Flash cards para estudar

Testes orais

1
Q

Em que consiste a Adesão dos tratados?

A

A adesão trata-se de uma forma de vinculação que tende a ser aproximada em solenidade da ratificação, contudo, por existir uma aceitação-adesão ou uma aprovação-adesão, tal como uma ratificação-adesão.
O que caracteriza a adesão é o facto de pressupor que a entidade que se vincula ao tratado não o autenticou (regra geral, através da assinatura). Assim a adesão é uma forma de vinculação própria dos Estados ou outros suejtios que não autenticaram o tratado.
Por isso, a adesão só é possível em tratados abertos ou semi-abertos. Ou seja, a tratados cuja vinculação não fica reservada a Estados que os autentificaram.

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2
Q

Em que consiste a ratificaçao dos tratados?

A

A forma mais solene e tradicional de vinculação a um tratado é a ratificação. Os tratados que exigem a ratificação como meio formal de vinculação são denominados de tratados solenes.
A ratificação corresponde ao meio amis complexo de vinculação de um Estado a um tratado.
O DIP não define o que entende por ratificação. À luz da maioria dos ordenamentos esta cabe ao chefe de Estado. No entanto, existem diversos Estados que não têm um Chefe de Estado ou em que a ratificação cabe a uma Assembleia representativa. Assim recorrem ao meio mais solene de vinculação estabelecido na sua constituição.
Apesar da questão ser hoje em dia polémica, hoje reconhece-se que não existe qualquer norma internacional que exija que os tratados tenham de ser objeto de ratificação ou sequer que qualquer categoria de tratados se encontre nesta situação.
Pode, no entanto, qualquer Estado autovincular-se através de uma assinatura sob reserva de ratificação, para que esteja declarado ser a sua intenção vincular-se apenas pela ratificação ou tal intenção decorrer dos plenos poderes (artigo 14º nº1 da CVDT)

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3
Q

O artigo 64º da CVDT é uma causa de nulidade?

A

De acordo com o artigo 53 da Convenção, o jus cogens é:
Uma norma imperativa de direito internacional geral é uma norma aceita e reconhecida
pela comunidade internacional dos Estados no seu conjunto, como norma da qual
nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por nova norma de
direito internacional da mesma natureza.
Um tratado que for declarado nulo não possuirá qualquer eficácia jurídica. Se, no
entanto, tiverem sido praticados atos em virtude do tratado nulo, a Convenção permite que cada parte exija da outra o estabelecimento de relações mútuas, da situação que teria existido se esses atos não fossem praticados.

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4
Q

O que é o ius cogens?

A

Fausto de Quadros e André Gonçalves
Pereira tratam do tema ius cogens na parte
relativa à hierarquia das fontes: a multiplicidade das fontes formais do Direito suscitaria o problema da contrariedade de seus
conteúdos, o que é solucionado pelo estabelecimento de uma hierarquia das fontes do Direito Internacional.
O ius cogens foi definitivamente consagrado no topo da hierarquia das fontes do Direito Internacional, o que é, justamente, um dos traços mais marcantes da evolução do Direito Internacional contemporâneo.
A Convenção de Viena não traz exemplo algum de norma de ius cogens, mas alguns exemplos podem ser citados: a Carta
das Nações Unidas proibindo o uso da força, a proibição à escravidão, genocídio, pirataria etc. Todos os Estados estão obrigados a cooperar com a proibição de tais atos.
A própria jurisprudência internacional
aceita a existência do ius cogens.
É assim definido como: “O conjunto de regras que são essenciais à existência do Direito Internacional e que já obtiveram da parte dos Estados a consciência da sua obrigatoriedade.

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5
Q

Que procedimentos que um Estado deve adotar para invocar a nulidade de uma norma de ius cogens de um tratado?

A

Como já havíamos mencionado supra,
o Estado que alega incompatibilidade do
tratado com norma cogente deve inicialmente notificar a outra parte e indicar a medida que pretende tomar, ou seja, se pretende declarar inválido ou extinto o tratado e os seus motivos (art. 65, nº1, da Convenção de Viena).
Esse Estado poderá declarar o tratado
inválido ou extinto se, decorridos três meses do recebimento da notificação, a outraparte não objetar (art. 65, nº2).
Se, porém, houver objeção, as partes devem procurar uma solução, valendo-se de um dos meios previstos no art. 33 da Carta da ONU (art. 65, nº3). Essa controvérsia será resolvida até doze meses após a objeção, ou então qualquer das partes poderá, mediante recurso unilateral, outorgar a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, se não se preferir recorrer à arbitragem (art. 66 da Convenção).

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6
Q

O que distingue o artigo 53º da CVDT do artigo 64º da CVDT?

