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1
Q

O que é o Direito?

A

é uma ordem de convivência humana, não é uma ordem qualquer, é uma ordem guiada por um sentido de justiça

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2
Q

Por que é necessário o Direito?

A

O ser humano é um ser social, como tal necessita estabelecer relações com os outros, mas o ser humano a diferença dos animais é um ser ontologicamente inacabado, esta imperfeição surge por causa da capacidade de pensar/ raciocinar, desta vida em comunidade nascem conflitos de interesses, portanto para viver em comunidade é preciso o Direito para assim ter regras de convivência guiadas por um sentido de justiça. O direito ordena a liberdade individual, regula o acesso aos bens escassos para criar paz social

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3
Q

Quais são as funções do Direito?

A

1- Função ordenadora: Acolhe os dados pré-jurídicos. Encarrega-se de criar ordem (ordena a liberdade individual e o domínio dos bens escassos)
2- Função estabilizadora: Quer criar estabilidadde na convivência social. Esta cria previssibilidade, certeza e segurança nos planos a futuro. As funções estabilizadora e ordenadora são espelhos da realidade social, nestas o direito olha a sociedade como ela é
3- Função conformadora: O direito olha para a sociedade como quer que ela seja. Esta funciona como um motor propulsor da transformação da realidade social, procura induzir a evolução da realidade social.

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4
Q

Quais são os fins do Direito?

A

a justiça e a segurança.

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5
Q

A justiça e a segurança são igual de importantes?

A

Não, devido a que a justiça é o referencial fundamental do direito, este tem uma hierarquia superior,enquanto a segurança representa um valor de escalão inferior, portanto prevalece por cima da segurança que é ordem e estabilidade, esta só é importante quando se entrelaça com a justiça,a segurança deve estar sempre ao seu serviço.Uma justiça desacompanhada da segurança, seria vazia de eficácia e uma segurança sem justiça representaria pura situação de força.

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6
Q

Há situações em que a segurança prevalece por cima da justiça?

A

Sim, prevalece quando o legislador ao perguntar num determinado domínio o que é mais justo encontra como resposta: o mais justo é o que garantir maior certeza juridica e estabilidade

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7
Q

Quais são as dimensões do Direito?

A

O direito possui duas dimensões: a validade(essência do Direito): Correspondência das normas de Direito ao referencial fundamental de justiça; e a vigência: Que é a eficácia social das normas. Nesta dimesão apresenta.se a força institucionalizada em maior medida

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8
Q

A coação é definidora do Direito?

A

Não, a coação é um instrumento ao serviço do Direito. A força só pode ser usada para dar suporte ao Direito e assim garantir o cumprimento das normas. O Direito legitima a força, é ele quem diz como e quando se pode requerer a força para manter uma ordem justa. Portanto a coação não é definidora do Direito, mas é importante porque ela da um apoio(suporte) ao mesmo, o Direito necessita a coação para garantir o cumprimento das normas

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9
Q

Quais são os critérios de distinção do Direito e a moral?

A

1- Critério do minimo ético: O direito limitar-se-ia a acolher e reproduzir um conjunto de normas morais basicas e essenciais para garantir paz, justica e liberdade na convivência social–> as normas do Direito são normas morais. Critica: Há normas juridicas que não tem conteudo moral como as normas do codigo da estrada.
2- Critério da heteronomia e coercibilidade: As normas jurídicas são caracterizadas pela heteronomia e coercibilidade (impostas de fora por outros); pelo contrário, as normas morais são caracterizadas pela autonomia e autovinculação, quer dizer que assente na consciencia de cada um. Criticas: Numa sociedade democratica áquela heteronomia do Direito deve acrescer uma autónoma aceitação global da ordem jurídica por parte da sociedade; as normas morais são também descobertas por imposição e por uma estrutura de coação.
3- Critério da exterioridade: O Direito preocupa-se apenas com a dimensão exterior da conduta humana, ou seja, as ações, enquanto a moral preocupa-se a penas com a dimensão interna/psicologica. Criticas: A dimensão interna não é irrelevante para o direito, ex: homicidio doloso ou negligente.; a dimensão externa da conduta humana é relevante para a moral: a passagem da pura dimensão psicologica à dimensão externa é mais importante para a moral do que só a dimensão psicologica devido a que perturba a paz social

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10
Q

Quais são alguns dos institutos baseados na segurança?

A

Prescrição, caso julgado, usucapião

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11
Q

O que é o Direito objetivo?

A

O direito objetivo é igual a ordem jurídica. É um complexo de regras gerais e abstratas que organizam a vida em sociedade que designadamente, definem o estatuto das pessoas e regulam as relações entre elas

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12
Q

O que é o direito subjetivo?

A

São posições de privilégio (direitos), faculdades ou poderes que, por aplicação das regras de direito objetivo são atribuidas a pessoas determinadas, uma vez verificados os factos jurídicos previstos naquelas mesmas regras

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13
Q

Quais são os critérios ou teorias de distinção da “summa divisio”?

A

1- Teoria dos interesses: Esta-se perante uma relação jurídica ou norma de direito publico quando estão em causa a proteção ou a prossecução de interesses públicos. Inversamente. As normas de direito privado regulam interesses individuais ou particulares. Criticas:Justaposição entre interesses públicos e privados; muitas normas visam proteger/prosseguir simultaneamente interesses de natureza pública e privadas. Além disto existem normas reconhecidas como de Direito Privado que protegem interesses publicos e inversamente
2- Teoria da supraordenação e infraordenação: As entidades públicas atuam em relação ao cidadão a partir de uma base de supremacia; esta relação de supraordenação e infraordenação é carateristica do Direito Publico(estrutura de tipo vertical). Enquanto o Direito Privado regula relações entre sujeitos que se encontram numa posição de igualdade (estrutura de tipo horizontal). Críticas: Há relações jurídicas de direito publico em que os sujeitos se encontram em posição de igualdade, ex: relação entre municípios; há relações jurídicas de direito privado em que um dos sujeitos se encontra numa posição de supremacia em relação ao outro, ex: contrato de trabalho
3-Teoria dos sujeitos ou da qualidade dos sujeitos: Avança como critério de distinção a norma invocada e aplicada pelos sujeitos da relação jurídica em causa. Se se trata de uma norma que não possui validade para todos referindo-se exclusivamente aos titulares do poder imperium, está-se perante uma norma de direito público. Se a norma invocada é de aplicação geral, o que significa que possui validade para todos e que pode ser invocada por qualque individuo ou entidade, esta-se perante uma norma de direito privado.

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14
Q

O que é uma norma jurídica?

A

A norma é a regra de conduta destinada a modelar o comportamento humano em sociedade, para além de que se destina a resolver conflitos de interesses. São unidades normativas em que se descompõe a ordem jurídica. Não são compartimentos-estanque, cada norma está em dialogo permanente uma com as outras, por vezes parece que as normas entram em conflito

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15
Q

Quais são as partes da norma jurídica?

