IN79 - Pergunta e respostas site MAPA Flashcards

1
Q

Um estabelecimento que abate apenas reprodutores, deve aderir à proposta da IN ao final de seu prazo estabelecido (2028)?

A

R: Conforme o Art. 4º inciso I, a proposta definida na Instrução Normativa
79/2018 não se aplica à suínos reprodutores.
Para reprodutores e suínos
asselvajados, domesticados ou criados em vida livre serão definidos procedimentos específicos de avaliação nas linhas de inspeção, considerando o risco especificado para esses modelos de criação.

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2
Q

P: Os leitões de descarte das granjas fazem parte do escopo previsto na
IN79/2018?

A

R: Se eles são oriundos de propriedades e lotes que atendem aos pré-requisitos da IN79/2018, sim, pois são equivalentes do ponto de vista de risco epidemiológico. Todos serão submetidos a avaliação ante mortem e o novo modelo de Boletim Sanitário em discussão ainda prevê que o motivo do descarte deva ser declarado pelo Médico Veterinário sanitarista da granja.

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3
Q

P: Produtos originários da cabeça vendidos in natura ou salgados (máscara, orelhas, focinho, papada) que passam apenas pelo branqueamento e salga, quando direcionado para produtos salgados, não poderão ser aproveitados dessa forma?

A

R: Os tratamentos prévios a salga devem ser validados para a mitigação dos patógenos, em especial a Salmonella spp.

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4
Q

P: Art. 61. Os tecidos musculares da cabeça, após a remoção dos tecidos linfáticos e tonsilas, devem ser submetidos a tratamentos térmicos validados para a mitigação de riscos associados. Esses riscos foram definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
MAPA? São os mesmos referenciados pela IN 60/2018?

A

R: Os riscos foram devidamente avaliados pelo MAPA durante o experimento anterior à publicação da IN 79. Tais riscos referem-se aos previstos em programas de monitoramento de higiene de processo, assim como riscos relacionados à agentes patológicos que possam impactar a
segurança do consumidor e saúde pública.

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5
Q

P: Art 61 Parágrafo único. Os demais tecidos adjacentes, inclusive a língua e a papada, no caso da comercialização como produto em natureza ou com adição de inibidores, devem ser submetidos a outros tratamentos validados pelo estabelecimento para a mitigação dos riscos associados, desde que
devidamente aprovados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA. Entende-se por tecido adjacente máscara, focinho e orelha? Para ser possível a comercialização destes tecidos, inclusive
papada e língua, há algum tratamento aprovado/validado pelo DIPOA?
Caso não, caberá a empresa pleitear tratamento via IN 30 (novas tecnologias)?

A

R: Sim, também. Os tratamentos que já estejam consagrados ou aprovados
pelo DIPOA precisam ainda ser validados pelos estabelecimentos via programa de autocontrole. Somente tratamentos não autorizados precisam ser submetidos ao DIPOA, atendendo a IN30/2016 para a emissão de termos de não objeção, se for o caso.

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6
Q

P: O Art. 90 define que “O exame dos linfonodos mesentéricos nas linhas
de abate é atribuição exclusiva do SIF sob orientação do Auditor Fiscal
Federal Agropecuário - AFFA”, dessa forma, permanecerá exclusivamente a
inspeção na linha de intestino por parte do SIF. Já no Art. 77 determina que
“deve ser enviado para exames complementares do MVR os intestinos e
estômagos …”. Deste modo, na prática, poderá haver parecer divergente
entre o MVR e o AFFA?

A

R: Na linha de inspeção de vísceras brancas, de responsabilidade do SIF, será somente a inspeção dos linfonodos mesentéricos, cabendo a avaliação quanto a outras alterações aos funcionários da empresa . Se houver lesão ou alteração nos linfonodos mesentéricos, todas as vísceras, assim como a carcaça serão desviadas para o DIF. Se não houver alteração nos linfonodos mesentéricos, mas for detectada qualquer outra lesão ou alteração em outra linha, as vísceras brancas serão desviadas juntamente com as outras vísceras e com a carcaça para o Departamento de Classificação - DEC. Dessa forma, elimina-se a possibilidade de pareceres divergentes. Em todos os casos e em todas as linhas o trabalho da empresa será submetido a auditoria dos procedimentos pelo AFFA, conforme
metodologia e frequência mínima definida em Norma operacional do DIPOA

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7
Q

P: Pode-se solicitar uma aprovação da adequação provisória quanto ao
atendimento da IN79, previamente a solicitação de alteração do Memorial
Tecnológico Sanitário Econômico - MTSE?

A

R: Sim.

