Flash cards para estudar
Testes orais
Em que consiste a Adesão dos tratados?
A adesão trata-se de uma forma de vinculação que tende a ser aproximada em solenidade da ratificação, contudo, por existir uma aceitação-adesão ou uma aprovação-adesão, tal como uma ratificação-adesão.
O que caracteriza a adesão é o facto de pressupor que a entidade que se vincula ao tratado não o autenticou (regra geral, através da assinatura). Assim a adesão é uma forma de vinculação própria dos Estados ou outros suejtios que não autenticaram o tratado.
Por isso, a adesão só é possível em tratados abertos ou semi-abertos. Ou seja, a tratados cuja vinculação não fica reservada a Estados que os autentificaram.
Em que consiste a ratificaçao dos tratados?
A forma mais solene e tradicional de vinculação a um tratado é a ratificação. Os tratados que exigem a ratificação como meio formal de vinculação são denominados de tratados solenes.
A ratificação corresponde ao meio amis complexo de vinculação de um Estado a um tratado.
O DIP não define o que entende por ratificação. À luz da maioria dos ordenamentos esta cabe ao chefe de Estado. No entanto, existem diversos Estados que não têm um Chefe de Estado ou em que a ratificação cabe a uma Assembleia representativa. Assim recorrem ao meio mais solene de vinculação estabelecido na sua constituição.
Apesar da questão ser hoje em dia polémica, hoje reconhece-se que não existe qualquer norma internacional que exija que os tratados tenham de ser objeto de ratificação ou sequer que qualquer categoria de tratados se encontre nesta situação.
Pode, no entanto, qualquer Estado autovincular-se através de uma assinatura sob reserva de ratificação, para que esteja declarado ser a sua intenção vincular-se apenas pela ratificação ou tal intenção decorrer dos plenos poderes (artigo 14º nº1 da CVDT)
O artigo 64º da CVDT é uma causa de nulidade?
De acordo com o artigo 53 da Convenção, o jus cogens é:
Uma norma imperativa de direito internacional geral é uma norma aceita e reconhecida
pela comunidade internacional dos Estados no seu conjunto, como norma da qual
nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por nova norma de
direito internacional da mesma natureza.
Um tratado que for declarado nulo não possuirá qualquer eficácia jurídica. Se, no
entanto, tiverem sido praticados atos em virtude do tratado nulo, a Convenção permite que cada parte exija da outra o estabelecimento de relações mútuas, da situação que teria existido se esses atos não fossem praticados.
O que é o ius cogens?
Fausto de Quadros e André Gonçalves
Pereira tratam do tema ius cogens na parte
relativa à hierarquia das fontes: a multiplicidade das fontes formais do Direito suscitaria o problema da contrariedade de seus
conteúdos, o que é solucionado pelo estabelecimento de uma hierarquia das fontes do Direito Internacional.
O ius cogens foi definitivamente consagrado no topo da hierarquia das fontes do Direito Internacional, o que é, justamente, um dos traços mais marcantes da evolução do Direito Internacional contemporâneo.
A Convenção de Viena não traz exemplo algum de norma de ius cogens, mas alguns exemplos podem ser citados: a Carta
das Nações Unidas proibindo o uso da força, a proibição à escravidão, genocídio, pirataria etc. Todos os Estados estão obrigados a cooperar com a proibição de tais atos.
A própria jurisprudência internacional
aceita a existência do ius cogens.
É assim definido como: “O conjunto de regras que são essenciais à existência do Direito Internacional e que já obtiveram da parte dos Estados a consciência da sua obrigatoriedade.
Que procedimentos que um Estado deve adotar para invocar a nulidade de uma norma de ius cogens de um tratado?
Como já havíamos mencionado supra,
o Estado que alega incompatibilidade do
tratado com norma cogente deve inicialmente notificar a outra parte e indicar a medida que pretende tomar, ou seja, se pretende declarar inválido ou extinto o tratado e os seus motivos (art. 65, nº1, da Convenção de Viena).
Esse Estado poderá declarar o tratado
inválido ou extinto se, decorridos três meses do recebimento da notificação, a outraparte não objetar (art. 65, nº2).
