Erro nas Jurisprudência - 2022 Flashcards
Constitui fundamentação idônea para o não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a existência de vários registros policiais e infracionais, embora o réu seja tecnicamente primário, bem como a utilização de posição de liderança religiosa para a prática de delito de violação sexual mediante fraude. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Constitui fundamentação idônea para o não oferecimento ANPP, a existência de vários registros policiais e infracionais, embora o réu seja tecnicamente primário, bem como a utilização de posição de liderança religiosa para a prática de delito de violação sexual mediante fraude. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 166.837/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/08/2022 (Info 750).
É constitucional lei estadual que obrigue empresas prestadoras de serviços de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e no atacado — que já possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) — a fornecerem atendimento telefônico gratuito a seus clientes. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* É válida lei estadual que obrigue empresas prestadoras de serviços de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e no atacado — que já possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) — a fornecerem atendimento telefônico gratuito a seus clientes. STF. Plenário. ADI 4118/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/2/2022 (Info 1045).
Não há nulidade pelo fato de o juiz não aceitar o rol de testemunhas apresentado pela defesa fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP.
VERDADEIRO - Segundo prevê o art. 396-A do CPP, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
* Inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do Código de Processo Penal. STJ. 5ª Turma.AgRg no RHC 161.330-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/04/2022 (Info 738).
A Delegacia Estadual de Combate à Corrupção estava investigando possíveis desvios de recursos públicos destinados ao custeio das unidades de saúde. Durante a investigação, a DECCOR representou pela quebra de sigilos bancário e fiscal de diversas pessoas físicas e jurídicas. O Juiz de Direito deferiu os pedidos. Dois meses depois, a DECCOR representou pela interceptação de comunicações telefônicas e fluxo de dados telemáticos dos acusados, o que também foi deferido pelo magistrado estadual. Posteriormente, com o avanço das investigações, foi feita nova representação, dessa vez pela busca e apreensão e sequestro de bens. Mais uma vez, o Juiz de Direito acolheu os pedidos. João, um dos investigados que foi alvo das medidas, impetrou habeas corpus alegando que todas as medidas cautelares decretadas seriam nulas de pleno de direito porque foram deferidas por juízo absolutamente incompetente. A defesa argumentou que a competência para julgar a causa seria da Justiça Federal porque o que se estava investigando eram eventuais desvios de recursos públicos do SUS, mediante repasse “fundo a fundo” ou por gestão. o STJ concordou com a defesa?
NÃO. Apesar de reconhecer que o Juiz de Direito era absolutamente incompetente para decretar as medidas cautelares, o STJ afirmou que os atos processuais praticados devem ser avaliados pelo Juízo competente (Juiz Federal) e ele poderá ratificar (validar), ou não, os atos até então praticados. No STJ é pacífica a possibilidade de se aplicar a Teoria do Juízo Aparente para ratificar medidas cautelares deferidas no curso do inquérito policial quando autorizadas por Juízo aparentemente competente.
* É aplicável a teoria do juízo aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial quando autorizadas por juízo aparentemente competente. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 156.413-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/04/2022 (Info 733).
Em regra, a posse do Poder Público sobre o bem somente ocorre quando tiver terminado o processo e paga a indenização. No entanto, o juiz pode determinar a imissão provisória na posse, ou seja, que o Poder Público fique com a posse do bem mesmo antes do processo chegar ao fim. Para a imissão provisória na posse são necessários dois requisitos: urgência da medida e o depósito do valor do bem, segundo critérios definidos na lei. O juiz, antes mesmo da citação do réu, deferiu a imissão provisória na posse sob o argumento de que existe urgência considerando o prazo para a conclusão das obras e a necessidade de levar energia elétrica para os locais. O magistrado também reputou suficiente a quantia depositada. João interpôs agravo de instrumento argumentando que o art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41 exige a realização de perícia judicial prévia para que a imissão na posse seja autorizada. No caso, o laudo foi produzido unilateralmente pela concessionária autora. A questão chegou até o STJ. O Tribunal concordou com os argumentos do réu?
SIM.
* É cabível a avaliação pericial provisória como condição à imissão na posse nas ações regidas pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, quando não observados os requisitos previstos no art. 15, § 1º, do referido diploma. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.674.697-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/11/2022 (Info 756).
