Infrações Flashcards

1
Q

Art. 162. Dirigir veículo:
I- Sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor

A

Infração: gravíssima
Penalidade: multa 3x
Medida administrativa: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado

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2
Q

Art. 162. Dirigir veículo:
II- Com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir
Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir

A

Infração: gravíssima
Penalidade: multa 3x
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a
apresentação de condutor habilitado

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3
Q

Art. 162. Dirigir veículo:
III- com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do
veículo que esteja conduzindo:

A

Infração: gravíssima
Penalidade: multa 2x
Medida administrativa: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado

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4
Q

Art. 162. Dirigir veículo:
V- Com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias

A

Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida administrativa: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado

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5
Q

Art. 162. Dirigir veículo:
VI - Sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir

A

Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida administrativa: retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação
de condutor habilitado

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6
Q

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência

A

Infração: gravíssima
Penalidade: multa 10x e suspensão do direito de dirigir por 12 meses
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo,
observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503/97
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período
de até 12 meses

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7
Q

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que
permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art.
277.

A

Infração: gravíssima
Penalidade: multa 10x e suspensão do direito de dirigir por 12 meses
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo,
observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período
de até 12 meses.

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8
Q

Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código

A

Infração: gravíssima
Penalidade: multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa
(dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código,
configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do
prazo estabelecido

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9
Q

Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança.

A

Infração: gravíssima
Penalidade: multa

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10
Q

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:
I- de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II- de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III- de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV- de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou
agente da autoridade de trânsito;
V- de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de
ocorrência:

A

Infração: gravíssima
Penalidade: multa 5x e suspensão do direito de dirigir
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação.

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11
Q

Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
II- vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:

A

Infração: gravíssima
Penalidade: multa

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11
Q

Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:

A

Infração: gravíssima
Penalidade: multa 3x

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12
Q

Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código

A

Infração: gravíssima
Penalidade: multa

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13
Q

Art. 231. Transitar com o veículo:
VIII- efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

A

Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida administrativa: remoção do veículo

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14
Q

Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de
impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I- em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:

A

Infração: grave
Penalidade: multa
Medida administrativa: remoção do veículo;

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15
Q

Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:

A

Infração: grave
Penalidade: multa

16
Q

Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

A

Infração: grave
Penalidade: multa

17
Q

Art. 231. Transitar com o veículo:
III- produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV- com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:

A

Infração: grave;
Penalidade: multa
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização

18
Q

Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

A

Infração: grave
Penalidade: multa
Medida administrativa: Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.

19
Q

Art. 178. Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

A

Infração: média
Penalidade: multa

20
Q

Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:

A

Infração: média
Penalidade: multa
Medida administrativa: remoção do veículo

21
Q

Art. 182. Parar o veículo:
I- nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
III- afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
VII: na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
VIII- nos viadutos, pontes e túneis:
IX- na contramão de direção:
X- em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):

A

Infração: média
Penalidade: multa

21
Q

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento
ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I- quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

A

Infração: média
Penalidade: multa

22
Q

Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:

A

Infração: média
Penalidade: multa
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em
veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.

23
Q

Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

A

Infração: média
Penalidade: multa
Medida administrativa: remoção do veículo.

24
Q

Art. 252. Dirigir o veículo:
IV- usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
V- com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI- utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

A

Infração: média
Penalidade: multa

25
Q

**

Art. 252. Dirigir o veículo:
VII- realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:

A

Infração: média
Penalidade: multa
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso
de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.

25
Q

Art. 182. Parar o veículo:
II- afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:
IV- em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
VI- no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores
de pista de rolamento e marcas de canalização:

A

Infração: leve
Penalidade: multa

26
Q

Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:

A

Infração: leve
Penalidade: multa.

27
Q

Art. 227. Usar buzina:
I- em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores
de outros veículos;
II- prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III- entre as vinte e duas e as seis horas;
IV- em locais e horários proibidos pela sinalização;
V- em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN:

A

Infração: leve
Penalidade: multa