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8
Q

P: Para as adequações físicas, terão que ser apresentados atualizações dos memoriais técnicos conforme IN 3/2019?

A

R: Sim, o MTSE deverá ser atualizado conforme previsto na IN 3/2019, uma
vez que implica em alteração de fluxo de produto e de pessoal.

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9
Q

P: As adequações físicas no abate, se de pequeno porte, demandarão parada de processo? Ou poderão ser realizadas aos finais de semana?

A

R: Depende do projeto que a empresa apresentar e da obra a ser feita. As
adequações poderão ser feitas nos fins de semana ou poderão demandar
parada de atividade.

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10
Q

P: Poderá ser utilizado a mesma câmara de sequestro do DIF para as condenações do DEC?

A

R: Cada estabelecimento possui particularidades estruturais que deverão
ser avaliadas pelo DIPOA quanto à sua implementação. Em alguns casos o
espaço poderá ser dividido e em outros não.

OBS: como todas as carcaças serão numeradas sequencialmente, e as
destinadas ao condicional serão identificadas pelo número e desossadas pela empresa sob auditoria amostral do SIF talvez essa questão de separação não seja relevante.

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11
Q

P: O que precisa ter em uma sala de cabeças? Esta sala precisa ser
fisicamente (paredes) separada?

A

R: A sala deverá ser separada dos miúdos com menor ou maior risco e se prestará a desossa de cabeças, separação de papada e da língua, remoção física dos linfonodos e tecidos glandulares e, se for caso, aplicação dos tratamentos de mitigação prévia a próxima etapa (exemplos: cozimento,
branqueamento e salga). Assim, o dimensionamento, os equipamentos e o
fluxo de processos precisam ser idealizados e executados de forma a garantir isenção de contaminação cruzada, e irão depender dos produtos que a empresa pretende elaborar.

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12
Q

P: Quanto ao espaço físico necessário para o DEC e DIF, se a unidade já atende o espaço previsto pela portaria 711 será necessário aumentar este espaço ou podemos dividir o espaço?

A

R: Cada estabelecimento possui particularidades estruturais que deverão
ser avaliadas pelo DIPOA quanto à sua implementação. Em alguns casos o
espaço poderá ser dividido e em outros não. Dependerá sempre da qualidade sanitária dos lotes abatidos e do peso dos animas, mas conforme os testes nos pilotos, se comprovou que atendendo-se ao previsto pela 711 é possível executar os dois trabalhos (DIF e DEC) sem prejuízos ao fluxo
normal de abate de lotes com status sanitário normal.

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13
Q

P: No Art 5° Inciso XII, define: “pessoa competente: pessoa que possui
treinamento, conhecimento, habilidades e capacidade para executar uma tarefa designada, sujeita aos requisitos especificados pelo DIPOA”. Neste
caso, o treinamento será realizado por empresa terceira definida pelo
MAPA? Quem fornecerá o treinamento do MVR? Quando estará disponível? Qual será o valor? Como fazemos para agendar?

A

R. O treinamento ocorrerá no modelo EAD, ministrado no site da Embrapa,
incluindo módulos e testes a serem cumpridos pelo Médico Veterinário
Responsável que será certificado no caso de obter aprovação final. A primeira turma já foi iniciada, mas haverá outras turmas pois o curso é permanente. A apresentação do certificado é uma das condições para
inclusão no sistema.

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14
Q

P: Os treinamentos citados na IN 79 abordarão direções claras aos AFFAs
com relação a situações em que deve-se aplicar ações fiscais (auto de infração)?

A

R: Isso já foi abordado durante o Curso de Padronização de Procedimentos
do SIF. Está prevista a publicação de Norma Operacional com orientações especificas aos servidores do MAPA sobre a aplicação de inspeção com base em risco, prevista na IN79/18.

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15
Q

P: Será disponibilizado um modelo de planilha de exames complementares
a ser preenchida pelo MVR (previsto no art. 49)? Qual será a data para disponibilização?

A

R: Estão definidos no material de treinamento do MVR.

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16
Q

P: Quando será divulgado os Padrões de defeitos citados na IN79 art. 8 item IV?

A

R: Estão definidos no material de treinamento do MVR.

17
Q

P: Teremos alteração no número de AFFAs? Teremos redução no número de funcionários do artigo 73 previstos no decreto 9.013? Estes funcionários,
que não serão mais utilizados na linha de inspeção poderão ser realocados
para auxiliar o MVR na inspeção?

A

R: Não haverá, inicialmente, alteração no número de AFFAs ou Médicos
Veterinários Oficiais do estabelecimento. Os funcionários que atualmente trabalham na linha de inspeção poderão ser realocados para auxiliar o trabalho no MVR.