Para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, agora disposto no art. 337-E do CP, não se exige a comprovação do dolo específico de causar danos ao erário e o efetivo prejuízo aos cofres públicos. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* Para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, agora disposto no art. 337-E do CP (Lei nº 14.133/2021), é indispensável a comprovação do dolo específico de causar danos ao erário e o efetivo prejuízo aos cofres públicos. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 669.347-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/12/2021 (Info 723).
João, fazendeiro, teria adquirido duas cabeças de gado mesmo sabendo que seria produto de crime. Ele foi denunciado pela prática de receptação de animal (art. 180-A do CP). O juiz prolatou sentença condenatória e o réu interpôs apelação. O recurso foi distribuído para a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (ou seja, um órgão fracionário). Antes que o recurso fosse julgado, João foi diplomado e empossado como Prefeito do Município. Diante disso, a defesa pediu que o recurso fosse redistribuído da Câmara Criminal para o Pleno do Tribunal de Justiça. Isso porque, segundo a Constituição do Estado e o Regimento Interno do TJ, a competência para julgar ações penais contra Prefeitos é do Tribunal Pleno (e não da Câmara Criminal). Como o STJ decidiu?
O pedido não deve ser acolhido.
* O foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública. No caso concreto, além de o crime ser anterior à posse como chefe do Poder Executivo Municipal, o ato praticado não guarda relação com o seu cargo eletivo, não havendo que se falar em deslocamento do feito para julgamento pelo Pleno do Tribunal de Justiça. STJ. 6ª Turma. REsp 1.982.779-AC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 14/09/2022 (Info 755).
A defesa alegou que o réu não praticou homicídio, mas sim lesão corporal seguida de morte. O juiz formulou dois quesitos para abarcar a alegação defensiva: o primeiro perguntando se o acusado quis o resultado morte (dolo direto) e o segundo se o , tendo os jurados respondido negativamente, e o segundo se o acusado previu o resultado e assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual). A defesa impugnou o quesito do dolo eventual sustentando que em nenhum momento foi imputado ao réu o cometimento homicídio mediante dolo eventual. O STJ afirmou que?
Não houve qualquer nulidade.
* Para os delitos de homicídio e lesão corporal seguida de morte, há idêntica materialidade, qual seja, a morte da vítima. Ainda, escoram-se em uma conduta com nexo de causalidade com o resultado morte. Distinguem-se na tipificação, portanto, no ânimo da conduta. Haverá lesão corporal seguida de morte se, e somente se, preenchidos dois requisitos: 1) evidenciado que o agente não quis a morte (não atuou com dolo direto de homicídio); ou 2) não assumiu o risco de produzir o resultado (não atuou com dolo eventual). STJ. 5ª Turma. AREsp 1.883.314-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/10/2022 (Info 757).
A Terceira Seção do STJ indeferiu o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal no que tange à apuração dos autores dos homicídios/execuções cometidos nos casos conhecidos como “Maio Sangrento” e “Chacina do Parque Bristol”. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* A Terceira Seção deferiu o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal em razão da incapacidade dos agentes públicos na condução de investigações, de identificar os autores dos homicídios/execuções cometidos nos casos conhecidos como "Maio Sangrento" e "Chacina do Parque Bristol". STJ. 3ª Seção. IDC 9-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/08/2022 (Info 744).
João foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 147 (ameaça), art. 233 (ato obsceno) e art. 331 (desacato), todos do Código Penal. João não confessou a prática dos delitos. A peça acusatória foi recebida. A defesa pleiteou a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para a formulação de proposta de acordo de não persecução penal. O Parquet deixou, contudo, de oferecer o ANPP por dois motivos: 1) o réu não confessou a prática dos crimes, conforme exige o art. 28 do CPP; 2) o acusado possui registros por atos infracionais, indicando habitualidade delitiva. O Magistrado processante concordou com a manifestação do Ministério Público, determinando o prosseguimento do feito. Contra essa decisão foi impetrado prévio habeas corpus no Tribunal de origem, que foi denegado, sustentando que a exigência de que o acusado confesse para ter direito ao acordo, prevista no art. 28-A do CPP, é inconstitucional. O STJ concordou?
NÃO.
* Não é compatível com a via do habeas corpus a pretensão de declaração de inconstitucionalidade do art. 28-A do Código de Processo Penal. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 701.443/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 04/10/2022 (Info 758).
O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO. Na Lei de Improbidade Administrativa o prazo Antes era de 5 anos / Depois, passou a ser de 8 anos.
* Tese fixada pelo STF: O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).
