Erro nas Jurisprudência - 2022 Flashcards

1
Q

Constitui fundamentação idônea para o não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a existência de vários registros policiais e infracionais, embora o réu seja tecnicamente primário, bem como a utilização de posição de liderança religiosa para a prática de delito de violação sexual mediante fraude. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

   * Constitui fundamentação idônea para o não oferecimento ANPP, a existência de vários registros policiais e infracionais, embora o réu seja tecnicamente primário, bem como a utilização de posição de liderança religiosa para a prática de delito de violação sexual mediante fraude. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 166.837/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/08/2022 (Info 750).
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2
Q

É constitucional lei estadual que obrigue empresas prestadoras de serviços de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e no atacado — que já possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) — a fornecerem atendimento telefônico gratuito a seus clientes. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

   * É válida lei estadual que obrigue empresas prestadoras de serviços de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e no atacado — que já possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) — a fornecerem atendimento telefônico gratuito a seus clientes. STF. Plenário. ADI 4118/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/2/2022 (Info 1045).
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3
Q

Não há nulidade pelo fato de o juiz não aceitar o rol de testemunhas apresentado pela defesa fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP.

A

VERDADEIRO - Segundo prevê o art. 396-A do CPP, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.

           * Inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do Código de Processo Penal. STJ. 5ª Turma.AgRg no RHC 161.330-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/04/2022 (Info 738).
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4
Q

A Delegacia Estadual de Combate à Corrupção estava investigando possíveis desvios de recursos públicos destinados ao custeio das unidades de saúde. Durante a investigação, a DECCOR representou pela quebra de sigilos bancário e fiscal de diversas pessoas físicas e jurídicas. O Juiz de Direito deferiu os pedidos. Dois meses depois, a DECCOR representou pela interceptação de comunicações telefônicas e fluxo de dados telemáticos dos acusados, o que também foi deferido pelo magistrado estadual. Posteriormente, com o avanço das investigações, foi feita nova representação, dessa vez pela busca e apreensão e sequestro de bens. Mais uma vez, o Juiz de Direito acolheu os pedidos. João, um dos investigados que foi alvo das medidas, impetrou habeas corpus alegando que todas as medidas cautelares decretadas seriam nulas de pleno de direito porque foram deferidas por juízo absolutamente incompetente. A defesa argumentou que a competência para julgar a causa seria da Justiça Federal porque o que se estava investigando eram eventuais desvios de recursos públicos do SUS, mediante repasse “fundo a fundo” ou por gestão. o STJ concordou com a defesa?

A

NÃO. Apesar de reconhecer que o Juiz de Direito era absolutamente incompetente para decretar as medidas cautelares, o STJ afirmou que os atos processuais praticados devem ser avaliados pelo Juízo competente (Juiz Federal) e ele poderá ratificar (validar), ou não, os atos até então praticados. No STJ é pacífica a possibilidade de se aplicar a Teoria do Juízo Aparente para ratificar medidas cautelares deferidas no curso do inquérito policial quando autorizadas por Juízo aparentemente competente.

        * É aplicável a teoria do juízo aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial quando autorizadas por juízo aparentemente competente. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 156.413-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/04/2022 (Info 733).
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5
Q

Em regra, a posse do Poder Público sobre o bem somente ocorre quando tiver terminado o processo e paga a indenização. No entanto, o juiz pode determinar a imissão provisória na posse, ou seja, que o Poder Público fique com a posse do bem mesmo antes do processo chegar ao fim. Para a imissão provisória na posse são necessários dois requisitos: urgência da medida e o depósito do valor do bem, segundo critérios definidos na lei. O juiz, antes mesmo da citação do réu, deferiu a imissão provisória na posse sob o argumento de que existe urgência considerando o prazo para a conclusão das obras e a necessidade de levar energia elétrica para os locais. O magistrado também reputou suficiente a quantia depositada. João interpôs agravo de instrumento argumentando que o art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41 exige a realização de perícia judicial prévia para que a imissão na posse seja autorizada. No caso, o laudo foi produzido unilateralmente pela concessionária autora. A questão chegou até o STJ. O Tribunal concordou com os argumentos do réu?

A

SIM.

       * É cabível a avaliação pericial provisória como condição à imissão na posse nas ações regidas pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, quando não observados os requisitos previstos no art. 15, § 1º, do referido diploma. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.674.697-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/11/2022 (Info 756).
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6
Q

Para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, agora disposto no art. 337-E do CP, não se exige a comprovação do dolo específico de causar danos ao erário e o efetivo prejuízo aos cofres públicos. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

       * Para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, agora disposto no art. 337-E do CP (Lei nº 14.133/2021), é indispensável a comprovação do dolo específico de causar danos ao erário e o efetivo prejuízo aos cofres públicos. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 669.347-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/12/2021 (Info 723).
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7
Q

João, fazendeiro, teria adquirido duas cabeças de gado mesmo sabendo que seria produto de crime. Ele foi denunciado pela prática de receptação de animal (art. 180-A do CP). O juiz prolatou sentença condenatória e o réu interpôs apelação. O recurso foi distribuído para a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (ou seja, um órgão fracionário). Antes que o recurso fosse julgado, João foi diplomado e empossado como Prefeito do Município. Diante disso, a defesa pediu que o recurso fosse redistribuído da Câmara Criminal para o Pleno do Tribunal de Justiça. Isso porque, segundo a Constituição do Estado e o Regimento Interno do TJ, a competência para julgar ações penais contra Prefeitos é do Tribunal Pleno (e não da Câmara Criminal). Como o STJ decidiu?

A

O pedido não deve ser acolhido.

        * O foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública. No caso concreto, além de o crime ser anterior à posse como chefe do Poder Executivo Municipal, o ato praticado não guarda relação com o seu cargo eletivo, não havendo que se falar em deslocamento do feito para julgamento pelo Pleno do Tribunal de Justiça. STJ. 6ª Turma. REsp 1.982.779-AC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 14/09/2022 (Info 755).
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8
Q

A defesa alegou que o réu não praticou homicídio, mas sim lesão corporal seguida de morte. O juiz formulou dois quesitos para abarcar a alegação defensiva: o primeiro perguntando se o acusado quis o resultado morte (dolo direto) e o segundo se o , tendo os jurados respondido negativamente, e o segundo se o acusado previu o resultado e assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual). A defesa impugnou o quesito do dolo eventual sustentando que em nenhum momento foi imputado ao réu o cometimento homicídio mediante dolo eventual. O STJ afirmou que?

A

Não houve qualquer nulidade.

        * Para os delitos de homicídio e lesão corporal seguida de morte, há idêntica materialidade, qual seja, a morte da vítima. Ainda, escoram-se em uma conduta com nexo de causalidade com o resultado morte. Distinguem-se na tipificação, portanto, no ânimo da conduta. Haverá lesão corporal seguida de morte se, e somente se, preenchidos dois requisitos:  1) evidenciado que o agente não quis a morte (não atuou com dolo direto de homicídio); ou 2) não assumiu o risco de produzir o resultado (não atuou com dolo eventual). STJ. 5ª Turma. AREsp 1.883.314-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/10/2022 (Info 757).
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9
Q

A Terceira Seção do STJ indeferiu o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal no que tange à apuração dos autores dos homicídios/execuções cometidos nos casos conhecidos como “Maio Sangrento” e “Chacina do Parque Bristol”. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

     * A Terceira Seção deferiu o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal em razão da incapacidade dos agentes públicos na condução de investigações, de identificar os autores dos homicídios/execuções cometidos nos casos conhecidos como "Maio Sangrento" e "Chacina do Parque Bristol". STJ. 3ª Seção. IDC 9-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/08/2022 (Info 744).
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10
Q

João foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 147 (ameaça), art. 233 (ato obsceno) e art. 331 (desacato), todos do Código Penal. João não confessou a prática dos delitos. A peça acusatória foi recebida. A defesa pleiteou a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para a formulação de proposta de acordo de não persecução penal. O Parquet deixou, contudo, de oferecer o ANPP por dois motivos: 1) o réu não confessou a prática dos crimes, conforme exige o art. 28 do CPP; 2) o acusado possui registros por atos infracionais, indicando habitualidade delitiva. O Magistrado processante concordou com a manifestação do Ministério Público, determinando o prosseguimento do feito. Contra essa decisão foi impetrado prévio habeas corpus no Tribunal de origem, que foi denegado, sustentando que a exigência de que o acusado confesse para ter direito ao acordo, prevista no art. 28-A do CPP, é inconstitucional. O STJ concordou?

A

NÃO.

   * Não é compatível com a via do habeas corpus a pretensão de declaração de inconstitucionalidade do art. 28-A do Código de Processo Penal. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 701.443/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 04/10/2022 (Info 758).
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11
Q

O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO. Na Lei de Improbidade Administrativa o prazo Antes era de 5 anos / Depois, passou a ser de 8 anos.

     * Tese fixada pelo STF: O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).
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12
Q

É inconstitucional a Resolução 184/2013 do CNJ no que determina aos tribunais de justiça estaduais o encaminhamento, para eventual elaboração de nota técnica, de cópia dos anteprojetos de lei de criação de cargos, funções comissionadas e unidades judiciárias. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

     * É constitucional a Resolução 184/2013 do CNJ no que determina aos tribunais de justiça estaduais o encaminhamento, para eventual elaboração de nota técnica, de cópia dos anteprojetos de lei de criação de cargos, funções comissionadas e unidades judiciárias. STF. Plenário. ADI 5119/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).
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13
Q

É inconstitucional, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (art. 22, I e VII, da CF/88), lei estadual que veda, no âmbito de seu território, operadoras de plano de saúde de limitarem consultas e sessões para o tratamento de pessoas com deficiência. Bem como, também É formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece obrigações referentes a serviço de assistência médico-hospitalar que interferem nas relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários ou lei estadual que estabeleça prazo máximo para que os planos de saúde autorizem solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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14
Q

A instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal ofende o princípio da isonomia. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

* A instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal não ofende o princípio da isonomia. STF. Plenário. ADI 3855/DF e ADI 3872/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/11/2021 (Info 1039).
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15
Q

É constitucional norma estadual que, a pretexto de proteger a saúde pública, obriga as prestadoras de serviços de telefonia celular e de internet a inserirem, nas faturas de consumo, mensagem incentivadora à doação de sangue. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO - Não há usurpação de competência privativa da União considerando que a lei impugnada não está disciplinando os de telecomunicações. Essa lei trata, na verdade, sobre proteção e defesa da saúde, matéria sujeita à competência legislativa concorrente, na forma do art. 24, XII, da CF/88.

