ICMS ALAGOAS Flashcards

1
Q

bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao Ativo Permanente - INCIDE OU NÃO?

A

INCIDE NA ENTRADA DESSE ESTADO

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2
Q

FATO GERADOR NO MOMENTO:

A

V - da entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou a seu próprio uso ou consumo

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3
Q

FATO GERADOR NO MOMENTO:

A

VI - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

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4
Q

FATO GERADOR NO MOMENTO: ATENTO A ESSE

A

XII - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado.

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5
Q

FATO GERADOR NO MOMENTO DA ENTRADA DE MERC

A

[c) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;
d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo, destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular ou a contribuinte inscrito na Dívida Ativa do Estado].

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6
Q

§ 2º - Considera-se saída do estabelecimento

A

§ 3º - Para efeito desta lei, equipara-se à saída o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização

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7
Q

.

A

§ 5º - Na hipótese do inciso IV (desembaraço aduaneiro_importados), após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário estabelecida em decreto do Poder Executivo

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8
Q

§9º Presumem-se ocorridas operações ou prestações, internas, tributadas, sem pagamento do imposto e desacompanhadas de documento fiscal, ressalvada ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, quando se constatar, dentre outras, as seguintes situações de omissão ou inclusão de registros contábeis ou fiscais:

A

III - suprimento de conta representativa de disponibilidades, ou de qualquer outra conta do ativo, sem comprovação de origem
IV - passivo fictício;

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9
Q

.

A

§ 10 - A presunção de que cuida o parágrafo anterior (OMISSÃO)aplica-se, igualmente, quando a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral, pagamentos de tributos, honorários, empréstimos, aplicações e quaisquer outras retiradas ou quantias pagas pelo contribuinte, seja superior à receita do estabelecimento.

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10
Q

.

A

§ 11 - Presume-se zero a disponibilidade de numerário em espécie ou depositado em conta bancária, relativamente ao saldo vindo do exercício anterior, de contribuinte que não possui escrituração de livros contábeis para apuração do lucro real, quando não declarado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, até o 5º dia seguinte a data de encerramento do exercício financeiro, devidamente assinada a declaração pelo sócio-gerente ou seu representante legal.

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11
Q

SOBRE PRESUNÇÃO DE SAIDA

A

§ 12 - Considera-se como montante a ser computado nas saídas tributáveis em operações internas do contribuinte a diferença positiva entre a saída de mercadorias tributadas, tomando como valor o custo das mercadorias vendidas agregado de 30%, e a saída
tributada efetivamente declarada nos livros e/ou documentos fiscais próprios, apurada no último dia do exercício financeiro da empresa, na hipótese em que o contribuinte não possua escrituração contábil para fins de apuração do lucro real.

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12
Q

NÃO INCIDE ICMS:

A

VI - operação com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta

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13
Q

NÃO INCIDE ICMS:

A

IX - a saída de mercadoria decorrente da transferência de estoque, dentro do Estado, ou na transmissão de sua propriedade, de firma individual ou de sociedade, para integralização do capital de outra sociedade

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14
Q

NÃO INCIDE ICMS:

A

XII - a saída de mercadoria destinada a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado

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15
Q

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

A

VI - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e ‘não esteja’ vinculada a operação ou prestação subseqüente;

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16
Q

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

A

XII - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;

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17
Q

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

A

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

§ 1º - Aplica-se o disposto no inciso I ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquele onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, “inclusive” quando as atividades sejam integradas.

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18
Q

§ 2º - Considera-se saída do estabelecimento:

A

III - de quem promoveu a remessa para abate, a carne e todo o produto resultante da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares “não pertencentes ao remetente.”

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19
Q

.

A

§ 7º - O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente efetuada pelo próprio contribuinte.

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20
Q

§9º Presumem-se ocorridas operações ou prestações, internas, tributadas, sem pagamento do imposto e desacompanhadas de documento fiscal, ressalvada ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, quando se constatar, dentre outras, as seguintes situações de omissão ou inclusão de registros contábeis ou fiscais:

A

II - omissão de registro referente à entrada onerosa de mercadorias ou bens, ou a utilização onerosa de serviços, “inclusive” quando originada em documento apresentado por outro sujeito passivo;

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21
Q

§9º Presumem-se ocorridas operações ou prestações, internas, tributadas, sem pagamento do imposto e desacompanhadas de documento fiscal, ressalvada ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, quando se constatar, dentre outras, as seguintes situações de
omissão ou inclusão de registros contábeis ou fiscais:

A

V - valores informados por instituições financeiras e de pagamento, administradoras de cartões de crédito e de débito, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, sem a respectiva emissão de documentos fiscais ou tendo sido estes emitidos com valores “inferiores” aos informados;

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22
Q

Art. 3º O imposto não incide sobre:

A

IX - a saída de mercadoria decorrente da transferência de estoque, dentro do Estado, ou na transmissão de sua propriedade, de firma individual ou de sociedade, para integralização do capital de outra sociedade;

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23
Q

CIRCULAÇAO DE MERCADORIA DO MESMO CONTRIBUINTE INCIDE O ICMS O QUE “NÃO INCIDE É O FRETE” - ESSA ERA MINHA GRANDE DUVIDA

A

Art. 3º O imposto não incide sobre:

X - prestação de “transporte de carga própria” ou prestações efetuadas entre “estabelecimentos do mesmo titular”, desde que acompanhadas da Nota Fiscal correspondente, da qual constem os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado, e a expressão: “Transporte de Carga Própria”;

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24
Q

MERCADORIA NÃO INCIDE NESSES CASOS:

A

Art. 3º O imposto não incide sobre:

XI - a saída de mercadoria destinada a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

XII - a saída de mercadoria destinada a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

XIII - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII, em retorno ao estabelecimento depositante;

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25
Q

Nas operações com mercadoria em decorrência de locação ou comodato, apenas quando haja contrato devidamente registrado, não incide ICMS.

A

Art. 3º O imposto não incide sobre:

XV - operação com mercadoria em decorrência de locação ou comodato, em que haja contrato devidamente registrado;

26
Q

Art. 3º O imposto não incide sobre:

A

XVII - operação de arrendamento mercantil, “não compreendida a venda” do bem arrendado ao arrendatário;

27
Q

se destino mercadoria p armazem geral para ser exportado, equipara-se a eexportação, há imuidade

A

se vendo internamente a mercadoria, há 2 FG - um da circulação p armazem e o outro da venda interna

28
Q

.

A

§ 2º - Quando a isenção depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no ‘‘momento em que ‘‘ocorreu a operação’’.’’

29
Q

.

A

§ 5° É “imediata” a aplicação de Convênio ICMS destinado a prorrogar o prazo de vigência de benefício fiscal, uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União, mesmo nos casos de benefício fiscal contemplado em Convênio autorizativo incorporado à legislação estadual.

30
Q

.

A

Art. 4º-A. No fornecimento de refeições em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída de refeições promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, fica assegurada ao contribuinte, nos termos da regulamentação:
I – carga tributária de 4% (quatro por cento) do ICMS em substituição aos créditos normais do imposto, mediante opção do contribuinte;
II – a recuperação do ICMS antecipado ou recolhido por substituição tributária das mercadorias adquiridas e utilizadas no preparo das refeições cujo fornecimento ou saída seja tributada.

31
Q

BASE DE CALCULO

A

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

XV - no caso de entrada de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, apurada por meio de levantamento fisco-contábil, o valor do custo de aquisição mais recente, ou, na sua falta, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, considerado como parâmetro temporal o exercício financeiro fiscalizado (entrada mais recente) ou o último dia do referido exercício (preço corrente no mercado atacadista), respectivamente.

32
Q

.

A

§ 7º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a ‘destinatária.’

§ 8º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, situado neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de Federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

33
Q

LOCAL DA OPERAÇÃO

A

Art. 30 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

b) o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

34
Q

SEMPRE ESQUEÇO

A

Art. 60-A. Poderá ser submetido a Regime Especial de Controle de Fiscalização o sujeito passivo que:

c) tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, em valor que ultrapasse:
1. R$ 250.000,00, considerados todos os estabelecimentos da empresa;
2. 30% do patrimônio conhecido da empresa, observado o disposto no § 2º; ou
3. 30% do valor total das operações e prestações do ano imediatamente anterior.

35
Q

.

A

§ 9º A destinação de mercadorias ou bens será efetivada por comissão própria, designada por ato do Secretário Executivo de Fazenda, integrada, no mínimo, por 3 servidores públicos efetivos, em exercício na Secretária Executiva de Fazenda e sem vinculação com a área de controle físico ou contábil das mercadorias ou bens apreendidos.

36
Q

.

A

Art. 71 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual não recolhidos até a data do respectivo vencimento, inclusive aqueles objeto de parcelamento, serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora incidentes sobre o valor atualizado do débito, e calculados da seguinte forma:

I - à razão de 1% relativamente ao mês de vencimento e 1% relativamente ao mês de pagamento;

II - equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em se tratando dos meses intermediários, para os quais tenha-se como definida a mencionada taxa.