É inconstitucional a Resolução 184/2013 do CNJ no que determina aos tribunais de justiça estaduais o encaminhamento, para eventual elaboração de nota técnica, de cópia dos anteprojetos de lei de criação de cargos, funções comissionadas e unidades judiciárias. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* É constitucional a Resolução 184/2013 do CNJ no que determina aos tribunais de justiça estaduais o encaminhamento, para eventual elaboração de nota técnica, de cópia dos anteprojetos de lei de criação de cargos, funções comissionadas e unidades judiciárias. STF. Plenário. ADI 5119/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).
É inconstitucional, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (art. 22, I e VII, da CF/88), lei estadual que veda, no âmbito de seu território, operadoras de plano de saúde de limitarem consultas e sessões para o tratamento de pessoas com deficiência. Bem como, também É formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece obrigações referentes a serviço de assistência médico-hospitalar que interferem nas relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários ou lei estadual que estabeleça prazo máximo para que os planos de saúde autorizem solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
A instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal ofende o princípio da isonomia. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* A instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal não ofende o princípio da isonomia. STF. Plenário. ADI 3855/DF e ADI 3872/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/11/2021 (Info 1039).
É constitucional norma estadual que, a pretexto de proteger a saúde pública, obriga as prestadoras de serviços de telefonia celular e de internet a inserirem, nas faturas de consumo, mensagem incentivadora à doação de sangue. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO - Não há usurpação de competência privativa da União considerando que a lei impugnada não está disciplinando os de telecomunicações. Essa lei trata, na verdade, sobre proteção e defesa da saúde, matéria sujeita à competência legislativa concorrente, na forma do art. 24, XII, da CF/88.
* É constitucional norma estadual que, a pretexto de proteger a saúde pública, obriga as prestadoras de serviços de telefonia celular e de internet a inserirem, nas faturas de consumo, mensagem incentivadora à doação de sangue. STF. Plenário. ADI 6088/AM, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/8/2022 (Info 1065).
A Lei nº 13.967/2019 alterou o art. 18 do Decreto-Lei nº 667/69 e previu que os policiais militares e os bombeiros militares não poderão receber, como sanção disciplinar, medida privativa e restritiva de liberdade. O STF julgou que É constitucional lei federal, de iniciativa parlamentar, que veda medida privativa e restritiva de liberdade a policiais e bombeiros militares dos estados, dos territórios e do Distrito Federal. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* Compete ao chefe do Poder Executivo local a iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico de servidores militares estaduais e distritais. No caso, a norma impugnada resultou da aprovação de projeto de lei de autoria parlamentar. Dessa forma, ainda que se entendesse que ela dispõe sobre normas gerais, de competência da União, há um incontornável vício de inconstitucionalidade formal. A lei combatida também padece de inconstitucionalidade material. Não obstante as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos entes federados subordinem-se aos Governadores, constituem forças auxiliares e reserva do Exército, sendo responsáveis, em conjunto com as polícias de natureza civil, e portando armas letais, pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Nesse contexto, os servidores militares estaduais e distritais submetem-se a um regime jurídico diferenciado, motivo pelo qual a própria Constituição, expressamente, autoriza a prisão por determinação de seus superiores hierárquicos no caso de transgressão das regras e não lhes assegura sequer o habeas corpus em relação às punições disciplinares. STF. Plenário. ADI 6595/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2022 (Info 1055).
É constitucional a vedação ao exercício provisório, de que trata o § 2º do art. 84 da Lei 8.112/90 (o servidor público federal poderá tirar licença para acompanhar seu cônjuge caso este tenha sido transferido para outra localidade (do Brasil ou do exterior), nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* É inconstitucional a vedação ao exercício provisório, de que trata o § 2º do art. 84 da Lei 8.112/90, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior. STF. Plenário. ADI 5355/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10 e 11/11/2021 (Info 1038).
O que importa para configurar a violação dos direitos indígenas e, por conseguinte, atrair a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, é o impacto negativo da atuação dos acusados nas tradições, modo de viver e terras que os indígenas habitam e utilizam, sendo despiciendo discutir se ocorreu ou não a efetiva demarcação da terra como território indígena. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* O que importa para configurar a violação dos direitos indígenas e, por conseguinte, atrair a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, é o impacto negativo da atuação dos acusados nas tradições, modo de viver e terras que os indígenas habitam e utilizam, sendo despiciendo discutir se ocorreu ou não a efetiva demarcação da terra como território indígena. STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 175.037/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 26/10/2022 (Info Especial 10).