A

A norma jurídica é conformada pela hipotese legal ou previsão, que é a parte da norma jurídica que descreve a situação tipica da vida, o facto, o conjunto de factos ou o modelo de situação de facto; e a estatuição ou consequente onde encontramos descritos os efeitos jurídicos que se produzem quando se verifica em concreto (na vida real) a situação típica da vida, o modelo de situação de facto, descrito na previsão, os efeitos jurídicos são as alterações no mundo do Direito, das posições ou situações jurídicas do sujeito. Constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas

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16
Q

O que são e quais são os conceitos normativos?

A

São chamados conceitos normativos porque sofrem uma deformação teleologica, todos os conceitos exceto os numericos são conceitos normativos.Tem um sentido diferente do que lhes é atribuído na linguagem corrente que lhes é dado pela finalidade da norma que os está a utilizar. Estes conceitos normativos são: os dados normativos que são conceitos fornecidos por outras normas ex: conceito de credor; e os conceitos descritivos, que são os mais problematicos, estes são os conceitos que se referem a realidade com as quais contatamos na experiência corrente ou comum, ex: conceito de arma.

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17
Q

Quais são as carateristicas da norma jurídica?

A

Generalidade: A norma dirige-se a um conjunto indeterminado de
destinatários; e não a uma pessoa ou a uma pluralidade de pessoas determinadas no momento da sua elaboração.
Abstração: A norma jurídica regula um conjunto indeterminado de situações, mas determinável de acordo com os dados objetivados na própria norma.Esta é uma caracteristica imposta pela igualdade.
Hipoteticidade: A norma é um puro modelo, os efeitos jurídicos só se aplicam perante um caso concreto.

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18
Q

Como se clasificam as normas juridicas?

A

Existem 5 critérios para a distinção de normas jurídicas: 1. o critério do âmbito espacial/territórial de validade, 2- o criterio do âmbito de validade pessoal, 3. o critério da autonomia privada, 4- o critério da plenitude do sentido e o 5- critério da sanção jurídica

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19
Q

Qual é o critério do âmbito especial/territórial de validade?

A

1- normas universais: São aplicáveis em todo o território dum Estado
2. Normas regionais: São aplicáveis numa circunscrição limitada do território, numa região
3-Normas locais: São aplicáveis numa circunscrição limitada do território, numa autarquia local

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20
Q

Qual é o critério do âmbito de validade pessoal?

A
  • Normas gerais(regime-regra): Regulam um setor vasto das relações sociais e estabelecem um regime-regra para esse setor. Ex: princípio da liberdade de forma nos negócios jurídicos.
  • Normas excecionais: Regulam um setor restrito das relações reguladas por uma norma geral, consagrando nesse setor restrito um regime oposto ao regime regra para tutelar elementos especificos. EX: Necessidade de escritura pública ou documento autenticado para a celebração de contratos de compra e venda de imóveis.
  • Normas de direito especial: Regulam um setor menos vasto das relações disciplinadas pela norma geral, não contrariando substancialmente o regime-regra. Com o objetivo de atender aos interesses e necessidades especiais desse setor, ex: Direito Comercial.
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21
Q

Qual é o critério da autonomia privada

A

Normas imperativas: Impõem-se a vontade dos destinatários
* Normas preceptivas: Impõem uma conduta
* Normas proibitivas: Impedem uma conduta
Normas dispositivas(ou permissivas): Atribuem relevância à vontade dos destinatários; reconhecem a autonomia privada
* Normas facultativas: Conferem direitos/poderes/ faculdades. ex: Art 66º
* Normas Interpretativas: Visam determinar o alcance e sentido de certas expressões utilizadas pelas partes. ex:237º, 1402º
* Normas supletivas: Visam suprir a falta de manifestação da vontade das partes em relação a aspetos de um negócio jurídico carecido de regulamentação. ex: 1717

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22
Q

Qual é o critério da plenitude do sentido

A
  • Normas autónomas: Norma que tem por si só um sentido completo, possuim previsão e estatuição completas ex: 130
  • Normas não autonomas: Normas que, por si só, não têm um sentido completo; falta-lhes toda ou parte da previsão ou todo ou parte da estatuição. Só ganham sentido completo por remissão para outras normas, ex: 933º, 974
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23
Q

Critério da sanção jurídica?

A
  • Normas mais do que perfeitas: Invalidade do ato+pena (2 sanções) ex: usura criminosa
  • Normas perfeitas: Invalidade do ato; ex: 280 nº2
  • Normas menos do que perfeitas: Não há invalidade do ato, mas sim uma sanção pecuniária. ex: venda depois do horário de encerramento do estabelecimento
  • Normas imperfeitas: Sem sanção ex:1672
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24
Q

O que é um facto jurídico?

A

é facto juridico todo o ato humano ou acontecimento natural juridicamente relevante, na medida em que produz efeitos jurídicos. Como tais dão origem à constituição, modificação ou extinção de relações juridicas. porque o facto concreto corresponde à descrição de uma hipótese legal. É o elemento dinâmico da situação típica que esta descrita de modo geral que desencadeia alterações no mundo do Direito.

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25
Q

Como são classificados os factos juridicos?

A

Podem ser divididos em:
* factos jurídicos voluntários (ações humanas) :
1. * Factos lícitos(que estão de acordo com a ordem jurídica):
-Simples atos jurídicos: Os seus efeitos não dependem da vontade, só dependem estritamente da lei:
Atos reais: Para provocar o ato e desencadear os efeitos basta a simples vontade natural de agir, não depende da vontade humada, mas contém uma conduta humana
Atos quase-negociais: A previsão da norma pressupõe que o sujeito pelo menos compreenda o ato que esta a praticar e os efeitos que dele podem resultas. Os efeitos não se produzem pela vontade do indivíduo, mas é feita por uma declaração sua.
-Negócios jurídicos: os efeitos dos atos dependem da força e da vontade. Se a vontade encontra-se afetada o negócio jurídico não é válido.
2. Factos ilícitos (que são contrários à ordem jurídica): os efeitos jurídicos produzidos por um facto ilicito traduzem-se em sanção

  • factos jurídicos involuntários (acontecimentos naturais): O prórpio facto produz-se independentemente da vontade humana
    *
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26
Q

o que é a codificação?

A

Um código é uma lei em sentido material (general, abstrata e hipotética). Contem a disciplina fundamental de certa matéria ou ramo de direito elaborada por uma forma científico-sistemática e unitária.
Um código pressupõe, portanto, um plano sistemático longamente elaborado pela ciência jurídica
Não é uma simples compilação das leis. Só costuma designar-se por código aquela lei que regula de forma unitária e sistemática um setor relativamente importante ou vasto da vida social—em regra um ramo do direito—pelo menos nas suas linhas fundamentais.

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27
Q

estatuto

A

Lei que regula de modo sistemático e unitário dada matéria que não tem a dignidade, amplitude ou a estabilidade suficiente para justificar a designação de código.

