IN 48 14/07/2020 Flashcards
Quando oriundos de zona livre de febre aftosa com vacinação, sêmen e ovócitos, exceto aqueles coletados de suínos residentes em GRSC, devem estar acompanhados de declaração emitida pelo médico veterinário responsável técnico do estabelecimento de origem, atestando que estes produtos foram obtidos de doadores que tenham sido mantidos por pelo menos trinta dias antes da coleta em uma zona livre de febre aftosa com vacinação.
Art. 40. Somente é permitido o trânsito de sêmen, embriões, ovócitos de animais susceptíveis à febre aftosa quando obtidos em estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º Quando oriundos de zona livre de febre aftosa com vacinação, sêmen e ovócitos devem estar acompanhados de declaração emitida pelo médico veterinário responsável técnico do estabelecimento de origem, atestando que estes produtos foram obtidos de doadores que:
I - tenham sido mantidos por pelo menos três meses antes da coleta em uma zona livre de febre aftosa com vacinação;
II - tenham recebido pelo menos duas vacinações contra a febre aftosa, no caso de bovinos e bubalinos; ou
III - tenham sido submetidos a testes para anticorpos contra a febre aftosa no mínimo 21 (vinte e um) dias após a coleta e com resultados negativos.
§ 2º Ficam dispensados das exigências do parágrafo primeiro deste artigo, o sêmen, os embriões e os ovócitos coletados de suínos residentes em GRSC.
O ingresso em zona livre de febre aftosa de animais susceptíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos, oriundos de zonas não livres ou de zona livre de febre aftosa com a condição suspensa, será avaliado pelo Serviço Veterinário Oficial da UF de destino.
Art. 43. O ingresso em zona livre de febre aftosa de animais susceptíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos, oriundos de zonas não livres ou de zona livre de febre aftosa com a condição suspensa, seguirá regulamentação específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, elaborada com base nas diretrizes do Código Sanitário para Animais Terrestres da OIE.
Para estabelecer um caso confirmado de febre aftosa deve ser adotada a definição publicada pelo Centro Pan-Americano de Febre Aftosa (Panaftosa).
FALSO
Art. 7º Para estabelecer um caso confirmado de febre aftosa deve ser adotada a definição publicada pelo Departamento de Saúde Animal, elaborada com base nas diretrizes do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE.
Parágrafo único. Para estabelecer um caso suspeito ou provável de doença vesicular devem ser adotados os critérios estabelecidos em ficha técnica disponibilizada pelo Departamento de Saúde Animal no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Toda carga de animais susceptíveis à febre aftosa, quando lacrada pelo SVO de origem ou por médico veterinário habilitado pelo SVO para a emissão de GTA, por observância a esta Instrução Normativa, somente poderá ter seu lacre rompido sob supervisão do SVO.
FALSO
Art. 24. O egresso de animal susceptível à febre aftosa deve estar acompanhado da Guia de Trânsito Animal - GTA, sem prejuízo de outros documentos estabelecidos pelo SVO.
§ 4º Toda carga de animais susceptíveis à febre aftosa, quando lacrada pelo SVO de origem ou por médico veterinário habilitado pelo SVO para a emissão de GTA, por observância a esta Instrução Normativa, somente poderá ter seu lacre rompido sob supervisão do SVO ou de médico veterinário habilitado pelo SVO para a emissão de GTA.
O Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA) fundamenta-se em informações fornecidas pelo Serviços Veterinários Oficiais e diretrizes estabelecidas pelo Centro Pan-Americano de Febre Aftosa (Panaftosa).
Conforme o art. 1º da IN 48/2020, o Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA) fundamenta-se em informações científicas atualizadas e diretrizes estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).