O Ministério Público ofereceu denúncia contra dezenas de réus, acusados da prática dos crimes de organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O juiz decidiu desmembrar os processos. Assim, as imputações relacionadas com a lavagem de dinheiro estão sendo apuradas em outro processo penal, distinto do processo que apura as infrações penais antecedentes. A defesa de um dos réus alegou que não poderia ter ocorrido o desmembramento considerando que: 1) as condutas apuradas nos processos sobre os crimes antecedentes podem ser úteis para a comprovação da lavagem de dinheiro; 2) o MP imputou aos réus a causa de aumento prevista no § 4º do art. 1º, da Lei de Lavagem (Lei nº 9.613/98), razão pela qual no processo de lavagem deve-se discutir a organização criminosa. O STJ concordou com os argumentos da defesa?
NÃO. A reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do Juiz, conforme interpretação a contrario sensu do art. 80 do CPP que possibilita a separação de determinados processos.
* A eventual incidência da causa de aumento descrita na parte final do § 4º do art. 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro, na redação dada pela Lei n. 12.683/2012, não constitui empecilho para o juiz manter a separação dos feitos, nos termos do art. 80 do CPP. STJ. 5ª Turma. RHC 157.077-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/05/2022 (Info 735).
João, ex-prefeito, foi denunciado pelo crime do art. 1º, I, do DL 201/67. O juiz recebeu a denúncia. A defesa impetrou habeas corpus alegando que a denúncia não poderia ter sido recebida, uma vez que o juiz não ordenou a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, conforme exige o art. 2º, I, do DL 201/67 (“antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias”). O STJ, concordou e disse que Mesmo que, no momento do oferecimento da denúncia, o acusado não mais exerça o cargo de Prefeito, é indispensável a defesa prévia prevista no art. 2°, I, do Decreto-Lei nº 201/1967. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO - O STJ não concordou com o pedido da defesa.
* O processo penal é regido pelo princípio do tempus regit actum. Assim, se no momento do oferecimento da denúncia o acusado não exercia função ou cargo público, torna-se dispensável a defesa prévia prevista no art. 2º, I, do DL 201/67. Ademais, a defesa preliminar nos crimes de responsabilidade de prefeitos é suprida pela resposta à acusação do rito ordinário. Não tendo a defesa demonstrado em que medida a ausência de notificação anterior ao recebimento da denúncia poderia gerar prejuízo à sua ampla defesa na ação penal, não há se falar em nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 163.645-TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022 (Info 746).
João foi denunciado por homicídio, com duas qualificadoras (motivo torpe e emboscada). O réu foi condenado pelo Júri, que reconheceu as duas qualificadoras. João interpôs apelação. Um dos argumentos da defesa foi o de que o quesito sobre a qualificadora da “emboscada” foi mal redigido e que violou o art. 482, parágrafo único, do CPP considerando que estava muito confuso. O Tribunal de 2ª instância concordou com o argumento da defesa neste ponto e reconheceu a existência de vício unicamente neste quesito relacionado com a qualificadora da “emboscada”. Diante do reconhecimento de que havia vício neste quesito, o Tribunal determinou que a qualificadora da emboscada deveria ser afastada do cálculo da pena, mantendo-se, contudo, a condenação quanto aos demais termos. A defesa não concordou e interpôs recurso especial alegando que o Tribunal deveria ter anulado o julgamento e determinado a realização de novo júri. O STJ concordou com o afastamento de qualificadora por vício de quesitação concedeu a submissão do réu a novo júri. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO - O STJ não concordou com a defesa.
* Diversamente do que ocorre na hipótese de contrariedade entre o veredito e as provas dos autos (art. 593, § 3º, do CPP), o afastamento de qualificadora por vício de quesitação não exige a submissão dos réus a novo júri. STJ. 5ª Turma. REsp 1.973.397-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/09/2022 (Info 748).
João cumpre pena no regime semiaberto e, durante 1 ano, trabalhou como produtor rural autônomo. Ele formulou então requerimento ao juízo da execução pedindo para que esse período seja reconhecido como tempo trabalhado para fins de remição. Para comprovar o exercício do trabalho, João juntou uma autodeclaração na qual afirma que é proprietário de um imóvel rural e, portanto, explorador de atividade econômica (produtor rural). O juízo de execução penal indeferiu o pedido de remição afirmando que, para ter direito à remição, o trabalho precisa ser exercido mediante subordinação e controle de horário, não se admitindo o autocontrole de carga horária. O STJ concordou com os argumentos do juiz?
