Inadimplemento Flashcards
Capítulo IV do Código Civil Artigos: 389 a 420 - Inadimplemento - Mora - Perdas e Danos - Cláusula Penal - Arras ou Sinal
Inadimplemento das obrigações
É o não cumprimento dos deveres obrigacionais por aquele que tinha o dever de fazê-lo. Pode ser absoluto ou relativo.
Inadimplemento absoluto
Dá-se o inadimplemento absoluto quando não é mais possível o cumprimento da obrigação. (art. 389, CC)
Inadimplemento relativo
Ocorre quando o devedor ainda puder, de alguma maneira, cumprir com a obrigação. Mora. (art. 394, CC)
Inadimplemento na obrigação de não fazer
O devedor é indadimplente desde o dia que executou o ato de que deveria se abster (art. 390, CC)
Mora na obrigação de não fazer
Não se pode conceber mora nas obrigações de não fazer, pois que, praticado o ato cuja abstenção o devedor se obrigou, já há o inadimplemento completo.
Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. (art. 391, CC)
É o patrimônio do devedor que suporta o poder de execução que o credor tem sobre ele. É por isso que não é permitido ao devedor dispor de seus bens em fraude contra credores (arts. 158 a 165, CC).
Efeitos do inadimplemento
- Perdas e danos
- Juros
- Atualização monetária
- Honorários de advogado
Excludentes de reparação no inadimplemento
No caso fortuito ou de força maior o devedor não responde pelos prejuízos resultantes (art. 393, CC)
Mora
É o descumprimento da prestação por culpa do devedor (mora solvendi) ou o seu não recebimento pelo credor (mora accipiendi), no tempo, lugar e forma convencionados. (art. 394, CC)
Elemento subjetivo da Mora do devedor (solvendi)
Culpa. Não há mora solvendi sem culpa. (art. 396, CC)
Mora do devedor: ausência de culpa
Deixa de haver mora toda vez que o devedor, sem culpa, deixar de cumprir a prestação no tempo, lugar e forma convencionados. Culpa é elemento indispensável na mora solvendi.
Elemento objetivo da mora
Atrasar
Mora do credor
O credor estará em mora quando, injustamente, deixar de receber a prestação no tempo, lugar e forma convencionados. A mora do credor exclui a mora do devedor e o libera do cumprimento da prestação. (art. 400, CC)
Mora do devedor - Efeitos:
- Risco pela destruição fortuita da coisa devida;
- Juros moratórios desde a citação. (art. 397, p.ún. CC);
- Pagamento da cláusula penal;
- Perdas e danos (lucro cessante, despesas decorrentes da mora, etc);
- Atualização monetária;
- Honorários advocatícios.
Mora do credor - Efeitos:
- Libera o devedor da mora;
- Ressarcir o devedor das despesas com a conservação da coisa. (art. 96, §3, CC);
- Fica obrigado a receber a coisa restituída pelo maior valor estimado;
- Juros convencionais a favor do credor pois o devedor continua no gozo do capital;
- Juros moratórios cessam.
Mora do credor - Obrigação a termo
O devedor pode constituir o credor em mora por oferta válida antes do termo, desde que ofereça ao credor tudo quanto a este caberia receber se o termo expirasse.
Purgação da mora
- Cumprimento da dívida a destempo;
- Correção monetária;
- Juros;
- Perdas e danos da mora;
- Honorários e custas.
Perdas e danos
O dano pode ser material (patrimonial) ou moral (extrapatrimonial). Ao lesado será devida a reparação integral das perdas sofridas enquanto os lucros serão calculados dentro da razoabilidade.
Indenização Suplementar - Perdas e Danos
Concedida pelo juiz em caso de desproporção entre o prejuízo e a indenização devida, não havendo pena convencional. (art. 404, CC)
Da incidência dos juros de mora
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial (art. 405, CC)
Cláusula Penal - Conceito
Pena convencional. Pacto acessório à obrigação principal onde se estipula a obrigação de pagar pena ou multa, para o caso de uma das partes se furtar ao cumprimento da obrigação principal.
Cláusula Penal - Subordinação
É pacto acessório, logo subordina-se à obrigação principal.
Cláusula penal moratória
Obriga o devedor a cumprir a obrigação principal.
Cláusula penal compensatória
Fixa previamente as perdas e danos no caso de descumprimento e dispensa prova de prejuízo. (art. 416, CC)
Cláusula Penal - Limite
Mesmo não sendo compensatória, a cláusula penal está limitada ao valor da obrigação principal. (art. 412, CC)
Cláusula Penal - Redução
O juiz pode reduzir, de ofício, a cláusula penal de um contrato quando entender excessiva. (art. 413, CC)
Arras - Conceito
É a quantia ou coisa entregue por um dos contratantes ao outro, como confirmação do acordo de vontades e princípio do pagamento; serve como prefixação de perdas e danos quando convencionado o direito de arrependimento.
Arras confirmatórias
Principal função é confirmar o contrato, que se torna obrigatório após a sua entrega. Veda a recisão unilateral, acarretando perdas e danos a quem o fizer. (arts. 418 e 419, CC)
Arras confirmatórias - Indenização
A parte pode se conformar com as arras ou pedir indenização suplementar tendo as arras como o mínimo da indenização. (art. 419, CC)
Arras penitenciais
Quando as partes convencionam o direito de arrependimento. As arras atuam como pena convencional. (art. 420, CC)
Arras penitenciais - Indenização
Não se admite cobrança de outra verba a título de perdas e danos em favor do contratante inocente neste caso.
Arras penitenciais - Arrependimento
Acordado o arrependimento, o contrato torna-se resolúvel com a perda do sinal dado ou sua restituição em dobro. (art. 420, CC)