Se, porém, houver objeção, as partes devem procurar uma solução, valendo-se de um dos meios previstos no art. 33 da Carta da ONU (art. 65, nº3). Essa controvérsia será resolvida até doze meses após a objeção, ou então qualquer das partes poderá, mediante recurso unilateral, outorgar a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, se não se preferir recorrer à arbitragem (art. 66 da Convenção).
O que distingue o artigo 53º da CVDT do artigo 64º da CVDT?
A invalidade de um tratado em conflito
com o ius cogens decorre não do Direito
pactício/convencional da Convenção de
Viena, mas sim do Direito Internacional
geral, preexistente, que foi apenas codificado no art. 53 da Convenção. O mesmo se dá com o art. 64.
Logo, tanto o art. 53 quanto o art. 64 –
bem como o art. 71, pelos mesmos motivos, ou seja, sua adequação ao Direito consuetudinário preexistente – aplicam-se inclusive a tratados anteriores à entrada em
vigor da Convenção de Viena, já que não
são criação da mesma, mas, sim, pertencem ao Direito Internacional geral, consuetudinário, que foi apenas codificado nesses artigos.
O problema do artigo 53º é a determninação de quem é que determina o ius cogens. O ius congens é um conjunto de normas que se pode tanto ir buscar ao costume, ou aos tratados, mas tem uma natureza especial de normas imperativas que pertencem a esse grupo hierárquico supeior que prevaleve sobre todas as outras normas, sejam costumeiras, convencionais ou normas resultantes de principios.
As normas vão-se buscar a diferentes fontes, mas têm uma força especial, uma força impositiva superior às outras.
No caso do artigo 53º, o tratado é negociado num contexto e o tratado tem uma norma contraria aos ius cogens, o tratado nasce nulo.
No caso do artigo 64º é diferente, é uma nulidade superviniente, o tratado é formado validademente, mas porque surge na esfera interncional uma norma de ius cogends, com a qual o tratado conflitua, ele torna-se inválido superviniente, porque no momento em que ele foi formado era válido.
Qual a consequência da formação de uma reserva a um tratado quando este proíbe reservas?
As reservas são a segunda forma de um sujeito interncional capaz se vincular a uma parcela de um tratado.
O artigo 2º da CVDT define reserva como sendo uma “declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado quando assina, ratifica, aceita, aprova ou adere a um tratado, por meio da qual se pretende excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado quanto à sua aplicação a esse Estado”.
É importante sublinhar que a reserva visa excluir ou modificar o efeito jurídico de disposições do tratado. Assim, a reserva não pode criar uma nova disposição, apenas excluir ou modificar os seus efeitos. A rejeição por parte das outras partes contratantes varia. Podem fazer objeções simples ou qualificadas. As simples, o conteúdo da reserva não será eficaz nas relações entre esses dois Estados. O resto do tratado mantém-se, apenas a matéria da reserva não se aplica entre eles. A objeção qualificada significa que o Estado que objeta qualificadamente já não mais pretende ter relações com o Estado autor da reserva, não apenas sobre o conteúdo da reserva, como sobre a totalidade do tratado. O tratado entre esses dois Estados não é válido.
As reservas devem respeitar cumulativamente 3 requisitos para se considerarem válidas: os limites temporais, os limites materiais e os limites procedimentais. Ou seja, a reserva deve ser feita no momento da assinatura, o tratado não pode proíbir reservas e a reserva não pode ser incompatível com o objeto e o fim do tratado. Adtigo 19º da CVDT
Diferença entre extinção ou suspensão da vigência das Convenções Internacionais?
A extinção distingue-se da suspensão, porque, na primeira (extinção), uma Convenção perde definitivamente a vigência e a potencialidade de produzir os seus efeitos jurídicos, enquanto na segunda (suspensão), tal só acontece duma forma provisória, retomando a Convenção a sua vigência logo que cesse o motivo que tenha determinado a suspensão.
A extinção e a suspensão podem resultar das próprias disposições da Convenção, expressas, ou implícita.