SIM. O STJ consolidou o entendimento de que a realização de trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal.
* A remição pelo trabalho pressupõe o exercício de atividade laboral mediante subordinação e controle de horário, não se admitindo o auto controle de carga horária. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 709.901-RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 27/9/2022 (Info Especial 10).
Determinada construtora pagou R$ 500 mil a João (servidor público) para obter favores ilícitos na Administração Pública. Depois de receber a vantagem indevida, João ocultou a origem dos R$ 500 mil de propina simulando ganhos com a venda de gado. O Ministério Público denunciou João pela prática dos seguintes delitos: a) corrupção passiva (art. 317 do CP) e a b) lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98). A defesa do réu alegou que ele não poderia responder pelos dois crimes em concurso. Isso porque se o indivíduo recebeu dinheiro indevidamente, é óbvio que ele irá ocultar ou dissimular a sua origem ilícita. Assim, a autolavagem não poderia ser punida, devendo ficar absorvida pelo crime de corrupção passiva. A lavagem, neste caso, seria um pós-fato impunível. A tese da defesa foi acolhida pelo STJ?
NÃO.
* Na autolavagem não ocorre a consunção entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro. STJ. Corte Especial. APn 989-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/02/2022 (Info 726).
No dia da audiência em que seriam ouvidas as testemunhas de acusação, o réu não compareceu ao ato porque não havia viatura disponível para transportá-lo do presídio ao fórum. Vale ressaltar também que o réu não tinha advogado constituído, sendo assistido por um defensor dativo. Mesmo sem a presença do réu e mesmo com protesto da defesa, foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Em outra data foi realizado o interrogatório do acusado. Ao final, réu foi condenado. Houve nulidade?
SIM. No caso concreto, ficou evidente o prejuízo do réu que, por falha no Estado, teve cerceado o seu direito de comparecer ao depoimento das testemunhas arroladas pelo órgão acusador, ocasião na qual foi representado por um advogado dativo com quem nunca tivera contato. Importante ressaltar, ainda, que a ausência de contato prévio entre o réu e seu defensor inviabilizou que este tomasse conhecimento da versão do acusado e formulasse a defesa de forma adequada durante a audiência em que ouvidos os policiais. Isso demonstra, mais uma vez, o efetivo prejuízo sofrido pelo condenado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.794.907-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/09/2022 (Info 749).
Túlio (nome fictício), 74 anos, é Escrivão Titular do 5ª Ofício Cível da Comarca de Goiânia/GO (aprovado em concurso público no ano de 1968), serventia judicial que permanece privatizada, observando o art. 31 do ADCT. Túlio impetrou mandado de segurança preventivo alegando que: os titulares de serventias judiciais não oficializadas do Estado de Goiás estão sendo aposentados compulsoriamente ao atingirem 75 anos; essas aposentadorias têm sido determinadas em confronto com o que decidiu o STF no RE 647827/PR; diante disso, o impetrante pediu para que fosse garantido a ele o direito de não ser aposentado compulsoriamente ao atingir 75 anos. O STJ concordou com o pedido formulado por Túlio?
NÃO. Serventias judiciais - A Justiça só consegue funcionar se, além do juiz, houver um grupo de pessoas trabalhando nas questões administrativas e operacionais necessárias à prática dos atos processuais e ao cumprimento das decisões judiciais. Atualmente, existem três espécies de titulares de serventias judiciais: a) os titulares de serventias oficializadas, que ocupam cargo ou função pública e são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; b) os titulares de serventias não estatizadas, remunerados exclusivamente por custas e emolumentos; e c) os titulares de serventias não estatizadas, mas que são remunerados em parte pelos cofres públicos e em parte por custas e emolumentos. Contudo, antigamente todas as serventias judiciais eram “não estatizadas” (“particulares”). Em 1977 foi editada uma emenda à Constituição Federal de 1967 obrigando que todas as serventias judiciais passassem a ser estatizadas (não estatizadas poderiam continuar, mas que, ocorrendo a vacância, tais serventias deveriam ser estatizadas).
* Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos. STJ. 2ª Turma. RMS 57.258-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/11/2021 (Info 718).