A

A invalidade de um tratado em conflito
com o ius cogens decorre não do Direito
pactício/convencional da Convenção de
Viena, mas sim do Direito Internacional
geral, preexistente, que foi apenas codificado no art. 53 da Convenção. O mesmo se dá com o art. 64.
Logo, tanto o art. 53 quanto o art. 64 –
bem como o art. 71, pelos mesmos motivos, ou seja, sua adequação ao Direito consuetudinário preexistente – aplicam-se inclusive a tratados anteriores à entrada em
vigor da Convenção de Viena, já que não
são criação da mesma, mas, sim, pertencem ao Direito Internacional geral, consuetudinário, que foi apenas codificado nesses artigos.
O problema do artigo 53º é a determninação de quem é que determina o ius cogens. O ius congens é um conjunto de normas que se pode tanto ir buscar ao costume, ou aos tratados, mas tem uma natureza especial de normas imperativas que pertencem a esse grupo hierárquico supeior que prevaleve sobre todas as outras normas, sejam costumeiras, convencionais ou normas resultantes de principios.
As normas vão-se buscar a diferentes fontes, mas têm uma força especial, uma força impositiva superior às outras.
No caso do artigo 53º, o tratado é negociado num contexto e o tratado tem uma norma contraria aos ius cogens, o tratado nasce nulo.
No caso do artigo 64º é diferente, é uma nulidade superviniente, o tratado é formado validademente, mas porque surge na esfera interncional uma norma de ius cogends, com a qual o tratado conflitua, ele torna-se inválido superviniente, porque no momento em que ele foi formado era válido.

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7
Q

Qual a consequência da formação de uma reserva a um tratado quando este proíbe reservas?

A

As reservas são a segunda forma de um sujeito interncional capaz se vincular a uma parcela de um tratado.
O artigo 2º da CVDT define reserva como sendo uma “declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado quando assina, ratifica, aceita, aprova ou adere a um tratado, por meio da qual se pretende excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado quanto à sua aplicação a esse Estado”.
É importante sublinhar que a reserva visa excluir ou modificar o efeito jurídico de disposições do tratado. Assim, a reserva não pode criar uma nova disposição, apenas excluir ou modificar os seus efeitos. A rejeição por parte das outras partes contratantes varia. Podem fazer objeções simples ou qualificadas. As simples, o conteúdo da reserva não será eficaz nas relações entre esses dois Estados. O resto do tratado mantém-se, apenas a matéria da reserva não se aplica entre eles. A objeção qualificada significa que o Estado que objeta qualificadamente já não mais pretende ter relações com o Estado autor da reserva, não apenas sobre o conteúdo da reserva, como sobre a totalidade do tratado. O tratado entre esses dois Estados não é válido.
As reservas devem respeitar cumulativamente 3 requisitos para se considerarem válidas: os limites temporais, os limites materiais e os limites procedimentais. Ou seja, a reserva deve ser feita no momento da assinatura, o tratado não pode proíbir reservas e a reserva não pode ser incompatível com o objeto e o fim do tratado. Adtigo 19º da CVDT

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8
Q

Diferença entre extinção ou suspensão da vigência das Convenções Internacionais?

A

A extinção distingue-se da suspensão, porque, na primeira (extinção), uma Convenção perde definitivamente a vigência e a potencialidade de produzir os seus efeitos jurídicos, enquanto na segunda (suspensão), tal só acontece duma forma provisória, retomando a Convenção a sua vigência logo que cesse o motivo que tenha determinado a suspensão.
A extinção e a suspensão podem resultar das próprias disposições da Convenção, expressas, ou implícita.
Uma terceira ordem de fundamentos para a extinção (ou suspensão, quando possível) é constituída por:
- Nascimento de uma norma de Ius Cogens com a qual a Convenção seja incompatível;

  • Nascimento de um Costume derrogatório;
  • Violação culposa pela contraparente;
  • Impossibilidade superveniente de execução;
  • Mudança radical e imprevisível das circunstâncias;
  • Extinção das partes contratantes;
  • Estado de Guerra.

O processo para se invocar uma causa de suspensão ou extinção duma Convenção Internacional é semelhante ao da arguição da nulidade e encontra-se nos arts. 65º e seg. da Convenção de Viena.

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9
Q

Diferença entre revisão e modificação das Convenções Internacionais?

A

Os termos Modificação, Revisão e Emenda são juridicamente equivalentes.

Por revisão entende-se qualquer alteração que implique a revogação de normas de um tratado e a sua substituição por outras. Considera-se sinónimas as expressões revisão, alteração ou modificação de um tratado.
O tratado por ser sempre revisto com o acordo de todas as partes. Sendo um contrato, a sua vigência fica sempre dependente da vontade das partes, que lhe podem introduzir as alterações que entenderem no respeito dos limites decorrentes da Ordem Pública do DIP (ius cogens).
O próprio tratado não pode proíbir a sua revogação ou alteração, mesmo que apenas em relação a alguns dos seus aspetos. A menos que as normas convencionais reproduzam normas costumeiras internacionais de Ordem Pública, será sempre possível alterá-las.

