Dos Direitos do Consumidor Flashcards
Qual é o conceito de consumidor?
Art. 2° consumidor é:
- toda pessoa FÍSICA ou JURÍDICA
- que adquire ou utiliza
- produto ou serviço
- como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Quem são os Consumidores equiparados? (3)
(1) A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2o, p. único).
(2)Todas as vítimas de danos ocasionados pelo fornecimento de produto ou serviço defeituoso (art. 17) – chamados de bystanders.
(3) Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas (art. 29)
V ou F
No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.
Verdadeiro.
STJ. 4a Turma. AgInt no AREsp 363.209/RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15.06.2020.
STJ. 3a Turma. AgInt no AgInt no AREsp 1509325/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 20.04.2020.
Qual é a teoria adotada pela jurisprudência para definir a extensão do conceito de consumidor?
Interpretando a expressão “destinatário final”, constante do art. 2o do CDC, o STJ aderiu à teoria finalista como aquela que indica a melhor diretriz para interpretação do conceito de consumidor.
Mas calma, o STJ fez uma mitigação a essa teoria, o que a doutrina nominou teoria finalista aprofundada, abrandada ou mitigada. Isso porque, admite-se a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou do serviço, apresente-se em situação de vulnerabilidade (STJ, REsp 476428 SC).
Assim, em determinados casos, a pessoa adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada a consumidor, por apresentar vulnerabilidade frente ao fornecedor, que constitui o princípio motor da política nacional das relações de consumo.
Quais são os requisitos para se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas?
O entendimento do STJ é no sentido de que para ser aplicável às pessoas jurídicas empresárias o CDC é necessário a conjunção dos seguintes elementos: sejam destinatárias finais de produtos ou serviços e, ainda, vulneráveis.
Pessoa jurídica de direito público pode ser considerada consumidora?
SIM, desde que vulneráveis na relação jurídica (esse é o entendimento do STJ lançado no Resp. 913711).
Qual é o conceito de fornecedor no CDC?
Art. 3° fornecedor é:
- toda pessoa
- física ou jurídica,
- pública ou privada,
- nacional ou estrangeira,
- bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Quais são os conceitos de produto e serviço no CDC?
§1° produto é:
- qualquer bem,
- móvel ou imóvel,
material ou imaterial.
§ 2° serviço é:
- qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
- mediante remuneração,
- inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, - SALVO as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
V ou F
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às instituições financeiras.
Falso
STJ, Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
V ou F
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades ABERTAS de previdência complementar, incidindo inclusive nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Falso
STJ, Súmula 563: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades ABERTAS de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação contratual entre advogados e clientes?
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB.
V ou F
Pela atual jurisprudência do STJ, aplica-se entre os cooperados e a cooperativa as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A cooperativa de crédito integra o sistema financeiro nacional, estando sujeita às normas do CDC (STJ, AgRg no Ag 1224838).
O que significa a boa-fé objetiva no CDC?
Segundo Leonardo de Medeiros Garcia “a boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com LEALDADE e CONFIANÇA na busca do fim comum, que é o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as expectativas de ambas as partes”.
A que se refere o rol abaixo?
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Princípios da Política Nacional das Relações de Consumo
A que se refere rol abaixo descrito?
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo: (7)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (12)
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
O que é teoria do desvio produtivo no âmbito do direito do consumidor?
Por essa teoria, defende-se que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
V ou F
A inversão do ônus da prova, direito básico, mas não absoluto, do consumidor, só será a este concedido quando o juiz verificar, de forma cumulativa, a sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.
Falso.
Art. 6, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
V ou F
Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado deve responder solidariamente por eventual defeito ou vício, ficando a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que integrarão o polo passivo da ação.
Verdadeiro.
Art. 7 Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão SOLIDARIAMENTE pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
V ou F
A responsabilidade no CDC será solidária entre o fabricante e o fornecedor imediato quando este fizer a pesagem ou a medição do produto com instrumento que não siga os padrões oficiais.
Falso.
O art. 19, §2o do CDC prevê uma exceção à regra da solidariedade, pois prevê a responsabilidade EXCLUSIVA do fornecedor imediato ou comerciante quando fizer a pesagem ou a medição do produto e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
V ou F
É vedada a comercialização de produtos cuja utilização implique quaisquer riscos ao consumidor.
Falso.
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, EXCETO os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os FORNECEDORES, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.