ECA - Parte geral - ENAM Flashcards

1
Q

(V ou F) O ECA dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente

A

Art. 1º - V

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2
Q

Para o ECA, quem é considerado criança? e adolescente?

A

Art. 2º
(i) Criança: até 12 anos de idade incompletos;

(ii) Adolescente: entre 12 e 18 anos

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3
Q

(V ou F) Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.

A

Art. 2º - V

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4
Q

(V ou F) A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade

A

Art. 3º - V

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5
Q

(V ou F) Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de
moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem

A

Art. 3º - V

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6
Q

(V ou F) É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária

A

Art. 4º - V

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7
Q

O que compreende a garantia de prioridade?

A

Art. 4º
(i) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

(ii) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

(iii) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

(iv) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude

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8
Q

(V ou F) Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais

A

Art. 5º - V

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9
Q

(V ou F) Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento

A

Art. 6º - V

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10
Q

(V ou F) A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de
existência.

A

Art. 7º - V

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11
Q

(V ou F) É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao
puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do SUS

A

Art. 8º - V

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12
Q

(V ou F) O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção secundária

A

Art. 8º - F, atenção primária

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13
Q

(V ou F) Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no ÚLTIMO BIMESTRE da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.

A

Art. 8º - F, no último trimestre

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14
Q

(V ou F) Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação

A

Art. 8º - V

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15
Q

(V ou F) Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal

A

Art. 8º - V

A assistência deverá ser prestada também a
gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade

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16
Q

(V ou F) A gestante e a parturiente têm direito a 2 acompanhantes de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato

A

Art. 8º - F, 1 acompanhante

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17
Q

(V ou F) A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança

A

Art. 8º - V

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18
Q

(V ou F) A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.

A

Art. 8º - V

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19
Q

(V ou F) A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto

A

Art. 8º - V

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20
Q

(V ou F) Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais
do SUS para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança

A

Art. 8º - V

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21
Q

(V ou F) A ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA à gestante, à parturiente e à puérpera DEVE ser indicada após avaliação do profissional de saúde no pré-natal e no puerpério, com encaminhamento de acordo com o prognóstico

A

Art. 8º - V

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22
Q

(V ou F) Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.

A

Art. 8º - V

As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder
público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente

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23
Q

(V ou F) O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade

A

Art. 9º - V

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23
Q

(V ou F) Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao
aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua

A

Art. 9º - V

Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano

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24
Q

(V ou F) Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de 21 anos

A

Art. 10 - F, 18 anos

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25
Q

(V ou F) Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente

A

Art. 10 - V

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26
Q

(V ou F) Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais

A

Art. 10 - V

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27
Q

(V ou F) Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato

A

Art. 10 - V

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28
Q

(V ou F) Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe, bem como acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente

A

Art. 10 - V

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29
Q

(V ou F) Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a desenvolver atividades de educação, de conscientização e de esclarecimentos a respeito da saúde mental da mulher no período da gravidez e do puerpério

A

Art. 10 - V

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30
Q

(V ou F) Os testes para o rastreamento de doenças no recém-nascido serão disponibilizados pelo Sistema Único de
Saúde, no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), na forma da regulamentação elaborada pelo Ministério da Saúde, com implementação de forma escalonada

A

Art. 10 - V

O rol de doenças poderá ser expandido pelo poder público

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31
Q

(V ou F) A delimitação de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho, no âmbito do PNTN, será revisada periodicamente, com base em evidências científicas, considerados os benefícios do rastreamento, do diagnóstico e do tratamento precoce, priorizando as doenças com maior prevalência no País, com protocolo de tratamento aprovado e com tratamento incorporado no Sistema Único de Saúde

A

Art. 10, §2º - V

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32
Q

(V ou F) Durante os atendimentos de pré-natal e de puerpério imediato, os profissionais de saúde devem informar a gestante e os acompanhantes sobre a importância do teste do pezinho e sobre as eventuais diferenças existentes entre as modalidades oferecidas no Sistema Único de Saúde e na rede privada de saúde

A

Art. 10, §4º - V

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33
Q

(V ou F) É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do SUS, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

A

Art. 11 - V

A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação

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34
Q

(V ou F) Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e
adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas

A

Art. 11 - V

Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário.