Uma terceira ordem de fundamentos para a extinção (ou suspensão, quando possível) é constituída por:
- Nascimento de uma norma de Ius Cogens com a qual a Convenção seja incompatível;
- Nascimento de um Costume derrogatório;
- Violação culposa pela contraparente;
- Impossibilidade superveniente de execução;
- Mudança radical e imprevisível das circunstâncias;
- Extinção das partes contratantes;
- Estado de Guerra.
O processo para se invocar uma causa de suspensão ou extinção duma Convenção Internacional é semelhante ao da arguição da nulidade e encontra-se nos arts. 65º e seg. da Convenção de Viena.
Diferença entre revisão e modificação das Convenções Internacionais?
Os termos Modificação, Revisão e Emenda são juridicamente equivalentes.
Por revisão entende-se qualquer alteração que implique a revogação de normas de um tratado e a sua substituição por outras. Considera-se sinónimas as expressões revisão, alteração ou modificação de um tratado.
O tratado por ser sempre revisto com o acordo de todas as partes. Sendo um contrato, a sua vigência fica sempre dependente da vontade das partes, que lhe podem introduzir as alterações que entenderem no respeito dos limites decorrentes da Ordem Pública do DIP (ius cogens).
O próprio tratado não pode proíbir a sua revogação ou alteração, mesmo que apenas em relação a alguns dos seus aspetos. A menos que as normas convencionais reproduzam normas costumeiras internacionais de Ordem Pública, será sempre possível alterá-las.
A emenda tem surgido na prática dos Estados, sobretudo, como meio de revisão de tratados constitutivos de organizações internacionais. A emenda implica igualmente uma revogação de parte do tratado; contudo, não opera pelos meios clássicos do DIP, isto é, por um outro tratado, mas por um ato jurídico unilateral. Por isso, a sua entrada em vigor e vinculação de todas as partes no tratado objeto de emenda não depende do consentimento de todas as partes. Basta que a mesma seja adotada, de acordo com as regras internas, por uma maioria qualificada, ou seja, dois terços. Artigo 9º CVDT.
A derrogação (artigos 40º e 41º CVDT) por não existir consentimento de todas as partes só é possível derrogar as disposições que impõem obrigações bilaterais. A derrogação daquelas que impõem obrigações erga omnes dependerá do consentimento de todas as partes, dado colidir já com os seus interesses.
Doutrina de Wilson/Tobar?
O reconhecimento do Governo deve ser reconhecido segundo um determinado poder político que deve abster-se apenas no facto de ele controlar o Estado? Ou deve atender também à sua legitimidade? São estas as duas posições tradicionais na matéria: a doutrina da efetividade e a doutrina da legitimidade.
A doutrina da legitimidade, ela foi seguida depois de 1815 pela Santa Aliança, e resulta do princípio da legitimidade, segundo o qual o poder pertencia de direito aos membros das casas reinantes de título antigo, ou resultantes dis Actos de Viena, não sendo reconhecidos os Governos que não obdecessem a essas condições.
Mas no século XX, esta doutrina transformou-se completamente, aparecendo agoro sob a forma de legitimidade democrática: sendo o povo a origem de todo o poder, só devem ser reconhecidos os Governos quando o seu poder for a emanação autêntica do povo soberano, expressa de forma democrátiva.
A legitimição que se exige é necessariamente a posteriori, através, por exemplo, de um referendo.
É a que se tem chamado de doutrina de Tobar, do nome do ministro dos negócios Estrangeiros do Equador que a apresentou em 1907, vinda a ser incorporada numa convenção entre alguns dos Estados da América Central.
Não era fundamentalmente diversa a doutrina de Wilson, aplicada pelo presidente Wilson ao recusar o reconhecimento de um Governo Mexicano não resultante de sufrágio. Esta doutrina, embora muitas vezes afastada pelos EUA, veio a ser aplicada, por pressão destes, no continente americano a seguir à tomada de poder em Cuba por Fidel de Castro, e a fim de impedir o reconhecimento de Governos considerados como ligados ao sistema comunista- daí a rutura por parte de muitos Estados das relações diplomáticas com Cuba, rutura que, significando o não reconhecimento do seu Governo, representou uma aplicação da doutrina da legitimidade. Foi à sombra desta doutrina que durante muitos anos, os EUA e outros Estados não reconheceram o Governo de Pequim como representante legítimo da china.
