ICMS ALAGOAS Flashcards
bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao Ativo Permanente - INCIDE OU NÃO?
INCIDE NA ENTRADA DESSE ESTADO
FATO GERADOR NO MOMENTO:
V - da entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou a seu próprio uso ou consumo
FATO GERADOR NO MOMENTO:
VI - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
FATO GERADOR NO MOMENTO: ATENTO A ESSE
XII - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado.
FATO GERADOR NO MOMENTO DA ENTRADA DE MERC
[c) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;
d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo, destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular ou a contribuinte inscrito na Dívida Ativa do Estado].
§ 2º - Considera-se saída do estabelecimento
§ 3º - Para efeito desta lei, equipara-se à saída o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização
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§ 5º - Na hipótese do inciso IV (desembaraço aduaneiro_importados), após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário estabelecida em decreto do Poder Executivo
§9º Presumem-se ocorridas operações ou prestações, internas, tributadas, sem pagamento do imposto e desacompanhadas de documento fiscal, ressalvada ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, quando se constatar, dentre outras, as seguintes situações de omissão ou inclusão de registros contábeis ou fiscais:
III - suprimento de conta representativa de disponibilidades, ou de qualquer outra conta do ativo, sem comprovação de origem
IV - passivo fictício;
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§ 10 - A presunção de que cuida o parágrafo anterior (OMISSÃO)aplica-se, igualmente, quando a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral, pagamentos de tributos, honorários, empréstimos, aplicações e quaisquer outras retiradas ou quantias pagas pelo contribuinte, seja superior à receita do estabelecimento.
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§ 11 - Presume-se zero a disponibilidade de numerário em espécie ou depositado em conta bancária, relativamente ao saldo vindo do exercício anterior, de contribuinte que não possui escrituração de livros contábeis para apuração do lucro real, quando não declarado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, até o 5º dia seguinte a data de encerramento do exercício financeiro, devidamente assinada a declaração pelo sócio-gerente ou seu representante legal.
SOBRE PRESUNÇÃO DE SAIDA
§ 12 - Considera-se como montante a ser computado nas saídas tributáveis em operações internas do contribuinte a diferença positiva entre a saída de mercadorias tributadas, tomando como valor o custo das mercadorias vendidas agregado de 30%, e a saída
tributada efetivamente declarada nos livros e/ou documentos fiscais próprios, apurada no último dia do exercício financeiro da empresa, na hipótese em que o contribuinte não possua escrituração contábil para fins de apuração do lucro real.
NÃO INCIDE ICMS:
VI - operação com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta
NÃO INCIDE ICMS:
IX - a saída de mercadoria decorrente da transferência de estoque, dentro do Estado, ou na transmissão de sua propriedade, de firma individual ou de sociedade, para integralização do capital de outra sociedade
NÃO INCIDE ICMS:
XII - a saída de mercadoria destinada a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
VI - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e ‘não esteja’ vinculada a operação ou prestação subseqüente;
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
XII - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
§ 1º - Aplica-se o disposto no inciso I ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquele onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, “inclusive” quando as atividades sejam integradas.
§ 2º - Considera-se saída do estabelecimento:
III - de quem promoveu a remessa para abate, a carne e todo o produto resultante da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares “não pertencentes ao remetente.”
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§ 7º - O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente efetuada pelo próprio contribuinte.
§9º Presumem-se ocorridas operações ou prestações, internas, tributadas, sem pagamento do imposto e desacompanhadas de documento fiscal, ressalvada ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, quando se constatar, dentre outras, as seguintes situações de omissão ou inclusão de registros contábeis ou fiscais:
II - omissão de registro referente à entrada onerosa de mercadorias ou bens, ou a utilização onerosa de serviços, “inclusive” quando originada em documento apresentado por outro sujeito passivo;
§9º Presumem-se ocorridas operações ou prestações, internas, tributadas, sem pagamento do imposto e desacompanhadas de documento fiscal, ressalvada ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, quando se constatar, dentre outras, as seguintes situações de
omissão ou inclusão de registros contábeis ou fiscais:
V - valores informados por instituições financeiras e de pagamento, administradoras de cartões de crédito e de débito, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, sem a respectiva emissão de documentos fiscais ou tendo sido estes emitidos com valores “inferiores” aos informados;
Art. 3º O imposto não incide sobre:
IX - a saída de mercadoria decorrente da transferência de estoque, dentro do Estado, ou na transmissão de sua propriedade, de firma individual ou de sociedade, para integralização do capital de outra sociedade;
CIRCULAÇAO DE MERCADORIA DO MESMO CONTRIBUINTE INCIDE O ICMS O QUE “NÃO INCIDE É O FRETE” - ESSA ERA MINHA GRANDE DUVIDA
Art. 3º O imposto não incide sobre:
X - prestação de “transporte de carga própria” ou prestações efetuadas entre “estabelecimentos do mesmo titular”, desde que acompanhadas da Nota Fiscal correspondente, da qual constem os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado, e a expressão: “Transporte de Carga Própria”;
MERCADORIA NÃO INCIDE NESSES CASOS:
Art. 3º O imposto não incide sobre:
XI - a saída de mercadoria destinada a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
XII - a saída de mercadoria destinada a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
XIII - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII, em retorno ao estabelecimento depositante;