        * É constitucional norma estadual que, a pretexto de proteger a saúde pública, obriga as prestadoras de serviços de telefonia celular e de internet a inserirem, nas faturas de consumo, mensagem incentivadora à doação de sangue. STF. Plenário. ADI 6088/AM, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/8/2022 (Info 1065).
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16
Q

A Lei nº 13.967/2019 alterou o art. 18 do Decreto-Lei nº 667/69 e previu que os policiais militares e os bombeiros militares não poderão receber, como sanção disciplinar, medida privativa e restritiva de liberdade. O STF julgou que É constitucional lei federal, de iniciativa parlamentar, que veda medida privativa e restritiva de liberdade a policiais e bombeiros militares dos estados, dos territórios e do Distrito Federal. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

    * Compete ao chefe do Poder Executivo local a iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico de servidores militares estaduais e distritais. No caso, a norma impugnada resultou da aprovação de projeto de lei de autoria parlamentar. Dessa forma, ainda que se entendesse que ela dispõe sobre normas gerais, de competência da União, há um incontornável vício de inconstitucionalidade formal. A lei combatida também padece de inconstitucionalidade material. Não obstante as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos entes federados subordinem-se aos Governadores, constituem forças auxiliares e reserva do Exército, sendo responsáveis, em conjunto com as polícias de natureza civil, e portando armas letais, pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Nesse contexto, os servidores militares estaduais e distritais submetem-se a um regime jurídico diferenciado, motivo pelo qual a própria Constituição, expressamente, autoriza a prisão por determinação de seus superiores hierárquicos no caso de transgressão das regras e não lhes assegura sequer o habeas corpus em relação às punições disciplinares. STF. Plenário. ADI 6595/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2022 (Info 1055).
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17
Q

É constitucional a vedação ao exercício provisório, de que trata o § 2º do art. 84 da Lei 8.112/90 (o servidor público federal poderá tirar licença para acompanhar seu cônjuge caso este tenha sido transferido para outra localidade (do Brasil ou do exterior), nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

     * É inconstitucional a vedação ao exercício provisório, de que trata o § 2º do art. 84 da Lei 8.112/90, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior. STF. Plenário. ADI 5355/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10 e 11/11/2021 (Info 1038).
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18
Q

O que importa para configurar a violação dos direitos indígenas e, por conseguinte, atrair a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, é o impacto negativo da atuação dos acusados nas tradições, modo de viver e terras que os indígenas habitam e utilizam, sendo despiciendo discutir se ocorreu ou não a efetiva demarcação da terra como território indígena. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

     * O que importa para configurar a violação dos direitos indígenas e, por conseguinte, atrair a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, é o impacto negativo da atuação dos acusados nas tradições, modo de viver e terras que os indígenas habitam e utilizam, sendo despiciendo discutir se ocorreu ou não a efetiva demarcação da terra como território indígena. STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 175.037/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 26/10/2022 (Info Especial 10).
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19
Q

O Ministério Público ofereceu denúncia contra dezenas de réus, acusados da prática dos crimes de organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O juiz decidiu desmembrar os processos. Assim, as imputações relacionadas com a lavagem de dinheiro estão sendo apuradas em outro processo penal, distinto do processo que apura as infrações penais antecedentes. A defesa de um dos réus alegou que não poderia ter ocorrido o desmembramento considerando que: 1) as condutas apuradas nos processos sobre os crimes antecedentes podem ser úteis para a comprovação da lavagem de dinheiro; 2) o MP imputou aos réus a causa de aumento prevista no § 4º do art. 1º, da Lei de Lavagem (Lei nº 9.613/98), razão pela qual no processo de lavagem deve-se discutir a organização criminosa. O STJ concordou com os argumentos da defesa?

A

NÃO. A reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do Juiz, conforme interpretação a contrario sensu do art. 80 do CPP que possibilita a separação de determinados processos.

      * A eventual incidência da causa de aumento descrita na parte final do § 4º do art. 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro, na redação dada pela Lei n. 12.683/2012, não constitui empecilho para o juiz manter a separação dos feitos, nos termos do art. 80 do CPP. STJ. 5ª Turma. RHC 157.077-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/05/2022 (Info 735).
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20
Q

João, ex-prefeito, foi denunciado pelo crime do art. 1º, I, do DL 201/67. O juiz recebeu a denúncia. A defesa impetrou habeas corpus alegando que a denúncia não poderia ter sido recebida, uma vez que o juiz não ordenou a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, conforme exige o art. 2º, I, do DL 201/67 (“antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias”). O STJ, concordou e disse que Mesmo que, no momento do oferecimento da denúncia, o acusado não mais exerça o cargo de Prefeito, é indispensável a defesa prévia prevista no art. 2°, I, do Decreto-Lei nº 201/1967. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - O STJ não concordou com o pedido da defesa.

         * O processo penal é regido pelo princípio do tempus regit actum. Assim, se no momento do oferecimento da denúncia o acusado não exercia função ou cargo público, torna-se dispensável a defesa prévia prevista no art. 2º, I, do DL 201/67. Ademais, a defesa preliminar nos crimes de responsabilidade de prefeitos é suprida pela resposta à acusação do rito ordinário. Não tendo a defesa demonstrado em que medida a ausência de notificação anterior ao recebimento da denúncia poderia gerar prejuízo à sua ampla defesa na ação penal, não há se falar em nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 163.645-TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022 (Info 746).
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21
Q

João foi denunciado por homicídio, com duas qualificadoras (motivo torpe e emboscada). O réu foi condenado pelo Júri, que reconheceu as duas qualificadoras. João interpôs apelação. Um dos argumentos da defesa foi o de que o quesito sobre a qualificadora da “emboscada” foi mal redigido e que violou o art. 482, parágrafo único, do CPP considerando que estava muito confuso. O Tribunal de 2ª instância concordou com o argumento da defesa neste ponto e reconheceu a existência de vício unicamente neste quesito relacionado com a qualificadora da “emboscada”. Diante do reconhecimento de que havia vício neste quesito, o Tribunal determinou que a qualificadora da emboscada deveria ser afastada do cálculo da pena, mantendo-se, contudo, a condenação quanto aos demais termos. A defesa não concordou e interpôs recurso especial alegando que o Tribunal deveria ter anulado o julgamento e determinado a realização de novo júri. O STJ concordou com o afastamento de qualificadora por vício de quesitação concedeu a submissão do réu a novo júri. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - O STJ não concordou com a defesa.

  * Diversamente do que ocorre na hipótese de contrariedade entre o veredito e as provas dos autos (art. 593, § 3º, do CPP), o afastamento de qualificadora por vício de quesitação não exige a submissão dos réus a novo júri. STJ. 5ª Turma. REsp 1.973.397-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/09/2022 (Info 748).
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22
Q

João cumpre pena no regime semiaberto e, durante 1 ano, trabalhou como produtor rural autônomo. Ele formulou então requerimento ao juízo da execução pedindo para que esse período seja reconhecido como tempo trabalhado para fins de remição. Para comprovar o exercício do trabalho, João juntou uma autodeclaração na qual afirma que é proprietário de um imóvel rural e, portanto, explorador de atividade econômica (produtor rural). O juízo de execução penal indeferiu o pedido de remição afirmando que, para ter direito à remição, o trabalho precisa ser exercido mediante subordinação e controle de horário, não se admitindo o autocontrole de carga horária. O STJ concordou com os argumentos do juiz?

A

SIM. O STJ consolidou o entendimento de que a realização de trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal.

    * A remição pelo trabalho pressupõe o exercício de atividade laboral mediante subordinação e controle de horário, não se admitindo o auto controle de carga horária. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 709.901-RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 27/9/2022 (Info Especial 10).
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23
Q

Determinada construtora pagou R$ 500 mil a João (servidor público) para obter favores ilícitos na Administração Pública. Depois de receber a vantagem indevida, João ocultou a origem dos R$ 500 mil de propina simulando ganhos com a venda de gado. O Ministério Público denunciou João pela prática dos seguintes delitos: a) corrupção passiva (art. 317 do CP) e a b) lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98). A defesa do réu alegou que ele não poderia responder pelos dois crimes em concurso. Isso porque se o indivíduo recebeu dinheiro indevidamente, é óbvio que ele irá ocultar ou dissimular a sua origem ilícita. Assim, a autolavagem não poderia ser punida, devendo ficar absorvida pelo crime de corrupção passiva. A lavagem, neste caso, seria um pós-fato impunível. A tese da defesa foi acolhida pelo STJ?

A

NÃO.

 * Na autolavagem não ocorre a consunção entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro. STJ. Corte Especial. APn 989-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/02/2022 (Info 726).
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24
Q

No dia da audiência em que seriam ouvidas as testemunhas de acusação, o réu não compareceu ao ato porque não havia viatura disponível para transportá-lo do presídio ao fórum. Vale ressaltar também que o réu não tinha advogado constituído, sendo assistido por um defensor dativo. Mesmo sem a presença do réu e mesmo com protesto da defesa, foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Em outra data foi realizado o interrogatório do acusado. Ao final, réu foi condenado. Houve nulidade?