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35
Q

(V ou F) Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um
dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente

A

Art. 12 - V

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36
Q

(V ou F) Será vedado à criança e ao adolescente o direito de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde, nos termos das normas regulamentadoras.

A

Art. 12 - F, será garantido

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37
Q

(V ou F) Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Ministério Público da
respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais

A

Art. 13 - F, comunicados ao Conselho Tutelar

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38
Q

(V ou F) As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, ao Conselho Tutelar

A

Art. 13, §1º - F, encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude

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39
Q

(V ou F) Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.

A

Art. 13, §2º - V

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40
Q

(V ou F) O SUS promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais,
educadores e alunos. É facultativa a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias

A

Art. 14, §1º - F, é obrigatória a vacinação

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41
Q

(V ou F) O SUS promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança

A

Art. 14, §2º - V

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42
Q

(V ou F) A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no 6° e no 12° anos de vida,
com orientações sobre saúde bucal

A

Art. 14, §3º - V

A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo SUS.

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43
Q

(V ou F) É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros 12 meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico

A

Art. 14, §5º - F, 18 meses

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44
Q

(V ou F) A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na
Constituição e nas leis.

A

Art. 15 - V

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45
Q

(V ou F) O direito à liberdade compreende ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; opinião e expressão

A

Art. 16 - V

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46
Q

(V ou F) O direito à liberdade compreende crença e culto religioso; brincar, praticar esportes e divertir-se; participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação

A

Art. 16 - V

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47
Q

(V ou F) O direito à liberdade compreende participar da vida política, na forma da lei; bem como buscar refúgio, auxílio e orientação

A

Art. 16 - V

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48
Q

(V ou F) O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais

A

Art. 17 - V

É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor

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49
Q

(V ou F) A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro
pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los,
educá-los ou protegê-los

A

Art. 18 - V

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50
Q

(V ou F) Considera-se castigo físico a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança
ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão

A

Art. 18 - V

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51
Q

(V ou F) Considera-se tratamento cruel ou degradante a conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao
adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize

A

Art. 18 - V

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52
Q

Quais as medidas cabíveis contra pais, integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante? Quem aplica?

A

Art. 18 - Aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais

(i) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

(ii) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

(iii) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

(iv) obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

(v) advertência;

(vi) garantia de tratamento de saúde especializado à vítima

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53
Q

(V ou F) É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral

A

Art. 19 - V

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54
Q

(V ou F) Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no mínimo, a cada 3 meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada
pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta

A

Art. 19, §1º - No máximo, a cada 3 meses

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55
Q

(V ou F) A permanência da criança e do adolescente em PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL não se prolongará por mais de 24 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

A

Art. 19, §2º - F, 18 meses

A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência

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56
Q

(V ou F) Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela
entidade responsável, mediante autorização judicial

A

Art. 19, §4º - F, independentemente de autorização judicial

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57
Q

(V ou F) Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional. A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar

A

Art. 19 - V

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58
Q

(V ou F) A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e
puerperal.

A

Art. 19 - V

De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado

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59
Q

(V ou F) No âmbito da gestante ou mão que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, a busca à família extensa respeitará o prazo máximo de 60 dias, prorrogável por igual períodor

A

Art. 19 - F, 90 dias, prorrogável por igual período (90+90)

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60
Q

(V ou F) Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a EXTINÇÃO do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la
ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

A

Art. 19 - V

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61
Q

(V ou F) Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência, garantido o sigilo sobre a entrega

A

Art. 19 - V

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62
Q

(V ou F) Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder
familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.

A

Art. 19 - V

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63
Q

(V ou F) Os detentores da guarda possuem o prazo de 30 dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência

A

Art. 19 - F, 15 dias

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64
Q

(V ou F) Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 90 dias

A

Art. 19 - F, 180 dias

65
Q

(V ou F) É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 60 dias, contado a partir do dia do acolhimento

A

Art. 19 - F, prazo de 30 dias

66
Q

(V ou F) A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de PROGRAMA DE APADRINHAMENTO.

A

Art. 19 - V

67
Q

No que consiste o apadrinhamento?

A

Art. 19 - O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro

68
Q

Quem pode ser padrinho?