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28
Q

Estatutos

A

Leis que regulam de forma sistemática e unitária uma carreira ou profissão. Exemplo: Estatuto do Comerciante, Estatuto disciplinar dos funcionários Civis do Estado.

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29
Q

Leis organicas

A

Leis que regulam de forma sistemática e unitária a organização e funcionamento de um órgão, um serviço. Exemplo: Lei orgânica do ministério das Finanças

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30
Q

Leis avulsas ou extravagantes

A

As matérias reguladas nos códigos, que são monumentos legislativos destinados a longa duração, acabam por sempre ou quase sempre por ser objeto de leis várias que lhes introduzem alterações. Essas leis, quando não sejam integradas nos códigos a que introduzem alterações, designam-se por leis avulsas ou extravagantes

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31
Q

Vantagens da codificação

A

: Facilita o trabalho dos juristas sistematização, estabilidade

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32
Q

Desvantagens da codificação

A

Formaliza e rigidifica o Direito. Daí a sua inadequação para resolver os problemas de uma sociedade em mutação constante e acelerada.

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33
Q

Para que servem as tecnicas legislativas?

A

As técnicas legislativas são utilizadas para elaborar normas legais que fazem partes de diplomas, pretendem traduzir as verdadeiras normas. No sistema da familia do Direito da europa continente as normas surgem-nos maiormente explicitadas em leis.

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34
Q

O que são as partes gerais?

A

Identificam as regras comuns da matéria/código, visando assim facilitar a compreensão do diploma
* São técnicas macro Imperativo de técnica legislativa (Direito codificado). São muito importantes porque nos permitem apreender os conceitos e princípios fundamentais
* Encontramos todo aquilo o que é comum às partes especiais
* As disposições contidas nas partes gerais têm um domínio/campo de aplicação particularmente vasto

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35
Q

Finalidade das partes gerais

A

o Evitar repetições e prevenir os riscos da repetição não ser igual e criar conflitos na interpretação das normas
o Fixar princípios gerais e disposições normativas que teriam de ser repetidas em fórmulas idênticas em diferentes pontos da lei
o Dar resposta antecipada a um catálogo de questões preliminares cuja solução afeta e/ou é extensível a todas as regulamentações particulares que a lei vai estabelecer

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36
Q

O que são as remissões?

A

São normas remissivas aquelas em que o legislador, em vez de regular diretamente a questão de direito em causa, lhe manda a aplicar outras normas do seu sistema jurídico, contidas no mesmo ou noutro diploma legal (remissão intra-sistematica)

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37
Q

O que é uma norma ad quam?

A

norma para onde se remete

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38
Q

O que é uma norma a quo

A

Norma remissiva

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39
Q

Finalidade das remissões

A

o Evitar repetições de normas
o Evidenciar paralelismo ou analogia entre diferentes “lugares” do sistema jurídico

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40
Q

Remissão intrassistematica

A

a lei manda aplicar outras normas do mesmo sistema, contidas no mesmo ou em outro diploma legal

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41
Q

Remissão extrasistematica

A

aquela que é feita para sistemas jurídicos diferentes (estranhos ou estrangeiros) do sistema a quo.

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42
Q

Remissão ampla com função integradora e subsidiaria

A

Remissão para um conjunto de normas, para uma seção ou mesmo um diploma ou um código inteiro.
o Subsidiaria: só deve ser usado se a própria norma a quo e as normas vizinhas não fornecerem a resposta para a questão fundamental de Direito que temos para resolver
o Integradora: norma geral, preenche/integra os espaços que as normas especiais não conseguem preencher preenchimento de espaços não regulados

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43
Q

Remissão extensão

A

A lei toma como referência um instituto que considera paradigmático num determinado setor e estabelece/determina o seu potencial de aplicação a outro ou outros institutos
Funciona com uma lógica inversa à das restantes remissões estudadas. Devido a que não há um envio da norma a quo para o instituto
Nas outras normas há um envio a norma ad quam. Na remissão extensão isto não acontece, o que temos é uma norma ou um instituto que se afirma aplicável, isto é, apta a regular não apenas o seu setor, mas qualquer outro que apresenta para a origem e esta norma afirma-se aplicável ela própria ou o seu instituto.
Norma que em vez de enviar-nos para outra tem de se descobrir. A própria norma considera-se paradigmática

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44
Q

Definições legais

A

Enunciados legais que se limitam a estabelecer conceitos e classificações, que se integram noutras disposições legais, resultando dessa fusão uma norma completa. São, portanto, disposições normativas incompletas.

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45
Q

Ficções legais

A

normas que regulam determinados factos ou situações, o legislador estabelece que o facto ou situação a regular é ou se considera semelhante àquele facto ou situação para que já se encontra estabelecido um regime na lei. Assim, trata-se da assimilação fictícia de realidades factuais diferentes, para as sujeitar ao mesmo regime jurídico.

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46
Q

Presunções legais

A

As ilações (deduções) que a lei retira de um facto conhecido (fácil de provar) para firmar um facto desconhecido(mais difícil de provar); quando se verifica o facto conhecido também verifica-se o facto desconhecido. Ex: artigo 349.º(presunções legais e judiciais).

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47
Q

Iuris tantum

A

Constituem a regra, conforme resulta do art 350 nº2. Na dúvida haverá de entender-se, que a presunção legal é apenas relativa. Pode ser ilidida mediante prova em contrário

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48
Q

Iuris et de iure

A

Constituem a exceção. São absolutas e irrefutáveis, não admitindo prova em contrário.

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49
Q

Finalidade das presunçõies legais

A

é facilitar a prova de certos factos.
Invertem o onus da prova

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50
Q

Conceitos indeterminados

A

Conceitos indeterminados: conceitos imprecisos/abertos que exigem normalmente mediação dos tribunais para a sua delimitação/densificação na aplicação dos casos concretos.
Servem para fazer evoluir a lei no sentido de a levar ao encontro das mudanças e das particularidades das situações da vida.
Podem ser de dois tipos:
1. Conceitos carecidos de preenchimento valorativo (mais comuns): Conceitos cujo preenchimento se realiza por apelo a valores (categorias éticas) 762 nº2 “devem as partes proceder de boa-fé” -atuar com respeito, de forma honesta, etc. Artigo 80
conceitos gradativos: Usa 2 conceitos indeterminados que obrigam a uma dupla contração 808 e 802 Exigem um duplo preenchimento (temos que perceber qual é o conceito central)
2. Conceitos que remetem para dados da experiência de conteúdo flexível: ex- valor de mercado, coisas fungíveis.