37
Q

Art. 23. São sujeitos passivos por substituição tributária, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, nas hipóteses definidas na legislação:

A

§ 2º - A responsabilidade a que se refere este artigo é também atribuída:

VI - ao estabelecimento frigorífico, matadouro público ou privado, ou qualquer outro estabelecimento que promova o abate do gado ou realize operações com produtos resultantes do seu abate, em relação às operações antecedentes com gado ou subsequentes com os produtos resultantes de seu abate.

38
Q

.

A

Art. 16. Em operação realizada com mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade da Federação sem destinatário certo neste Estado, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, tomando-se como base de cálculo:

I - em se tratando de ‘produto tabelado’ ou com preço máximo de venda, fixado pela autoridade competente, ou pelo fabricante, ‘o respectivo preço’;

39
Q

BASE DE CALCULO:

A

30% VALOR AGREGADO P CUSTO DE AQUISIÇÃO MAIS RECENTE PARA “ESTOQUE FINAL”

50% VALOR AGREGADO DO CUSTO TOTAL PARA MERCADORIA “DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL”

40
Q

BASE DE CALCULO

A

XVI - no caso de mercadoria encontrada em trânsito, em estabelecimento “não devidamente cadastrado”, ou em qualquer local, desacompanhada de documentação fiscal ou sendo esta inidônea, “o maior preço” de venda a “varejo” na praça da ocorrência do fato, ou, na inexistência deste, o maior preço no mercado varejista regional;

41
Q

RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO

A

§ 2º - A responsabilidade a que se refere este artigo é também atribuída:

IV - ao contribuinte “substituído”, situado em outro Estado, que realizar operação subsequente interestadual com mercadorias sob o regime de substituição tributária a ser recebidas por contribuinte inscrito e estabelecido neste Estado;

42
Q

ALÍQUOTA DE 4% NÃO SE APLICA NAS OP. INTERESTADUAIS:

A

produto importado do exterior SEM similar nacional

Gás natural importado do exterior

43
Q

HIPOTESES EM QUE O CREDITO NÃO PODE SER COMPENSADO:

A

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA

IMPORTAÇÃO

GASOLINA QUANDO NÃO DESTINADA A COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO

ATIVO PERMANENTE OU USO E CONSUMO

REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO

SEM DESTINATÁRIO CERTO, CONTRIBUINTE IRREGULAR E INSCRITO EM DIVIDA ATIVA

44
Q

.

A

Art. 41 - Os estabelecimentos de produtores e aqueles que se dedicam a atividade extrativa, mineral ou vegetal, recolherão o imposto no seu próprio nome:

IV - “em qualquer hipótese”, quando o produtor tiver organização administrativa e comercial, considerada pela autoridade fiscal adequada ao atendimento das obrigações fiscais.

45
Q

.

A

Art. 72 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito as penalidades previstas neste capítulo.

§ 2º Quando não for possível precisar a data da ocorrência da infração, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária e juros, “o último dia” do exercício ou do período fiscalizado, conforme o caso, como data da ocorrência da infração.

46
Q

SAÍDA TRIBUTADA:

A

§ 12 - Considera-se como montante a ser computado nas saídas tributáveis em operações internas do contribuinte: a diferença positiva entre a saída de mercadorias tributadas, tomando como valor o custo das mercadorias vendidas agregado de 30% (trinta por cento), e a saída tributada efetivamente declarada nos livros e/ou documentos fiscais próprios, apurada no último dia do exercício financeiro da empresa, na hipótese em que o contribuinte não possua escrituração contábil para fins de apuração do lucro real.

47
Q

DECORE, PLMDS

A

Art. 30 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

j) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, não se aplicando esta regra às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário;

48
Q

SUSPENSÃO:

A

Art. 5º Haverá suspensão do lançamento do imposto nas operações em que a exigência do tributo ficar condicionada a “evento futuro”, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto atribuída ao “remetente ou destinatário situado neste Estado.”

49
Q

ESTORNO

A

§ 1º - Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado mediante aplicação da alíquota vigente na “data do estorno” sobre o “preço da aquisição mais recente.”

