Fontes de DIP Flashcards
Define costume e diferencie das normas costumeiras
Costume é uma prática social reiterada com convicção de obrigatoriedade da regra em formação.
O costume é um modo de criação de normas jurídicas e não o resultado destas (normas costumeiras).
A norma costumeira não é uma prática geral, reiterada e uniforme acompanhada da convicção de obrigatoriedade, mas algo que resulta desta. Assim, o Costume (a fonte) é diferente de um costume (resultado desta).
O costume é composto por dois elementos
Material: o uso, uma conduta levado a cabo sucessivamente e reiteradamente. Tem de ser consequente, tem de haver um número muito elevado de práticas no mesmo sentido, de tal como que possa ser tida como uma referência para práticas futuras. Isto significa a exigência de um atributo que está ligada a esta prática, ou seja, a prova do tempo. Isto é, não há costumes instantâneos.
Psicológico: Convicção de obrigatoriedade. A sua defesa surge da necessidade de distinguir as normas costumeiras dos meros usos ou práticas de trato social. Opinio iuris é a vontade do estado em vincular-se pela norma costumeira. Tem de ser vista como um fenômeno coletivo , pois um ou alguns Estados não podem exprimir-se do cumprimento de uma norma costumeira alegando a sua falta de consciência da obrigatoriedade da norma, dado que uma norma
costumeira não pode estar dependente de meras impressões subjetivas para poder ser aplicada; ou existe um fundamento objetivo para o não cumprimento ou este é ilícito.
Pressupostos da existência de prática no costume
Estadualidade: cabe aos Estados criar o DIP costumeiro e, formalmente, apenas a estes. Apenas os atos dos Estados podem ser considerados como prática costumeira em
sentido técnico. Outros eventuais atores internacionais apenas podem dar um contributo material para a formação das normas costumeiras, segundo a opinião do Professor Correia Batista, como por ex: as organizações internacionais.
Publicidade: - somente podem ser considerados prática costumeira os atos praticados pelos Estados de forma pública, assumindo-os abertamente.
Como determinar o caráter costumeiro das normas convencionais?
Critérios negativos - levam à rejeição do seu caráter costumeiro:
i. Quando as ratificações das convenções sem causa sejam acompanhadas por múltiplas e graves reservas;
ii. A sistemática ausência de objeções a estas reservas ou a inexistência de alegações de que violam o costume internacional;
iii. A existência de violações generalizadas sem deparar com grandes protestos.
Critérios positivos- apontam no sentido do caráter costumeiro:
i. A repetição das suas normas em convenções anteriores, o que sugere o seu enraizamento;
ii. A inexistência de reservas importantes ou a sua crítica por outros Estados e a condenação de atos praticados por Estados mesmo que estes tenham formulado reservas que os salvaguardavam;
iii. Protestos contra a tentativa de aplicação de qualquer figura jurídica específica do direito dos tratados;
iv. A sua aplicação por tribunais internos em ordens jurídicas internas onde apenas o costume internacional seja recebido num sistema de recepção, nas situações em que o correspondente tratado não foi transformado ou publicado;
v. A expressa qualificação do seu caráter consuetudinário por um tribunal internacional.
Requisitos para que a prática se torne numa norma costumeira:
Generalidade- é necessário que a prática seja geral, como decorre do artigo 38º/1 b) do ETIJ. Generalidade da prática significa que esta tem de ter o concurso de vários Estados. Tal não significa que os Estados tenham de praticar os mesmos atos, isto que a prática tenha de ser materialmente uniforme. Pode bastar que uns adotem uma conduta e
os outros a reconheçam como legítima ou mesmo que se limitem a não a condenar.
Reiteração- a prática costumeira deve ser reiterada. É a reiteração que permite a generalização da
prática, testar o grau de adesão dos Estados (consistência) e a justeza da norma enquanto regra de conduta. Mas são apenas estas as suas funções, não existindo razão para exigir uma reiteração prolongada uma vez obtido um apoio generalizado e realizados os referidos testes. A apreciação
dependerá dos valores em causa e da qualidade e quantidade da prática e das objeções que a norma
suscitar.