A

SIM. No caso concreto, ficou evidente o prejuízo do réu que, por falha no Estado, teve cerceado o seu direito de comparecer ao depoimento das testemunhas arroladas pelo órgão acusador, ocasião na qual foi representado por um advogado dativo com quem nunca tivera contato. Importante ressaltar, ainda, que a ausência de contato prévio entre o réu e seu defensor inviabilizou que este tomasse conhecimento da versão do acusado e formulasse a defesa de forma adequada durante a audiência em que ouvidos os policiais. Isso demonstra, mais uma vez, o efetivo prejuízo sofrido pelo condenado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.794.907-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/09/2022 (Info 749).

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25
Q

Túlio (nome fictício), 74 anos, é Escrivão Titular do 5ª Ofício Cível da Comarca de Goiânia/GO (aprovado em concurso público no ano de 1968), serventia judicial que permanece privatizada, observando o art. 31 do ADCT. Túlio impetrou mandado de segurança preventivo alegando que: os titulares de serventias judiciais não oficializadas do Estado de Goiás estão sendo aposentados compulsoriamente ao atingirem 75 anos; essas aposentadorias têm sido determinadas em confronto com o que decidiu o STF no RE 647827/PR; diante disso, o impetrante pediu para que fosse garantido a ele o direito de não ser aposentado compulsoriamente ao atingir 75 anos. O STJ concordou com o pedido formulado por Túlio?

A

NÃO. Serventias judiciais - A Justiça só consegue funcionar se, além do juiz, houver um grupo de pessoas trabalhando nas questões administrativas e operacionais necessárias à prática dos atos processuais e ao cumprimento das decisões judiciais. Atualmente, existem três espécies de titulares de serventias judiciais: a) os titulares de serventias oficializadas, que ocupam cargo ou função pública e são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; b) os titulares de serventias não estatizadas, remunerados exclusivamente por custas e emolumentos; e c) os titulares de serventias não estatizadas, mas que são remunerados em parte pelos cofres públicos e em parte por custas e emolumentos. Contudo, antigamente todas as serventias judiciais eram “não estatizadas” (“particulares”). Em 1977 foi editada uma emenda à Constituição Federal de 1967 obrigando que todas as serventias judiciais passassem a ser estatizadas (não estatizadas poderiam continuar, mas que, ocorrendo a vacância, tais serventias deveriam ser estatizadas).

  * Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos. STJ. 2ª Turma. RMS 57.258-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/11/2021 (Info 718).
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26
Q

A Constituição do Estado de São Paulo previa que, se ficassem vagos os cargos de Governador e Vice-Governador (a chamada “dupla vacância”), no último ano do mandato eletivo, o restante do período seria exercido pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sucessivamente. O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra o art. 41, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo. O autor argumentou que as Constituições estaduais, ao dispensarem a realização de eleições em caso de dupla vacância, incorreram em inconstitucionalidade por afronta aos princípios democrático e republicano e às regras constitucionais que impõem a realização de eleições como requisito indispensável para investidura nos cargos de Governador, Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito. O STF concordou com o pedido formulado na ADI? Os dispositivos impugnados são inconstitucionais?

A

SIM.

    * É inconstitucional, por violação ao princípio democrático, norma de Constituição estadual que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato do chefe do Poder Executivo, suprime a realização de eleições. STF. Plenário. ADI 7137/SP e ADI 7142/AC, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 19/8/2022 (Info 1064).
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27
Q

João mora, com a sua família, há muitos anos, em uma área na região administrativa da Ceilândia (DF), que pertence ao governo do Distrito Federal, ou seja, trata-se de imóvel público. O Distrito Federal ajuizou contra João pedindo que ele fosse condenado a pagar por todos esses anos que está morando nesse imóvel público. O autor argumentou que João deveria pagar a taxa de ocupação. João contestou afirmando que a taxa de ocupação pressupõe ato ou negócio jurídico emanado do Poder Público conferindo a particular o direito de ocupar bem público. O argumento de João foi acolhido pelo STJ, logo, é cabível a cobrança de taxa de ocupação de imóvel público, desde que haja prévia formalização de ato ou negócio jurídico administrativo. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - O art. 24 da Lei nº 4.545/64 prevê, tão somente, que a ocupação de imóvel público por particular tem caráter precário e submete-se à conveniência e à oportunidade da Administração Pública. Nada mais. Esse dispositivo não diz que a taxa de ocupação só é devida caso exista prévia autorização formal do Governador do Distrito Federal. A interpretação de que a taxa de ocupação de imóvel público só é devida caso haja prévia formalização de ato ou negócio jurídico administrativo contraria o princípio da boa-fé objetiva.

         * É cabível a cobrança de taxa de ocupação de imóvel público, ainda que não haja prévia formalização de ato ou negócio jurídico administrativo. STJ. 2ª Turma. REsp 1.986.143-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2022 (Info Especial 8).
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28
Q

A equipe policial recebeu “denúncia anônima” de que Marcos estava comercializando drogas na calçada da escola do bairro. Os policiais se dirigiram até o local. Ao avistar a viatura, Marcos ficou nervoso e dispensou uma sacola no chão. Os policiais recolheram a sacola e constataram que nela havia 35 porções de crack, prontas para mercancia. Marcos foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus alegando que as provas que lastreiam a acusação são ilícitas, considerando que são baseadas em “denúncia anônima” e em revista pessoal realizada sem justo motivo. O STJ concordou com a tese da defesa. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

     * O ato de dispensar uma sacola na rua ao notar a aproximação da guarnição, somado ao nervosismo demonstrado e à denúncia anônima pretérita de que o acusado estava praticando o crime de tráfico de drogas no local, indica a existência de fundada suspeita de que o recipiente contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime. STJ. 6ª Turma. HC 742.815-GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/08/2022 (Info 749).
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29
Q

João fingiu que queria fazer as pazes com Pedro, seu antigo desafeto. Pedro acreditou na dissimulação e o convidou para entrar na casa. Aproveitando-se dessa distração, João ceifou a vida de Pedro. No inquérito policial, João confessou o crime. João foi condenado por homicídio pelo Tribunal do Júri. Vale ressaltar que os jurados reconheceram a presença de duas qualificadoras: motivo fútil e mediante dissimulação. Na dosimetria da pena, o magistrado utilizou o motivo fútil para qualificar o crime. A dissimulação, por outro lado, foi empregada na 2ª fase da dosimetria, como agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação alegando que houve erro na dosimetria. O STJ concordou com os argumentos da defesa. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO - O advogado argumentou que o juiz, na segunda fase da dosimetria, reconheceu a existência de uma agravante (dissimulação) e uma atenuante (confissão espontânea – art. 65, III, “d”). Em seguida, o magistrado determinou a compensação entre essa agravante e a atenuante, ou seja, uma “anulou” a outra. A defesa não concordou e argumentou que a atenuante da confissão espontânea prepondera sobre a agravante da dissimulação. Logo, a pena deveria ter sido reduzida nesta segunda fase.

           * No concurso entre agravantes e atenuantes, a atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da dissimulação, nos termos do art. 67 do Código Penal. STJ. 6ª Turma. HC 557.224-PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 16/08/2022 (Info 745).
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30
Q

Regina tentou matricular sua filha de 3 anos na creche municipal, no entanto, não havia mais vagas disponíveis. Diante disso, foi ajuizada ação pedindo para que o Poder Judiciário obrigasse o Município a fornecer vaga. O pedido foi julgado procedente em 1ª instância, tendo sido a sentença mantida no Tribunal de Justiça. O Município interpôs recurso extraordinário, argumentando que não cabe ao Poder Judiciário interferir nas questões orçamentárias da municipalidade, porque não é possível impor aos órgãos públicos obrigações que importem gastos, sem que estejam previstos valores no orçamento para atender à determinação. O STF manteve a decisão. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

     * Teses fixadas: 1. A educação básica em todas as suas fases — educação infantil, ensino fundamental e ensino médio — constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. STF. Plenário. RE 1008166/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/9/2022 (Repercussão Geral – Tema 548) (Info 1069).
31
Q

O STF declarou que não eram compatíveis com a Constituição Federal de 1988 as Leis nº 7.109/77 e 9.381/86, do Estado de Minas Gerais e, por arrastamento, o Decreto nº 48.109/2020 e da Resolução SEE 4.475/2021 do mesmo ente federativo, que disciplinam o instituto da CONVOCAÇÃO DE PROFISSIONAIS para o exercício das funções de magistério nas unidades de ensino de educação básica e superior dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo estadual. Para o STF, as previsões eram genéricas e abrangentes. Neste caso concreto, o STF declarou a não recepção pela CF/88 dos dispositivos legais impugnados, além da inconstitucionalidade, por arrastamento, dos atos normativos infralegais que guardam inteira dependência com aqueles, mas modulou os efeitos da declaração de forma que somente irá surtir efeitos um ano após a data da publicação da ata de julgamento. Em outras palavras, até lá, as pessoas que estão contratadas temporariamente com base nesses dispositivos poderão continuar trabalhando. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

    * É inconstitucional norma estadual que, de maneira genérica e abrangente, permite a convocação temporária de profissionais da área da educação sem prévio vínculo com a Administração Pública para suprir vacância de cargo público efetivo. STF. Plenário. ADPF 915/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2022 (Info 1055).
32
Q

João foi nomeado para exercer cargo comissionado no Município da Estância Turística de Barra Bonita (SP). A lei desse Município prevê, de forma questionável, que os servidores contratados para cargos em comissão são regidos pelas normas da CLT. Dois anos depois, João foi exonerado do cargo em comissão e algumas verbas rescisórias não lhe foram pagas. Diante disso, João ingressou com reclamação trabalhista contra o Município, na Justiça do Trabalho. O Juiz do Trabalho entendeu que era incompetente para conhecer da causa e declinou para a Justiça comum estadual. O Juiz de Direito, por sua vez, entendeu que a competência era, de fato, da Justiça do Trabalho (e não da Justiça estadual). Diante disso, suscitou conflito de competência a ser dirimido pelo STJ (art. 105, I, “d”, da CF/88). O STJ decidiu que é da Justiça do Trabalho a competência nesse caso. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - Justiça Comum, isso porque o servidor ocupante de cargo em comissão mantém um vínculo jurídico-administrativo com o Poder Público, não sendo uma relação empregatícia. Logo, Não importa o que a lei municipal dizia que a relação jurídica seria regida pela CLT.