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51
Q

Conceitos determinados

A

Conceitos com conteúdo preciso, conteúdo dado por outras disposições legais (dados normativos). Formam as estruturas arquitetónicas consolidadas da ordem jurídica, as quais permitem a construção de um sistema científico e caucionam a certeza e segurança do Direito

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52
Q

Clausulas gerais

A

Se exprimem normalmente através de conceitos indeterminados. Não é isto o que carateriza as clausulas gerais. Característico da clausula geral é a sua maior abertura, que alarga o seu campo de aplicação deixando bastante indefinidos os casos que vira a aplicar-se. Não regula tipos de casos especialmente determinados, justamente porque, não contém uma hipótese dotada de conotações precisas, uma hipótese tipificadora; muitas vezes surgem combinadas ou incorporam conceitos indeterminados
Enumeração exemplificativa: Abertura e flexibilidade+ certeza jurídica/previsibilidade+ parametrização do preenchimento

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53
Q

Vantagens das clausulas gerais

A
  • São flexíveis, permitindo uma melhor adaptação do Direito à mudança social. Privilegiam o valor da justiça
  • Facultam a osmose entre o direito e as máximas éticas sociais
  • Facilitam a adaptação e aplicação da norma às particularidades do caso concreto
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54
Q

Desvantagens das clausulas gerais

A
  • São imprecisas e possibilitam várias interpretações, potencialmente até contraditórias
  • Menor certeza jurídica e previsibilidade sacrificam o valor da Segurança
  • Menor caráter pedagógico
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55
Q

Regulamentação casuistica

A

Limita-se a prever e regular grupos de casos especificados, através da tipificação dos pressupostos da consequência jurídica.
A norma apresenta uma facti-species tipificada e usa uma:
-Enumeração taxativa: a consequência jurídica vale só para um tipo de causas

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56
Q

Vantagens da regulamentação casuistica

A
  • São mais precisas do que as clausulas gerais.
  • Criam estabilidade, segurança, certeza jurídica e previsibilidade
  • Caracter pedagógico
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57
Q

Desvantagens da regulamentação casuisticas

A
  • É muitas vezes inadequada, já pela própria complexidade da matéria a regular, já por se tratar de relações em que o contato entre as partes se estabelece por forma a envolver dimensões mais profundas da pessoa de cada uma delas.
  • Corre sempre o risco de cometer omissões. E essas omissões podem ser de dois tipos:
    Lacunas de regulamentação: o legislador arrisca-se a não compreender nas suas hipóteses casuísticas todas as situações da vida carecidas do mesmo tratamento jurídico
    Lacunas de “exceção”: o legislador arrisca-se a abranger inadvertidamente, nas hipóteses legais que formula, situações ou casos que reclamariam por sua natureza um tratamento especial ou um tratamento de exceção
  • Rigidez
  • Dificultam a osmose entre as máximas ético-sociais e o Direito.
  • Não permitem que a lei acompanhe a evolução da realidade social
  • Inadequação para regular matérias complexas
  • Dificultam a adaptação e aplicação da norma às particularidades do caso concreto
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58
Q

Tutela preventiva

A

São as medidas destinadas a impedir a violação da ordem jurídica, a prevenir ou a evitar a inobservância das normas. Entre tais medidas têm grande relevo a intervenção da autoridade publica no exercício da atividade dos particulares, fiscalizando, limitando, condicionando ou sujeitando as autorizações prévias o exercício de certas atividades, com vista a evitar os danos sociais que delas poderiam resultar. Exemplo: Tal é a função das várias polícias: polícia da segurança, polícia sanitária.
São ainda medidas preventivas aquelas que proíbem a prática de determinada atividade ou o exercício de certa profissão àqueles que tenham sido condenados por determinados delitos. Em caso destes, à sanção aplicada em consequência do delito acresce, como medida preventiva, a inabilitação do autor do delito para o exercício de determinada atividade ou profissão. Algo de paralelo se passa com as medidas de segurança: quem pratique certo crime em condições que revelem particular perigosidade do agente, alem da pena, ser-lhe-á aplicada, se for caso disso, uma medida de segurança.

59
Q

Tutela compulsiva ou compulsória

A

Destinam-se a atuar sobre o infrator da norma por forma a constrangê-lo (obriga-lo) a adotar o comportamento devido, que ele até ali omitiu.
As finalidades não são as mesmas, uma mesma conduta que viola a mesma norma pode desencadear várias formas de tutela

60
Q

Tutela reconstitutiva

A

Atua depois da violação do Direito são medidas destinadas a colocar a uma pessoa lesada na situação que estaria hoje se aquele facto danoso não tivesse ocorrido (“reconstituir”). Procura reparar os danos causados pelo facto desconforme à ordem jurídica- 562
Reconstituição in natura: Reconstitui-se a situação anterior à violação do direito, na sua forma original.
Reconstituição por equivalente ou em dinheiro- artigo 566, nº1 CC.: No caso de ser impossível a reconstituição natural da situação anterior à violação do direito, reconstitui-se a referida situação através do pagamento de uma quantia monetária equivalente.
Para ter direito a indemnização em dinheiro o tribunal tem de comprovar que a restauração natural não repara totalmente. Há casos onde a reconstituição natural é possível, mas é muito onerosa, portanto a acaba por obter-se uma indemnização pecuniária.
Enquanto os danos não patrimoniais são danos irreparáveis fala-se em compensação (tutela compensatória) artigo 496.º

61
Q

Tutela punitiva

A

Ocorre nos casos mais graves de violações da ordem jurídica e implica simultaneamente a privação de um bem (liberdade, valores patrimoniais) e uma reprovação da conduta do infrator. Medidas destinadas a castigar, a sancionar (a fazer sofrer um mal) aquele que adotou uma conduta violadora da ordem jurídica.

62
Q

Tutela traduzida em recusa de efeitos

A

Medidas destinadas a frustrar os objetivos daquele que pretende obter certo resultado jurídico omitindo os pressupostos que a lei exige ou, não satisfazendo aos requisitos impostos por esta, Ex: as sanções jurídicas, a invalidade e a ineficácia dos atos jurídicos.

63
Q

Heterotutela

A

Cabe em princípio a entidades publicas o recurso a meios de coação destinados a prevenir ou a reagir em relação a condutas desconformes

64
Q

Autotutela

A

Recurso à própria força (pelos particulares) para prevenir, reprimir ou sancionar a violação do Direito só excecionalmente e mediante uma quantidade de requisitos é que ordem jurídica permite esta: âmbito contratual (direito de retenção), âmbito não contratual(ação direta art 336-339; legitima defesa 337).
Ao proteger as suas próprias normas (o Direito objetivo) a ordem jurídica protege e defende simultaneamente os direitos subjetivos e os interesses legalmente protegidos reconhecidos aos particulares.

65
Q

O que são as fontes do direito?

A

São os modos de formação e de revelação de normas jurídicas.

66
Q

Fontes voluntárias

A

Pressupõem um ato explicito de produção ou criação normativa (as normas do direito são de fonte voluntaria)

67
Q

Fontes não voluntárias

A

Não pressupõem um ato explicito de criação normativa

68
Q

Fontes imediatas

A

Fontes por si. Têm força vinculante própria. Já nascem com os carateres todos da juridicidade.