Consistência- os Estados apoiantes da norma costumeira emergente devem ser coerentes na sua adesão. Não se podem limitar a apoiar a norma em declarações verbais e posteriormente, na realidade, adotarem condutas desconformes. Também não podem alegar a norma quando lhes é conveniente e rejeitar a sua aplicação nos outros casos. É importante saber que a exigência de
consistência refere-se à prática geral e não individual. Necessário é que a generalidade dos Estados
seja consistente. Pode acontecer que o não cumprimento de uma norma leve ao seu fortalecimento: por exemplo, o facto de a Coreia do Norte não respeitar a norma sobre as armas nucleares levou a que os outros Estados se preocupassem mais com o assunto e objetassem esse não cumprimento
(apesar de ser ligeiramente diferente pq há tratados).
Modificação da norma costumeira pode acontecer por três vias:
1- Por via de desenvolvimento- os Estados simplesmente adotam prática no sentido de desenvolver o conteúdo ou âmbito da norma costumeira. Trata-se de um processo de alargamento que respeita integralmente a norma costumeira anterior.
2- Por via da adoção de atos coletivos contrários- o objetivo não é alargar o âmbito ou conteúdo da norma costumeira, mas sim diminui-lo ou revogá-la totalmente, instituindo uma norma contrária. Se a norma costumeira tutelar meros interesses privados dos Estados, estar-se-á perante uma norma dispositiva (Ius Dispositivum), portanto normas que podem ser derrogadas (mas não revogadas) por
tratados entre Estados. Não é o tratado que revoga a norma costumeira, mas o consenso exteriorizado na sua adoção, bem como a sua efetiva execução, que cria uma nova norma costumeira revogatória.
3- Por via da sua violação- é a mais característica da Comunidade Internacional. Sistemáticas violações
acompanhadas do silêncio dos restantes Estados não podem deixar de pôr em causa a sua vigência. Lentamente surgem expectativas de que tais atos afinal não são lícitos e a prática contrária tem tendência a ganhar cada vez mais aderentes. A norma costumeira objeto da violação acaba por perder
vigência, sendo revogada por uma de sentido distinto.
Cessação de vigência. O costume, ao contrário do Tratado, está sujeito a poucas limitações quanto à sua vigência:
Inaplicabilidade do Regime do Tratado:
Não são aplicáveis às normas costumeiras quaisquer das figuras típicas quanto à extinção e suspensão ou invalidade dos tratados. Se a vontade de um Estado é, em regra, irrelevante para a formação da norma costumeira, também os vícios da vontade o serão.
O que é um Tratado?
Um tratado é todo o acordo fundado no DIP. Aparentemente, esta definição peca por excesso, por permitir incluir no seio da figura outras distintas. Assim, a noção constante do art. 2º/1 a) CVDT parece bem mais
restritiva. Na verdade, como fica explícito, tal noção pretende valer apenas para efeitos das referidas convenções, sendo imediatamente alargada pelo art. 3º de ambas à luz do Costume Internacional.
Estrutura do Tratado (escrito):
- Preâmbulo- identifica as partes negociantes e contém uma introdução com uma exposição de motivos e fins visados pelo tratado. Salvo indicação em contrário, o preâmbulo não tem eficácia jurídica, limitando-se a ter relevância interpretativa.
- Parte dispositiva- normalmente articulada, isto é, organizada por artigos, regra geral, segundo uma
sistemática lógica. É a parte mais importante do tratado onde estão contidas as suas disposições formais e materiais. - Anexo(s)- em tratados mais complexos pode ainda seguir-se um ou vários anexos para onde são remetidas matérias mais técnicas. Normalmente, contêm concretizações de conceitos extrajurídicos que constam da parte dispositiva. Estes anexos são parte integrante do tratado, tendo, salvo indicação em contrário, idêntica força jurídica à da parte dispositiva.