         * Compete à Justiça Comum o julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão regido pela CLT. STJ. 1ª Seção. EDcl no AgInt no CC 184.065-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/10/2022 (Info 760).
33
Q

Na Paraíba, foi editada a Lei estadual nº 11.782/2020, que obrigou as empresas privadas, que atuam com serviços médico-hospitalares, a garantirem atendimento integral e adequado às pessoas com deficiência, “não podendo impor restrições de qualquer natureza”. A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – Unidas ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei. A Autora alegou que o referido diploma viola os incisos I e VII do art. 22 da Constituição Federal, que preveem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros. O STF concordou com o pedido? Essa lei é inconstitucional. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

    * É formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece obrigações referentes a serviço de assistência médico-hospitalar que interferem nas relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários. STF. Plenário. ADI 7029/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/5/2022 (Info 1053).

       * É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo máximo para que os planos de saúde autorizem solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos. STF. Plenário. ADI 6452/ES, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/6/2021 (Info 1021).

       * É inconstitucional lei estadual que obriga planos de saúde a atenderem os clientes com Covid-19 mesmo que eles estejam no período de carência contratual. STF. Plenário. ADI 6493/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2021 (Info 1021).
34
Q

No Rio Grande do Norte, foi editada a Lei nº 10.963/2021, que proíbe a apreensão e remoção de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas), por autoridade de trânsito, em caso de não pagamento de IPVA. O STF declarou essa lei constitucional. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - usurpou competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da Constituição Federal).

    * É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da CF/88) e conferir tratamento diverso do previsto no Código de Trânsito Brasileiro — lei estadual que proíbe a apreensão e a remoção de motocicletas, motonetas e ciclomotores de até 150 cilindradas, por autoridade de trânsito, em razão da falta de pagamento do IPVA. STF. Plenário. ADI 6997/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/11/2022 (Info 1077).
35
Q

Em junho de 2008, foi instaurado inquérito policial para a investigação dos crimes de tortura e estupro de vulnerável imputados aos funcionários de uma instituição filantrópica. Em agosto de 2021, ou seja, 13 anos depois, o inquérito ainda não havia sido concluído. Diante disso, a defesa de uma das investigadas impetrou habeas corpus requerendo o trancamento do inquérito policial em razão do excesso de prazo para a sua conclusão. Os advogados alegaram que o inquérito foi instaurado há anos sem que tenha sido relatado, o que viola o princípio da duração razoável do processo. O STJ concedeu a ordem. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO - No Brasil, o inquérito policial é temporário, ou seja, possui um prazo para ser concluído, devendo terminar no prazo de 10 dias (se o indiciado estiver preso) ou em 30 dias (se estiver solto). Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, o Delegado de Polícia poderá requerer a prorrogação do prazo (art. 10, caput e § 3º do CPP).

       * Embora o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito com indiciado solto (art. 10 do CPP) seja IMPRÓPRIO, sem consequências processuais imediatas se inobservado, isso não equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado, por anos a fio, devendo pautar-se pelo princípio da razoabilidade. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 690.299-PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 9/8/2022 (Info Especial 10).
  • É um procedimento temporário - diante da inserção do direito à razoável duração do processo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), já não há mais dúvidas de que um inquérito policial não pode ter seu prazo de conclusão prorrogado indefinidamente. As diligências devem ser realizadas pela autoridade policial enquanto houver necessidade.
36
Q

João foi denunciado pelo Ministério Público do Estado pela suposta prática de homicídio doloso. Ao fim da instrução criminal, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu. O advogado constituído do réu foi intimado, mas deixou de apresentar alegações finais. O réu compareceu na secretaria do juízo e solicitou a designação de um Defensor Público para atuar em sua defesa considerando que declarou não ter mais condições financeiras de continuar pagando o advogado particular. Este fato foi certificado pelo servidor da Secretaria. Embora João tenha solicitado assistência jurídica gratuita, o juízo deixou de remeter os autos à Defensoria Pública para apresentação de alegações finais. Em vez de fazer isso, o magistrado proferiu sentença de pronúncia. Diante de tais fatos, a Defensoria Pública interpôs RESE pedindo a declaração de nulidade da pronúncia em virtude da ausência de defesa técnica e pelo flagrante cerceamento de defesa. O TJ, contudo, negou provimento ao recurso sob o argumento de que o não oferecimento de alegações finais pela defesa, no procedimento do Júri, não acarreta nulidade. A Defensoria Pública impetrou, então, habeas corpus dirigido ao STJ, insistindo na tese da nulidade. O STJ não concordou. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - O STJ concordou.

       * A ausência de alegações finais da defesa, no procedimento do júri, em regra, não acarreta a nulidade da pronúncia, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal, mas mero juízo de admissibilidade positivo ou negativo da acusação formulada. Contudo, no caso concreto possui uma peculiaridade que, esse fato não aconteceu por própria deliberação do acusado. Assim, configurado o prejuízo à defesa do acusado, deve ser anulada a decisão de pronúncia para que seja renovado o prazo para a defesa apresentar alegações finais. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 710.306-AM, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 27/09/2022 (Info 751).
37
Q

João (maior de idade) ofereceu R$ 20,00 para uma adolescente de 14 anos para com ela praticar relação sexual. O ato sexual foi consumado. Qual foi o crime praticado por João? João praticou o delito previsto no inciso I do § 2º art. 218-B, do CP. Logo, esse crime se consuma mesmo que haja apenas uma relação sexual, logo, o tipo penal não exige habitualidade. Basta um único contato consciente com a adolescente submetida à prostituição para que se configure o crime. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

        * O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade. Trata-se de crime instantâneo, que se consuma no momento em que o agente obtém a anuência para práticas sexuais com a vítima menor de idade, mediante artifícios como a oferta de dinheiro ou outra vantagem, ainda que o ato libidinoso não seja efetivamente praticado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.963.590/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/09/2022 (Info 754).
38
Q

João pulou o muro de uma residência. Como era uma casa de dois andares, ele escalou a parede e chegou até a varanda, conseguindo assim entrar em um dos quartos. De lá subtraiu joias e dinheiro, fugindo em seguida. Toda essa conduta foi registrada pelas diversas câmeras que existem na casa. Além disso, quando a polícia foi chamada, a perícia coletou as impressões digitais deixadas na parede, na varanda e no quarto. Passados alguns dias, João foi preso por força de um mandado de prisão preventiva. As impressões digitais e as imagens confirmaram a autoria do delito. João foi denunciado por furto qualificado por escalada, delito previsto no art. 155, § 4º, II, do CP. O réu interpôs apelação alegando que houve mero furto simples. Isso porque para o reconhecimento da qualificadora da escalada é indispensável a realização de prova pericial, o que não foi feito, no caso. A qualificadora da escalada foi revogada pelo STJ. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - foi mantida.

       * Excepcionalmente, presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, a prova pericial torna-se prescindível. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.895.487-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/04/2022 (Info 735).
39
Q

Alguns dispositivos da Constituição do Estado de Minas Gerais tratam sobre o processamento e julgamento do Governador e do Vice-Governador nos crimes de responsabilidade. O Conselho Federal da OAB ajuizou ADI contra esses dispositivos afirmando que eles usurpam a competência legislativa privativa da União e afrontam a legislação federal aplicável à matéria (processo e julgamento dos crimes de responsabilidade). O argumento da OAB foi acolhido pelo STF. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO - O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União. O STF entende que definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF. Repare que a doutrina conceitua os crimes de responsabilidade como sendo “infrações político-administrativas”. No entanto, o STF entende que, para fins de competência legislativa, isso é matéria que se insere no direito penal e processual, de forma que a competência é da União.

     * É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o processamento e julgamento de Governador e Vice-governador nos casos de crime de responsabilidade. STF. Plenário. ADI 4811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2021 (Info 1041).
40
Q

O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, desde que o custodiado esteja com monitoramento eletrônico. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

     * O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. STJ. 3ª Seção. REsp 1.977.135-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/11/2022 (Recurso Repetitivo – tema 1155) (Info 758).

      * O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. STJ. 3ª Seção. REsp 1.977.135-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/11/2022 (Recurso Repetitivo – tema 1155) (Info 758).