A emenda tem surgido na prática dos Estados, sobretudo, como meio de revisão de tratados constitutivos de organizações internacionais. A emenda implica igualmente uma revogação de parte do tratado; contudo, não opera pelos meios clássicos do DIP, isto é, por um outro tratado, mas por um ato jurídico unilateral. Por isso, a sua entrada em vigor e vinculação de todas as partes no tratado objeto de emenda não depende do consentimento de todas as partes. Basta que a mesma seja adotada, de acordo com as regras internas, por uma maioria qualificada, ou seja, dois terços. Artigo 9º CVDT.

A derrogação (artigos 40º e 41º CVDT) por não existir consentimento de todas as partes só é possível derrogar as disposições que impõem obrigações bilaterais. A derrogação daquelas que impõem obrigações erga omnes dependerá do consentimento de todas as partes, dado colidir já com os seus interesses.

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10
Q

Doutrina de Wilson/Tobar?

A

O reconhecimento do Governo deve ser reconhecido segundo um determinado poder político que deve abster-se apenas no facto de ele controlar o Estado? Ou deve atender também à sua legitimidade? São estas as duas posições tradicionais na matéria: a doutrina da efetividade e a doutrina da legitimidade.

A doutrina da legitimidade, ela foi seguida depois de 1815 pela Santa Aliança, e resulta do princípio da legitimidade, segundo o qual o poder pertencia de direito aos membros das casas reinantes de título antigo, ou resultantes dis Actos de Viena, não sendo reconhecidos os Governos que não obdecessem a essas condições.
Mas no século XX, esta doutrina transformou-se completamente, aparecendo agoro sob a forma de legitimidade democrática: sendo o povo a origem de todo o poder, só devem ser reconhecidos os Governos quando o seu poder for a emanação autêntica do povo soberano, expressa de forma democrátiva.
A legitimição que se exige é necessariamente a posteriori, através, por exemplo, de um referendo.
É a que se tem chamado de doutrina de Tobar, do nome do ministro dos negócios Estrangeiros do Equador que a apresentou em 1907, vinda a ser incorporada numa convenção entre alguns dos Estados da América Central.

Não era fundamentalmente diversa a doutrina de Wilson, aplicada pelo presidente Wilson ao recusar o reconhecimento de um Governo Mexicano não resultante de sufrágio. Esta doutrina, embora muitas vezes afastada pelos EUA, veio a ser aplicada, por pressão destes, no continente americano a seguir à tomada de poder em Cuba por Fidel de Castro, e a fim de impedir o reconhecimento de Governos considerados como ligados ao sistema comunista- daí a rutura por parte de muitos Estados das relações diplomáticas com Cuba, rutura que, significando o não reconhecimento do seu Governo, representou uma aplicação da doutrina da legitimidade. Foi à sombra desta doutrina que durante muitos anos, os EUA e outros Estados não reconheceram o Governo de Pequim como representante legítimo da china.
É porém dificil aceitar esta doutrina, uma vez que parece contrariar o principio da não ingerência nos negócios internos dos outros Estados.

Assim a doutrina da efetividade, afirma que um Governo deve ser reconhecido desde que exerça efetivamente a autoridade no território do Estado e esteja em condições de cumprir os compromissos internacionais do Estado. Foi assim que surgiu o reconhecimento da República Popular da China por Estados Ocidentais e democráticos, como o Reino Unido, a Suiça e a França.

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11
Q

O reconhecimento de um Estado?

Doutrina de Stimson?

A

O Estado nasce como sujeito de direito internacional assim que reunir os 3 elementos que integram o conceito de direito- o povo, território e poder político.
Assim o artigo 12º da carta da organização dos Estados Americanos dispõe que: “A existência política do Estado é independente do seu reconhecimento por outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem o direito de defender a sua integridade e a sua independência”. O reconhecimento de um Estado é um ato totalmente livre, pelo que tem efeitos declarativos. O facto de o reconhecimento de Estado ser meramente declarativo que dizer que ele não pode ser recusado ou condicionado. Isto decorre da circunstância de o reconhecimentoser sempre um ato livre.

A recusa do reconhecimento de um Estado pode resultar, antes de mais, do facto de ele ter nascido na depedência de um outro Estado de tal forma que a sua própria independência fica posta em causa.
A recusa do reconhecimento do Estado pode também derivar do facto de ser evidente que o novo Estado não foi produto de expressão do exercício do direito à autodeterminação do seu povo ou até, pelo contrário, nasceu contra a vontade desse povo. Foi essa a razão invocada pela comunidade internacional.