A

Art. 19 - Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 anos NÃO INSCRITAS NOS CADASTROS DE ADOÇÃO, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte

69
Q

PJs podem apadrinhar?

A

Art. 19 - Sim

70
Q

(V ou F) O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva

A

Art. 19 - V

71
Q

(V ou F) Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.

A

Art. 19 - V

Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.

72
Q

(V ou F) Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação

A

Art. 20 - V

73
Q

(V ou F) O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

A

Art. 21 - V

74
Q

(V ou F) Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais

A

Art. 22 - V

A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.

75
Q

(V ou F) A falta ou a carência de recursos materiais CONSTITUI MOTIVO suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar

A

Art. 23 - F, não constitui

Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção

76
Q

A condenação criminal do pai ou da mãe implica destituição do poder familiar?

A

Art. 23, §2º - Em regra, não

Exceção: condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente

77
Q

(V ou F) A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações

A

Art. 24 - V

78
Q

(V ou F) Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

A

Art. 25 - V

79
Q

(V ou F) Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, desde que conjuntamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação

A

Art. 26 - F, conjunta ou separadamente

O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

80
Q

(V ou F) O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

A

Art. 27 - V

81
Q

Como é feita a colocação em família substituta?

A

Art. 28 - Mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida

82
Q

(V ou F) No âmbito da colocação em família substituta, sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua
opinião devidamente considerada.

A

Art. 28, §1º - V

83
Q

(V ou F) Tratando-se de maior de 10 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência, para fins de colocação em família substituta

A

Art. 28, §2º - F, 12 anos

84
Q

(V ou F) Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais

A

Art. 28, §4º - V

85
Q

(V ou F) colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, obrigatoriamente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar

A

Art. 28, §5º - F, preferencialmente com o apoio…

86
Q

Quais requisitos adicionais são exigidos para colocação em família substituta de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo?

A

Art. 28, §6º
(i) que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

(ii) que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

(iii) a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

87
Q

(V ou F) A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado

A

Arts. 29 e 30 - V

88
Q

É possível a colocação em família substituta estrangeira?

A

Art. 31 - Sim, como medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção

89
Q

(V ou F) A guarda obriga a prestação de ASSISTÊNCIA MATERIAL, MORAL E EDUCACIONAL à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, exceto aos pais.

A

Art. 33 - F, inclusive aos pais

90
Q

(V ou F) A guarda destina-se a REGULARIZAR A POSSE DE FATO, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, inclusive no de adoção por estrangeiros

A

Art. 33, §1º - F, exceto no de adoção por estrangeiros

91
Q

(V ou F) Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a SITUAÇÕES PECULIARES OU SUPRIR A FALTA EVENTUAL dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados

A

Art. 33, §2º - V

92
Q

(V ou F) A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, exceto previdenciários

A

Art. 33, §3º - F, inclusive previdenciários

93
Q

(V ou F) Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

A

Art. 33, §4º - V

94
Q

(V ou F) O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar

A

Art. 34 - V

95
Q

(V ou F) A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei

A

Art. 34, §1º - V

Nesta hipótese, a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá
receber a criança ou adolescente mediante guarda

96
Q

(V ou F) Os estados e municípios apoiarão a implementação de serviços de acolhimento em FAMÍLIA ACOLHEDORA como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que estejam no cadastro de adoção

A

Art. 34, §3º - F, a União apoiará…que NÃO estejam no cadastro de adoção

97
Q

(V ou F) Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, vedado o repasse de recursos para a própria família acolhedora

A

Art. 34, §4º - F, é facultado o repasse para a própria família acolhedora

98
Q

(V ou F) A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público

A

Art. 35 - V

99
Q

(V ou F) A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 21 anos incompletos. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder
familiar e implica necessariamente o dever de guarda

A

Art. 36 - F, 18 anos incompletos

100
Q

(V ou F) O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, deverá, no prazo de 60 dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato

A

Art. 37 - F, 30 dias

Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos no ECA, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

101
Q

(V ou F) A adoção é MEDIDA EXCEPCIONAL E IRREVOGÁVEL, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa

A

Art. 39, §1º - V

102
Q

É possível a adoção por procuração?