69
Q

Fontes mediatas

A

Não valem por si próprias. Precisam de um mediador. Só vinculam os destinatários se um mediador lhes atribui essa natureza, precisam que uma fonte imediata lhes outorgue “força”

70
Q

Lei

A

Em sentido material: Declaração (geral e abstrata) de uma ou mais normas jurídicas produzidas pela autoridade competente.
Em sentido formal: qualquer diploma emanado ou produzido pela AR (órgão legislativo por excelência), quer nesse diploma se contenham verdadeiras normas jurídicas, quer comandos individuais concretos. (atos normativos)

71
Q

Costume

A

Prática social constante, acompanhada do sentimento ou a convicção da obrigatoriedade da norma que lhe corresponde

72
Q

Elementos do costume

A

Corpus: Observância generalizada e uniforme, com certa duração, de determinado padrão de conduta em que está implícita uma normaprecisa de tempo para se formar. (elemento objetivo)
Esta prática social constante tem de estar acompanhada dum animus
Animus: Convicção de se estar a obedecer a uma regra geral e abstrata obrigatória, imposta pela Justiça caucionada pela consciência jurídica da comunidade, (Elemento subjetivo) Aquele pratica corresponde a um dever de ser.

73
Q

costume integrador ou praeter legem:

A

Na sua relação com a lei podemos ter problemas que a lei não regula e o costume sim. O espaço não ocupado pela lei, mas sim pelo costume ajuda a ocupar as lacunas

74
Q

costume confirmativo ou costume secundum legem:

A

A lei regula num sentido e o costume regula exatamente no mesmo sentido

75
Q

costume revogatório ou contra legem:

A

Para a mesma questão fundamental do Direito a lei e o costume estão em conflito (é muito difícil que uma lei que diz o contrário ao costume consiga impor-se. A lei vai cair por falta de vigência)

76
Q

Jurisprudencia

A

Conjunto de decisões em que se exprime a orientação seguida pelos tribunais no julgamento dos casos concreto que lhes são submetidos Os tribunais vão julgando casos semelhantes e vão tomar determinadas decisões, que, à partida, serão feitas no mesmo sentido, há um padrão.
É fonte de direito nos países da Common Law (países anglo-saxónicos), mas não na ordem jurídica portuguesa.

77
Q

Doutrina

A

Opiniões ou pareceres dos especialistas, em bases científicas ou doutrinárias, as suas conceções sobre a interpretação ou integração do direito. Essa doutrina consta de tratados, monografias, manuais, anotações e estudos jurídicos vários. A influencia que a doutrina exerce de facto sobre as decisões jurisprudenciais depende em muito apuro técnico da mesma e da autoridade científica do autor que subscreve

78
Q

Usos

A

Praticas sociais, repetidas, reiteradas, constantes, estáveis e duradouras. Tem corpus mas não possuem animus. Só vale como fonte do direito quando a lei lhe atribua esta qualidade. Não há uma convicção de que é assim porque é referencial de justiça

79
Q

Equidade

A

Justiça do caso concreto que não está expressa por normas gerais e abstratas, mas é colocada nas mãos do tribunal para resolver casos concretos.

80
Q

Princípios fundamentais do direito

A

São princípios que não podem ser derrogados sem perversão da própria ordem jurídica e do “sentimento jurídicos” da comunidade, sem perda do fundamento de legitimidade e, portanto, da validade por parte das leis que os desrespeitem. São princípios universais do direito, por imporem as suas exigências a todo e qualquer ordenamento jurídico.
Primeiras concretizações da ideia de Justiça ou de Direito
Transcendentes às decisões positivadoras do legislador
* Caracter supralegal
* Vinculam o próprio legislador constituinte
Situam-se no topo da hierarquia das fontes
São validos por si próprios (força vinculativa própria)

81
Q

Início de vigencia das leis

A

A eficácia jurídica depende da sua publicação no jornal oficial. O tempo que decorre entre a publicação e a vigência da lei chama-se vacatio legis. Destina-se a possibilidade o conhecimento da lei pelos seus destinatários
A lei nunca pode entrar em vigor na data da sua publicação (dia em que o DR se torna disponível no sítio da internet INCM)
A lei entra em vigor no dia que ela própria fixar ou se não diz nada entra em vigor no quinto dia após a sua publicação. Conta-se como primeiro dia o imediatamente a seguir ao dia da publicação no Diário da República

82
Q

Caducidade

A

a lei deixa de vigorar por razões determinadas por si própria. Ocorre (1) quando a respetiva vigência termina em virtude da superveniência de um facto (previsto pela própria lei que se destina a vigência temporária) ou (2) pelo desaparecimento definitivo da realidade que a lei pretende regular.

83
Q

Revogação

A

Pressupõe a entrada em vigor de uma nova lei. A revogação pode ser expressa ou tácita, total ou parcial.
o Expressa: Quando consta de declaração feita na lei posterior
o Tácita: Quando resulta da incompatibilidade entre as disposições novas e as antigas, ou ainda quando a nova lei regula toda a matéria da anterior- substituição global. Nos termos do art 7.º nº2 a lei geral posterior não revoga a lei especial anterior, salvo se “outra for a intenção inequívoca do legislador”

84
Q

Critério da superioridade

A

No caso de aparecerem norma em conflito emanadas de fontes de hierarquia diferente, prefere a norma de fonte hierárquica superior.

85
Q

Critério da posterioridade

A

No caso de conflito de leis da mesma hierarquia, prefere a lei mais recente

86
Q

Critério da especialidade

A

a lei especial vigora por cima da lei geral. Se os âmbitos de validade são diferentes valora a lei especial. Exceto “se outra for a intenção inequívoca do legislador”

87
Q

Análise do art 9 do CC

A

É uma daquelas normas de segundo grau ou normas sobre normas que valem para todo o direito. Tratar-se-ia de uma norma que pretende prescrever o modo de determinação do conteúdo significativo de todas as restantes normas do sistema, se deveria considerar como que uma parte integrante—ou pelo menos como um dispositivo complementar—de todas as normas do sistema.
Pode-se considerar uma verdadeira disposição legal de caracter preceptivo. Pode o método de interpretação da lei configurar-se como uma “questão de direito” a que o legislador possa dar resposta? Há quem entenda que sim e há quem entenda que não (baptista machado opina que não).

88
Q

O que é interpretar?

A

fixar o sentido e o alcance com que uma norma legal deve ou pode valer, isto é que grupo de destinatários a norma abrange. O texto comporta múltiplos sentidos (polissemia do texto) e contém com frequência expressões ambíguas ou obscuras.

89
Q

Lei

A

instrumento de prática conformação e ordenação da vida social, dirigida a uma generalidade de pessoas e a uma série indefinida de casos, deve procurar extrair-se dela um sentido que valha para todas as pessoas e para todos os casos.

