Geral Flashcards

Aplicação da norma

1
Q

No contexto do transporte de materiais radioativos, esta norma aplica-se:

A
  • Ao transporte por terra, água ou ar
  • Ao projeto, fabricação, ensaios e manutenção de embalagens
  • À preparação, expedição, manuseio, carregamento, armazenagem em trânsito e recebimento no destino final de embalados
  • Ao transporte de embalagens vazias, que tenham encerrado matrial radiotivo.
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2
Q

Considerando a Norma CNEN NE 5.01, o contexto do transporte de materiais radioativos, aplica-se:

A

ao transporte de embalagens vazias, que tenham encerrado material radioativo.

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3
Q

O nível de radiação permanente de qualquer embalado, em qualquer instante durante o transporte normal não deve ser superior a:

A

2 mSv/h em qualquer ponto da superfície externa do embalado e 100 microSv/h a 1 metro da superfície externa do mesmo

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4
Q

O índice de transporte (IT) é dado pelo

A

valor da taxa de dose equivalente, que deverá ser medido a 1 metro da superfície externa da embalagem

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5
Q

Para um veículo que está transportando material radioativo em condições normais, o nível de radiação em contato com qualquer superfície externa do veículo não deve exceder a:

A

2,0 mSv/h

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6
Q

O número de embalados de categorias II-AMARELA e III-AMARELA depositados em qualquer área de armazenagem deve ser limitado de modo a que a soma total dos índices de transporte (IT) em qualquer grupo individual desses embalados não exceda a:

A

50 (cinquenta)

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7
Q

Um frasco contendo uma fonte de radiação na forma especial deve ser transportada como embalado tipo A. Qual é o valor de radiação limite:

A

A1 que depende do radioisótopo

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8
Q

O índice de transporte tem a finalidade de estabelecer, conforme aplicável:

A

a) o controle da exposição à radiação; b) limites de conteúdo radioativo; c) categorias para rotulação; d) requisitos de espaçamento durante o armazenamento em trânsito

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9
Q

Segundo a Norma CNEN 5.01 – Transporte de Material Radioativo, qual é a ordem crescente de classificação de embalados utilizados em transporte, de acordo com a integridade.

A

Exceptivo, E1, E2, E3, Tipo A, Tipo B(M), Tipo B (U)

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10
Q

Segundo a Norma CNEN NE 5.01, a quantidade de material radioativo A2 é definida:

A

Quantidade de material radioativo sob forma normal máxima permitida em um embalado Tipo A.

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11
Q

O transporte de material radioativo deve ser autorizado:

A

pelo supervisor de radioproteção.

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12
Q

De que depende fundamentalmente a segurança do transporte:

A

A segurança no transporte depende fundamentalmente do projeto do embalado, e, não tanto dos procedimentos operacionais

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13
Q

Cite as condições de transporte previstas:

A
  1. Rotineira: nenhum incidente durante o transporte
  2. Normal: incidentes menores (deixar a caixa cair ou chuva)
  3. Acidente: embalado sofre ou pode sofrer danos graves (colisão entre carros)
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14
Q

Cite os itens que compõem a filosofia da norma:

A
  1. Classificar os materiais radioativos de acordo com os riscos oferecidos
  2. Estabelecer limites de atividade, em volumes e expedições, para cada radionuclídeo
  3. Estabelecer padrões de resistência, blindagem e contenção para projetos de volumes, dependentes do risco do conteúdo
  4. Estabelecer requisitos para movimentação segura dos volumes e manutenção das embalagens
  5. Estabelecer requisitos de controle administrativo, incluindo aprovações pela autoridade reguladora
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15
Q

Quais os critérios para classificação do material:

A

Classificação do material

  • Quantidade de material radioativo que está sujeito ao regulamento: Atividade específica > 70 kBq/kg (2 nCi/g)
  • Tipo de contenção:
    1. Especial:
      • Material sólido não dispersivo ou contido em cápsula selada, que necessita de testes periódicos de vazamento
      • Com pelo menos 1 dimensão maior ou igual a 5 mm
      • Não quebre ou estilhace sob os ensaios de impacto, percussão e flexão
      • Não funda ou disperse em ensaio de calor
      • Atividade, em ensaios de vazamento, seja menor ou igual a 1,85 kBq
      • A capsula só possa ser aberta por meio de sua destruição
      • Ensaios: térmico, percussão, impacto e flexão
    2. Normal ou não especial:
      • pode ser sólido, líquido ou gasoso e inclui qualquer material que não foi qualificado na forma especial
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16
Q

Definição de embalagem

A

Embalagem: todo pacote sem o conteúdo radioativo

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17
Q

Definição de Embalado:

A

Embalado: Embalagem contendo o material radioativo

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18
Q

O que representa o valor de A1:

A

A1: Materiais na forma especial: o valor está relacionado com níveis de radiação externa de fonte sem blindagem à quantidade de radionuclídeo que causaria taxa de dose de 100 mSv/h a 1 m do embalado

