Inquérito Policial Flashcards

1
Q

Em qual caso ocorre a obrigatoriedade de citação (notificação) a acerca da instauração de inquérito?

A

Nos casos de:

  • Servidor da segurança pública (PF, PRF, PFF, PC, PM, Bombeiros, Policiais penais) ;
  • Que usou da força letal;
  • No exercício da profissão.

Art. 14-A cpp

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2
Q

Qual o prazo e a patir de quando se conta ele, para que o investigado constitua defensor?

A

O prazo é de 48h, contatos a partir do recebimento da citação.

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3
Q

Se esgotado o prazo de 48h e o investigado NÃO constituiu defensor, o que acontece?

A

A autoridade responsável pela investigação, deverá intimar a instituição da qual estava o servidor vinculado a época dos fatos, para que esta, no prazo também de 48h, indique defensor para a representação do investigado.

Ou seja, é obrigatória a citação do investigado no inquérito e também a defesa por defendor. (Nos casos de agentes de segurança pública, uso letal, etc)

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4
Q

E quem será esse defensor?

A

A defensoria pública.

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5
Q

E se não tiver defensoria pública disponível?

A

Então a instituição irá indicar outro profissional (mesmo fora da adm pública) e irá arcar com os custos.

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6
Q

E se o investigado não for localizado para a intimação?

A

Vai intimar a instituição.

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7
Q

De quem é a titularidade do inquérito policial?

A

APENAS do delegado.

OBS: MP não pode ser titular de I.P

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8
Q

O MP pode investigar?

A

Sim!!

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9
Q

Segundo o STF, é legal o auxílio da agência de inteligência à investigação conduzida pelo MP? E em quais casos?

A

Sim, é legal.

Nos casos de graves crimes em contexto de Organização Criminosa.

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10
Q

O que é notitia criminis?

A

É o conhecimento, espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, acerca de um fato delituoso.

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11
Q

Quais são os tipos de notitia criminis?

A
  1. Notitia criminis de cognição imediata (direta ou espontânea): toma conhecimento de um fato delituoso através de SUAS ATIVIDADES ROTINEIRAS. (Ex: por meio de um jornal)
  2. Notitia criminis de cognição Mediata (indireta ou provocada): toma conhecimento através de um EXPEDIENTE POR ESCRITO (ex: requisição do MP, representação do ofendido).
  3. Notitia criminis de cognição Coercitiva: toma conhecimento do fato em razão do FLAGRANTE.

Obs: Notitia criminis Inqualificada (denúncia anônima ou apócrifa).

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12
Q

Pode o delegado instaurar I.P diante de uma denúncia anônima?

A

Não. Deve fazer uma investigação preliminar sumária ou também conhecida como VPI (verificação de procedência das informações).

Se os fatos forem materialmente verdadeiros, após essa verificação, poderá instaurar I.P.

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13
Q

Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa É CRIME DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE? com pena de detenção de 6 meses a 2 anos?

A

Verdadeiro.

Porém, não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

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14
Q

Existem casos em que o delegado poderá instaurar I.P com base em denúncia anônima?

Cite-os.

A

Sim, quando produzidas pelo acusado ou quando constituirem elas próprias, corpo de delito (não contém identificação, mas por si só apresentam provas e elementos informativos.. ex: alguém deixa envelope lacrado na dp com fotos e vídeos de crimes….. bilhete de resgate em crime de Extorsão/sequestro…….. cartas com ameaças e etc)

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15
Q

O que é indiciamento?

A

Ato resultante das investigações policiais, pelo qual alguém é apontado como AUTOR DE UM FATO TÍPICO, devidamente materializado nos autos.

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16
Q

Quem pode indiciar?

A

É ato privativo do delegado de polícia.

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17
Q

O juiz e o MP podem requisitar o indiciamento?

A

Não!!!

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18
Q

Pode haver indicimente após a instauração da ação penal?

A

Não!

Segundo o STJ o indiciamento é próprio da fase inquisitorial, não se justificando quando a ação penal já se encontra em curso. (É um constrangimento ilegal e desnecessário)

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19
Q

É constitucional a disposição do art 17-D da lei 9.613/98 (lei de lavagens), que dispõe que com o indicimento, deve haver o afastamento automático do servidor, até que o juiz determine seu retorno?