90
Q

Interpretação autentica

A

O órgão competente que cria uma lei tem também a competência para a interpretar, modificar, suspender ou revogar. Uma vez promulgada certa lei e suscitadas dúvidas importantes acerca do seu exato sentido ou alcance, o órgão que a editou tem competência para a interpretar através de uma nova lei.
 As leis que apenas se destinam a fixar o sentido com que deve valer uma lei anterior chamamos leis interpretativas. A estas se refere o artigo 13 quando diz “a lei interpretativa insere-se na lei interpretada”. Às leis interpretativas contrapõem-se as leis inovadoras

91
Q

Interpretação doutrinal

A

Fixação do sentido e alcance das normas legais, realizadas pelo aplicador do Direito (tribunais), seguindo os cânones interpretativos da doutrina, estando tal ação prevista no artigo 9.º do Código Civil. Utilizam-se elementos interpretativos ou fatores hermenêuticos. Se a interpretação doutrinal falhar recorre-se à interpretação autêntica. Tem apenas a força ou poder de persuasão que decorre da sua fidelidade aos cânones de uma metodologia jurídica correta, do seu maior ou menos acerto na descoberta do direito

92
Q

Corrente subjetivista

A

O objetivo da interpretação é descobrir a vontade do legislador(mens legislatoris). Interpretar é fixar o sentido e alcance da norma e isso corresponde ao quadro mental do legislador. De entre os vários sentidos que o texto legal comporta, deve prevalecer aquela que corresponde à vontade ou ao pensamento real do legislador. Muitas vezes estas correntes atribuem pouca relevância ao texto

93
Q

Subjetivistas moderados

A

A vontade tem que se refletir no texto legal ainda que minimamente (teoria da alusão)

94
Q

Subjetivismo extremo

A

A “mens legilatoris” é determinante mesmo quando nos conduza para além do texto.

95
Q

Argumentos dos subjetivistas

A

o Dever de obediência ao legislador ou ao poder legítimo exige que se procure a determinação de uma “vontade” histórica prescritiva
o A certeza do direito: a determinação dessa “vontade” histórica dá maiores garantias de segurança aos destinatários das normas e promove a uniformidade de soluções

96
Q

Criticas ao subjetivismo

A

“legislador” é um órgão colegial; impossível determinar a vontade histórica real. Não estamos a criar certeza

97
Q

Corrente objetivista

A

O objetivo da interpretação é descobrir o objetivo ou sentido da fórmula normativa que se encontra no texto autonomizando o texto da possível vontade psicológica que se encontra na criação do texto(mens legis). Perguntam o que é o que a norma quer dizer. O objetivismo procura a norma como um produto que tem autonomia. O texto é sempre o ponto de partido e é a partir dele que descobrimos

98
Q

Argumentos dos objetivistas

A

o Deve prevalecer a “vontade” objetivada no próprio texto
o Favorece a retidão ou justeza do direito, já que permite extrair dos textos o sentido mais razoável que estes comportam, enquanto confere à lei maior maleabilidade, pois além de facilitar a sua aplicação direta a situações que o legislador não previu, aproveita a virtualidade, contida no texto de constante adaptação aos critérios de justiça e de oportunidade próprios de cada época em que a lei é aplicada

99
Q

Problemas do objetivismo

A

princípio da separação dos poderes; incerteza jurídica; falta de uniformidade de julgados.

100
Q

Corrente historicista

A

Carater sagrado do versículo do Código. O sentido das leis mantem-se imutável

101
Q

Subjetivismo histórico

A

Vontade histórica do legislador

102
Q

Objetivismo histórico

A

Atribui à objetivação linguística do texto um sentido invariável, tão objetivados e “petrificado”

103
Q

Corrente atualista

A

Dinamismo e fluidez da vida na evolução histórico-social da lei (de acordo com as mudanças técnicas, as necessidades e as conceções sociais).

104
Q

Objetivismo atualista

A

A adaptação da norma, mesmo tendo apenas em conta o seu sentido próprio, pode ser atualizado progressivamente para que melhor se adapte à realidade.

105
Q

Subjetivismo atualista

A

falamos de uma concretização do sentido da norma quanto à vontade do legislador mas que vai sendo atualizada ao longo do tempo, ou seja, tentar enquadrar a decisão do legislador mediante a sociedade envolvente.

106
Q

Elementos de interpretação

A

Elemento gramatical(letra da lei)
Elemento lógico(espírito da lei)

107
Q

Elemento gramatical

A

é o ponto de partida, mas também é uma barreira. temos de analisar o texto com os olhos da linguagem técnica
o Função negativa: Eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei.
o Função positiva: Se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma—com a ressalva de se poder concluir com base noutras normas que a redação do texto atraiçoou o pensamento do legislador. O interprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde

108
Q

Elemento lógico

A

o texto apenas nos da uma tradução da verdadeira norma = pensamento legislativo. O interprete não deve ficar na letra da lei, mas deve reconstituir a partir do texto o pensamento legislativo.

109
Q

Subpartes do elemento lógico

A

Elemento racional ou teleologico
Elemento sistemático
Elemento histórico

110
Q

Elemento racional ou teleológico

A

Consiste este elemento na razão de ser da lei (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma
O esclarecimento da ratio legis: Nos releva a “valoração” ou ponderação dos diversos interesses que a norma regula e o peso relativo desses interesses, a opção entre eles traduzida pela solução que a norma exprime.
o Occasio legis: Conjunto de circunstâncias (político-económicas) presentes no momento de criação da norma que permitem perceber a sua finalidade.

111
Q

Elemento sistemático

A

Baseia-se no postulado da coerência intrínseca do ordenamento. Assume o princípio de unidade e coerência lógica, o sistema é um só. Estamos à procura do lugar sistemático da norma no sistema jurídico.
 Contexto da lei— Conjunto das outras disposições que integram o complexo normativo do mesmo instituto a que pertence a norma interpretada; regulam a mesma “matéria”. Ex: responsabilidade civil
 Lugares paralelos—Disposições legais que regulam problemas normativos semelhantes (não iguais) ou institutos afins, ex: doação e sucessões.
 Lugar sistemático da norma no ordenamento global

112
Q

Elemento histórico

A

Compreende todos os materiais relacionados com a história do preceito a saber
i. História evolutiva do instituto, da figura ou do regime jurídico em causa
ii. As chamadas “fontes da lei”, ou seja, os textos legais ou doutrinais que inspiraram o legislador na elaboração da lei.
iii. Os trabalhos preparatórios, os estúdios prévios, anteprojetos que normalmente os acompanham, os projetos, as respostas, críticas, etc.

113
Q

Resultados da interpretação (doutrina tradicional)

A

Interpretação declarativa
Interpretação extensiva
Interpretação restritiva
Interpretação revogátoria
Interpretação enunciativa

114
Q

Interpretação declarativa

A

Nesta o interprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto direta e claramente comporta, por ser esse aquele que corresponde ao pensamento legislativo.

115
Q

Interpretação extensiva

A

O interprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adotada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia. Alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei.