A

Art. 39, §2º - Não

103
Q

(V ou F) Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando

A

Art. 39, §3º - V

104
Q

(V ou F) O ADOTANDO deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, inclusive se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

A

Art. 40 - F, salvo se já estiver sob…

105
Q

(V ou F) A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, INCLUSIVE OS IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

A

Art. 41 - F, salvo os impedimentos matrimoniais

106
Q

(V ou F) Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 3º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

A

Art. 41, §§1º e 2º - F, 4º grau

107
Q

(V ou F) Podem adotar os maiores de 18 anos, desde que casados ou em união estável

A

Art. 42 - F, independentemente do estado civil

108
Q

(V ou F) Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando

A

Art. 42,§1º - V

OBS: embora esta seja a redação literal do dispositivo, ele já foi relativizado pelo STJ

109
Q

(V ou F) Para ADOÇÃO CONJUNTA, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família

A

Art. 42, §2º - V

110
Q

(V ou F) O ADOTANTE há de ser, pelo menos, 18 anos mais velho do que o adotando

A

Art. 42, §3º - F, 16 anos

111
Q

(V ou F) Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão

A

Art. 42, §4º - V

Neste caso, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a
guarda compartilhada

112
Q

É possível a adoção post mortem?

A

Art. 42, §6º - Sim. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença

113
Q

(V ou F) A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

A

Arts. 43 e 44 - V

114
Q

(V ou F) A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar

A

Art. 45 - V

Em se tratando de adotando maior de 12 anos de idade, será também necessário o seu consentimento

115
Q

(V ou F) A adoção será precedida de ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 dias, improrrogáveis, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

A

Art. 46 - F, o prazo máximo pode ser prorrogado por até igual período,
mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (90 + 90)

116
Q

(V ou F) O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. A simples guarda de fato NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, a dispensa da realização do estágio de convivência.

A

Art. 46 - V

117
Q

(V ou F) Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 dias e, no máximo, 60 dias, PRORROGÁVEL por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

A

Art. 46, §3º - F, máximo 45 dias

Ao final deste prazo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da
Infância e da Juventude que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária

118
Q

(V ou F) O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de
garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida

A

Art. 46, §4º - V

119
Q

(V ou F) O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de
residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.

A

Art. 46, §5º - V

120
Q

(V ou F) O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual se fornecerá certidão.

A

Art. 47 - F, não se fornecerá certidão

A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes

121
Q

(V ou F) O mandado judicial de adoção, que será arquivado, não cancelará o registro original do adotado

A

Art. 47, §3º - F, cancelará

122
Q

(V ou F) A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.

A

Art. 47 - V

Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro

123
Q

É possível a modificação do prenome em caso de adoção?

A

Art. 47, §5º - Sim. A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar
a modificação do prenome

Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando

124
Q

(V ou F) A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, salvo hipótese de adoção post mortem, caso em que terá força retroativa à data do óbito

A

Art. 47, §7º - V

125
Q

(V ou F) O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para
consulta a qualquer tempo. Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente
COM DEFICIÊNCIA OU COM DOENÇA CRÔNICA

A

Art. 47, §§8º e 9º - V

126
Q

Qual é o prazo máximo para conclusão da ação de adoção?

A

Art. 47, §10 - O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (120 + 120)

127
Q

(V ou F) O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 25 anos.

A

Art. 48 - F, 18 anos

O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

128
Q

(V ou F) A morte dos adotantes RESTABELECE o poder familiar dos pais naturais

A

Art. 49 - F, não restabelece

129
Q

(V ou F) A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

A

Art. 50 - V

O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.

130
Q

(V ou F) A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica,
orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, obrigatoriamente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar

A

Art. 50, §3º - F, preferencialmente

SEMPRE QUE POSSÍVEL E RECOMENDÁVEL, a preparação referida no § 3° deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar

131
Q

(V ou F) Serão criados e implementados cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção, que DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE ser consultados pela autoridade judiciária em qualquer procedimento de adoção

A

Art. 50, §5º - V

132
Q

(V ou F) Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados

A

Art. 50, §6º - V

As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.

