Inadimplemento Flashcards

Capítulo IV do Código Civil Artigos: 389 a 420 - Inadimplemento - Mora - Perdas e Danos - Cláusula Penal - Arras ou Sinal

1
Q

Inadimplemento das obrigações

A

É o não cumprimento dos deveres obrigacionais por aquele que tinha o dever de fazê-lo. Pode ser absoluto ou relativo.

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2
Q

Inadimplemento absoluto

A

Dá-se o inadimplemento absoluto quando não é mais possível o cumprimento da obrigação. (art. 389, CC)

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3
Q

Inadimplemento relativo

A

Ocorre quando o devedor ainda puder, de alguma maneira, cumprir com a obrigação. Mora. (art. 394, CC)

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4
Q

Inadimplemento na obrigação de não fazer

A

O devedor é indadimplente desde o dia que executou o ato de que deveria se abster (art. 390, CC)

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5
Q

Mora na obrigação de não fazer

A

Não se pode conceber mora nas obrigações de não fazer, pois que, praticado o ato cuja abstenção o devedor se obrigou, já há o inadimplemento completo.

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6
Q

Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. (art. 391, CC)

A

É o patrimônio do devedor que suporta o poder de execução que o credor tem sobre ele. É por isso que não é permitido ao devedor dispor de seus bens em fraude contra credores (arts. 158 a 165, CC).

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7
Q

Efeitos do inadimplemento

A
  • Perdas e danos
  • Juros
  • Atualização monetária
  • Honorários de advogado
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8
Q

Excludentes de reparação no inadimplemento

A

No caso fortuito ou de força maior o devedor não responde pelos prejuízos resultantes (art. 393, CC)

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9
Q

Mora

A

É o descumprimento da prestação por culpa do devedor (mora solvendi) ou o seu não recebimento pelo credor (mora accipiendi), no tempo, lugar e forma convencionados. (art. 394, CC)

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10
Q

Elemento subjetivo da Mora do devedor (solvendi)

A

Culpa. Não há mora solvendi sem culpa. (art. 396, CC)

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11
Q

Mora do devedor: ausência de culpa

A

Deixa de haver mora toda vez que o devedor, sem culpa, deixar de cumprir a prestação no tempo, lugar e forma convencionados. Culpa é elemento indispensável na mora solvendi.

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12
Q

Elemento objetivo da mora

A

Atrasar

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13
Q

Mora do credor

A

O credor estará em mora quando, injustamente, deixar de receber a prestação no tempo, lugar e forma convencionados. A mora do credor exclui a mora do devedor e o libera do cumprimento da prestação. (art. 400, CC)

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14
Q

Mora do devedor - Efeitos:

A
  • Risco pela destruição fortuita da coisa devida;
  • Juros moratórios desde a citação. (art. 397, p.ún. CC);
  • Pagamento da cláusula penal;
  • Perdas e danos (lucro cessante, despesas decorrentes da mora, etc);
  • Atualização monetária;
  • Honorários advocatícios.
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15
Q

Mora do credor - Efeitos:

A
  • Libera o devedor da mora;
  • Ressarcir o devedor das despesas com a conservação da coisa. (art. 96, §3, CC);
  • Fica obrigado a receber a coisa restituída pelo maior valor estimado;
  • Juros convencionais a favor do credor pois o devedor continua no gozo do capital;
  • Juros moratórios cessam.
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16
Q

Mora do credor - Obrigação a termo

A

O devedor pode constituir o credor em mora por oferta válida antes do termo, desde que ofereça ao credor tudo quanto a este caberia receber se o termo expirasse.

17
Q

Purgação da mora

A
  • Cumprimento da dívida a destempo;
  • Correção monetária;
  • Juros;
  • Perdas e danos da mora;
  • Honorários e custas.
18
Q

Perdas e danos

A

O dano pode ser material (patrimonial) ou moral (extrapatrimonial). Ao lesado será devida a reparação integral das perdas sofridas enquanto os lucros serão calculados dentro da razoabilidade.

19
Q

Indenização Suplementar - Perdas e Danos

A

Concedida pelo juiz em caso de desproporção entre o prejuízo e a indenização devida, não havendo pena convencional. (art. 404, CC)

20
Q

Da incidência dos juros de mora

A

Contam-se os juros de mora desde a citação inicial (art. 405, CC)

21
Q

Cláusula Penal - Conceito

A

Pena convencional. Pacto acessório à obrigação principal onde se estipula a obrigação de pagar pena ou multa, para o caso de uma das partes se furtar ao cumprimento da obrigação principal.

22
Q

Cláusula Penal - Subordinação

A

É pacto acessório, logo subordina-se à obrigação principal.

23
Q

Cláusula penal moratória

A

Obriga o devedor a cumprir a obrigação principal.

24
Q

Cláusula penal compensatória

A

Fixa previamente as perdas e danos no caso de descumprimento e dispensa prova de prejuízo. (art. 416, CC)

25
Q

Cláusula Penal - Limite

A

Mesmo não sendo compensatória, a cláusula penal está limitada ao valor da obrigação principal. (art. 412, CC)

26
Q

Cláusula Penal - Redução

A

O juiz pode reduzir, de ofício, a cláusula penal de um contrato quando entender excessiva. (art. 413, CC)

27
Q

Arras - Conceito

A

É a quantia ou coisa entregue por um dos contratantes ao outro, como confirmação do acordo de vontades e princípio do pagamento; serve como prefixação de perdas e danos quando convencionado o direito de arrependimento.

28
Q

Arras confirmatórias

A

Principal função é confirmar o contrato, que se torna obrigatório após a sua entrega. Veda a recisão unilateral, acarretando perdas e danos a quem o fizer. (arts. 418 e 419, CC)

29
Q

Arras confirmatórias - Indenização

A

A parte pode se conformar com as arras ou pedir indenização suplementar tendo as arras como o mínimo da indenização. (art. 419, CC)

30
Q

Arras penitenciais

A

Quando as partes convencionam o direito de arrependimento. As arras atuam como pena convencional. (art. 420, CC)

31
Q

Arras penitenciais - Indenização

A

Não se admite cobrança de outra verba a título de perdas e danos em favor do contratante inocente neste caso.

32
Q

Arras penitenciais - Arrependimento

A

Acordado o arrependimento, o contrato torna-se resolúvel com a perda do sinal dado ou sua restituição em dobro. (art. 420, CC)