116
Q

Interpretação extensiva argumentos

A

Os argumentos usados pelo jurista para fundamentar a interpretação extensiva são:
o Argumento da identidade da razão: Onde a razão de decidir seja a mesma. A mesma deve ser a decisão.
o Argumento da maioria da razão: Se a lei explicitamente contempla certas situações, para que estabelecer dado regime.

117
Q

Interpretação restritiva

A

: O interprete chega à conclusão de que o legislador adotou um texto que atraiçoa o seu pensamento, na medida em que diz mais do que aquilo que se pretendia dizer. Aqui a ratio legis terá uma palavra decisiva. O interprete deve restringir este em termos de o tornar compatível com o pensamento legislativo, isto é, com aquela ratio.
a. Argumento: Cessante ratione legis cessat eius dispositivo (lá onde termina a razão de ser da lei termina o seu alcance)

118
Q

Interpretação revogatoria

A

Por vezes, embora raramente, será preciso ir mais além e sacrificar, parte duma fórmula normativa, ou até a totalidade da norma. Trata-se das fórmulas legislativas abortadas ou de verdadeiros lapsos. Quando a fórmula normativa é tão mal inspirada que nem sequer consegue aludir com uma clareza mínima às hipóteses que pretende abranger e, tomada à letra, abrange outras que decididamente não estão no espírito da lei, poderá falar-se de interpretação corretiva. O interprete recorrera a tal forma de interpretação apenas quando só por essa via seja possível alcançar o fim visado pelo legislador (terá lugar apenas quando entre duas disposições legais exista uma contradição insanável)

119
Q

Interpretação enunciativa

A

É aquela pela qual o interprete deduz uma norma um preceito que nela apenas está virtualmente contido, utilizando para tal certas inferências lógico-jurídicas

120
Q

Interpretação enunciativa argumentos

A

a. Argumento “a maiori ad minus”: a lei que permite o mais também permite o menos. Ex: se certo individuo pode alienar bens, também proíbe aliená-los
b. Argumento “a minori as maius”: A lei que proíbe o menos também proíbe o mais. Ex: proíbe onerar certos bens, também proíbe aliená-los
c. Argumento “a contrario”: Deve ser usado com muita prudencia. Por meio dele deduz-se de um ius singulare, isto é, da disciplina excecional estabelecida para certo caso. A partir de uma norma excecional, deduz-se a contrário que os casos que ela não contempla na asua hipótese seguem um regime oposto, que será o regime-regra.
O art 11.º proíbe a aplicação analógica das normas excecionais, mas não a sua interpretação extensiva.
Este argumento apenas terá força plena quando se consiga mostrar a existência de uma implicação intensiva entre a hipótese e a estatuição. Assim sucederá, designadamente, quando a hipótese legal é constituída por uma enumeração taxativa

121
Q

Posição do código civil perante o problema da interpretação

A

O artigo 9.º deste Código, que à matéria se refere, não tomou posição na controvérsia entre a doutrina subjetivista e a doutrina objetivista.
O texto afirma que a interpretação não deve cingir-se à letra mas reconstituir a partir dela o “pensamento legislativo”. Contrapõe-se letra (texto) e espírito da lei, declarando-se que a atividade interpretativa deve procurar este a partir daquela.
A letra é assim o ponto de partida. Exerce também a função de um limite, nos termos do art 9 nº2; não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Pode ter de proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva ou até porventura a uma interpretação corretiva, se a formula verbal foi sumamente infeliz a ponto de ter falhado completamente o alvo.
A letra exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correto das expressões utilizadas. Nos termos do art 9 nº3 o interprete presumirá que o legislador ” soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
O mesmo nº3 destaca outra presunção “ o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas”

122
Q

Integração

A

surge porque o legislador não consegue prever e regular todas as relações da vida social que merecem tutela jurídica, por mais diligente e mais rápido e precavido, não consegue regular todas as matérias porque há situações imprevisíveis, há outras que são previsíveis, mas o legislador não se apercebeu delas, ou há outras situações que o legislador sabe que estão a ocorrer, mas não quer criar normas jurídicas para regular essas situações
Há matérias da relação da vida social que não há regulamentação jurídica, são os chamados casos omissos ou lacunas, pois não há normas jurídicas. - Estas situações ocorrem e não há normas para regular, mas se surgirem litígios associados a estas questões para as quais não temos resposta na lei, os tribunais têm na mesma que responder. E por isso para permitir ultrapassar estas lacunas foi criado o processo de integração da lei.

123
Q

Lacuna jurídica

A

A lacuna é sempre uma incompletude, uma falta ou falha.
A lacuna jurídica consiste em uma incompletude contrária ao plano do Direito vigente, determinada segundo critérios eliciáveis da ordem jurídica global. Existirá uma lacuna quando a lei e o direito consuetudinário não contem uma regulamentação exigida ou postulada pela ordem jurídica global.

124
Q

Camadas das lacunas

A

A ordem jurídica esta dividida em três camadas:
o A camada das normas
o A camada das rationes legis
o A camada dos princípios e valores jurídicos gerais (rationes iuris)
Ao primeiro e segundo níveis correspondem “as lacunas da lei” e o terceiro nível são as “lacunas do direito”

125
Q

Lacunas de lei

A

No plano das próprias normas podem verificar-se lacunas quando uma norma legal não pode ser aplicada sem que acresça uma nova determinação que a lei não contém. Ex: se a lei manda constituir um órgão por eleição mas não diz quem elege ou qual é o processo eleitoral.

126
Q

Divisão das lacunas de lei

A

Lacunas próprias (1 nivel)
Lacunas de colisão(1 nivel)
Lacunas teleologicas(2nivel)
Lacunas patentes
Lacunas latentes
Lacunas do direito (3 nivel)
Lacunas imanentes
Lacunas trascendentes

127
Q

Lacunas próprias

A

quando uma disposição legal não pode ser aplicada sem que haja uma outra norma que determine um dos seus aspetos. E como essa tal outra norma que vem completar a 1ª ainda não existe a primeira também não tem efeito e, portanto, há uma lacuna (apenas na primeira camada ratio legis).

128
Q

Lacunas de colisão

A

quando há uma contradição normativa e não se pode aplicar o critério da superioridade, porque são as duas da mesma hierarquia, nem se pode aplicar o critério da posterioridade, porque foram publicadas ao mesmo tempo

129
Q

Lacunas teleologicas

A

lacunas que se dão pela ratio legis, este é o campo de aplicação ideal da analogia ( lacunas de segundo nível) Dentro das lacunas teleológicas :
* Lacunas patentes: situações em que a lei não se aplica a um conjunto de casos, que pela sua finalidade devia aplicar. Há, portanto, um conjunto de casos regulados, mas outros que não
* Lacunas latentes – situações em que a norma se aplica a uma categoria de casos, abrangendo até uma outra sub-categoria, merecia tratamento diferente com uma lei especial ou excecional (p. ex. na norma em que há responsabilidade civil pelos danos causados pela instalação de energias, eventualmente a energia nuclear merecia uma norma especial)

130
Q

Lacunas do direito

A

quando os princípios jurídicos fundamentais, que deviam ser transpostos através de uma norma, não o são. O princípio não está positivado e, por isso, não é vigente. Aqui é impossível resolver o problema pela interpretação ou integração, para a lacuna ficar resolvida é precisa a intervenção legislativa, ou seja, não é o intérprete que resolve a lacuna, mas sim o legislador.