A

Não.

De acordo com o STF é INCONSTITUCIONAL a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em I.P, insraurado para a apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Informativo 1.000

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20
Q

Quais são as espécies de indiciamento?

A
  1. Indiciamento Direto: feito na presença do indivíduo (regra).
  2. Indiciamento Indireto: feito diante da ausência do indivíduo.
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21
Q

Existe Desindiciamento no direito brasileiro? Explique

A

Sim.

É a retirada do status de indiciado, normalmente ocasionado por um redirecionamento nas investigações.

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22
Q

Quais são os tipos de desindiciamento?

A
  1. Desindiciamento Voluntário: promovido pelo Delegado (durante o I.P ou até no relatório final)
  2. Desindiciamento Coacto: obtido em razão de procedência de HC/MS, para trancar I.P
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23
Q

O desindiciamento é ato privativo do delegado de polícia?

A

Não.

Pode acontecer por decisão judicial. (Ex: deferimento de HC para trancamento de I.P)

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24
Q

Qual o prazo de conclusão do I.P previsto no CPP?

A

Solto: 30 dias
Preso: 10 dias

Obs: a contar do dia em que se EXECUTAR a ordem de prisão.

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25
Q

É possível a prorrogação do prazo do I.P do cpp, se o investigado estiver preso?

A

Antes do pacote anticrime NÃO era possível. (Válido)

Após o pacote permite-se a prorrogação por até 15 dias. (Suspenso)

Ficaria assim: preso –》 10 + 15

26
Q

Qual o prazo para encerramento do I.P se a prisão for temporária?

A

Usa-se o prazo de 30 dias.

27
Q

Qual o prazo para encerramento do I.P na lei de drogas?

A

Solto: 90 + 90
Preso: 30 + 30

28
Q

Qual o prazo para encerramento do I.P da Justiça Federal?

A

Solto: 30 (prorrogável pelo tempo necessário)

Preso: 15 + 15

29
Q

Qual o prazo para encerramento do I.P nos crimes contra a economia popular?

A

Solto ou preso: 10 dias IMPRORROGÁVEIS

30
Q

Quem pode prorrogar o prazo do I.P?

A

O juiz:

Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto,
a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores
diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

31
Q

O que acontece quando acaba as investigações?

A

A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e ENVIARÁ os autos ao JUIZ COMPETENTE.

32
Q

Fim do inquérito, o juiz envia os autos ao juiz competente ou ao MP?

A

Para o Juiz.

33
Q

E nos crimes de ação penal privada, o que acontece após o fim do I.P?

A

Serão remetidos ao juízo competente, onde aguardaram a iniciativa do ofendido ou seu representante legal.

34
Q

Existe arquivamento do I.P nos crimes de iniciativa Privada?

A

Não!!

Se o ofendido pedir o arquivamento, estará renunciando ao direito de ação e por consequência dando ensejo a extinção da punibilidade. (Art. 107, V CP)

35
Q

Quando encerrado o Inquérito, nos crimes de ação penal PÚBLICA, o que o MP poderá fazer?

A
  1. Oferecer Denúncia;
  2. Promoção de arquivamento, com homologação do juiz (antes do pacote) —-》 Nova redação após pacote - Suspenso: O MP arquiva os autos do I.P… não tem mais homologação do juiz.
  3. Declinar a competência (MP entende que o juiz é incompetente para aquele feito).
  4. Suscita conflito de competência (quando um ou mais juiz se acha competente ou incompetente).
  5. Oferecimento de ANPP, se cabível ao caso.
36
Q

Uma vez formalizado o relatório final pelo delegado, pode o MP requerer mais diligências?

A

Sim, mas só para diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

37
Q

Quais são as hipóteses de arquivamento do I.P?

A

A lei não traz. Porém a doutrina diz que devem ser usados os artigos 395 (rejeição da denúncia) e 397 (absolvição sumária).

Então o I.P poderá ser arquivado quando:

  1. For manifestamente inepta;
  2. Falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
  3. Faltar justa causa.

  1. Existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; (legítima defesa)
  2. Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (ex: erro de proibição inevitável, coação moral irresistível, obediência hierarquica)
  3. O fato narrado, evidentemente, não constituir crime.
  4. Extinta a punibilidade do agente. (Ex: prescrição)
38
Q

Como funcionava a sistemática de arquivamento do I.P antes do pacote?

A
  1. O MP pedia o arquivamento 》 juiz concorda e homologa 》 arquiva.
  2. MP pede o arquivamento 》 juiz NÃO concorda 》 enviava aos autos ao procurador-geral.

Ao receber os autos, o procurador geral poderia:

》 Oferecer Denúncia;
》 Designar outro promotor para Oferecer Denúncia;
》 Requisitar diligências;
》 Insistir no arquivamento (juiz tem que aceitar).

39
Q

Antes do pacote, ao juiz não concordar com o pedido de arquivamento feito pelo MP, poderia o Juiz, ao invés de enviar os autos ao procurador, requisitar novas diligências investigatórias?

A

Não!!

STF: Pois o juiz estaria violando o sistema Acusatório e assumindo um papel incompatível com a imparcialidade (erro tumultuario sujeito a correção parcial)

40
Q

Ao enviar os autos ao procurador, não concordando com arquivamento do I.P, também não estaria o juiz violando o sistema Acusatório?

A

Não, pois o juiz está exercendo função anômala a fiscal do Princípio da Obrigatoriedade (MP é obrigado a denunciar se for cabível… não é uma discricionariedade).

41
Q

E como ficou a sistemática de arquivamento do I.P após o pacote?

A

Eficácia suspensa.

  1. MP ordena o arquivamento.

Obs.: não precisa mais pedir ao juiz.

  1. O MP então comunicará à vítima, ao investigado, e a autoridade policial, e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de “homologação”.
42
Q

Após o pacote anticrime, ainda existe controle judicial do arquivamento do I.P?

A

Não.

Com o pacote, o arquivamento não mais depende de homologação judicial, atribuindo-se a vítima, legitimidade para questionar a postura do MP quanto ao arquivamento.

O arquivamento para então de ser um ato complexo e passa a ser um ato composto ( seu aperfeiçoamento passa a depender da manifestação de vontade de sujeitos que compõe o mesmo órgão- promotor natural e instância de revisão ministerial).

43
Q

A comunicação de que fala o novo art 28, sobre comunicar a vítima, suspeito e autoridade policial, acerca do arquivamento do I.P, PRECISA ser por ato formal, como intimação via oficial de justiça?

A

Não!!

Deverá ser feita da forma mais célere possível, preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO, como aplicativos de mensagens ou similares.

44
Q

O MP também precisa comuniar o arquivamento ao juiz?

A

Sim, ao juiz das garantias.

45
Q

Ao ser comunicado e o juiz não concordar com o arquivamento do I.zp e remeter ao procurador-geral, o que pode fazer o Procurador ao receber o I.P, nessa sistemática pós pacote?

A
  1. Oferecer Denúncia;
  2. Designar outro órgão do MP para oferecer Denúncia; (longa manus: delegação)
  3. Requisitar diligências;
  4. Concordar com o arquivamento (hipótese em que estará definitivamente arquivado).
46
Q

O procurador-geral ao receber os autos do I.P, pode obrigar o MP que optou pelo arquivamento a denunciar?

A

Não, tendo em vista a independência funcional).

Deverá designar outro órgão do mp/promotor, para oferecer a denúncia.

47
Q

Após o pacote - suspenso: Se a vítima ou seu representante legal não concordar com o arquivamento, poderá tomar que atitudes?

A

Poderá, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da comunicação, submeter a matéria a revisão da instância competente do órgão ministerial. (Possibilidade de enviar razões para o órgão revisional)

48
Q

Após o pacote, o MP entendendo pelo arquivamento, fica obrigado a remeter ao órgão de revisão ou não tem necessidade?

A

Sim, é obrigatório o encaminhamento ao órgão para revisão.

49
Q

Arquivamento por FALTA DE BASE para a denúncia —》 poderá o I.P ser reaberto/desarquivado? Explique.

A

Sim, poderá.

A autoridade policial, poderá proceder a novas pesquisas, SE de outras provas tiver notícias.