A Constituição do Estado de São Paulo previa que, se ficassem vagos os cargos de Governador e Vice-Governador (a chamada “dupla vacância”), no último ano do mandato eletivo, o restante do período seria exercido pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sucessivamente. O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra o art. 41, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo. O autor argumentou que as Constituições estaduais, ao dispensarem a realização de eleições em caso de dupla vacância, incorreram em inconstitucionalidade por afronta aos princípios democrático e republicano e às regras constitucionais que impõem a realização de eleições como requisito indispensável para investidura nos cargos de Governador, Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito. O STF concordou com o pedido formulado na ADI? Os dispositivos impugnados são inconstitucionais?
SIM.
* É inconstitucional, por violação ao princípio democrático, norma de Constituição estadual que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato do chefe do Poder Executivo, suprime a realização de eleições. STF. Plenário. ADI 7137/SP e ADI 7142/AC, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 19/8/2022 (Info 1064).
João mora, com a sua família, há muitos anos, em uma área na região administrativa da Ceilândia (DF), que pertence ao governo do Distrito Federal, ou seja, trata-se de imóvel público. O Distrito Federal ajuizou contra João pedindo que ele fosse condenado a pagar por todos esses anos que está morando nesse imóvel público. O autor argumentou que João deveria pagar a taxa de ocupação. João contestou afirmando que a taxa de ocupação pressupõe ato ou negócio jurídico emanado do Poder Público conferindo a particular o direito de ocupar bem público. O argumento de João foi acolhido pelo STJ, logo, é cabível a cobrança de taxa de ocupação de imóvel público, desde que haja prévia formalização de ato ou negócio jurídico administrativo. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO - O art. 24 da Lei nº 4.545/64 prevê, tão somente, que a ocupação de imóvel público por particular tem caráter precário e submete-se à conveniência e à oportunidade da Administração Pública. Nada mais. Esse dispositivo não diz que a taxa de ocupação só é devida caso exista prévia autorização formal do Governador do Distrito Federal. A interpretação de que a taxa de ocupação de imóvel público só é devida caso haja prévia formalização de ato ou negócio jurídico administrativo contraria o princípio da boa-fé objetiva.
* É cabível a cobrança de taxa de ocupação de imóvel público, ainda que não haja prévia formalização de ato ou negócio jurídico administrativo. STJ. 2ª Turma. REsp 1.986.143-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2022 (Info Especial 8).
A equipe policial recebeu “denúncia anônima” de que Marcos estava comercializando drogas na calçada da escola do bairro. Os policiais se dirigiram até o local. Ao avistar a viatura, Marcos ficou nervoso e dispensou uma sacola no chão. Os policiais recolheram a sacola e constataram que nela havia 35 porções de crack, prontas para mercancia. Marcos foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus alegando que as provas que lastreiam a acusação são ilícitas, considerando que são baseadas em “denúncia anônima” e em revista pessoal realizada sem justo motivo. O STJ concordou com a tese da defesa. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* O ato de dispensar uma sacola na rua ao notar a aproximação da guarnição, somado ao nervosismo demonstrado e à denúncia anônima pretérita de que o acusado estava praticando o crime de tráfico de drogas no local, indica a existência de fundada suspeita de que o recipiente contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime. STJ. 6ª Turma. HC 742.815-GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/08/2022 (Info 749).
João fingiu que queria fazer as pazes com Pedro, seu antigo desafeto. Pedro acreditou na dissimulação e o convidou para entrar na casa. Aproveitando-se dessa distração, João ceifou a vida de Pedro. No inquérito policial, João confessou o crime. João foi condenado por homicídio pelo Tribunal do Júri. Vale ressaltar que os jurados reconheceram a presença de duas qualificadoras: motivo fútil e mediante dissimulação. Na dosimetria da pena, o magistrado utilizou o motivo fútil para qualificar o crime. A dissimulação, por outro lado, foi empregada na 2ª fase da dosimetria, como agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação alegando que houve erro na dosimetria. O STJ concordou com os argumentos da defesa. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO - O advogado argumentou que o juiz, na segunda fase da dosimetria, reconheceu a existência de uma agravante (dissimulação) e uma atenuante (confissão espontânea – art. 65, III, “d”). Em seguida, o magistrado determinou a compensação entre essa agravante e a atenuante, ou seja, uma “anulou” a outra. A defesa não concordou e argumentou que a atenuante da confissão espontânea prepondera sobre a agravante da dissimulação. Logo, a pena deveria ter sido reduzida nesta segunda fase.
* No concurso entre agravantes e atenuantes, a atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da dissimulação, nos termos do art. 67 do Código Penal. STJ. 6ª Turma. HC 557.224-PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 16/08/2022 (Info 745).