131
Q

Lacunas imanentes

A

Explicitação evolutiva do direito a partir da lei

132
Q

Lacunas trascendentes

A

desenvolvimento do Direito ultrapassando o quadro da lei

133
Q

Recurso a analogia

A

o Temos de identificar a lacuna; verificar que há uma situação que carece de regulamentação
o Temos de aplicar o art. 10º– resolver a lacuna com a analogia legis, ou seja, vai resolver o caso com a solução prevista para um conflito semelhante. Este é o 1º critério a tentar utilizar, para haver coerência normativa, os casos semelhantes devem ter uma solução semelhante.

134
Q

Proibição da analogia

A

o No âmbito do direito constitucional vigora um princípio geral de restrição mínima de DF (18º/2 CRP) - significa que a CRP estabelece que nos DF eles não podem ser restringidos, só podem em situações excepcionais, e por isso as normas que restringem DF não podem ser aplicadas analogicamente.
o No direito penal, há uma proibição de analogia em relação às normas incriminadoras ( 1º CP e 29º CRP)
o No direito fiscal, há uma proibição de analogia em relação às normas de incidência (103º/3 CRP) - No direito em geral, o 11º CC contém uma proibição de analogia. - Sempre que a lei estabelece uma categoria de forma taxativa, também não podem ser aplicadas analogicamente essas normas.

135
Q

Norma Ad Hoc

A

está prevista no art. 10º,nº3 mas que só se pode aplicar caso seja impossível a aplicação analógica. Aqui o intérprete resolve um conflito de interesses, ou seja, o intérprete pode criar uma norma, desde que esta não ponha em causa a coerência do sistema jurídico. Claro que esta norma não tem força vinculativa para casos futuros, a norma formulada vale apenas para o caso sob judice.

136
Q

Princípio da não retroatividade

A

Proíbe que a lei seja retroativa. Lei que se reputa competente para reger fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor, ou antes do seu início de vigência. A LN será retroativa se disser que se aplica a factos passados, ocorridos antes da sua entrada em vigor. É um princípio geral para a maioria dos conflitos de leis no tempo, mas não é solução para todos os problemas de conflitos de lei no tempo, pois são situações complexas e se tivéssemos um entendimento não retroatividade, chegaríamos a resultados injustos.

137
Q

Graus de retroatividade

A

 Grau de retroatividade máximo : seria um grau em que LN nem sequer respeita as situações definitivamente decididas por sentença transitada em julgado, ou seja, a LN não respeita o chamado caso julgado ou as situações decididas por qualquer outro título equivalente ( ex.: transação judicial) ou ainda as situações em que o direito da ação já tivesse caducado.
 Grau de retroatividade intermédio : seria aquele grau que respeitando o caso julgado, não se detinha perante efeitos jurídicos produzidos no passado, mas que não chegaram a ser objeto de uma decisão judicial ou título equivalente. - Ou seja, no caso de LN que se aplicava a factos ocorridos no passado, mas aquilo que estivesse resolvido por caso julgado não era afetado, mas se tivéssemos alguma situação que não tivesse sido objeto de decisão judicial, essa situação podia ser afetada pela LN.
 Grau de retroatividade normal: a LN aplica-se às situações jurídicas existentes aquando da sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos já produzidos ao abrigo da LA. Este grau é o que temos no código civil – 12º CC.

138
Q

Disposições transitórias

A

normas que resolvem os conflitos de lei no tempo.
 São normas que o legislador insere na LN para resolver os problemas de aplicação no tempo que a entrada em vigor dessa norma faz surgir. Ou seja, para aplicar aquelas situações que foram constituídas na vigência da LA e que continuam em vigor na LN.
 Por isso quando estamos a resolver um problema de lei no tempo a primeira coisa a verificar é se existem disposições de direito transitório. Se na própria LN o legislador criou normas de formas a corrigir os conflitos que existiam na LA.

139
Q

Tipos de disposições transitórias

A

 Direito transitório Formal: o legislador limita-se a escolher entre as leis que são aplicadas qual é que se aplica naquela situação.
 Direito transitório Material: o legislador para estas situações de conflito de lei no tempo, vai criar um regime diferente quer da LA quer da LN.

140
Q

Artigo 12 CC

A

o À constituição das situações jurídicas, isto é, os requisitos de validade formal e substancial aplica-se a lei no momento em que essa constituição se verifica (12º/2, 1ª parte CC) - aplica-se a LA.
o Ao conteúdo das situações jurídicas que tenham sido constituídas na vigência da LA mas subsistam após a entrada em vigor da LN, aplica-se imediatamente a LN (12º/2, 2ª parte CC)
o Exceção feita às situações de origem contratual reguladas por normas supletivas ou interpretativas às quais se continua a aplicar em princípio a LA (12º/2, 2ª parte à contrário sensu CC)

141
Q

Leis sobre prazos (art 297)

A

A aplicação das leis no tempo sobre prazos está apresentada no art. 297 do CC. O artigo contempla duas hipóteses: a LN encurtar um prazo (297 nº1) e a LN alargar um prazo. (297 nº2)

142
Q

Leis interpretativas (art 13)

A

fixa uma das interpretações que, seguindo as regras de interpretação jurídica, a LA contém e que, por isso, não é estranha aos interessados.

143
Q

Lei inovadora

A

sucede quando a LN consagra uma solução diferente, quando o sentido da LA já se tornou praticamente certo por obra de uma corrente jurisprudencial uniforme.

144
Q

Leis confirmativas

A

As leis confirmativas são LNs (portanto, submetidas ao regime do artigo 12, não sendo, em regra, retroativas) que:
* Aligeiram formalidades exigidas pela LA que se tornaram demasiado pesadas (ex.: substituição da exigência de escritura pública por documento particular). * Dispensam algum pressuposto que, segundo, a LA, condicionava a eficácia de certos negócios (ex.: dispensa da comunicação aos condóminos ausentes, por carta registada, das deliberações da assembleia de condóminos).
* Eliminam impedimentos que justificavam a aplicação de determinadas sanções a certos atos (ex.: dispensa do prazo nupcial).
* Admitem atos que a LA considerava intransmissíveis (ex.: legitimação de filhos adulterinos).
No entanto, o legislador pode ter boas razões para atribuir efeito retroativo a uma lei confirmativa e, se a LN não confirmar expressamente os atos anteriores, é possível recorrer à ideia de retroatividade in mitius no caso da LN ser mais favorável aos interesses do particular (sem prejuízo da contraparte ou de terceiros).