133
Q

(V ou F) A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 24 horas, a inscrição das crianças e adolescentes
em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional

A

Art. 50, §8º - F, 48 horas

134
Q

(V ou F) Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira. Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional

A

Art. 50, §10 - V

135
Q

(V ou F) Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, SEMPRE QUE POSSÍVEL E RECOMENDÁVEL, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar

A

Art. 50, §11 - V

A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público.

136
Q

Em quais hipóteses é possível o deferimento de adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente?

A

Art. 50, §13 - Quando:
(i) se tratar de pedido de adoção unilateral (situação em que a pessoa adota a criança ou adolescente que já é filha de seu cônjuge ou companheiro);

(ii) for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

(iii) oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não
seja constatada a ocorrência de má-fé

137
Q

(V ou F) Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.

A

Art. 50, §15 - V

138
Q

(V ou F) Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar
criança em outro país-parte da Convenção

A

Art. 51 - V

139
Q

Em quais hipóteses terá lugar a adoção internacional?

A

Art. 51, §1º - Quando restar comprovado:

(i) que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;

(ii) que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados
residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;

(iii) que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional,

140
Q

(V ou F) Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional

A

Art. 51, §§2º e 3º - V

141
Q

(V ou F) A pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular
pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual. Se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para
adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional

A

Art. 52 - V

A Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira. O relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva
prova de vigência

142
Q

(V ou F) Verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 2 anos

A

Art. 52 - F, 1 ano

De posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual

143
Q

(V ou F) Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção
internacional sejam intermediados por organismos credenciados

A

Art. 52 - V

Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior
comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.

144
Q

Quais são os requisitos para credenciamento de organismos nacionais e
estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional?

A

Art. 52 - Que:

(i) Sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil;

(ii) satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira;

(iii) forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional;

(iv) cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira

145
Q

(V ou F) Os organismos nacionais e
estrangeiros credenciados para intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional deverão perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira

A

Art. 52, §4º - V

146
Q

(V ou F) Os organismos nacionais e
estrangeiros credenciados para intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional deverão ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia
Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente

A

Art. 52, §4º - V

147
Q

(V ou F) Os organismos nacionais e
estrangeiros credenciados para intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional deverão estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira

A

Art. 52, §4º - V

148
Q

(V ou F) Os organismos nacionais e
estrangeiros credenciados para intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional deverão apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada semestre, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal

A

Art. 52, §4º - F, a cada ano

149
Q

(V ou F) Os organismos nacionais e
estrangeiros credenciados para intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional deverão enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 3 anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado

A

Art. 52, §4º - F, 2 anos

A não apresentação dos relatórios referidos no § 4° deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento

Devem ainda tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal
Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos

150
Q

(V ou F) O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção
internacional terá validade de 1 ano.

A

Art. 52, §6º - F, 2 anos

151
Q

(V ou F) A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade
Central Federal Brasileira nos 90 dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade

A

Art. 52, §7º - F, 60 dias

152
Q

É possível a saída do adotando do território nacional antes do trânsito em julgado da decisão que concedeu a adoção internacional?

A

Art. 52, §8º - Não

Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como
foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado.

153
Q

(V ou F) A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de suspensão do seu credenciamento

A

Art. 52, §11 - F, é caso de descredenciamento

154
Q

(V ou F) Uma mesma pessoa ou seu cônjuge podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional.

A

Art. 52, §12 - F, não podem

155
Q

(V ou F) A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 3 anos, vedada a renovação

A

Art. 52, §13 - F, validade máxima de 1 ano, podendo ser renovada

156
Q

(V ou F) É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e
adolescentes em condições de serem adotados, com ou sem a devida autorização judicial.

A

Art. 52, §14 - F, é possível com autorização judicial

157
Q

(V ou F) A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado.

A

Art. 52, §15 - V

158
Q

(V ou F) É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas

A

Art. 52 - V

Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.

159
Q

(V ou F) A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo
processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e as Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo em que se prossiga com a adoção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil

A

Art. 52 - V

Caso as Autoridades Centrais de ambos os Estados não estiverem de acordo em que se prossiga com a adoção , deverá a sentença ser homologada pelo STJ

O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo STJ.

160
Q

(V ou F) Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central
Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório

A

Art. 52 - V

A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.

Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1° deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem.

161
Q

(V ou F) Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida
no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.

A

Art. 52 - V