O reconhecimento de Estado pode também ser recusado se se adotar a doutrina de Stimson, segundo a qual não devem ser reconhecidos como Estados as situações provenientes do recurso ílicito à força. Caso da Manchúria.
Nesta formulação geral, a doutrina de Stimson limitou-se a ser precursora da proibição geral do uso da força nas relações internacionais, consagradas no artigo 2º nº4 da carta das Nações Unidas, e é hoje ius cogens.
Pode ser condicionado, como aconteceu com a união soviética, onde havia uma série de condições para o reconhecimento como: respeito pela carta das Nações Unidas, pela acta Final de Helsínquia e pela carta de paris….etc.

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12
Q

O que é a denúncia? O que é o recesso?

A

Na denúncia uma das partes deseja sair do tratado. É um ato unilateral, tal qual a ratificação. A denúncia extingue o tratado, quando este for bilateral. Se multilateral for, o tratado se extinguirá somente para a parte denunciante.

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13
Q

Sujeitos do DIP?

A
Estados
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
CRUZ VERMELHA INTERNACIONAL
A SANTA SÉ
SOBERANA E MILITAR ORDEM DE MALTA
OS BELIGERANTES E INSURGENTES
O INDIVÍDUO
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14
Q

Classificação dos tratados?

A
Os tratados podem ser: 
Bilaterais
Multilaterais ou coletivos
Solenes
Simplificados
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15
Q

Tratados-lei e tratados-contrato

A

Tratado-lei – também chamado de tratado normativo. Cria normas que servem para a codificação do DIP. Via de regra, são multilaterais ou coletivos. Pretendem a universalidade das regras, pois regulam situações jurídicas comuns à universalidade dos Estados. Não estão sujeitos à vontade individual de um Estado, e raramente admitem denúncia (possibilidade de o Estado se retirar do Tratado). Admitem sempre a “cláusula de adesão”. Exemplos: Convenção de Genebra, Convenção de Viena.

Tratado-contrato – são conhecidos como “tratados especiais”. Os contratos são eminentemente bilaterais, embora admitam a participação de mais contratantes. Representam a vontade particular dos Estados, sobre determinados assuntos. Exemplo: Brasil e Paraguai. No âmbito internacional, equivalem aos contratos de âmbito interno. Como se fosse uma norma criada entre as partes. A natureza restrita permite aos Estados porem fim aos mesmos facilmente.

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16
Q

EFEITOS DO RECONHECIMENTO DE GOVERNO?

A
  • Estabelecimento de relações diplomáticas. Só existe relação diplomática se houver reconhecimento de governo.
  • Imunidade de jurisdição. Conceder a diplomatas, chefes de Estado etc., imunidade de jurisdição no território do Estado com o qual se tem relações diplomáticas.

-Os tribunais norte-americanos reconhecem, vez ou outra, imunidade a governos não-reconhecidos.
Capacidade para demandar em tribunal internacional.

17
Q

Organizações internacionais?

A

As OI são pessoas coletivas de direito internacional, dotadas de personalidade ju´ridica e que exprimem uma vontade própria de decisão, distinta da vontade dos membros.
A OI atua na ordem ju´ridica internacional como sujeito internacional autónomo, cujos atos de vontade são unilaterias.
A OI é criada para concretizar uma certo desígnio de utilidade social, cujas finalidades e meios ju´ridicos de ação estão definidos no tratado institutivo.

18
Q

O que é o principio dos poderes implíticos?

A

No âmbito dos poderes de cada OI e a forma como os deve exercer dependem:
-das regras inscritas no pacto funcional. No caso de omissões ou de insuficiência das disposições expressas, a OI pode recorrer ao principio dos poderes implíticos. São poderes que as OI envocam para a pressucução dos seus objetivos, sejam faculdades abrangidas nos poderes explícitos ou poderes conexos novos.

19
Q

Tratados institutivos ?

A
No exercicio das competências atribuições dos tratados institutivos, as OI's exercerão uma figura normativa direta, no sentido em que os seus atos são obrigatórios, criando direitos e obrigações na esfera jurídica de um grupo aberto de destinatários. 
Mas o próprio tratado institutivo reconhece a estes (não membros) poderes normativos de limitação da competência soberana dos Estados, introduzindo macanismos de salvaguarda que permitem aos Estados ficarem fora do sistema regulado. São exemplos: 
- Reconhecimento; 
- Protesto
- Renúncia
- Notificação
- Promessa
- etc...
20
Q

Estoppel by representation e Estoppel by aquiescence?

