DPPM - Dir Penal Militar Flashcards
CRIME PROPRIO MILITAR:
-Crimes previstos somente no Cod Penal Militar;
-So podem ser cometidos por militares;
Excessão admitida: INSUBIMISSÃO - Somente será julgado pelo crime, após inclusão nas FAA
CRIME IMPROPRIO MILITAR:
- Embora previstos no CPM, podem ser cometidos por CIVIS;
-Contra militares ou instituições militares;
CRIMES MILITARES POR EXTENSÃO: Por não constarem no CPM, vem em legislções diversas: CTB, ECA, Estatudo Idoso;
CRITÉRIO DO CRIME MILITAR: TEMPO, LUGAR, MATERIA, CONDUTA, NEXO CASUAL, TIPICIDADE
ATENÇÃO:
Somente Crimes podem ser militares - CONTRAVENÇÃO PENAL não;
Crime Militar Doloso contra a vida de Civil:
- Militar ESTADUAL: juri Popular
- Militar FEDERAL: Justiça Militar
Crimes Militares em Tempo de Paz (Art. 9º-I)
Art. 9º: Em tempo de paz, consideram-se crimes militares:
I- Crimes definidos neste Código, quando não previstos na lei penal comum.
Crimes previstos na lei penal comum, mas definidos de forma diferente aqui.
Exemplos: Motim, deserção, insubmissão, dormir em serviço, embriaguez em serviço, violência contra superior, etc.
Crimes Militares II - Militares da Ativa (Art. 9º-II)
II: Crimes previstos neste Código ou na legislação penal, quando praticados:
a) por militares da ativa:
b) Contra militares da ativa na mesma situação.
c) Em locais sob administração militar, contra militares da reserva ou reformados, ou civis.
d) Em serviço, em comissões militares, ou em formaturas, contra militares da reserva ou reformados, ou civis.
e) Durante manobras ou exercícios, contra militares da reserva ou reformados, ou civis.
f) Contra o patrimônio ou a ordem administrativa militar.
Crimes Militares III - Militares da Reserva, Reformados e Civis (Art. 9°-III)
III: Crimes praticados por militares da reserva, reformados ou civis contra instituições militares:
a) Contra patrimônio ou ordem administrativa militar.
b) Em locais sob administração militar, contra militares da ativa ou servidores públicos militares.
c) Contra militares em formatura ou em situações específicas.
d) Mesmo fora de locais militares, contra militares em serviço ou no desempenho de funções militares, quando requisitados por lei.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE:
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento do dever legal; IV - em exercício regular de direito.
I - Estado de Necessidade
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
II - Legítima defesa
Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
III - Estrito cumprimento do dever legal
Conceito: a ação se dá no estrito cumprimento de dever legal, ou seja, o agente cumpre exatamente aquilo que é prescrito pelo ordenamento jurídico, sendo sua conduta considerada lícita;
IV – Exercício regular de direito
Conceito: exercício de uma faculdade em conformidade com o sistema jurídico, sendo que não se pode considerar ilícita a prática de um ato justificado ou permitido pela lei.
Ex: intervenção cirúrgica e atividade desportiva
Ex: 3º Sgt PM Fulano, tortura autor de crime de roubo, para que este entregue os bens subtraídos, bem como a arma de fogo utilizada na infração penal.
Qual crime cometeu, em tese, o 3º Sgt PM Fulano?
art 9 inciso II , c - crime militar;
competencia para proc e julgamento = JUSTIÇA MILITAR
“Art. 1º Constitui crime de tortura: (Lei nº. 9455/1997)
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a)com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”.
Ex: 3º Sgt PM Fulano, tortura autor de crime de roubo, para que este entregue os bens subtraídos, bem como a arma de fogo utilizada na infração penal.
DE FOLGA, PARTICULAR, COMO VÍTIMA;
- se estiver de folga, como uma vitima atras de um marginal q furtou, nao é crime militar;
JUSTIÇA COMUM
Militar Estadual X Mil Federal
- Não emprega Art 9, II , a
- Crime COMUM
PM SC x BM SC
- CRIME MILITAR - JUSTIÇA MILIT
PMSC X BMPR
- CRMIE MILITAR - JUSTIÇA MILT
Federal X Federal
-Crime Militar
Art. 24. Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar:
I - nível hierárquico, posto ou graduação superiores
II - em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.
Co-autoria
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.
Cabeças
4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
5º Quando o crime é cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças…
Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
I – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente;
II – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
Art. 55. As penas principais são:
a) morte - em caso de guerra;
b) reclusão: de 1 ano e máxima de 30 a
c) detenção: Mínima de 30 dias e máxima de 10 anos.
d) prisão
e) impedimento - insubmissão/permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
SURSIS penal
Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção
3 tipos de SURSIS:
** * Simples : até 2 anos
* Etário: até 4 anos
* Humanitário: até 4 anos**
Consiste no não cumprimento da pena imposta ao condenado, desde que preencha alguns requisitos legais.
não admitem SURSIS:
art. 88, CPM
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160 (desrespeitar sup), 161 (ultraje a simbolos), 162 (despojar de uniformes) , 235 (ato libidinoso, falas), 291 (medico, dentista militar) e seu parágrafo único, ns. I a IV.
Art 98. Penas Acessórias
I - a perda de posto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das forças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares:
I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II – recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III – assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV – ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transportes, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Revolta
Art 149 ……. se os agente estiverem armados
necessidade no minimo de 2 agentes armados
Motim X Revolta
a) Na Revolta 2 ou mais militares devem estar armados, portanto, estando apenas um dos militares armado, não configurará o delito em questão.
b) Pode haver a situação de 2 ou mais militares armados no grupo, porém, sem conhecimento dos demais, desse modo, somente os armados responderão pelo delito de revolta.
c) No caso de 2 ou mais militares armados, com o consentimento dos demais desarmados, todos respondem pelo delito de Revolta.
d) Caracteriza o delito de Revolta não só as armas próprias, como, também, as armas impróprias;
Omissão de Lealdade Militar
Art. 151 Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo.