19
Q

O que representa o valor A2:

A

A2: Materiais em outras formas:

O valor está relacionado a 5 vias de exposição:

  • Gama
  • Beta para pele
  • Inalação
  • Ingestão e
  • Gama para imersão na nuvem de gases radioativos liberados pelo embalado
20
Q

Cite os tipos de Embalados:

A
  • Embalado exceptivo
  • Industriais (EI)
  • Tipo A
  • Tipo B
21
Q

O que é um embalado exceptivo:

A
  • Embalados cujas quantidades limitadas e artigos exceptivos, da ordem de 1000 a 10000 vezes menores que A1 ou A2
  • Nível de radiação em qualquer ponto da superfície externa de, no máximo, 5 µSv/h
  • Não podem conter materiais físseis, exceto se considerados exceptivos
22
Q

O que é um embalado industrial:

A
  • Materiais com baixa atividade específica (BAE) ou objeto contaminado na superfície (OCM)
  • Nível de radiação externo a 3 m do embalado, sem blindagem, máximo de 10 mSv/h (1rem/h)
  • Limite de atividade para um único meio de transporte
23
Q

O que é embalado Tipo A:

A
  • Material que não exceda os valores de A1 ou A2, cujo projeto não necessita de aprovação da CNEN, exceto se para material físsil
  • Condições de manuseio rigoroso, porém condições normais de transporte
  • Testes de verificação: jato d´água, queda livre, compressão e penetração
24
Q

O que é embalado Tipo B:

A
  • Materiais excedendo A1 ou A2, com projeto sujeito a aprovação, projetados para suportar efeitos danosos de um acidente
  • B(M):
    • aprovação multilateral do projeto (países fabricante e utilizador) e, se necessário, condições de remessa, em função de seu projeto deixar de satisfazer um ou mais critérios específicos para B(U)
  • B(U):
    • critérios adicionais de projeto e contenção específicos, com aprovação unilateral do projeto (país fabricante) e medidas de acondicionamento para dissipação de calor
    • aprovação multilateral do projeto e, se necessário, condições de remessa, em função de seu projeto deixar de satisfazer um ou mais critérios específicos para B(U)
    • Testes de verificação: testes para tipo A (jato d´água, queda livre, compressão e penetração) + queda livre II, imersão, mecânico e térmico
25
Q

Ordene os tipos de embalados em ordem crescente de integridade:

A

Exceptivo < E1 < E2 < E3 < A < B(M) < B(U)

26
Q

Determinação do IT(Índice de transporte):

A
  • IT: taxa de dose equivalente em 1 mR/h a 1 m da superfície externa do embalado, sem a unidade de medida, correspondendo ao grau de controle a ser exercido pelo transportador e outras partes envolvidas no manuseio do embalado
  • O valor máximo encontrado nas faces é arredondado até a primeira casa decimal
27
Q

Cite a finalidade do IT:

A
  • Controle de exposição à radiação e da criticalidade nuclear
  • Limites de conteúdo radioativo
  • Categorias para rotulação
  • Requisitos para uso exclusivo do meio de transporte
  • Requisitos de espaçamento durante armazenamento em trânsito
  • Restrições de mistura durante transporte
  • Número de embalados permitidos em um container ou meio de transporte
28
Q

Tabela para cálculo do IT:

A

Tabela de definiçao do indice de transporte

29
Q

IT para pacote de embalados:

A
  • Para um pacote de embalados, o IT é igual à soma dos ITs de cada embalado
  • Exceto em caso de uso exclusivo, onde o pacote de embalados não deve exceder a 10 e o nível máximo de radiação em qualquer ponto da superfície externa do embalado ou pacote não deve ultrapassar 2 mSv/h
30
Q

Embalado Amarelo-III Uso exclusivo:

A
  • Embalados permanecem no veículo até que o destino final seja alcançado, não ocorrendo operações de carga ou descarga
  • o pacote de embalados não deve exceder a 10 e o nível máximo de radiação em qualquer ponto da superfície externa do embalado ou pacote não deve ultrapassar 2 mSv/h
31
Q

Rotulagem de Embalados:

A
  • 2 faces externas opostas, ou nas quatro faces externas de tanque ou container, com o losango contendo o trifólio, RADIOATIVO I (II ou III), conteúdo (radionuclídeo mais restritivo), atividade (em Bq), IT (exceto se Branco I) e o 7 (referente a classe de material radioativo)
  • Cada embalado com material radioativo com características adicionais de perigo deve exibir rótulos específicos para estas
  • Cada embalado com massa total maior que 50 kg deve ter seu peso bruto marcado no exterior da embalagem
  • Todo embalado com requisitos de projeto para Tipo A deve ostentar externamente a marca “TIPO A”
  • Todo embalado em conformidade com requisitos para Tipo B deve apresentar a marca de identificação atribuída ao projeto pela autoridade competente, o número de série da embalagem, a marca Tipo B(U) ou B(M), e o símbolo trifólio em alto relevo
32
Q

Estabelecimento do meio de transporte:

A

Devidamente sinalizado com placas com o losango na traseira e laterais (apenas se amarelo), e retângulo contendo número ONU na traseira, frente e laterais

33
Q

Transporte Rodoviário:

A
  • Dentro do veículo só podem permanecer motorista e ajudantes
  • O veículo deve possuir a sinalização adequada de material radioativo
  • A posição da carga não pode ser alterada
  • No caso de uso exclusivo, a taxa de dose não pode exceder 10 mSv/h
  • Os limites de monitoramento do veículo devem ser obedecidos
34
Q

Transporte ferroviário:

A
  • Vagão deve possuir, em suas laterais, sinalização adequada de material radioativo
  • No caso de uso exclusivo, a taxa de dose não pode exceder 10 mSv/h, ninguém entrará no vagão durante o transporte, não haverá carga ou descarga de material, a posição do material não será alterada e na superfície externa do vagão, máximo de 2 mSv/h
35
Q

Transporte marítimo:

A
  • A soma dos IT’s não pode exceder 200, sendo separados em 4 grupos de 50 distantes 6 m um do outro
  • No intervalo entre os materiais, pode ser colocado outro material que não danifique em presença de radiação
  • Material fotográfico não pode ser transportado junto com radioativo
36
Q

Transporte aéreo:

A
  • A soma dos IT’s não pode exceder 50 à apesar disto, o limite para avião de passageiros é IT = 4,0, sendo 2,0 para cada compartimento de carga
  • As embalagens A ou B(U) podem ser transportadas em avião de passageiros, e as B(M) só em cargueiro
37
Q

Monitoramento do veículo:

A
  • Limites de taxa de dose equivalente
  • Superfície externa do veículo: 200 mREM/h (2mSv/h)
  • 2 metros da superfície: 10 mREM/h (0,1mSv/h)
  • Cabine do motorista: 2 mREM/h (20µSv/h)
38
Q

Documentos de transporte:

A
  • Ficha de monitoração de carga e do veículo, contendo os valores de monitoração do embalado na superfície e a 1 metro, as monitorações do caminhão na superfície, 2 metros e cabine, dados do equipamento, sinalização do veículo, assinatura do SPR
  • Declaração do expedidor de materiais radioativos contendo nome e número ONU e classe 7, “MATERIAL RADIOATIVO, indicações se o veículo é de carga ou carga/passageiro, radionuclídeo, forma do material (especial, BAE, OCB, outras), estado físico, atividade, categoria do embalado, IT e tipo do embalado, se é material físsil ou não, dados do expedidor e receptor, assinatura e outros documentos
  • Envelope de emergência
  • Ficha de emergência
  • Nota fiscal + autorização de transporte + documentos do veículo e condutor
39
Q

Se a expedição não satisfizer os requisitos aplicáveis:

A
  • Poderá ser realizada como Arranjo Especial, desde que o expedidor garanta que medidas adicionais ou restritivas serão adotadas para compensar o não cumprimento de algum item
  • Necessita aprovação CNEN
40
Q

Responsabilidades de Expedidor:

A
  • Assegurar que o conteúdo de cada remessa esteja identificado, classificado, embalado, marcado e rotulado, e se encontre em condições adequadas de transporte, incluindo declaração neste sentido
  • Incluir a declaração do expedidor com os dados necessários, e os outros documentos obrigatórios
  • Fornecer ao transportador os dados do destinatário e a rota a ser seguida (informações claras e por escrito envolvendo rota detalhada, instruções de estacionamento e parada noturna, providencias de emergência)
  • Informar ao transportador sobre equipamentos e requisitos especiais para manuseio e fixação da carga, requisitos operacionais suplementares de carregamento, transporte, armazenamento, descarregamento e manuseio ou declaração de que estes requisitos não são necessários, prescrições especiais de armazenamento para dissipação segura de calor, restrições impostas ao modo ou meio de transporte e providências em caso de emergência
  • Enviar notificações as autoridades competentes
  • Assegurar colocação de placas de aviso e monitorar o veículo ou embarcação
41
Q

Responsabilidades do Transportador:

A
  • Cumprir requisitos específicos aplicados ao veículo e equipamentos
  • Exigir do expedidor todas as informações e documentos necessários
  • Fornecer informações claras e por escrito para equipe de transporte, envolvendo rota detalhada, instruções de estacionamento e parada noturna, providencias de emergência
  • Providenciar a correta utilização, no veículo, do símbolo de radiação
  • Assegurar que pessoas menores de 18 anos não viajem no veículo, e impedir acesso de estranhos
  • Submeter à CNEN, quando aplicável, o plano de proteção física de acordo com as disposições da CNEN NE 2.01
42
Q

Equipamentos para emergência:

A
  • 2 calços
  • 4 cones
  • 4 ou 6 suportes
  • 30 m de corda ou fita zebrada
  • 4 placas de perigo afaste-se
  • ferramentas,
  • EPIs necessários (casos de contaminação)
43
Q
A
44
Q
A