ESTUDOS Flashcards
referente aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as empresas estatais dependentes;
Orçamento Fiscal - 165 Constituição Federal
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, inclusive das empresas estatais dependentes. Apesar da semelhança com o orçamento fiscal, este está amparado no Art. 194 da Constituição que conceitua a seguridade social como um conjunto de ações integradas visando a promoção de saúde, assistência social e previdência
Orçamento da Seguridade Social:
das empresas em que o ente público, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Orçamento de Investimento
Entrega LOA pela União
31 de agosto
fixou o montante correspondente a 2% da receita corrente líquida do exercício anterior ao ano de encaminhamento do projeto para esta finalidade, sendo 1,55% do valor dividido entre os deputados e 0,45% entre os senadores
Emenda Constitucional 126/2022
4 tipos de emenda
Individual, bancada, relatoria e comissão
são impostas restrições às emendas ao projeto de Lei de Orçamento. Dentre as vedações, destaca-se a proibição de emendas que busquem alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, a menos que seja comprovada a inexatidão da proposta nesse aspecto. Além disso, não são admitidas emendas que concedam dotação para o início de obra sem a aprovação pelos órgãos competentes, para a instalação ou funcionamento de serviço que não esteja previamente criado, e para valores superiores aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções. Essas restrições visam assegurar a coerência e a consistência no processo de elaboração orçamentária, evitando desvios e garantindo a conformidade com as diretrizes estabelecidas.
Art. 33 Lei 4.320/1964
Emendas que acrescentam ou incluem dotações e, simultaneamente, como fonte exclusiva de recursos, anulam dotações equivalentes, excetuando as reservas de contingência. Tais emendas só podem ser aprovadas com a anulação das dotações indicadas, observada a compatibilidade das fontes de recursos
Emenda de remanejamento
As emendas que acrescentam ou incluem dotações e, simultaneamente, como fonte de recursos, anulam valor equivalente proveniente de outras dotações e de verbas da chamada Reserva de Contingência
EMENDAS DE APROPRIAÇÃO
emendas QUE propõem, exclusivamente, a redução de dotações orçamentárias.
EMENDAS DE CANCELAMENTO
estipula que até trinta dias após a divulgação dos orçamentos, conforme determinado pela lei de diretrizes orçamentárias e respeitando as disposições da alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma mensal de execução de desembolso. Além disso, o parágrafo único destaca a obrigatoriedade de destinar os recursos legalmente vinculados a uma finalidade específica exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, mesmo que em exercício diferente daquele em que ocorreu o ingresso desses recursos. Essas medidas visam garantir uma gestão fiscal responsável e transparente.
ARTIGO 8º DA LRF
logo após a promulgação da Lei de Orçamento, o Poder Executivo tem a responsabilidade de aprovar um quadro de cotas trimestrais de despesa para cada unidade orçamentária, com base nos limites fixados na referida lei. A fixação dessas cotas visa atender a objetivos específicos, destacando-se a garantia de recursos suficientes para a execução eficiente do programa anual de trabalho de cada unidade orçamentária e a manutenção, ao longo do exercício, do equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada. A programação da despesa considera créditos adicionais e operações extraorçamentárias. É importante ressaltar que as cotas trimestrais podem ser ajustadas durante o exercício, desde que observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária, proporcionando flexibilidade para a gestão orçamentária diante das dinâmicas financeiras.
ARTIGO 47 A 50 DA LEI 4.320/1964
a arrecadação é instrumento condicionante da execução orçamentária da despesa, ou seja, frente a frustrações da arrecadação de receitas, o ente federativo deverá adotar medidas de contingenciamento.
aRT. 9º DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000
prevê a abertura de novas dotações para ajustar o orçamento e incluir autorização para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual.
ARTIGO 40 E 41 DA LEI 4.320/1964