- Apêndices- é possível que exista uma quarta parte, que pode ou não substituir os anexos. No caso de
o tratado somente ter apêndices, sem anexos, aqueles tendem a ter o mesmo conteúdo destes, sendo a diferença entre ambos puramente terminológica. No caso de o tratado ter anexos e apêndices, estes tendem a ser compostos por concretizações de conceitos jurídicos vagos e com ligação a noções técnicas ou científicas que as partes preferiram não definir na parte dispositiva da convenção; ou então a regular procedimentos arbitrais. Também estes têm plena força jurídica, fazendo parte integrando do Tratado, salvo se o contrário for declarado.
Espécies de tratados
a) Tratados Escritos e Orais: As duas convenções de Viena sobre o Direito dos Tratados não se aplicam a tratados orais
(2º/1 a)). Mas a sua validade é reconhecida expressamente (art. 3º) e igualmente de forma implícita (36º/1).
b) Tratados Expressos e Tácitos:
c) Tratados Bilaterais e Multilaterais: os primeiros têm apenas duas partes e os segundos têm três ou mais partes.
d) Tratados que impõem Obrigações Bilaterais e Obrigações Indivisíveis: A distinção entre obrigações bilaterais ou indivisíveis radica na diferenciação entre interesses privados
internacionais e interesses públicos internacionais.
Procedimento internacional de conclusão dos Tratados:
Regulado nas CVDT de 1969 e 1986. O DIP Costumeiro. É que regula primária e universalmente esta matéria, muito embora seja derrogado entre as partes pelas normas das Convenções de Viena que se afastam do seu regime.
Este regime é confirmado pelo art. 4º CVDT que estabelece que as suas disposições que forem costumeiras
vincularão mesmo não partes, ao contrário das inovadoras que apenas se aplicarão aos tratados celebrados
entre partes. Este artigo suscita dúvidas. Mas para clarificar, os Estados ou organizações internacionais partes das CVDT ficam vinculadas a estas nas suas relações convencionais, mesmo que estes tratados tenham partes que não são
partes nas CVDT- 3º c) CVDT. Deste modo, o mesmo tratado pode ficar sujeito a dois regimes em função das partes serem ou não partes nas CVDT.
Negociação
Serve para definir o conteúdo dos direitos e das obrigações das partes. A negociação dos tratados é matéria que fica em larga medida, exceção feita para alguns limites jurídicos, entregue à liberdade política dos Estados.
Quem tem legitimidade para representar o Estado, organização internacional ou outra entidade internacional na negociação de um Estado?
O DIP tende a deixar à determinação dos respetivos direitos internos a decisão de quem tem legitimidade para representar. A pessoa assim designada devem porém apresentar um documento comprovativo da sua qualidade de representante e do âmbito dos seus poderes. Esta qualidade e poderes são os plenos poderes- 2º/1 c), 7º.
Este representante com plenos poderes designa-se plenipotenciário.
Se um Estado pretende confirmar um ato praticado por uma pessoa com quem não tem nenhum vínculo, nada
o pode impedir- 8º.
Esta confirmação terá efeitos retroativos, a menos que o Estado os exclua expressamente.
Nos termos gerais e com apoio em alguma prática, esta confirmação pode ser tácita. Se um Estado, tomando
conhecimento da prática do ato, adota atos baseados neste, perde o direito de invocar o artigo 8º CVDT. Trata-se de um regime tradicional, corolário do princípio costumeiro da boa-fé, que proíbe o venire contra factum proprium, com consagração no próprio texto das Convenções (45º)
Adoção
Uma vez negociada uma forma e um conteúdo aceitável para o tratado, segue-se a sua adoção. É o ato que põe termo às negociações, fixando o texto.