A

Estoppel by representation: quando um Estado, em virtude do seu comportamento, permite a representação ou perceção pelo outro Estado que existe uma determinada situação, o que leva o segundo Estado a alterar a sua posição convencido da existência da situação.

Estoppel by aquiescence: Um Estado toma conhecimento de uma situação e não reage, a inação ou silência, mantidos durante um período razoável de tempo, poderão ser interpretatos como aceitação ou aquiescência. “quem cala consente”.

21
Q

Soft law?

A
A referência do soft la sinaliza, de modo algo simbólico, a rutura com um medelo basicamente dualista de fontes, baseado na vontade normativa dos Estados, de consentimento expresso (tratados) ou tácito (costume)
Exemplos: 
- Resoluções de órgãos deliberativos de uma OI
- Acordos politicos
- Orientações
- Código de conduta
- Declarações de principios
- ETC....
22
Q

Classificação das organizações internacionais?

A

No século XIX surgiu a 1º OI “comissão de NAvegação do Reno” em 1815.
Foi depois em 1945 que as OI’s proliferaram.

Podemos distinguir os seguintes tipos de organizações:

1º- Organizações para-universais: Aquelas que em principio poderão abarcar todos os Estados da comunidade Internacional, e que, portanto, têm ma apetência, uma avocação, pela universalidade. Temos como exemplo: a ONU (193 membros) e 17 agência especializadas.

2º- Organizações regionais: são abertas unicamente a um reduzido número de Estados, definidos por requisitos geográficos e ideológicos. Exemplos: Conselho da Europa, OEA, OUA, OTAN e COMECON.

3º- Organizações supranacionais: à supranacionalidade nas comunidades europeias ficou confessada e assumidamente associada, logo depois da 2º guerra mundial, uma vocação federal, que se afirmou com a assinatura do tratado da União Europeia (TUE)
Estas fundara-se no principio da limitação da soberania dos Estados membros para as organizações supranacioanis. Exemplos: CECA, CE, CEEA.

23
Q

Participantes nas OI’s?

A

Temos a Santa sé.
Dentro das próprias organizações encontramos dois tipos de membros: os membros associados e os membros observantes. Os primeiros gozam de um estatuto idêntico ao dos membros de pleno direito, com excepção do direito ao voto. Os segundos têm um estatuto mais limitado, definido pela própria organização, e quem em geral comporta apenas o direitos de participar nas atividades da organização em que diretamente possam estar interessados.

24
Q

Participantes nas OI’s?

A

Temos a Santa sé.
Dentro das próprias organizações encontramos dois tipos de membros: os membros associados e os membros observantes. Os primeiros gozam de um estatuto idêntico ao dos membros de pleno direito, com excepção do direito ao voto. Os segundos têm um estatuto mais limitado, definido pela própria organização, e quem em geral comporta apenas o direitos de participar nas atividades da organização em que diretamente possam estar interessados.

25
Q

O que é um Estado no Exilio?

A

Trata-se de uma figura nascida antes da 2º guerra mundial mas que se desenvolveu durante esse conflito mundial, quando em Londres se encontravam os Governos da vários países que estavam ocuadas pela Alemanha: polónia, Noruega, Holanda, etc…
Têm de estar preenchidos os seguintes requisitos:
1º- O governo no exilio reivindicar a autoridade suprema sobre um Estado que já é sujeito do Direito internacional e se encontra sobre o controlo de um outro Governo, nacional ou estrangeiro, ou sobre um Estado criar-se no território de u Estado já existente.

2º- ele ser reconhecido como tal pelo menos pelo Estado em cujo território se encontra sediado.

3º- Encontra-se organizado para a prática, ou praticar efetivamente, alguns dos atos de Estado em representação do Estado cujo Governo reivindica ou do Estado a ser criado.

Reunidos estes 3 pressupostos, o reconhecimento do Governo no exilio é constitutivo.

26
Q

Organização das Nações Unidas? Como nasceu?