      *  A soma das horas de recolhimento domiciliar a que o réu foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.977.135-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/11/2022 (Recurso Repetitivo – tema 1155) (Info 758).
41
Q

No Rio de Janeiro, foi editada a Lei estadual nº 9.385/2021, que inseriu o inciso XII no art. 19 da Lei nº 4.528/2005, para incluir a obrigação do poder público de assegurar aos irmãos, que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, vaga na mesma escola (essa lei é oriunda de um projeto de iniciativa parlamentar). O Governador do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra essa previsão, arguindo que o dispositivo apresenta vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que que a disciplina sobre a organização e o funcionamento da administração é privativa do Poder Executivo, tratando-se de matéria de reserva da administração (art. 61, § 1º, II, d c/c art. 84, VI, “a” da Constituição Federal), além de violar o princípio da separação dos poderes (art. 2ª da CF/88). O STF concordou com e declarou inconstitucional essa lei. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

      * É constitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que determina a reserva de vagas, no mesmo estabelecimento de ensino, para irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, pois disciplina medida que visa consolidar políticas públicas de acesso ao sistema educacional e do maior convívio familiar possível. STF. Plenário. ADI 7149/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/9/2022 (Info 1069).
42
Q

João, servidor público municipal, ingressou com ação contra o Município questionando o fato de estar recebendo remuneração inferior ao salário mínimo. O pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias, sob o argumento de que João poderia estar recebendo abaixo do salário mínimo pelo fato de a sua jornada semanal de trabalho ser de apenas 20 horas, enquanto que a jornada “normal” de trabalho seria 40 horas semanais. Desse modo, segundo decidiu o juiz e o TJ, “não há que se falar em irregularidade do pagamento de vencimentos em montante inferior ao salário mínimo ao servidor que desempenha jornada semanal de 20 horas.” Ainda inconformado, o servidor interpôs recurso extraordinário alegando que o art. 7º, IV, da Constituição Federal é incisivo ao estabelecer o salário mínimo nacional como direito fundamental de todo trabalhador, independentemente da jornada de trabalho. O STF concordou com os argumentos do servidor. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO - O direito fundamental ao salário mínimo é previsto constitucionalmente para garantir a dignidade da pessoa humana por meio da melhoria de suas condições de vida (art. 7º, IV). Essa garantia foi estendida aos servidores públicos (art. 39, § 3º) e a CF/88 não trouxe nenhuma sinalização no sentido de que seria possível flexibilizá-la para o caso de jornada reduzida de trabalho. Cumpre registrar que o Brasil é signatário do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Princípio da igualdade e vedação ao retrocesso - Por fim, a Corte assentou que possíveis distorções entre a remuneração dos servidores que exerçam jornada normal e jornada reduzida devem ser ajustadas pelo legislador ordinário e pela administração pública, em observância aos ditames constitucionais sobre o tema.

        * É inconstitucional remunerar servidor público, mesmo que exerça jornada de trabalho reduzida, em patamar inferior a um salário mínimo. STF. Plenário. RE 964659/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 5/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 900) (Info 1062).
43
Q

No Rio de Janeiro, a Lei nº 7.077/2015, com redação dada pela Lei nº 8.573/2019, previu que se as instituições privadas de ensino fizerem alguma promoção, elas são obrigadas a oferecer o mesmo desconto ou benefício para os seus clientes antigos. O que decidiu o STF que essa previsão é constitucional. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - Nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, essa lei usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito civil. Muito embora exista uma zona de interseção entre as categorias de competências legislativas, o STF entendeu que, no caso concreto, não se pode dizer que a lei esteja tratando de direito do consumidor.

  * É inconstitucional lei estadual que preveja que os serviços privados de educação são obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas. STF. Plenário. ADI 6614/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/11/2021 (Info 1037).
44
Q

A fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo mostra-se compatível com o texto constitucional, desde que não ocorra vinculação a reajustes futuros. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

      * A fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo mostra-se compatível com o texto constitucional, desde que não ocorra vinculação a reajustes futuros. STF. Plenário. ADPF 53 Ref-MC/PI, ADPF 149 Ref-MC/DF e ADPF 171 Ref-MC/MA, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 18/2/2022 (Info 1044).
45
Q

A empresa “XX” deixou de recolher o ICMS cobrado de consumidores (meses de fevereiro a dezembro de 2018) e deixou de recolher o ICMS relativo a operações tributáveis pelo regime de substituição tributária (meses de abril, junho, outubro, novembro e dezembro de 2018). O Ministério Público denunciou João, diretor da empresa, imputando-lhe a conduta prevista no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriação indébita tributária). A denúncia foi recebida. A defesa de João impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça alegando inépcia da denúncia porque esse tipo penal exige “dolo específico” e o MP não narrou esse elemento subjetivo especial na peça acusatória. O impetrante argumentou que “a denúncia, de apenas dois parágrafos, se limitou a descrever o não recolhimento de tributos declarados, equiparando a infração fiscal a um crime ao ignorar por completo o dolo e os demais elementos caracterizadores do tipo penal”. No caso para o STJ a denúncia oferecida foi inepta. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - Preliminarmente, cabe destacar que Para a configuração do delito apropriação indébita tributária, deve ser comprovado o dolo específico.

  • O STJ entendeu que os requisitos previstos no art. 41 do CPP foram atendidos, tendo em vista que a denúncia detalha que, nos meses de fevereiro a dezembro de 2018, o recorrente deixou de recolher ICMS cobrado de consumidores. E, nos meses de abril, junho, outubro, novembro e dezembro de 2018, deixou de recolher ICMS relativo a operações tributáveis pelo regime de substituição tributária. Dessa forma, não há falar em inépcia da denúncia, e STF já decidiu que o dolo de apropriação (“dolo específico”) fica demonstrado nos casos em que há um inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos.
                     * Para fins do disposto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, a menção a inúmeros inadimplementos (inscritos em dívida ativa) gera a presunção relativa da ausência de tentativa de regularização. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 728.271-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2022 (Info 742).
46
Q

João, vereador, contratou seu primo Paulo para exercer o cargo público de assessor na Câmara Municipal. Ocorre que ele não trabalhava efetivamente. Apenas comparecia ao trabalho para assinar o ponto, sem que exercesse suas atribuições do cargo. Eram aquilo que se chama na linguagem popular de “funcionário fantasma”. Apesar disso, Paulo recebia remuneração todos os meses, situação que perdurou por anos. O fato foi descoberto e o Ministério Público denunciou João e Paulo pela prática de peculato-desvio, delito previsto no art. 312 do Código Penal. Vale ressaltar que, no caso em questão, não há imputação de que João tomasse para si os vencimentos de Paulo, ou seja, não se tratava de “rachadinha”. Também não há notícia de que verbas remuneratórias pagas em favor de Paulo fossem destinadas a qualquer outra pessoa além dele. A imputação aqui é somente a de que o referido servidor não desempenhava, efetivamente, as funções para as quais foi nomeado. Não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado. Assim, a conduta de João poderia ter repercussões disciplinares ou mesmo no âmbito da improbidade administrativa, mas não se ajusta ao delito de peculato, porque seus vencimentos efetivamente lhe pertenciam. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

      * Não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.073.825-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 16/08/2022 (Info 746).
47
Q

Em Marília (SP), foi editada a Lei municipal nº 7.281/2011, obrigando a substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis. O Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo ajuizou ADI contra esta lei, no Tribunal de Justiça. O TJ/SP julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade da lei. O Procurador-geral de Justiça de São Paulo interpôs recurso extraordinário contra o acordão do TJ/SP alegando que a referida lei tem por objetivo a defesa do meio ambiente e do consumidor. Argumentou também que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito constitucional fundamental e sua proteção cabe a todos os entes da federação. Nesse caso o STF disse que é formalmente inconstitucional lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - A proteção do meio ambiente é, concomitantemente, competência administrativa comum a todos os entes federativos (art. 23, VI, da CF/88) e competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, VI).

          * É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis. STF. Plenário. RE 732686/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/10/2022 (Repercussão Geral – Tema 970) (Info 1073).
48
Q

A Lei federal nº 11.975/2009 tratou sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros (intermunicipal). A Confederação Nacional do Transporte – CNT ajuizou ADI alegando que a expressão “intermunicipal”, presente na redação do art. 1º da Lei Federal nº 11.975/2009 seria inconstitucional. Para a autora, essa menção seria formalmente inconstitucional porque a Lei nº 11.975/2009 é uma lei federal, ao passo que a disciplina do transporte intermunicipal é de competência dos Estados-membros. Logo, uma lei federal teria regulado um serviço estadual. O STF concordou com o pedido formulado na ADI. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

      * Compete aos estados-membros a definição do prazo de validade de bilhetes de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. STF. Plenário. ADI 4289/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 8/4/2022 (Info 1050).
49
Q

João foi condenado, em primeira instância, a 4 anos de reclusão. O réu interpôs apelação pedindo unicamente a redução da pena. O Tribunal de Justiça reduziu a condenação para 3 anos de reclusão. Houve o trânsito em julgado. A defesa ingressou, então, com revisão criminal pedindo o reconhecimento de nulidade porque, no processo originário, a testemunha foi ouvida sem a presença do réu. Vale ressaltar que essa foi a primeira vez que a defesa invocou esse argumento. Nesse caso, o STJ afirmou que houve, no presente caso, a chamada “nulidade de algibeira”, sendo essa, quando a parte se vale da “estratégia” de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito (Algibeira = bolso), logo o STJ não concordou. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO. Para o reconhecimento de nulidade, a jurisprudência do STJ exige acomprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullitesansgrief,consagrado nos termos do art. 563 do CPP.

