o interesse de agir. Com o advento do CPC/15, essas condições passaram a ser, apenas: (i) a legitimidade das partes; e (ii) o interesse de agir (art. 17). Assim, está incorreto afirmar que a possibilidade jurídica da ação é uma das condições preliminares a serem observadas no atual CPC por ocasião da prestação jurisdicional. Ela era, sim, apreciada preliminarmente, na vigência do CPC anterior. Mas, do atual, não.

26
Q

É admissível a ação meramente declaratória, salvo se houver ocorrido a violação do direito?

A

Não, Por expressa disposição legal (art. 20, do CPC), e admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

27
Q

A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos
bilaterais em vigor no Brasil.

A

Sim

28
Q

no caso de substituição processual, o substituto

A

substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial e, neste caso, sua atuação não se subordina à atividade do substituto. (legitimidade extraordinaria)

29
Q

A aplicação das normas de processo civil deverá respeitar as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

A

Certo. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas
sob a vigência da norma revogada.

30
Q

A jurisdição civil interna será regida pelas normas processuais brasileiras e pelas disposições específicas previstas em acordos e tratados internacionais.

A

Não. A jurisdição civil interna será regida, em regra, pelas normas processuais brasileiras. As disposições específicas previstas em acordos e tratados internacionais de que o Brasil seja parte serão aplicadas apenas no caso de disposições específicas. É o que se extrai do teor do art. 13 do CPC:
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

31
Q

Não confundir teoria ternária quaternária e quinária das ações

A

1ª CORRENTE (Pontes de Miranda, Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira): divide as ações de conhecimento em cinco, com base na teoria QUINÁRIA: CCONSTITUTIVAS, DECLARATÓRIAS, CONDENATÓRIAS, MANDAMENTAIS E EXECUTIVAS EM SENTIDO AMPLO
2ª CORRENTE (Ada Pellegrini Grinover): divide as ações de
Conhecimento em quatro, com base na teoria QUATERNARIA: CONSTITUTIVAS, DECLARATÓRIAS, MANDAMENTAIS E EXECUTIVAS EM SENTIDO AMPLO
3ª CORRENTE (Barbosa Moreira, Dinamarco, Humberto Theodoro Jr. e Fredie Didier Jr. - majoritária): divide as ações de conhecimento em três, com base na teoria TERNÁRIA: CONSTITUTIVAS, DECLARATÓRIAS, CONDENATÓRIAS

32
Q

O interesse do autor não poderá se limitar à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica

A

Errado Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
(cai muito)

33
Q
  1. Inevitabilidade
  2. Inafastabilidade
  3. Juiz natural
  4. Indelegabilidade
A

(1) Diz respeito à vinculação obrigatória dos sujeitos ao processo judicial, ou seja, não dependendo de concordância do sujeito ou mesmo de acordo entre as partes para se sujeitarem à decisão.
(2) Tem dois aspectos: a relação entre a jurisdição e a solução administrativa de conflitos e o acesso à ordem jurídica justa, existindo concretamente por meio do oferecimento de um processo que tutele o interesse da parte.
(3) Diz respeito à impossibilidade de se escolher o juiz para o julgamento de determinada demanda; escolha essa que deverá ser sempre aleatória em virtude de aplicação de regras gerais, abstratas e impessoais de competência.
(4) O Poder Judiciário, tendo recebido da Constituição Federal a função jurisdicional, como regra, não poderá conferir tal função a outros Poderes ou outros órgãos que não pertencem a ele.

34
Q

O princípio da inafastabilidade de jurisdição é previsto expressamente, tão somente, na Constituição Federal.

A

errado. O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição também está previsto no art. 3º do Código de Processo Civil: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.”