A

Terminada a 1º guerra Mundial surge, sobretudo por influência norte-americana, a ideia de que para a manutenção da paz seria indispensável a edificação de uma Organização política de caráter universal. Foi para dar realização prática a esta ideia que os primeiros 26 artigos do Tratado de Paz de Versalhes incorporaram o Parto da Sociedade das Nações, organização de cooperação internacional destinada a promover a segurança coletiva e soluções pacíficas dos conflitos e colaboração entre os Estados.
A base essencial da Organização era dada pelo principio da soberania dosm Estados, que, por isso, no sei da organização agiam segundo métodos de mera cooperação. A exigência da unanimidade, contida no artigo 5º do Parto, fazia com que a organização não fosse mais do que um quadro para a atuação internacional dos Estados membros, considerados Estados plenamente soberanos.
A sociedade das nações foi, no entanto, um fracaso. Em primeiro lugar, por ter sido dominada pelo principio da igualdade dos Estados, que punha no mesmo plano as grandes e pequenas potências. Com excepção da presença no Conselho, uma vez que a influência das grandes portências em nada podia ser comparada ao papel das pequenas.
Em segundo lugar, as influências políticas não favoreceram a ação da Sociedade das Nações, que desde o ínicio se viu privada da participação dos Estados Unidos, principipais impulsionadores, alías, da sua criação.
Em terceiro lugar, o período entre as duas guerras foi dominado na Europa pelas desastrosas consequências da Paz de Versalhes: o sentimento nacional de terem sido injustamente tratados nesses acordos é uma das causas diretas da reação nacionalista na Itália e na Alemenha, que levou à constituição dos regimes totalitários facistas e nacional-socialistas.
Assim, ao passo que a SDN preconizava o desarmamento, assistia-se ao rearmamento intensivo; e enquanto condenava a anexação violenta de territórios, esta era praticada na Europa e em África. A SDN viu, desta forma, o seu papel cada vez mais reduzido, nos anos que imediatamente antecederam a 2º guerra.

Foi apenas a 14 de Agosto de 1941, que o presidente dos Estados Unidos e o primeiro-ministro do Reino Unido, reunidos a bordo de um navio de guerra no oceano Atlântico, aprovaram os 8 artigos da Carta do Atlântico, em que se consigna o direito de os povos escolherem a sua forma de Governo, a igualdade dos Estados quanto ao acesso às matérias-primas, a colaboração entre os Estados para o progresso económico e social, a liberdade dos mares, o desarmamento e a manutenção da paz e da segurança coletiva. A 1942 aderem os Estados que lutavam contra a eixo, à declaração das Nações Unidas.
Entretanto, a balança da guerra ia pendendo decisivamente para o lado dos aliados. E o ano de 1944 vê o lançamento por estes das bases da organização futura da Comunidade Internacional: na conferência de Bretton Woods criam-se Organizações para-universais de cooperação económica e financeira, o Fundo Monetário Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento;

27
Q

Orgãos das Nações Unidas? Assembleia Geral, Conselho de Segurança e Secretário-geral

A

A Assembleia geral é composta por todos os Estados membros das Nações Unidas, nos termos do artigo 9º. Funciona quer em plenário, quer em comissões.
A AG delibera, por via de regra, por maioria simples dos membros presentes e votantes. No entanto, as decisões sobre as questões importantes são tomadas, de harmonia com o artigo 18º nº2, por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.
A AG pode, portanto, atribuir caráter importante a outras questões não enumeradas aí, mas, nos termos do artigo 18º nº3, a determinação dos novos assuntos importantes é, em si mesmo, uma questão não importante, que, por isso, é decida por maior simples.
A referência a membros presentes e votantes pretende excluir as abstenções.
A AG é o único órgão dotado, no sistema das nações Unidas, de competência absolutamente genérica, já que, nos termos do artigo 10º, “poderá discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro dos fins da presente carta” (…). Com exceção do estipulado no artigo 12º, em que poderá apenas fazer recomendações ao conselho de segurança, e aos membros das Nações Unidas.
A competência da AG cede perante o caráter primacial atribuído ao Conselho de Segurança. Por isso, a AG não pode emitir recomendações acerca duma matéria que esteja pendente naquele órgão, a menos que o Conselho de Segurança o solicite.
A AG não pode, assim, tomar decisões obrigatórias mas emite simplesmente recomendações, desprovidas de caráter vinculativos para os Estados membros.
No âmbito da sua competência específica, nos assuntos que se refiram à vida interna da organização, as deliberações da AG têm força obrigatória.

28
Q

Conselho de segurança?

A

O conselho de segurança seria, no espirito dos inspiradores da Carta da ONU, um órgão de fiscalização e orientação, mas não de gestão, desempenhando nela o papel que assumem geralmente, na vida interna dos Estados, as assembelias parlamentares.
A evolução dos acontecimentos políticos depois da 2º guerra Mundial e o desencadear da guerra fria fizeram, contudo, com que a unanimidade das grandes potências, base do funcionamento do Conselho se segurança, se tornasse impossível de obter, levando ao uso constante do veto pelo mebro permanente que se encontrava em minoria no conselho de segurança, a união soviética. Ao predomínio do Conselho de Segurança veio a substituir-se progressivamente o da AG. A esse alargamento do papel da AG consagrou-se a Resolução 377, conhecida como União de paz ou Resolução Acheson.
O conselho de segurança é constituído por 15 membros, dos quais, 5 são permanentes (China, França, Russia, EUA e Reino Unido) e 10 são não permanentes.