Conspiração
Art. 152 . Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no art. 149 (recusar ordem…)
Violência Contra o Superior
Art. 157 Praticar violência contra superior
1º. Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente
2º. Se a violência é praticada com arma
3º Se da violência resulta lesão corporal + a do crime contra pessoa
4º Se da violência resulta morte
5º. A pena é aumentada da Sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
DESERÇÃO - Insubmissão
Art 187 Art 183
Próprio Militar
Deserção + 8 dias
do 1* dia ao 8* dia = ausência
no 9* dia = Desertor
Uso Indevido de fardamento:
Art 171 - Usar, O MILITAR (Próprio Militar) indevidamente, uniforme, distintivo…
Art 172 - Usar INDEVIDAMENTE(Imprórpio Militar), uniforme, distintivo….
Uniforme: Fardamento
Insígneas: Símbolos sobre o uniforme=cursos, brasão…
Distintivo: Síbolo sobre uniforme=posto/graduação
Violencia contra Inferior Hierárquico:
Art 175 - Praticar violência contra inferior = Considera-se somente violência fisica
Art 176 - Ofender Inferior = Agressão humilhante, afronta a honra, ataca a dignidade…
Insubmissão:
Art 183 - Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo…
Suj. Ativo: Somente o Civil
- Somente pode ser julgado após a incorporação
- O Civil que não se alista não comete o crime de insubmissão, porém torna-se refratário, conforme Lei nº. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar).
Deserção:
Art 187 Ausentar-se o militar, sem licença onde serve… por mais de 8 (oito) dias
- Periodo dos 8 dias : ausente;
- primeiro dia é falta: não conta;
- Inicio da contagem no segundo dia;
- Ex: dia 10…ausente…dia 18 DESERTOR
Abandono de Posto
Art 195 Abandonar, sem ordem superior, posto, lugar….
Caracterização: Sentinela que abandona seu posto deliberadamente; viatura que sai da área de sua circunscrição sem autorização e etc.
Não comete o delito o militar que se afasta de seu posto, porém, mantém contato visual com possibilidade de reagir em qualquer eventualidade.
Embriagues em Serviço:
Art 202 Embriagar-se ou apresentar-se embriagado;
6m a 2 anos
Deve ser constatado a embriaguez por profissionais da área médica, podendo ser realizado o exame clínico ou laboratorial. Todavia, a jurisprudência tem se admitido por outros meios de provas, como, por exemplo, auto de constatação lavrado pelo policial militar e testemunhas.
Dormir em Sv
Art 203 Dormir o militar, qnd em sv
Caracterização: Dormir em serviço, desligando-se totalmente do que se passa à sua volta, seja por pouco tempo, “cochilo”, ou por longa duração, sono profundo
Art 22 - Definição de Militar:
A Justiça Militar Estadual processa e julga os crimes militares praticados por
policiais militares e bombeiros militares dos Estados. Os civis não
respondem perante a Justiça Militar Estadual.
A Justiça Militar integra o Poder Judiciário na condição de uma justiça especial. Há duas esferas da Justiça Militar: Justiça Militar Federal e Justiça Militar Estadual.
A Justiça Militar Federal processa e julga os crimes militares definidos em lei, praticados por militares das Forças Armadas, ou praticados por civis contra militares, patrimônio, administração, ou disciplina das Forças Armadas.
Em Santa Catarina: representado pela VARA DE DIREITO MILITAR DA COMARCA DA CAPITAL
Crimes - Justiça Militar - Cons Especial - Cosn Permanente = 5 membros = 4 juiz militar + 1 juiz togado
Conselho de Disciplina: Para Praças
Conselho de Justificação: Para Oficials
Composto por 3 Oficiais
Justiça Militar Estadual:
Processa e julga os crimes militares praticados por policiais militares e bombeiros militares dos Estados.
Possui:
I - em Primeiro Grau, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, por Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça; e
II - em Segundo Grau, pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º O Conselho Especial de Justiça, integrado por Juiz de Direito, que o presidirá, e quatro militares (Of + antigos) , será constituído para cada processo e dissolvido após a sua conclusão, competindo-lhe processar e julgar processos instaurados contra oficiais militares.
§ 2º O Conselho Permanente de Justiça, integrado por Juiz de Direito, que o presidirá, e quatro militares (Capitães), funcionará durante quatro meses consecutivos, coincidindo com os quadrimestres do ano civil, competindo-lhe processar e julgar os processos instaurados contra praças da Polícia Militar
O Conselho Permanente e o Conselho Especial serão integrados por militares com o posto de Capitão, no mínimo.
- a 1ª Instância – Vara da Justiça Militar; é representado pelaVARA DE DIREITO MILITAR DA COMARCA DA CAPITAL - com jurisdição em todo o Estado de Santa Catarina.
- A mudança de Vara da Justiça Militar para Vara de Direito Militar da Comarca da Capital ocorreu no ano de 2017, por meio da Resolução TJ nº. 29 de 20 de novembro de 2017 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Na 2ª Instância - O Tribunal de Justiça do Estado; para os Estados do RSl, MG e SP;
- Santa Catarina o 2º grau de jurisdição (ou 2ª instância) é representado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com sede na Capital do Estado.
CONSELHO DE JUSTIÇA
Permanente: Praças - 4 meses - Lei C. 339/06
Especial: Oficial - Do Inicio ao Fim do processo;