50
Q

Para o desarmamento do I.P nas situações autorizadas, tem que ter prova nova?

A

Não, basta a notícia de prova nova.

51
Q

Mas e para o MP oferecer Denúncia, basta a notícia de provas novas?

A

Não, neste caso é indispensável a existência de provas novas. (Súmula 524 STF)

Não pode a ação penal ser iniciada sem provas novas.

52
Q

No arquivamento do I.P por atipicidade da conduta, é possível o desarquivamento do I.P?

A

Não, mesmo com provas novas, uma vez que faz coisa julgada material (formal + material).

53
Q

I.P arquivado por atipicidade da conduta. Porém o juiz que arquivou é incompetente e também descobriu-se provas novas, pode haver o desarquivamento?

A

Não.

54
Q

No arquivamento por extinção da punibilidade, é possível o desarquivamento?

A

Não, pois também faz coisa julgada material.

55
Q

I.P arquivado por extinção da punibilidade (morte do investigado), depois se descobre que a certidão de óbito era falsa. Sabendo que se trata de coisa julgada material, poderá haver o desarquivamento com a reabertura das investigações?

A

Sim.

Pois segundo o STF, sendo a certidão de óbito falsa, não gera coisa julgada em sentido estrito (material).

56
Q

No arquivamento por excludente de ilicitude, pode haver o desarquivamento do I.P?

A

Há controvérsia

STF: Sim, caso surjam novas provas. (Coosa julgada Formal).

STJ: Faz coisa julgada material (formal + material) e consequentemente impede o desarquivamento e a rediscussão do caso.

57
Q

Após o pacote, continua da mesma forma o desarquivamento?

A

Surgem duas correntes, tendo em vista que o arquivamento não mais passa pelo controle jurisdicional e portanto não haveria que se falar em coisa julgada.

1° corrente: em observância aos princípios da Segurança Jurídica, Lealdade e boa-fé na esfera administrativa, defende-se que DEVE SER MANTIDA A SISTEMÁTICA ANTERIOR AO PACOTE, OU SEJA:

》 Coisa julgada formal + material: não poderá haver o desarquivamento do I.P

》 Coisa julgada formal: poderá haver o desarquivamento.

2° corrente: Como o arquivamento do I.P não mais se sujeita a apreciação judicial, então a decisão não está mais sujeita aos efeitos da coisa julgada.

58
Q

O que se entende por encerramento anômalo do I.P?

A

Também chamado como TRANCAMENTO do I.P, trata-se de medida excepcional, que somente pode ser determinada pelo poder judiciário, através de HC/MS, em situações que a investigação é manifestamente incabivel.

59
Q

Cite alguns exemplos em que é cabível o trancamento do I.P?

A
  1. Manifesta atipicidade (formal ou material) da conduta delituosa (ex: princípio da insignificância)
  2. Presença de causa extintiva da punibilidade (ex: prescrição; pagamento integral do débito tributário;
  3. Instauração de I.P em crime de ação penal Privada ou pública condicionada, sem prévia manifestação/representação do ofendido ou seu representante legal;
  4. Falta de justa causa.
60
Q

O que é arquivamento indireto? Ele é aceito no Brasil?

A

É uma construção doutrinária e aceita pela jurisprudência no Brasil.

Ocorre quando o juiz, em virtude do Não oferecimento da denúncia pelo MP, fundamentado em questões de incompetência da autoridade jurisdicional (declínio de competência), recebe tal manifestação como se tratasse de um pedido de arquivamento. (Antes e após o pacote)

61
Q

O que é arquivamento implícito? Ele é aceito no Brasil?

A

É uma construção doutrinária, mas que portanto NÃO é aceito pela jurisprudência brasileira.

Quando o MP deixa de incluir na denúncia algum fato (objetivo) ou algum dos indiciados (subjetivo), sem expressa manifestação ou justificativa disso.

Neste caso a doutrina entende que se trata de um arquivamento implícito. Porém não é aceito!!

62
Q

Se o MP deixa de mencionar um fato ou algum indiciado na denúncia, pode-se dizer que haverá o arquivamento implícito quanto a este fato e/ou este sujeito?

A

Não, pois não é aceito pela jurisprudência.