O secretário-geral: forma o maior e complexo administratador existente em organizações internacionais. A figura do Secretário-geral a carta qualifica como “o principal funcionário da organização”. Todavia o SG é mais do que um mero funcionário administrativo.
Perante o Mundo e como o principal e mais ativo simbolo do seio da organização na preservação da paz e da segurança e da paz internacinais, o SG desempenha um papel fundamental no política internacional, sobretudo se a personilidade do titular daquele cargo ajudar a procurar algum protagonismo no seu exercício.
Éeleito pela AG sob recomendação do Conselho de Segurança.

Existe também no seio do CS a figura do duplo veto: quando um membro
permanente se opõe a que um determinado assunto seja considerado matéria processual, originando o primeiro veto, e quando a questão se encontrar em discussão no Conselho esse mesmo membro permanente opõe-se a que seja tomada uma resolução, originando assim o segundo veto. Se não existisse este tipo de mecanismo poderia acontecer que um determinado membro permanente viesse a ficar impedido de exercer o direito de veto decorrente de uma manobra processual dos outros membros do Conselho. Por esta razão, a AG elaborou uma lista de trinta e cinco categorias de questões processuais para que o CS agisse nessas situações, embora este não esteja
vinculado a tal lista.
A ausência ou abstenção dos membros permanentes não significa o veto, mas sim e apenas o seu voto negativo, o que se apresenta contrário do que se encontra estipulado na CNU. Atualmente é possível aprovar uma decisão do Conselho mesmo com a abstenção dos cinco Estados membros permanentes, devido ao facto de a abstenção não equivaler a veto, sendo por isso necessário nove votos para ser aprovada a decisão.
Acrescente-se que as deliberações da AG em assuntos importantes40 só podem ser
elaboradas após recomendação do CS.

29
Q

Fontes do DIP

A

Noção de Fontes Formais e Fontes Materiais

A expressão Fontes de Direito pode ser tomada em duas acepções: como Fontes Formais, ou seja, como processos de formulação do conteúdo de certa regra; e como Fontes Materiais, isto é, como razões do surgimento do conteúdo das fontes formais, por exemplo, as necessidades sociais.
Apenas as Fontes Materiais criam Direito, enquanto as Fontes Formais se limitam a revelá-lo.

O Costume é uma prática reiterada e constante com convicção de obrigatoriedade. É uma concepção Voluntarista, reduzindo toda a regra consuetudinária aos Costumes particulares, fundamenta a obrigatoriedade do Direito Internacional do acordo interestadual, que, quanto ao Costume, revestiria a forma de um Tacitum Pactum.
A doutrina do Tacitum Pactum, destrói completamente o fundamento do Costume Internacional e diverge em pleno do seu entendimento clássico.
A Doutrina Clássica sobre a natureza jurídica do Costume Internacional:
O elemento objectivo, que consiste na recepção geral, constante e uniforme da mesma atitude, ou seja, sempre que os Estados se encontram em dada situação, todos eles praticam ou omitem certo acto, fazendo-o da mesma forma.

O elemento subjectivo ou psicológico, por seu turno, consiste na convicção de que, se adopta aquela atitude, se está a agir segundo o Direito. Sem este segundo elemento, a prática internacional não passa de mero uso, uma vez que lhe falta a consciência da sua jurisdicidade.

Não podemos de forma alguma, negar a preponderância que assumiu o Direito convencional como Fonte de Direito Internacional. É impensável pôr lado a lado a mole das normas que diariamente surgem de fonte convencional e de fonte Costumeira. Aliás, é importante verificar que os Tratados Multilaterais vão desempenhando uma certa função de Direito Consuetudinário, ao mesmo tempo que a necessidade de rapidez de formação e regulação dos vínculos internacionais faz surgir “modelos” menos solenes e menos formais, como são os acordos em forma simplificada.

As normas consuetudinárias, integradas em Convenções Internacionais, conservam a sua natureza de Direito Costumeiro.

O Direito Internacional consuetudinário tem ainda um relevo importantíssimo na formação de normas de Ius Cogens, ou seja, das normas de direito imperativo que regulam as relações entre os sujeitos da nossa disciplina. O art. 53º da Convenção de Viena define a norma de Ius Cogens como “a que for aceite e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu conjunto como norma à qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma de Direito Internacional da mesma natureza”.

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Hierarquia entre as fontes e hierarquia entre as normas de Direito Internacional Público

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O Princípios de Direito Reconhecidos pelas Nações civilizadas constituem fonte subsidiária de Direito Internacional Público, só se devendo recorrer aos mesmos não existindo Costume ou Tratado aplicáveis.

Não existe, porém, qualquer hierarquia entre Costume e a Convenção. O Tratado pode revogar ou modificar o Costume, se bem que esta hipótese seja menos usual, dado que normalmente o Tratado prevê o processo de modificação.