50
Q

ARBITRAMENTO:

A

§ 2º Para efeito de arbitramento de que trata o caput, o Fisco adotará os seguintes parâmetros:

VI - o valor da mercadoria adquirida acrescido do “lucro bruto” apurado na escrita contábil ou fiscal, na hipótese de não-escrituração da nota fiscal relativa à aquisição;

51
Q

REGIME ESPECIAL:

A

Art. 40 - Em substituição ao regime de apuração mencionado no artigo anterior, decreto do Poder Executivo poderá estabelecer:

I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de um determinado período;

II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação;

III - que, “em função do porte ou da atividade do estabelecimento”, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

52
Q

NOTA FISCAL, SEMPRE CONFUNDO

A

§ 5º - O documento emitido por máquina registradora, terminal ponto de venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, referente à operação sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, “tem valor fiscal para efeito de apuração do imposto”, estando sua utilização sujeita a prévia autorização fiscal.

53
Q

.

A

§ 11. Da importância decorrente da venda em leilão das mercadorias ou bens apreendidos será deduzido o valor total do débito e devolvido ao interessado o saldo, se houver, com seu valor atualizado, prosseguindo-se na cobrança se o saldo for devedor.

54
Q

.

A

§ 1º- As repartições públicas ou autárquicas estaduais, os estabelecimentos creditícios e as empresas controladas pelo Estado, ficam proibidas de transacionar, “a qualquer título”, com os devedores e seus fiadores declarados “remissos.”

55
Q

SUJEITO PASSIVO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

A

É sujeito passivo por substituição tributária o “tomador” do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, no caso de prestação de serviço de transporte de mercadoria, bem ou valor iniciado neste Estado, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território alagoano e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado.

56
Q

CARAI

A

Art. 45 - As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, serão restituídas, atualizadas monetariamente, a “requerimento do contribuinte”, desde que este comprove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiros ou, no caso de tê-lo recebido de outrem, estar por este devidamente autorizado a recebê-la.

§1º O terceiro que fizer prova de haver sido transferido o encargo financeiro do imposto pago pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

57
Q

SUPENSÃO DO LANÇAMENTO:

A

Art. 5º Haverá suspensão do lançamento do imposto nas operações em que a exigência do tributo ficar condicionada a evento futuro, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto atribuída ao “remetente ou destinatário situado neste Estado.”

§ 2º - Encerra a condição suspensiva do lançamento do imposto, prevista no inciso II do parágrafo anterior, a ocorrência da transmissão de propriedade da mercadoria ou a inexistência, por qualquer motivo, de seu retorno ao estabelecimento remetente dentro do prazo de “60 dias” contados da data da saída.

58
Q

FISCALIZAÇÃO:

A

Art. 51 - No interesse da arrecadação, controle e fiscalização do imposto, o “Secretário” de Estado de Fazenda poderá:

II - determinar que o valor das operações e do saldo credor ou devedor do imposto, apurado no respectivo período, seja declarado em documento específico, bem como sejam prestadas quaisquer informações complementares;

Lembre que o Superintendente da Receita Estadual só possui UMA e apenas UMA competência na LEI 5.900/96.

“Art. 51 […]

§ 1º O Superintendente da Receita Estadual poderá conceder Regime Especial ao sujeito passivo […]

59
Q

SUJEITO PASSIVO ST

A

§ 4º - Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se como fato gerador a “entrada” - (N SAIDA) de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

60
Q

SUSPENSÃO:

A

Art. 5o Haverá “suspensão” do lançamento do imposto nas operações em que a exigência do tributo ficar condicionada a evento futuro, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto atribuída ao remetente ou destinatário situado neste Estado.

§ 1o - Fica suspenso o lançamento do imposto, dentre outras hipóteses previstas na legislação regulamentar:

I - na operação com mercadoria componente do “estoque” do estabelecimento, “de um lugar para outro dentro do Estado”, em decorrência da mudança de sua localização;

II - nas saídas de mercadorias para “fins de demonstração”, quando o destinatário estiver localizado no território do Estado e se revestir na qualidade de contribuinte do imposto.

61
Q

MALDIÇÃO:

A

Art. 14. Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, o Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas pode determinar, em ato normativo, que a base de cálculo do imposto seja o “preço corrente” da mercadoria ou, na sua falta, o preço de produção ou de aquisição “mais recente”, acrescido de percentual de margem de comercialização.

§ 1o Para fins do disposto neste artigo, o preço de mercado será, segundo a ordem:

I - produto tabelado ou com preço máximo de venda, fixado pela autoridade competente, ou pelo fabricante, o respectivo preço;

II - o “valor mínimo” entre os coletados nas regiões fiscais do Estado;

III - o valor constante em publicação ou correspondência oficial de órgão ou entidade “privada”.

62
Q

MULTA

A

Art. 92. Transferir para outros estabelecimentos créditos do imposto, nas hipóteses “não permitidas pela legislação tributária” ou utilizar parcelas de crédito além dos limites permitidos:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito “indevidamente transferido ou utilizado.”