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Arevisão, nas esferas administrativa, controladora oujudicial,quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou normaadministrativacuja produção já se houver completadolevará em conta as orientações gerais de que momento? e qual a vedação prevista?
Art. 24. da LINDB -Arevisão, nas esferas administrativa, controladora oujudicial,quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou normaadministrativacuja produção já se houver completadolevará em conta as orientações gerais DA ÉPOCA, sendovedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Art. 3ºNinguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.Está relacionado com qual principio? ‘
Principio da Obrigatoriedade,
Extra: ERRO DE DIREITO: É a ignorância ou desconhecimento da existência de lei. art. 139, III, CC
Como se observa, como novidade, o Código Civil de 2002 reconhece a possibilidade de o erro de direito anular um determinado negócio, desde que preenchidos os requisitos apontados. Repise-se que a regra do art. 139, inciso III, do CC, constitui exceção ao princípio da obrigatoriedade da lei, retirado do art. 3.º da Lei de Introdução, pelo qual ninguém pode deixar de cumprir a lei alegando a conhecer.\
De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no silêncio da lei, a regra é a…
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irretroatividade
Art.1 o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.Sendo assim, a vigência não é imediata, consequentemente a eficácia e a aplicabilidade também não são.Considerando que a ultratividade é aplicação de uma lei que não está mais em vigor (posterior ao fim da vigência), só nos restou a irretroatividade.
Art. 22, caput da LINDB:
Na interpretação de normas sobre gestão pública, o que serão considerados? 2
Base Legal: Art. 22, caput da LINDB:Art. 22.Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os 1- obstáculos e as dificuldades reais do gestor e 2- as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
ART 25 Quando necessário por razões de segurança jurídica de interesse geral, o ente poderá propor ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficáciaerga omnes.
‘Artigo vetado! ‘
Art. 26. Paraeliminarirregularidade,incerteza jurídicaou xxxxxxxna aplicação do direito público, inclusive no caso de xxxxxxx, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão xxxxxxx e, quando for o caso, após realização de xxxxxxx, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua xxxxxxxx
Art. 26. Paraeliminarirregularidade,incerteza jurídicaou situação contenciosana aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
V ou F
Na aplicação da lei, cabe ao juiz, a fim de criar norma individual, interpretá-la buscando atender aos fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum.
‘Verdadeiro
Para quem achou estranha a expressão “criar norma individual”, a doutrina entende que o magistrado, ao aplicar a norma ao caso concreto, cria norma individual para a relação jurídica submetida a exame.O juiz é um agente criador de Direito – não mero aplicador – haja vista ter a norma individual por ele produzida, por meio da sentença judicial, efeitos jurídicos constitutivos, e não simplesmente declaratórios; isto é, uma obrigação é concretamente criada, a qual não existia previamente à norma individual.
Art. 62. Para xxxxxx uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Art. 45. Começa a xxxxxx das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.Todavia, em relação à existência legal, necessário se faz o registro
:Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo
V ou F?
O Código Civil, diferente do Código de Defesa do Consumidor, adota a teoria maior para desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário a presença do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Dessa forma, o STJ tem o entendimento de que “o encerramento das atividades ou dissolução, quando irregulares, é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.”
O Código Civil, diferente do Código de Defesa do Consumidor, adota a teoria maior para desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário a presença do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Dessa forma, o STJ tem o entendimento de que “o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.”’
.O encerramento irregular da empresa não faz presumir que houve desvio de finalidade
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.
Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar n’
V ou F
Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigem-se o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.
Não são requisitos cumulativos e sim alternativos.Pode ocorrer pelo desvio de finalidade OU pela confusão patrimonial.
Segundo lições doutrinárias, o Código Civil adota a teoria da realidade técnica para afirmar e justificar a existência da pessoa jurídica?
Sim, A teoria da realidade técnica explica a existência da pessoa jurídica, considerando que a sua personalidade é fruto da técnica jurídica.
Essa teoria é adotada pelo Código Civil, conforme art. 45
|:Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Nulo ou anulavel?
Simulação negócios jurídicos:
Simulação provocada por pessoa jurídica: ,
Simulação negócios jurídicos: ato nulo (Art. 167 CC)
Simulação provocada por pessoa jurídica (PASMEM): anulável, prazo decadencial de 03 anos. (Art. 48, §ú CC).Essa previsão legal contraria a própria “alma” do negócio: a simulação é considerada pela doutrina como vicio social e interesse de ordem pública.
Diferencie:
Fruto x produto
- Osfrutosnascem e renascem periodicamente da coisa, sem se desfalcar a sua substância (se regeneram), enquanto os produtos dela se retiram ao mesmo tempo que a diminuem quantitativamente.
Naturais: maçã, laranja
Industriais: lápis, computador, livro, caneta (ação do homem)
Civis: juros, renda, aluguel mensal.. - Osprodutossão utilidades que se retiram de uma coisa, diminuindo-a até o esgotamento (ex:minério, lenha, petróleo, etc). Não se regeneram.
Súmula 449 do STJ– “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis xxxxx x bem de família para efeito de penhora.”
Súmula 449 do STJ– “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.”
A ameaça do exercício normal de um direito, quando gera temor ao paciente, é considerada coação.
A frase é oposta ao disposto no art. 153 do Código Civil que diz:Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples