Evolução histórica da FILOSOFIA DO DIREITO Flashcards
FILOSOFIA DO DIREITO
Quais as grandes fases, as grandes divisões na evolução histórica da filosofia do direito e nas teorias da Justiça?
- Filosofia antiga (Sofistas e Idealistas)
- Filosofia medieval (Agostinho e Tomás de Aquino)
- Filosofia moderna absolutista (Maquiavel, Bodin, Hobbes)
- Filosofia moderna iluminista (Locke, Montesquieu, Rousseau, Kant e Hegel)
- Filosofia social (Proudhon e Marx)
- Teorias contemporâneas (utilitarismo, positivismo, liberalismo igualitário, filosofia moral, libertarianismo, comunitarismo, republicanismo, minimalismo judicial, constitucionalismo popular, teoria do reconhecimento, teoria crítica da Justiça)
FILOSOFIA DO DIREITO
Sofistas (5)
- Contemporâneos aos idealistas
- Relativismo, negando uma ideia de justiça absoluta
- Homo mensura de Protágoras
- Justiça como a conveniência do mais forte
- Percussores do individualismo, relativismo, positivismo e contratualismo social
FILOSOFIA DO DIREITO
Idealistas e resumo de seus conceitos de justiça (5)
- Sócrates, Platão e Aristóteles
- Conceitos absolutos (que existem por si sós)
- Sócrates: justiça é cumprir a lei da pólis
- Platão: justiça é cada um fazer o que lhe cabe (papéis rigidamente estabelecidos)
- Aristóteles: justiça em sentido lato e estrito (comutativa e distributiva)
FILOSOFIA DO DIREITO
Sócrates (4)
- A virtude deve ser descoberta, e não ensinada
- Comunitarismo jurídico
- Justiça é cumprir a lei da pólis
- O bom cidadão deve obedecer também às leis más, para não encorajar o cidadão perverso a violas as boas
FILOSOFIA DO DIREITO
Platão (3)
- Justiça é cada um fazer o que lhe cabe
- Conceito de sociedade como uma rígida divisão social do trabalho (trabalhadores, lutadores e pensadores/governadores)
- Ideia primitiva de um Estado de Direito, atrelando a evolução da sociedade às leis escritas
FILOSOFIA DO DIREITO
Aristóteles (5)
- Homem é um animal político (zoo politikon)
- Virtude está no equilíbrio
- Justiça em sentido lato/universal: indivíduo cumprir as leis (tradição socrática)
- Justiça em sentido estrito/particular: justiça comutativa/corretiva (entre particulares, igualdade aritmética simples) e justiça distributiva (Estado e indivíduo, “tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais, na exata medida de sua desigualdade”)
- Equidade: uma correção da lei quando ela é deficiente em razão de sua universalidade; o justo no caso concreto
FILOSOFIA DO DIREITO
Filosofia medieval: Agostinho versus Aquino (4)
- Patrística e Escolástica
- Agostinho: Lei dos Homens e Lei de Deus (prevalece a última)
- Agostinho: Inspiração em Platão e o mito da caverna
- Aquino: Lei Divina (sempre prevalece), Lei Natural e Lei dos Homens (prevalece sobre a natural)
- Aquino: Lei Natural é alcançável pela razão
FILOSOFIA DO DIREITO
Filosofia Moderna Absolutista: Maquiavel (2) e Bodin (3)
MAQUIAVEL
* Retoma a noção de Estado unificado, em sentido moderno
* Não tem preocupações com a legitimidade desse Estado
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BODIN
* Direito do monarca reinar provém de Deus (justificando o poder absoluto)
* Aquele que faz as leis não pode a elas estar sujeito (apenas às leis divinas e naturais)
* Introduz as noções de soberania e de legitimidade
FILOSOFIA DO DIREITO
Filosofia Moderna Absolutista: Hobbes (5)
- Inaugura a ideia de contrato social e o jusnaturalismo moderno
- Pensador do Estado Autoritário
- Concebe o estado da natureza (essencial para o contratualismo) como um estado de guerra: o homem é o lobo do homem
- O Estado, o grande Leviatã, livraria o homem desse estado de guerra, justificando seus poderes absolutos (não há direitos naturais nesse estado da natureza beligerante)
- A questão do poder soberano é deslocado da figura do governante para o Estado em si
FILOSOFIA DO DIREITO
Filosofia Moderna Iluminista: Locke (5, mas algo repetitivas… há uma ideia central, apenas, que o afasta do pensamento de Hobbes)
- Concebe o estado da natureza como “estado de perfeita liberdade para regular suas ações e dispor de suas posses e pessoas de modo como julgarem acertado, dentro dos limites da natureza, sem pedir licença ou depender da vontade de outro homem”
- Não há beligerância no estado da natureza, mas liberdade: há direitos que decorrem desse estado da natureza, portanto, limitando os poderes do Estado
- Direito natural para defender o indivíduo frente ao Estado
- Poderes executivo, legislativo e federativo (alianças, tratados, guerra e paz)
- Direito natural de revolução (que inspira a revolução americana)
FILOSOFIA DO DIREITO
Filosofia Moderna Iluminista: Montesquieu (2)
- Liberdade política exige governos moderados
- Separação de poderes (executivo, legislativo e judiciário): somente o poder pode se contrapor ao poder
FILOSOFIA DO DIREITO
Filosofia Moderna Iluminista: Rousseau (5)
- Como Locke, no estado de natureza o homem vivia livre e em paz
- Se o ser humano era livre antes do Estado, nada justifica a ausência de liberdade
- Povo é o titular do Poder Constituinte
- Funda a noção atual de soberania: o corpo social é soberano, não podendo tal poder ser delegado ou transmitido
- Reticente à ideia de representatividade
FILOSOFIA DO DIREITO
Kant: imperativos (5)
- Expressões que determinam comportamentos
- Imperativo categórico: ação boa em si mesma (moral)
- “age segundo a máxima que possa simulteneamente faze a si mesma lei universal”
- Imperativo hipotético: ação boa para atingir um fim (como o Direito)
- Imperativo de destreza: ação pragmática (médico)
FILOSOFIA DO DIREITO
Kant: dignidade (4)
- Dignidade da pessoa humana
- Ou se tem um preço, ou se tem uma dignidade: a coisa que se acha acima de todo o preço, compreende uma dignidade
- Dimensão pessoal e antropocentrismo
- Críticas: sistemas sociais e ambientais complexos, dimensão ecológica da dignidade, biocentrismo
FILOSOFIA DO DIREITO
Hegel (3)
- Rompe com filosofia idealista (modelo materialista/realista)
- Nega dicotomia entre mundo ideal e real: “o que é racional é real, e o que é real é racional”
- Nega contrato social
- Dialética hegeliana: forma de pensar X desenvolvimento da própria realidade