Verifica-se, contudo, uma hierarquia entre normas, não podendo as de Ius Cogens ser contrariadas por outras quaisquer de natureza diferente.

O Costume Local é aquele que se estabelece entre Estados concretos, normalmente só dois, constituindo um verdadeiro pacto tácito.

Perante a existência de um Direito Geral e um Direito Particular, ninguém vai, certamente, negar a unidade do Direito Internacional Público, pois “o particular só se manifesta nos limites fixados pelo geral”. A relação entre ambos não pode deixar de ser de subordinação do Direito Regional ao Direito Geral.

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Sistema Monista e sistema dualista

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Perante a existência de duas Ordens Jurídicas, a estadual e a internacional, ou se entende que as duas são independentesuma da outra e que uma delas precisa de ter normas específicas sobre a sua relação recíproca, ou se pensa, ao contrário, que o Direito constitui uma unidade, de que ambas são meras manifestações, ficando a validade das normas internas e internacionais a resultar da mesma fonte e elas comuns. No primeiro caso estamos perante o dualismo e no segundo o monisto.

A construção monista difere conforme, em caso de conflito entre as ordem interna e a internacional, der prevalência à norma interna ou à norma internacional: na primeira hipótese temos o monismo como primado do direito interno, no segundo o monismo como primado do direito internacional.
Os voluntaristas que defendem a vontade de 1 Estado, são monistas com o primado do direito interno; e os antivoluntaristas são monistas com o primado do direito internacional.

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Tese Monista com primado de direito interno vs internacional

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O monismo com primado interno, resulta do voluntarismo un i-estadual, não sendo mais do que a negação do direito internacional. Foi também sustentado expressamente pela doutrina soviética.
No caso de mudança interna da constituição o Estado continua vinculado no plano internacional pelos tratados que ratificou; e, segundo dispões a CV no seu artigo 27º, nunhum Estado pode invocar o seu direito interno como justificação para se desvincular de um tratado. Isto significa, claramente que, no Estado atual do ordenamento jurídico internacional, a validade do Direito Internacional não depende da validade do direito interno.

A tese monista primado internacional

Concepção hoje preponderante, resulta da rejeição do voluntarismo, sendo a corrente mais satisfatória do ponto de vista intelectual e mais consentênia com o estado atual das relações jurídicas na Comunidade internacional.
A ordem jurídica interna cede, em caso de conflito, perante a internacional. Esta traça os limites da competência daquela. O legislador não pode criar regras internas contrárias ao Direito Internacional.

Importa, nesta primado internacional, não confundir, por um lado, as exigências sobre a conversão ou transformação da norma internacional em norma interna e, por outro lado, meras condições de eficácia que em nada interferem com a origem e natureza internacionais da norma em causa. É este o argumento próprio, ao abrigo do artigo 8º da CRP.

O sistema de tranformação já não é utilizado mas consiste em uma norma internacional se transforma em norma interna para poder vigorar e ser aceite na ordem interna de um Estado- estes Estados que só recebem as normas internacionais assim são visivelmente adeptos do dualismo.

A cláusula de receção plena: o direito interno é reconhecido pelo Estado como podendo vigorar plenamente na ordem interna por esta clásula é o caso de Portugal no seu artigo 8º nº2 da CRP. Os Estados que recebem assim o DI são adeptos do monismo com primado de direito internacional.

Cláusula geral de receção semi-plena: o Estado não reconhece a vigência automática de todo o DI, mas reconhece-o só sobre certas matérias. É um sistema misto pois adota as duas concepções monistas e dualistas.

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Comunidade internacional vs sociedade internacional

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Comunidade: existência de relações intersubjetivas que trancedem o âmbito dos Estados, porque se estabelecem entre os próprios Estados e inclusive entre individuos nacionais de Estados diferentes.
Há uma forla centrípeta dos interesses comuns ou convergentes- quer dizer, dos fatores de coesão e de solidariedade entre os seus membros- é mais forte do que a força centrífuga dos interesses divergentes ou antagónicos. “Na comunidade os membros estão unidos apesar de tudo quanto fazem para se unir.” Tudo isto porque a comunidade é um produto espontâneo da vida social, que se tranforma e orgniza naturalmente.
Há uma diferença entre o conceito de comunidade e de sociedade. Já Max weber afirmava que todos os grupos sociais na sua grande heterogeneidade, reconduzem-se a duas categorias: a comunidade e a sociedade.

Sociedade: é um resultado artificial da vontade dos individuos, que se associam para a pressucução de um dado objetivo.
A comunidade internacionais tem mais elementos/fatores antagónicos e divergentes do que elementos convergêntes e por isso integra.se na categoria de Sociedade.