É porém dificil aceitar esta doutrina, uma vez que parece contrariar o principio da não ingerência nos negócios internos dos outros Estados.
Assim a doutrina da efetividade, afirma que um Governo deve ser reconhecido desde que exerça efetivamente a autoridade no território do Estado e esteja em condições de cumprir os compromissos internacionais do Estado. Foi assim que surgiu o reconhecimento da República Popular da China por Estados Ocidentais e democráticos, como o Reino Unido, a Suiça e a França.
O reconhecimento de um Estado?
Doutrina de Stimson?
O Estado nasce como sujeito de direito internacional assim que reunir os 3 elementos que integram o conceito de direito- o povo, território e poder político.
Assim o artigo 12º da carta da organização dos Estados Americanos dispõe que: “A existência política do Estado é independente do seu reconhecimento por outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem o direito de defender a sua integridade e a sua independência”. O reconhecimento de um Estado é um ato totalmente livre, pelo que tem efeitos declarativos. O facto de o reconhecimento de Estado ser meramente declarativo que dizer que ele não pode ser recusado ou condicionado. Isto decorre da circunstância de o reconhecimentoser sempre um ato livre.
A recusa do reconhecimento de um Estado pode resultar, antes de mais, do facto de ele ter nascido na depedência de um outro Estado de tal forma que a sua própria independência fica posta em causa.
A recusa do reconhecimento do Estado pode também derivar do facto de ser evidente que o novo Estado não foi produto de expressão do exercício do direito à autodeterminação do seu povo ou até, pelo contrário, nasceu contra a vontade desse povo. Foi essa a razão invocada pela comunidade internacional.
O reconhecimento de Estado pode também ser recusado se se adotar a doutrina de Stimson, segundo a qual não devem ser reconhecidos como Estados as situações provenientes do recurso ílicito à força. Caso da Manchúria.
Nesta formulação geral, a doutrina de Stimson limitou-se a ser precursora da proibição geral do uso da força nas relações internacionais, consagradas no artigo 2º nº4 da carta das Nações Unidas, e é hoje ius cogens.
Pode ser condicionado, como aconteceu com a união soviética, onde havia uma série de condições para o reconhecimento como: respeito pela carta das Nações Unidas, pela acta Final de Helsínquia e pela carta de paris….etc.
O que é a denúncia? O que é o recesso?
Na denúncia uma das partes deseja sair do tratado. É um ato unilateral, tal qual a ratificação. A denúncia extingue o tratado, quando este for bilateral. Se multilateral for, o tratado se extinguirá somente para a parte denunciante.
Sujeitos do DIP?
Estados ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS CRUZ VERMELHA INTERNACIONAL A SANTA SÉ SOBERANA E MILITAR ORDEM DE MALTA OS BELIGERANTES E INSURGENTES O INDIVÍDUO
Classificação dos tratados?
Os tratados podem ser: Bilaterais Multilaterais ou coletivos Solenes Simplificados
Tratados-lei e tratados-contrato
Tratado-lei – também chamado de tratado normativo. Cria normas que servem para a codificação do DIP. Via de regra, são multilaterais ou coletivos. Pretendem a universalidade das regras, pois regulam situações jurídicas comuns à universalidade dos Estados. Não estão sujeitos à vontade individual de um Estado, e raramente admitem denúncia (possibilidade de o Estado se retirar do Tratado). Admitem sempre a “cláusula de adesão”. Exemplos: Convenção de Genebra, Convenção de Viena.
Tratado-contrato – são conhecidos como “tratados especiais”. Os contratos são eminentemente bilaterais, embora admitam a participação de mais contratantes. Representam a vontade particular dos Estados, sobre determinados assuntos. Exemplo: Brasil e Paraguai. No âmbito internacional, equivalem aos contratos de âmbito interno. Como se fosse uma norma criada entre as partes. A natureza restrita permite aos Estados porem fim aos mesmos facilmente.