        * É inadmissível a chamada “nulidade de algibeira” - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. STJ. 5ª Turma.AgRg no HC 732.642-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 24/05/2022 (Info 741).
50
Q

Em blitz de rotina, policiais militares realizaram a abordagem de um veículo, conduzido por Eliseu, que demonstrou grande nervosismo. Logo em seguida, também foi parado um outro veículo, um caminhão, conduzido por Daniel. Neste segundo carro, a polícia encontrou grande quantidade de drogas (quase 1 tonelada de maconha), escondida no compartimento oculto da carroceria do veículo. Daniel afirmou que foi contratado por Eliseu, que promoveu e organizou a prática do tráfico de drogas, além de ter atuado como “batedor da droga”, para assegurar o sucesso da empreitada criminosa. Daniel ainda disse que as drogas seriam transportadas de Amambai/MS para Cascavel/PR e que receberia R$ 20 mil pelo serviço. O Ministério Público denunciou Eliseu e Daniel pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) com a causa de aumento de pena do art. 40, V. Os réus pediram a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da LD (“tráfico privilegiado”) sob o argumento de que eles eram “mulas”. O juiz condenou os réus e rejeitou a aplicação do tráfico privilegiado, bem como o TJ manteve essa condenação. Para o STJ, não se agiu corretamente na decisão. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Bem como, a simples condição de “mula” não induz automaticamente à conclusão de que o agente integre organização criminosa. Contudo, no caso:

       * A elevada quantidade de drogas apreendidas, a multiplicidade de agentes envolvidos na trama criminosa - que perpassa pela contratação e pela proposta de pagamento -, a forma de transporte da substância entorpecente, a distância entre os estados da federação e a nítida divisão de tarefas entre os membros do grupo descaracterizam a condição de pequeno traficante - ou traficante ocasional - impedindo o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.115.857-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. Acd. Ministro Jorge Mussi, julgado em 25/10/2022 (Info Especial 10).
51
Q

Carlos era caixa de uma lanchonete e estava devendo R$ 500,00 a um agiota. Ele decide, então, tirar o dinheiro do caixa para pagar sua dívida. Ocorre que, se ele retirasse toda a quantia de uma só vez, o seu chefe iria perceber. Carlos resolve, portanto, subtrair R$ 50,00 por dia. Assim, após dez dias ele consegue retirar os R$ 500,00. Desse modo, Carlos, por meio de dez condutas, praticou dez furtos. Analisando as condições de tempo, local, modo de execução, pode-se constatar que os outros nove furtos devem ser entendidos como mera continuação do primeiro, considerando que sua intenção era furtar o valor total de R$ 500,00. Em vez de Carlos ser condenado por dez furtos, receberá somente a pena de um furto, com a incidência de um aumento de 1/6 a 2/3. Nesse caso, É proporcional a aplicação da fração máxima de 1/2 na hipótese de a conduta criminosa corresponder a 7 ou mais infrações em continuidade delitiva. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - O aumento nesse caso deveria ser de 2/3 (2 crimes – 1/6; 3 crimes – 1/5; 4 crimes – 1/4; 5 crimes – 1/3; 6 crimes – 1/2; 7 ou mais – 2/3).

     * É proporcional a aplicação da fração máxima de 2/3 na hipótese de a conduta criminosa corresponder a 7 ou mais infrações em continuidade delitiva. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.945.790-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/09/2022 (Info 749).
52
Q

Em Rondônia, foi editada a Lei nº 5.047/2021, que estabelece a obrigatoriedade de reserva de vagas de estacionamento para advogados em órgãos públicos estaduais no Estado de Rondônia. O Governador do Estado propôs ADI contra essa lei. Alegou a existência de vício formal porque o projeto que deu origem à lei foi de iniciativa parlamentar, tendo sido violada a competência privativa do chefe do Poder Executivo estadual para dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos públicos (arts. 61, § 1º, II, “c”, e 84, VI, “a”). Além disso, argumentou que a lei impugnada viola o princípio da isonomia, pois cria privilégio injustificado para o advogado. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

            * É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes (art. 2º, CF/88), em decorrência da usurpação da iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização e a administração dos órgãos da Administração Pública (art. 61, § 1º, II, “e”, e art. 84, VI, “a” , CF/88) — lei de iniciativa parlamentar que institui regra de reserva de vagas de estacionamento aos órgãos públicos estaduais. STF. Plenário. ADI 6937/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/11/2022 (Info 1076).
53
Q

A Fundação “Educação e Música” é uma fundação privada que desenvolve projetos ligados à educação. Essa Fundação deu início a um processo administrativo junto ao Ministério das Comunicações e à ANATEL com o objetivo de conseguir autorização para explorar uma rádio comunitária em um pequeno Município no interior do país. A autora afirmou que, em 08 de novembro de 2005, o Ministério das Comunicações lhe concedeu permissão para o serviço de radiodifusão sonora, a qual teria sido, em seguida, submetida à apreciação do Congresso Nacional. Todavia, o Congresso não deliberou sobre a questão, embora já tenha sido ultrapassado o prazo estabelecido constitucionalmente para a decisão. Diante disso, a referida Fundação ajuizou ação de obrigação de fazer contra a União e a ANATEL pedindo que seja autorizado o funcionamento da rádio comunitária, em caráter provisório, até que haja a apreciação do respectivo ato de outorga pelo Congresso Nacional. Nesse caso, o Poder Judiciário autorizar o exercício precário do serviço de radiodifusão comunitária, ante a demora dos Poderes Executivo e Legislativo em fazê-lo. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

       * A demora da Administração para apreciar o pedido de autorização para funcionamento de rádio comunitária não legitima o Poder Judiciário a conceder, ainda que em caráter precário, o direito de continuidade das atividades. STJ. 1ª Seção. EDv nos EREsp 1.797.663-CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/08/2022 (Info 748).
54
Q

Determinado partido político propôs ADI com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade do art. 336 do Regimento Interno do Senado Federal e dos arts. 153 e 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Esses dispositivos tratam sobre as hipóteses nas quais a propositura que está sendo apreciada na Casa Legislativa poderá tramitar em regime de urgência. Para o autor, a atribuição sem fundamento do regime de urgência representa uma grave interferência no devido processo legislativo. Isso porque o regime de tramitação de urgência é utilizado para encurtar o debate na Câmara e no Senado, dispensando a apresentação de pareceres das comissões. Logo, ao impor o regime de urgência sem critério, haveria uma ofensa ao papel das comissões do legislativo, que estão disciplinadas no art. 58 da CF/88. Contudo, o STF decidiu que é constitucional a previsão regimental de rito de urgência. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

      * É constitucional a previsão regimental de rito de urgência para proposições que tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, descabendo ao Poder Judiciário examinar concretamente as razões que justificam sua adoção. STF. Plenário. ADI 6968/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/4/2022 (Info 1051).
55
Q

oi formulado pedido de abertura de processo de impeachment contra o então Governador de São Paulo João Dória imputando-lhe a suposta prática de crimes comuns e de responsabilidade. O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado rejeitou o pedido, por inépcia e falta de provas. Diante disso, foi impetrado mandado de segurança, no Tribunal de Justiça, contra esse ato do Presidente da ALE/SP. O Tribunal de Justiça denegou a segurança. Ainda irresignado, o impetrante interpôs recurso ordinário ao STJ reafirmando a tese de que a ALE/SP deveria instaurar o processo de impeachment. Ocorre que, antes que o recurso fosse julgado, João Dória renunciou ao cargo de Governador porque pretendia disputar as eleições para Presidente da República. Nesse caso, o STJ decidiu que A renúncia ao cargo de Governador não impede o recebimento de pedido de abertura de impeachment. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

     * Como ele renunciou ao cargo de Governador, não se tornou mais possível que se iniciasse contra ele processo de impeachment. É o que prevê o art. 15 da Lei nº 1.079/50 c/c o art. 76, parágrafo único, da Lei nº 1.079/50. STJ. 2ª Turma. RMS 68.932-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/08/2022 (Info 753).
56
Q

Caso um condutor pratique infração de trânsito, a autoridade deverá fazer a autuação, ou seja, deverá lavrar um auto de infração. O condutor infrator precisa ser notificado (avisado) de que foi autuado. Se houve autuação em flagrante, o agente da autoridade de trânsito coleta a assinatura do infrator no momento e isso já vale como notificação do cometimento da infração;
Não havendo autuação em flagrante (ex: excesso de velocidade constatado por radar), o órgão de trânsito deverá encaminhar uma notificação para o infrator no prazo de até 30 dias. Após, inicia-se o prazo para que o infrator apresente defesa prévia questionando a autuação. Contudo, em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

57
Q

Réu respondeu o processo recolhido ao cárcere porque havia motivos para a prisão preventiva. Na sentença, foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou aberto. Pelo fato de ter sido imposto regime mais brando que o fechado, ele terá direito de recorrer em liberdade mesmo que ainda estejam presentes os requisitos da prisão cautelar?

A

Não.

        * Não há incompatibilidade no fato de o juiz, na sentença, ter condenado o réu ao regime inicial semiaberto e, ao mesmo tempo, ter mantido sua prisão cautelar. Se ainda persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar (no caso, o risco de fuga), o réu deverá ser mantido preso mesmo que já tenha sido condenado ao regime inicial semiaberto. Deve ser adotada, no entanto, a seguinte providência: o condenado permanecerá preso, porém, ficará recolhido e seguirá as regras do regime prisional imposto na sentença (deverá ficar recolhido na unidade prisional destinada aos presos provisórios e receberá o mesmo tratamento do que seria devido caso já estivesse cumprindo pena no regime semiaberto). Em suma, o fato de o réu ter sido condenado a cumprir pena em regime semiaberto não constitui empecilho à decretação/manutenção da prisão preventiva, bastando que se tenha o cuidado de não se colocá-lo em estabelecimento inadequado. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 760.405-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/8/2022 (Info Especial 10).

             * Obs: existem alguns julgados do STF em sentido contrário, ou seja, dizendo que a fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva. Vale ressaltar, contudo, que há outros julgados do STF mantendo os acórdãos do STJ que aplicaram o entendimento acima. Logo, podemos dizer que prevalece a posição acima exposta.
58
Q

Uma empresa que atua no ramo de pescados importou 50 toneladas de peixes da espécie “panga” da República do Vietnã. Os peixes são importados em embalagens prontas para serem comercializadas. Ocorre que a empresa foi autuada pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura sob o argumento de que havia divergência entre o peso bruto do produto e o peso líquido declarado no rótulo da embalagem. A empresa não concordou e ajuizou ação contra a União alegando que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) não tem competência para fazer análise quantitativa de produtos, atividade que seria exclusiva o INMETRO. A questão chegou até o STJ. O argumento da empresa foi acolhido. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

      * O INMETRO não possui competência exclusiva para fiscalização quantitativa de produtos comercializados. STJ. 2ª Turma. REsp 1.832.357-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 14/06/2022 (Info 742).
59
Q

João tentou compensar um cheque clonado em uma agência bancária localizada em Curitiba (PR). O cheque que João tentou compensar constava como tendo sido emitido por Regina, sendo vinculado a uma conta do Santander – agência de Urupês (SP). Ocorre que ela nunca emitiu cheque em favor de João. O banco se recusou a pagar em razão da insuficiência de fundos, de forma que o estelionato acabou não se consumando. De quem será a competência para julgar esse crime: do juízo de Curitiba (PR) ou do juízo de Urupês (SP)?

