Infrações Flashcards
Art. 162. Dirigir veículo:
I- Sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor
Infração: gravíssima
Penalidade: multa 3x
Medida administrativa: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado
Art. 162. Dirigir veículo:
II- Com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir
Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir
Infração: gravíssima
Penalidade: multa 3x
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a
apresentação de condutor habilitado
Art. 162. Dirigir veículo:
III- com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do
veículo que esteja conduzindo:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa 2x
Medida administrativa: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado
Art. 162. Dirigir veículo:
V- Com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida administrativa: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado
Art. 162. Dirigir veículo:
VI - Sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida administrativa: retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação
de condutor habilitado
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência
Infração: gravíssima
Penalidade: multa 10x e suspensão do direito de dirigir por 12 meses
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo,
observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503/97
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período
de até 12 meses
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que
permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art.
277.
Infração: gravíssima
Penalidade: multa 10x e suspensão do direito de dirigir por 12 meses
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo,
observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período
de até 12 meses.
Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código
Infração: gravíssima
Penalidade: multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa
(dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código,
configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do
prazo estabelecido
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança.
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:
I- de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II- de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III- de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV- de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou
agente da autoridade de trânsito;
V- de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de
ocorrência:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa 5x e suspensão do direito de dirigir
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação.
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
II- vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa 3x
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Art. 231. Transitar com o veículo:
VIII- efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida administrativa: remoção do veículo
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de
impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I- em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida administrativa: remoção do veículo;