FONTES DE DIP: DIREITO DOS TRATADOS Flashcards

1
Q

Definição de Tratados:

A

Acordos internacionais escritos entre Estados e/ou Organizações Internacionais, regidos pelo Direito Internacional.

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2
Q

Características Comuns:

A

Apesar das diferentes denominações, todos os
tratados seguem as mesmas regras de Direito Internacional, baseadas em costumes internacionais

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3
Q

AS 2 CONVEÇÕES DE VIENA SOBRE DIREITO DOS TRATADOS

A

Convenções de Viena:
CVDT/69:Define tratado como acordo entre Estados.
CVDT/86: Inclui Organizações Internacionais na definição, mas ainda não
está em vigor.

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4
Q

Vinculação e Consentimento:

A

Tratados são vinculantes com a anuência das partes, fundamentados no voluntarismo e no livre consentimento.

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5
Q

SUJEITOS DE DIP

A

Além de Estados e Organizações Internacionais, outros sujeitos como a Santa Sé e a Cruz Vermelha podem firmar tratados.

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6
Q

FORMAS E DENOMINAÇÃO

A

Tratados podem ser de um único instrumento ou
múltiplos, e a denominação não altera seu caráter jurídico.

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7
Q

3 fundamentos dos tratados

A

1- Pacta sunt servanda:
Os acordos devem ser respeitados.

2- Livre consentimento: Os Estados se submetem às normas que consentiram
livremente.

3- Boa-fé: Dever de lealdade entre as partes

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8
Q

Evolução Histórica:

A

Tratados existem desde a Antiguidade, mas a codificação das normas começou no século XX, com as Convenções de Viena.

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9
Q

TERMINOLOGIA

A

O termo “tratado” é genérico; a natureza jurídica é determinada
pelo conteúdo e contexto.

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10
Q

ALGUMAS MODALIDADE DE ATOS INTERNACIONAIS

A
  • Acordo: Menor importância política, frequentemente de natureza comercial.

-Acordos por troca de notas: Regula assuntos administrativos, sem
necessidade de aprovação congressual.

  • Ata: Estabelece regras de Direito, podendo ter força política.
  • Carta: Cria organizações internacionais, como a Carta das Nações Unidas.

-Compromisso: Submissão de litígios a um foro específico.

  • Concordata: Acordos da Santa Sé sobre assuntos religiosos.
  • Declaração: Enuncia princípios, sem caráter vinculante.
  • Estatuto: Cria tribunais, como o Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
  • Memorando de Entendimento: Estabelece princípios gerais, podendo
    entrar em vigor sem aprovação congressual.

-Modus Vivendi: Define situações pendentes entre partes.

  • Protocolo: Complementa tratados anteriores.
  • Gentlemen’s Agreement: Acordo informal sem intenção de criar
    obrigações jurídicas, baseado na honra.
  • Acordos Executivos: Tratados que não requerem aprovação parlamentar. Podem ser utilizados para interpretação de cláusulas de tratados já existentes, complementação de tratados ou estabelecimento de princípios gerais..
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11
Q

APROVAÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL

A

No Brasil, qualquer instrumento que possa gerar encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional deve ser aprovado pelo Congresso, conforme o
artigo 49 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988(CRFB/88)

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12
Q

Importância da Boa-fé:

A

Importância da Boa-fé: A boa-fé é um princípio fundamental que rege as
relações entre os Estados, assegurando que as partes atuem com lealdade e transparência.

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13
Q

ESTRUTURA FÍSICA DOS TRATADOS

A
  • Título: Nome do tratado
  • Preâmbulo: Declarações iniciais que identificam os pactuantes e as
    razões para o acordo; não é vinculante, mas é importante para
    interpretação.
  • Parte Dispositiva: Principal parte do tratado, composta por artigos
    que estabelecem direitos e deveres obrigatórios entre as partes.

-Fecho: Indica o local, data e idiomas do tratado.

  • Anexos: Documentos complementares que são parte vinculante do
    tratado, detalhando ou explicando aspectos do texto principal
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14
Q

CONDIÇÕES DE VALIDADE DOS TRATADOS

A

Para que um tratado seja válido e vincule os sujeitos de Direito Internacional Público (DIP), deve atender a condições específicas, conforme os artigos 46 a 53 da CVDT/69.

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15
Q

ELEMENTOS NECESSÁRIOS

A

Acordo de vontades.

Forma escrita.

Acordo por agente habilitado.

Objeto lícito e possível.

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16
Q

CAPACIDADE DAS PARTES

A

A”parte” é o sujeito de DIP que consente em se obrigar por um tratado.
Todo Estado possui capacidade plena para concluir tratados, conforme o
Art. 6 daCVDT/69.
No Brasil, a União representa o país nas relações internacionais, com o
Presidente da República sendo a autoridade competente para celebrar
tratados, sujeito a referendo do Congresso Nacional.

17
Q
A