A

O juízo de Urupês (SP). O delito de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, consuma-se no lugar onde aconteceu o efetivo prejuízo à vítima.

      * O crime de estelionato praticado por meio saque de cheque fraudado compete ao Juízo do local da agência bancária da vítima. STJ. 3ª Seção.CC 182.977-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/03/2022 (Info 728).
60
Q

Os integrantes de uma organização criminosa foram denunciados pela prática do crime de homicídio qualificado. João, um dos membros da organização, firmou acordo de colaboração premiada com o MP, tendo ele delatado seus comparsas. Segundo o acordo firmado, João receberia como benefício a redução de sua pena em 2/3, conforme prevê o art. 4º da Lei nº 12.850/2013. João foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado. Na quesitação, os jurados responderam SIM para o quesito da minorante, ou seja, os jurados reconheceram que estava presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 4º, da Lei nº 12.850/2013. Na sentença, o juiz, em vez de reduzir a pena em 2/3, conforme havia sido ajustado entre o MPF e o colaborador, reduziu apenas em 1/2. O magistrado fundamentou essa decisão no fato de João (o colaborador) ter prestado declarações falsas contra dois corréus, tendo isso sido reconhecido expressamente pelos jurados. Logo, para o juiz, não se poderia aplicar o patamar máximo de redução diante dessa conduta do colaborador. O réu recorreu alegando que o magistrado deveria ter aplicado o percentual máximo de redução, conforme havia sido ajustado entre o colaborador e o Ministério Público. O STJ concordou com o réu. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - NÃO CONCORDOU>

        * Não houve ilegalidade na diminuição da reprimenda em fração um pouco inferior à que havia sido combinada entre o colaborador e o Parquet, considerando que foi apresentada motivação idônea para este fim. STJ. 5ª Turma. REsp 1.973.397-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/09/2022 (Info 748).
61
Q

Em Minas Gerais, foi editada a Emenda Constitucional 78/2007, que acrescentou o § 7º ao art. 76 da Constituição Estadual prevendo os institutos da prescrição e da decadência nos processos no Tribunal de Contas. O Procurador-Geral da República ajuizou ADI questionando esses dispositivos. Segundo alegou o PGR, a Constituição Federal não prevê prescrição e decadência para o Tribunal de Contas da União. Logo, a legislação estadual, ao criaresses institutos no âmbito do Tribunal de Contas estadual, teria desobedecido o modelo previsto na Carta Magna e, portanto, violado o princípio da simetria que decorre do art. 75 da CF/88. Além disso, as normas impugnadas seriam formalmente inconstitucionais na medida em que são provenientes de emenda parlamentar a projeto de lei iniciado pelo Tribunal de Contas estadual, o que implicaria ofensa à reserva de iniciativa. O STF concordou com a tese de inconstitucionalidade?

A

NÃO.

  • 1 - É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que trate sobre os cargos, a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas. É a própria Corte de Contas que tem competência reservada para deflagrar o processo legislativo que trate sobre essa matéria (arts. 73, 75 e 96 da CF/88). STF. Plenário. ADI 3223/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014 (Info 766).
      * Isso significa que essa lei de Minas Gerais é inconstitucional? NÃO. A iniciativa privativa do TCE é para os projetos de lei que tratam sobre sua organização e funcionamento. Logo, para a análise da questão, é necessário verificar o que se entende por “organização e funcionamento” (relacionado com as prerrogativas relativas à sua autonomia e autogoverno).
  • 2 - O mero estabelecimento de regras a disciplinar o instituto da prescrição e da decadência no âmbito do Tribunal de Contas estadual não implica afronta ao princípio da simetria. A Constituição da República e a legislação federal não disciplinam a aplicação da prescrição e da decadência especificamente no âmbito do TCU. Essa omissão relativamente à atuação dessa Corte de Contas não implica, contudo, um peremptório afastamento da possibilidade de criação dos citados institutos no âmbito dos respectivos tribunais de contas nas diversas unidades federativas.
      * É constitucional norma estadual decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Contas estadual que veicule regras sobre prescrição e decadência a ele aplicáveis. STF. Plenário. ADI 5384/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/5/2022 (Info 1056).
62
Q

No art. 155, § 1º do CP existe uma causa de aumento caso o furto seja praticado no período noturno. A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Segundo o STJ, essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

   * A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). STJ. 3ª Seção. REsp nº 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022.
  • O STF possui decisões em sentido contrário:
    * A causa de aumento do repouso noturno se coaduna com o furto qualificado quando compatível com a situação fática. STF. 1ª Turma. HC 180966 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/05/2020.
63
Q

É inconstitucional norma estadual que determine que as prestadoras de serviço telefônico são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - Lei é constitucional, conforme decidiu o STF.

       * É constitucional norma estadual que determine que as prestadoras de serviço telefônico são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência. STF. Plenário. ADI 4924/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/11/2021 (Info 1036).
64
Q

João, capitão da Policial Militar, foi acusado de corromper testemunha que iria depor em processo penal no qual ele figurava como réu. Após a regular instrução penal, ele foi condenado pela prática do crime previsto no art. 343, parágrafo único, do Código Penal. O juiz aplicou a pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, tendo sido decretada, ainda, a perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, “a”, do Código Penal. Reconheceu o STJ que, O reconhecimento de que o réu, condenado pelo crime de corrupção de testemunha, praticou ato incompatível com o cargo de policial militar, é fundamento válido para a decretação da perda do cargo público. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO - STJ. 6ª Turma. HC 710.966-SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/03/2022 (Info 731).

65
Q

João foi denunciado pela prática dos delitos de lesão corporal e ameaça contra a vítima Regina. O Ministério Público informou ao juiz que a testemunha e a vítima manifestaram receio de serem ouvidas na presença do réu. Diante disso, o juiz autorizou que os depoimentos da testemunha e da vítima fossem feitos por meio de videoconferência, nos termos do art. 217 do CPP. Assim, a testemunha e a vítima ficaram em uma sala separada, prestando o depoimento por videoconferência, e o Juiz, o Promotor de Justiça e o Advogado permaneceram na sala de audiências vendo e ouvindo os depoimentos por videoconferência. O juiz determinou que o réu saísse da sala de audiências e não acompanhasse os depoimentos, mesmo neste caso em que a testemunha e a vítima não estavam presencialmente na sala. Desse modo, da parte da defesa, somente o advogado do réu foi autorizado a acompanhar os depoimentos. João foi condenado. O réu recorreu alegando a nulidade da audiência de instrução, sob fundamento de que a proibição de que o réu ficasse na sala violou o seu direito à autodefesa. A defesa argumentou que a audiência foi realizada por meio de videoconferência, razão pela qual não havia motivo para retirar o réu da sala, o que prejudicou seu direito de autodefesa. O STJ acolheu os argumentos da defesa. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

    * No caso em que a audiência para oitiva da vítima e da testemunha é realizada por meio de videoconferência, a interpretação mais consentânea com o objetivo do disposto no art. 217 do CPP é a de que o réu também pode ser impedido de acompanhar os depoimentos. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.961.441/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2022 (Info Especial 10).
66
Q

José foi condenado a uma pena total de 26 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de latrocínio e roubo duplamente qualificado. O término do cumprimento de pena está previsto para o dia 07/07/2030. José é reincidente e durante o cumprimento da pena, em 14/08/2020, praticou falta grave, porque voltou a delinquir enquanto estava em regime aberto (roubo majorado). Em 06/10/2022, por ter cumprido mais de 2/3 da pena imposta, alegando possuir de bom comportamento carcerário, José pleiteou o livramento condicional. O Juízo das Execuções Penais, em decisão proferida no dia 18/08/2022, indeferiu o pedido de livramento condicional, por entender que o sentenciado não atendeu ao requisito previsto no art. 83, III, “a”, do Código Penal, que exige o “bom comportamento durante a execução da pena”. Inconformado, o apenado interpôs agravo em execução penal, que foi desprovido pelo TJ. A defesa impetrou habeas corpus, sustentando, em suma, que o apenado não possui falta grave nos últimos 12 meses. Isso é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional. O STJ não concordou. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO - é legítimo que o julgador fundamente o indeferimento do pedido de livramento condicional em infrações disciplinares cometidas há mais de 12 meses.

        * A ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses não é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 776.645-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/10/2022 (Info 756).
67
Q

João é réu em um processo penal. Ele interpôs recurso ao STJ, tendo sido desprovido. Contra esse acórdão, o réu opôs embargos de declaração. O STJ rejeitou os embargos. Foram opostos novos embargos de declaração no qual o embargante se limita a repetir os termos do recurso anterior, os quais já foram analisados e rejeitados. O Ministério Público, nas contrarrazões, pediu nova rejeição dos embargos com a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC c/c o art. 3º do CPP. Neste caso, considerando que ficou caracterizado nítido intuito protelatório, o STJ tem aplicado multa ao embargante?

A

NÃO.

