GERAL Flashcards
A eleição para o Conselho Federal de Medicina será
realizada entre
60 e 30 dias antes do término do mandato em curso e a data escolhida deverá ser comunicada aos Conselhos Regionais, com antecedência mínima de 30 dias.
Os processos relativos às infrações dos princípios da ética profissional deverão revestir a forma
de:
“autos judiciais”, sendo exarados, em ordem cronológica, os seus pareceres e despachos.
Os médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão devem dirigir o
pedido de inscrição ao
Os médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão devem dirigir o
pedido de inscrição ao
) Nas eleições dos Conselhos Regionais de Medicina, o voto será
obrigatório em todas as eleiições
RESOLUÇÃO 2.306/22 - CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
✓ A sindicância e o processo ético-profissional (PEP) nos CRMs e no CFM serão regidos por este Código de Processo ÉticoProfissional (CPEP) e tramitarão em:
sigilo processual.
RESOLUÇÃO 2.306/22 - CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL - A sindicância e o processo ético-profissional poderão tramitar em
_________________
formato eletrônico, nos termos de Resolução específica do CFM.
RESOLUÇÃO 2.306/22 - CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL - A competência para julgar infrações éticas é do
CRM em que o médico esteja inscrito ao tempo da ocorrência do fato punível.
RESOLUÇÃO 2.306/22 - CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL - A competência para instaurar sindicância, apreciar seu relatório e, se for o caso, instaurar PEP e sua instrução é do CRM onde
o fato punível ocorreu, ainda que o médico não possua inscrição na respectiva circunscrição ou, mesmo que fosse inscrito, já tenha se transferido para a circunscrição de outro CRM.
RESOLUÇÃO 2.306/22 - CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL - Quando houver apenas um médico no polo passivo, que não esteja inscrito no CRM onde os fatos ocorreram, os autos deverão ser remetidos ao CRM da sua inscrição primária para julgamento do PEP, sem necessidade de
desaforamento ao CFM.
RESOLUÇÃO 2.306/22 - CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL - Havendo pluralidade de médicos no polo passivo do PEP, com inscrição em CRMs
distintos, a competência para o julgamento de todos será fixada no
CRM em que ocorreu o fato, se pelo menos um dos médicos estiver inscrito neste. A decisão final apenas será encaminhada aos demais CRMS para registro e aplicação de sanção
RESOLUÇÃO 2.306/22 - CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL - Havendo conflito de competência, os autos deverão ser encaminhados ao
CFM para decisão.
RESOLUÇÃO 2.306/22 - CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL - No atendimento por telemedicina, a instauração e apreciação da Sindicância e
a tramitação do PEP ocorrerão no CRM com jurisdição no ___
local onde o paciente foi atendido virtualmente. O julgamento do PEP será no CRM onde o médico tiver inscrição primária à época dos fatos e, em caso de inscrição secundaria, nesta jurisdição, se o evento tiver ocorrido na mesma.
RESOLUÇÃO 2.306/22 - CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL - Em delitos éticos relacionados à publicidade médica, cuja divulgação não esteja restrita a uma única circunscrição, será competente para a abertura e apreciação da Sindicância, a tramitação e o julgamento do PEP, o
CRM onde o médico tiver
inscrição primária à época dos fatos.
RESOLUÇÃO 2.306/22 - CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL - DESAFORAMENTO - A apreciação de sindicância ou o julgamento do PEP poderá ser desaforada por
decisão fundamentada e aprovada em sessão plenária, com a remessa dos autos ao CFM
RESOLUÇÃO 2.306/22 - CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL - A sindicância e o PEP terão forma de autos judiciais, com as peças anexadas e os despachos, pareceres, notas técnicas, petições e decisões ou acórdãos juntados em
ordem cronológica.
RESOLUÇÃO 2.306/22 - CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL ✓É __________a juntada de qualquer peça, documento ou certificação no verso de folha já constante ou a ser juntada nos autos.
vedada
RESOLUÇÃO 2.306/22 - CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL DA DEFESA – art. 6º
✓ As partes podem praticar, ________________, todos os atos processuais necessários à sua defesa.
pessoalmente
RESOLUÇÃO 2.306/22 - CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL - DA CONDUTA – art. 5º
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e cooperar para que
seja proferida decisão de mérito justa.
É dever das partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais
perante os Conselhos de Medicina para recebimento de citações e intimações.
RESOLUÇÃO 2.306/22 - CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
___________ fazer-se representar por advogado. Todavia, a ausência de advogado não anula os atos praticados.
Facultado
RESOLUÇÃO 2.306/22 - CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL DA INDEPENDÊNCIA – art. 7º
✓ O processo e julgamento das infrações às disposições previstas no Código de Ética Médica (CEM) são________
independentes, não estando em regra, vinculado ao processo e julgamento da questão criminal ou cível sobre os mesmos fatos.
RESOLUÇÃO 2.306/22 - CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL A sentença penal absolutória somente influirá na apuração da infração ética quando tiver por fundamento:
▪ art. 386, incisos I, do CPP: estar provada a inexistência do fato
▪ art. 386, inciso IV, do CPP: estar provado que o réu não concorreu
para a infração penal)
RESOLUÇÃO 2.306/22 - CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL A responsabilidade ético-profissional é _______________ das esferas cível e criminal.
A responsabilidade ético-profissional é independente das esferas cível
e criminal.
RESOLUÇÃO 2.306/22 - CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL A apreciação de sindicância e a instrução e o julgamento do PEP que
envolva conselheiro obedecerá às seguintes regras:
I − a sindicância será instruída pelo CRM onde o fato ocorreu e sua apreciação, por decisão fundamentada da plenária, poderá ser desaforada, com a remessa dos autos ao CFM;
II − decidida a instauração de PEP, a instrução ocorrerá no CRM onde o fato ocorreu, que o remeterá ao CFM para desaforamento do julgamento.
RESOLUÇÃO 2.306/22 - CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL A Presidência dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina
poderá delegar às respectivas :
Corregedorias a competência
para designar conselheiro sindicante, instrutor e relator, assim como lavrar portarias e assinaturas dos documentos pertinentes às sindicâncias e aos PEPs.