18
Q

P: Qual será o critério para determinar se o número de MVR é suficiente/adequado?

A

R: Conforme preconiza o artigo 6º, inciso II, a quantidade de MRV deve ser compatível com a carga horário de produção definida pelo
estabelecimento.

19
Q

P: Teremos alguma alteração no Modelo do boletim sanitário citado no Art 8° inciso 1°?

A

R: Sim. Está em confecção e discussão interna prévia a consulta pública.

20
Q

P: Quanto ao artigo 45, da informação às granjas quanto ao resultado de classificação de vísceras e partes, apenas os casos determinados por análise de risco pela empresa e previstos no programa de autocontrole devem ser informados? Existem informações que não são relevantes para granja e a pré-avaliação das informações relevantes vai auxiliar na atuação do Médico Veterinário da granja. Seria este o correto entendimento?

A

R: O artigo 45 preconiza que todos os achados relacionados à classificação
feita pelo MVR de vísceras e partes de carcaça, sem reflexo na carcaça
devem ser informados à granja de origem. A informação ao médico veterinário de campo responsável pelo lote deve ser realizada quando houver aplicabilidade.

21
Q

P: Como será realizada a auditoria na granja pelo AFFA (artigo 3, parágrafo único)? Existirá um formulário para a auditoria? Como será a orientação já que a responsabilidade é do DSA?

A

R: O controle veterinário citado no parágrafo único do Art. 3º, refere-se ao controle já existente nas granjas, incluindo número de registro, controle de sanidade, etc. A demanda por auditoria com visitação à granja ou não, quanto a verificação oficial das informações deverá ser realizada pela chefia
do AFFA em casos específicos.

22
Q

P: Como será a alteração do sistema de inspeção? Teremos fases de implementação? Poderia a Implantação do sistema, ocorrer em etapas com ações graduais definidas em cronogramas com prazos razoáveis?

A

R: O DIPOA definiu em Norma Interna o que se faz essencial para que a empresa se declare apta a participar da inspeção com base em risco obtenha o parecer favorável do SIF e SIPOA. Vencida essa etapa, a avaliação local e as adequações que se fizerem necessárias serão propostas e
avaliadas pelo serviço oficial, dentro dos preceitos de motivação e razoabilidade, estabelecendo-se cronogramas quando necessário para as adequações. Será avaliado pelo DIPOA, proposta setorial de implementação gradual do sistema de inspeção baseado em risco.

23
Q

P: O sistema será implantado em todos os estabelecimentos de abate de suínos ou apenas naqueles que aderirem voluntariamente?

A

R: Inicialmente naqueles que aderirem voluntariamente e se enquadrarem
no Art. 3º e não se enquadrarem no Art. 4º. Conforme Art. 100, a partir de
17/12/2028 a adesão ao sistema de inspeção baseado em risco será obrigatório aos que se enquadrarem no Art. 3º e não se enquadrarem no Art. 4º.

24
Q

P: No caso de adesão voluntária ao sistema proposto, a empresa tem preocupação quanto à posição do MAPA frente a uma eventual não aceitação do Novo Modelo de Inspeção por países importadores e a
desabilitação à exportação dos estabelecimentos onde houve a sua
implantação. Para as plantas exportadoras o MAPA enviará algum comunicado ao país de destino informando a alteração no modelo de inspeção? Existe um mapeamento de risco quanto aos países que podem
não aceitar este novo modelo?

A

R: O Novo modelo de inspeção baseado em risco, traz à realidade nacional o uso de ferramentas de autocontrole para alterações em animais vivos e seus produtos, que tenham sido descaracterizadas quanto aos riscos em saúde pública e animal. Esse era o desejo manifesto do setor produtivo em
vários momentos aos gestores do MAPA, sendo invariável a argumentação de que vários dos nossos países importadores já haviam migrado seus sistemas para a inspeção com base em risco. A Instrução Normativa foi baseada nos princípios dos Código de práticas do Codex Alimentarius, e foi publicada para considerações internacionais no painel da WTO para apreciação dos parceiros comerciais do Brasil, e não recebeu nenhuma manifestação contrária. Não obstante é impossível
eliminar a incerteza frente ao entendimento e intenções comerciais de países terceiros.
A implementação gradual do sistema visa justamente a possibilidade de que cada empresa avalie os requisitos e países que atende ou pretende atender e, cuidadosamente, estime o impacto dessa decisão nos mercados, antes de tomá-la, considerando a inspeção com base em risco e o uso de autocontrole como ferramenta de qualidade da carne.

25
Q

P: Qual a finalidade da identificação extra das carcaças definida no Art. 40?

A

R: A finalidade é conferir rastreabilidade e permitir a auditoria dos sistemas e registros gerados pelo autocontrole estabelecido pelo MVR.

26
Q

P: Os programas determinados pelo DIPOA para o monitoramento de higiene de processo citados no artigo 83 referem-se a IN60/2018 apenas (momento atual)?

A

R: Sim, mas não somente a IN 60/2018.

27
Q

P: Se forem identificadas lesões não previstas inicialmente no autocontrole
da unidade, qual será a destinação? Quem irá definir? O fato de não estar previsto no autocontrole pode ser motivo de infração?

A

R: As lesões e alterações e suas respectivas destinações estão previstas no RIISPOA. Ações corretivas e preventivas devem ser tomadas frente a situações imprevistas juntamente com o AFFA da unidade quando não se tratar de risco à saúde pública. O material de treinamento deixa claro o que
acontece nesses casos.

28
Q

P: O destino dos produtos retirados da linha por lesões será definido conforme análise de risco da empresa e a destinação será prevista no autocontrole da unidade?

A

R: Não. Conforme consta no artigo 87, serão seguidos rigorosamente as definições da legislação vigente e do material de treinamento. Somente destinações para situações (alterações/lesões) claramente não previstas devem ser estabelecidas com base em risco pelo MVR, e estarão sujeitas a
auditoria do SIF/SIPOA e DIPOA.

29
Q

P: As ações fiscais do SIF em caso de falhas ou inconformidades cometidas pela equipe da empresa, que podem ocorrer principalmente durante a fase de implantação do Novo Modelo de inspeção, como por exemplo, divergência entre achado do SIF na linha de inspeção, ou uma falha na numeração das carcaças, ou as vísceras não serem direcionadas para o DEC
juntamente com uma carcaça quando fosse necessário, etc. Há possibilidade de estabelecer um período de implementação onde não se aplicaria ações fiscais no formato de auto de infração, e sim uma medida informativa durante o período transitório?

A

R: O DIPOA avaliará essa possibilidade caso entenda ser pertinente para uma implementação bem-sucedida da proposta da IN 79. Não obstante, serão inaceitáveis as falhas que permitam que produtos inaptos sejam destinados ao consumo por falhas na implementação de autocontrole.

30
Q

P: Artigo 11° Parágrafo § 1º A identificação deve incluir, quando for o caso, as especificações técnicas para o tratamento pelo calor ao qual o produto deve ser submetido. Atualmente não é necessário definir especificações técnicas dispostas diretamente na embalagem/rótulo. Quais são os casos em que será necessária essa identificação?

A

R: Pelo menos em todos os casos estipulados no RIISPOA e legislações aplicáveis. Os tratamentos prévios ao consumo são estabelecidos considerando o potencial de mitigar perigos ou fatores que impeçam o
consumo do produto na forma em que se apresenta antes do tratamento. No entanto, alguns tratamentos precisam ainda de especificações mais claras para que se possa conhecer e comprovar o atendimento de
parâmetros como: binômios de tempo e temperatura (para os tratamentos de frio e calor), condições de cozimento/esterilização, efetividade da salga e etc. Por exemplo: aplicar sal não constitui a salga, é preciso atender as condições previstas pelo artigo 172 do RIISPOA:
Art. 172. Nos casos de aproveitamento condicional a que se refere este Decreto, os produtos devem ser submetidos, a critério do SIF, a um dos seguintes tratamentos:
(…) II - pelo sal, em salmoura com no mínimo 24ºBe (vinte e quatro graus Baumé), em peças de no máximo 3,5cm (três e meio centímetros) de espessura, por no mínimo vinte e um dias; O mesmo raciocínio se aplica aos demais tratamentos condicionais a
comercialização para consumo.

31
Q

P: Art. 54 diz que “durante a inspeção post mortem o AFFA auditará o programa de avaliação e classificação de suínos”, quais seriam os parâmetros dessa auditoria (como frequência, método e etc.)?

A

R: As metodologias e amostragens mínimas de auditoria são estabelecidas pelo DIPOA para execução pelo SIF por norma operacional interna, no intuito de assegurar o atendimento da IN 79/2018 e são aplicadas após as avaliações e classificação por autocontrole dos animais vivos, carcaças,
partes de carcaça e suas vísceras. Outras metodologias e amostragens podem ser estabelecidas além das previstas no caso de suspeita de colocação no mercado de produtos impróprios ou de descontroles de
processo de abate que aumentem a ocorrência de certas alterações ou a
prevalência de certos patógenos. Em todos os casos é assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa da empresa, para gerar evidências que comprovem a conformidade dos produtos e do processo.

32
Q
A