Infrações Flashcards

1
Q

Art. 162. Dirigir veículo:
I- Sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor

A

Infração: gravíssima
Penalidade: multa 3x
Medida administrativa: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado

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2
Q

Art. 162. Dirigir veículo:
II- Com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir
Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir

A

Infração: gravíssima
Penalidade: multa 3x
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a
apresentação de condutor habilitado

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3
Q

Art. 162. Dirigir veículo:
III- com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do
veículo que esteja conduzindo:

A

Infração: gravíssima
Penalidade: multa 2x
Medida administrativa: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado

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4
Q

Art. 162. Dirigir veículo:
V- Com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias

A

Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida administrativa: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado

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5
Q

Art. 162. Dirigir veículo:
VI - Sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir

A

Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida administrativa: retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação
de condutor habilitado

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6
Q

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência

A

Infração: gravíssima
Penalidade: multa 10x e suspensão do direito de dirigir por 12 meses
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo,
observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503/97
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período
de até 12 meses

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7
Q

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que
permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art.
277.

A

Infração: gravíssima
Penalidade: multa 10x e suspensão do direito de dirigir por 12 meses
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo,
observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período
de até 12 meses.

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8
Q

Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código

A

Infração: gravíssima
Penalidade: multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa
(dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código,
configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do
prazo estabelecido

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9
Q

Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança.

A

Infração: gravíssima
Penalidade: multa

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10
Q

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:
I- de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II- de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III- de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV- de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou
agente da autoridade de trânsito;
V- de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de
ocorrência:

A

Infração: gravíssima
Penalidade: multa 5x e suspensão do direito de dirigir
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação.

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11
Q

Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
II- vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:

A

Infração: gravíssima
Penalidade: multa

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11
Q

Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:

A

Infração: gravíssima
Penalidade: multa 3x

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12
Q

Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código

A

Infração: gravíssima
Penalidade: multa

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13
Q

Art. 231. Transitar com o veículo:
VIII- efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

A

Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida administrativa: remoção do veículo

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14
Q

Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de
impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I- em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:

A

Infração: grave
Penalidade: multa
Medida administrativa: remoção do veículo;

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15
Q

Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:

A

Infração: grave
Penalidade: multa

16
Q

Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

A

Infração: grave
Penalidade: multa

17
Q

Art. 231. Transitar com o veículo:
III- produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV- com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:

A

Infração: grave;
Penalidade: multa
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização

18
Q

Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

A

Infração: grave
Penalidade: multa
Medida administrativa: Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.

19
Q

Art. 178. Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

A

Infração: média
Penalidade: multa

20
Q

Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:

A

Infração: média
Penalidade: multa
Medida administrativa: remoção do veículo

21
Q

Art. 182. Parar o veículo:
I- nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
III- afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
VII: na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
VIII- nos viadutos, pontes e túneis:
IX- na contramão de direção:
X- em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):

A

Infração: média
Penalidade: multa

21
Q

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento
ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I- quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

A

Infração: média
Penalidade: multa

22
Q

Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:

A

Infração: média
Penalidade: multa
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em
veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.

23
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração: média Penalidade: multa Medida administrativa: remoção do veículo.
24
Art. 252. Dirigir o veículo: IV- usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais; V- com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; VI- utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração: média Penalidade: multa
25
# **** Art. 252. Dirigir o veículo: VII- realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:
Infração: média Penalidade: multa Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.
25
Art. 182. Parar o veículo: II- afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro: IV- em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: VI- no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração: leve Penalidade: multa
26
Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Infração: leve Penalidade: multa.
27
Art. 227. Usar buzina: I- em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos; II- prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; III- entre as vinte e duas e as seis horas; IV- em locais e horários proibidos pela sinalização; V- em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração: leve Penalidade: multa