   * Não obstante na esfera penal não ser viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é possível, até mesmo antes do trânsito em julgado da condenação, a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido. STJ. Corte Especial. EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1.442.541/AC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/4/2022 (Info 750).
68
Q

Uma concessionária de serviço público propôs ação de desapropriação em face de João. A concessionária, embora não tenha competência para declarar o interesse no bem, pode promover a desapropriação, mediante o pagamento do valor indenizatório e imissão na propriedade, conforme prevê o art. 3º do Decreto-Lei 3.365/41. A autora explicou ser titular de concessão de uso de bem público para geração de energia elétrica, que tentou, sem sucesso, negociar a aquisição do imóvel com o particular, razão pela qual solicitou à ANEEL que declarasse de utilidade pública a área. A ANEEL publicou, então, a Resolução Autorizativa. Por essa razão, a autora propôs a ação de desapropriação relativamente à área de 20 ha (vinte hectares), conhecida como Fazenda Cachoeira. Destaca-se que a área a ser expropriada corresponde apenas a uma parte do imóvel rural do réu, cuja extensão total corresponde a 200 ha. O STJ decotou da condenação o pagamento referente à área de seringal.Ao se admitir a discussão - e até mesmo indenização - de área diferente da que é objeto de desapropriação, ainda que vizinha, houve violação à norma do art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/41, a qual reserva às ações próprias as discussões que vão além do imóvel expropriado. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

    * Há violação aos limites das matérias que podem ser discutidas em ação de desapropriação direta quando se admite o debate - e até mesmo indenização - de área diferente da verdadeiramente expropriada, ainda que vizinha. STJ. 1ª Turma.REsp 1.577.047-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/05/2022 (Info 738).
69
Q

A Câmara Municipal de Poconé/MT instaurou Comissão de Investigação e Processante com o objetivo de apurar possível quebra de decoro parlamentar envolvendo Vereadores daquela casa legislativa. Dois conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso foram intimados para depor como testemunhas de defesa (e não como investigados). Os dois conselheiros impetraram habeas corpus sustentando que conselheiros de Tribunais de Contas possuem as mesmas prerrogativas dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, nos termos do art. 73, § 3º, da CF/88 c/c o art. 50 da Constituição Estadual de Mato Grosso. Logo, sustentaram que a participação dos Conselheiros dos Tribunais de Contas em comissões parlamentares de inquérito só poderia ocorrer mediante convite, e não por meio de intimação. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDAEIRO.

      * O conselheiro de Tribunal de Contas estadual não está sujeito a notificação ou intimação para comparecimento como testemunha perante comissão de investigação, podendo apenas ser convidado. STJ. Corte Especial. HC 590.436-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 11/11/2021 (Info 718).
70
Q

No Estado de Sergipe foram editadas leis criando, no âmbito do Tribunal de Contas, os cargos em comissão de “coordenadores”. Ocorre que foram atribuídos a esses cargos determinadas funções que se constituem nas atividades finalísticas de controle externo do Tribunal de Contas, como, por exemplo, as atividades de “encerrar a instrução processual e aprovar as informações técnicas constantes nos autos”. Antes das leis, essas atividades eram desempenhadas apenas pelos ocupantes de cargos efetivos (Analistas de Controle Externo I e II). Depois, passaram a poder ser exercidas também pelos ocupantes dos cargos de coordenadores (cargos em comissão). A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) ajuizou ADI contra essas leis argumentando que seriam inconstitucionais porque violariam os requisitos que o STF impôs para a criação de cargos em comissão, a partir da interpretação do art. 37, V, da CF/88, o STF não concordou com a ADI. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - A Lei sergipana não traz a descrição das atribuições específicas de alguns cargos de coordenador, como é o caso do coordenador jurídico. Ocorre que essa é uma exigência imposta pelo STF na letra “d” da tese fixada no Tema 1010: “as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.”

         * É inconstitucional a criação de cargos em comissão sem a devida observância dos requisitos indispensáveis fixados pelo STF. STF. Plenário. ADI 6655/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/5/2022 (Info 1053).
  • STF. Plenário. RE 1041210 RG, Rel. Dias Toffoli, julgado em 27/09/2018 (Repercussão Geral – Tema 1010):
              * a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
    
              * b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
    
              * c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
    
              * d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
71
Q

O Ministério Público denunciou várias pessoas porque elas teriam mantido de 2004 a 2014, um cartel envolvendo a fabricação e comercialização de resinas, trata-se de crime contra a ordem econômica (Lei 8.137/90). A defesa dos réus argumentou que o delito estaria prescrito considerando que o acordo para a fixação artificial dos preços teria ocorrido em 2004. Logo, neste momento houve a consumação do crime e se iniciou o prazo prescricional. Assim, a defesa sustentou a tese de que o delito de formação de cartel seria crime instantâneo, consumado no ano de 2004. O TJ/SP reformou a decisão, entendendo que o delito em comento seria “eventualmente permanente”, diante da situação fática, porque a vontade dos agentes e a consumação do crime se prolongaram no tempo, haja a vista a necessidade de formação de sucessivos acordos anticompetitivos protraídos ano após ano. Os réus interpuseram recurso especial insistindo na tese de que o crime de cartel seria formal e instantâneo e que sua consumação teria se dado em 2004. Qual foi a posição adotada pela STJ?

A
  • O crime contra a ordem econômica disposto no art. 4º, II, da Lei n. 8.137/90 é FORMAL, ou seja, consuma-se com a simples formação de um acordo visando à dominação do mercado ou à eliminação da concorrência através da prática de uma das condutas descritas em suas alíneas. Devem ser perquiridos os casos concretos de forma a definir se o crime de cartel em questão é instantâneo ou permanente. Assim, o momento consumativo do crime de formação de cartel deve ser analisado conforme o caso concreto, sendo errônea a sua classificação como eventualmente permanente. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.800.334-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 09/11/2021 (Info 718).
72
Q

A Lei nº 8.137/90 define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Os arts. 1º e 2º da Lei trazem os crimes praticados por particulares contra a ordem tributária. O art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 é conhecido pela doutrina e jurisprudência como “apropriação indébita tributária”. O bem jurídico protegido é a ordem tributária, ou seja, o interesse do Estado na arrecadação dos tributos. O art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 é uma forma especial de apropriação indébita e muito semelhante também com o delito de apropriação indébita previdenciária. O delito exige, para sua configuração, que a conduta seja dolosa, consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo, contudo, segundo o STJ, o delito previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 8.137/90, não exige dolo específico, mas apenas de dolo genérico (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - Dolo de apropriação (= exige dolo específico).

     * Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, deve ser comprovado o dolo específico. STJ. 6ª Turma. HC 675.289-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 16/11/2021 (Info 718).
73
Q

Em 2012, Regina montou um canil clandestino. Durante uma vistoria realizada no local, foram encontrados 107 animais em situação de maus-tratos, além de se ter confirmado que o abrigo não tinha licença para funcionar. O Ministério Público firmou termo de ajustamento de conduta com Regina, estipulando a desocupação da área e a transferência dos animais para residências particulares, entidades protetoras ou Centro de Zoonoses do Município. A área foi desocupada, mas o canil clandestino foi transferido para outra área. Em outras palavras, Regina simplesmente transferiu o canil clandestino para outro local. Em 2018, foi realizada vistoria nesse segundo abrigo clandestino, tendo sido constatadas diversas irregularidades, além de danos ambientais. O Ministério Público propôs ação civil pública contra Regina e contra o Município pedindo: que Regina fosse condenada a não mais montar abrigos de animais; e que o Município fosse condenado a recolher os animais no prazo de 60 dias e acolhê-los em local adequado, prestando o atendimento veterinário necessário para que pudessem ser adotados no futuro. O Município apresentou contestação na qual alegou dificuldades materiais e operacionais de realizar o abrigamento dos animais, diante da inexistência de equipamento público instituído para esse fim. O STJ negou provimento ao recurso sob o argumento de que o Município foi omisso na fiscalização e mitigação dos danos ambientais. Logo, diante dessa omissão, devem ser impostas contra ele obrigações positivas a fim de solucionar o problema. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO - O ordenamento jurídico brasileiro conferiu a todos os entes federativos o dever-poder de polícia ambiental, que inclui tanto a competência de fiscalização, como a competência de licenciamento. Para a fiscalização, nos termos da Lei Complementar 140/2011, vigora o princípio do compartilhamento de atribuição (= corresponsabilidade solidária). Para o licenciamento, em sentido diverso, prevalece o princípio da concentração mitigada de atribuição, mitigada na acepção de não denotar centralização por exclusão absoluta, já que, com frequência, responde mais a intento pragmático de comodidade e eficiência do que à falta de poder/interesse/legitimidade de outras esferas federativas. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da municipalidade que, ciente dos fatos por anos, deixou de tomar medidas efetivas para sua solução, penalizando os animais submetidos ao “abrigo”, o que não pode mesmo ser tolerado, inclusive diante da dimensão ecológica da dignidade humana.

   * A omissão na fiscalização e mitigação dos danos ambientais enseja a imposição judicial de obrigações positivas para o Município a fim de solucionar o problema cuja extensão temporal e quantitativa revela afronta à dimensão ecológica da dignidade humana. STJ. 2ª Turma. AREsp 2.024.982-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/06/2022 (Info 742).
74
Q

O Ministério Público ofereceu denúncia contra João e outras dez pessoas, imputando-lhes os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, delitos capitulados no art. 33e art. 35, da Lei nº 11.343/2006. Encerrada a instrução criminal, o juiz condenou João e os demais réus pelos crimes imputados. Os condenados interpuseram apelação, mas a sentença foi mantida pelo TJ. Contra o acórdão do TJ, João impetrou habeas corpus substitutivo ao STJ insistindo na absolvição do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, ao argumento de que não se extrai dos autos nenhum elemento concreto que aponte o seu envolvimento no crime em questão. O habeas corpus foi conhecido.

A