Dos Direitos do Consumidor Flashcards

1
Q

Qual é o conceito de consumidor?

A

Art. 2° consumidor é:

  • toda pessoa FÍSICA ou JURÍDICA
  • que adquire ou utiliza
  • produto ou serviço
  • como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

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2
Q

Quem são os Consumidores equiparados? (3)

A

(1) A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2o, p. único).

(2)Todas as vítimas de danos ocasionados pelo fornecimento de produto ou serviço defeituoso (art. 17) – chamados de bystanders.

(3) Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas (art. 29)

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3
Q

V ou F

No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.

A

Verdadeiro.

STJ. 4a Turma. AgInt no AREsp 363.209/RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15.06.2020.

STJ. 3a Turma. AgInt no AgInt no AREsp 1509325/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 20.04.2020.

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4
Q

Qual é a teoria adotada pela jurisprudência para definir a extensão do conceito de consumidor?

A

Interpretando a expressão “destinatário final”, constante do art. 2o do CDC, o STJ aderiu à teoria finalista como aquela que indica a melhor diretriz para interpretação do conceito de consumidor.

Mas calma, o STJ fez uma mitigação a essa teoria, o que a doutrina nominou teoria finalista aprofundada, abrandada ou mitigada. Isso porque, admite-se a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou do serviço, apresente-se em situação de vulnerabilidade (STJ, REsp 476428 SC).
Assim, em determinados casos, a pessoa adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada a consumidor, por apresentar vulnerabilidade frente ao fornecedor, que constitui o princípio motor da política nacional das relações de consumo.

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5
Q

Quais são os requisitos para se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas?

A

O entendimento do STJ é no sentido de que para ser aplicável às pessoas jurídicas empresárias o CDC é necessário a conjunção dos seguintes elementos: sejam destinatárias finais de produtos ou serviços e, ainda, vulneráveis.

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6
Q

Pessoa jurídica de direito público pode ser considerada consumidora?

A

SIM, desde que vulneráveis na relação jurídica (esse é o entendimento do STJ lançado no Resp. 913711).

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7
Q

Qual é o conceito de fornecedor no CDC?

A

Art. 3° fornecedor é:
- toda pessoa
- física ou jurídica,
- pública ou privada,
- nacional ou estrangeira,
- bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

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8
Q

Quais são os conceitos de produto e serviço no CDC?

A

§1° produto é:
- qualquer bem,
- móvel ou imóvel,
material ou imaterial.

§ 2° serviço é:
- qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
- mediante remuneração,
- inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, - SALVO as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

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9
Q

V ou F

O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às instituições financeiras.

A

Falso

STJ, Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

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10
Q

V ou F

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades ABERTAS de previdência complementar, incidindo inclusive nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

A

Falso

STJ, Súmula 563: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades ABERTAS de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

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11
Q

O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação contratual entre advogados e clientes?

A

Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB.

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12
Q

V ou F

Pela atual jurisprudência do STJ, aplica-se entre os cooperados e a cooperativa as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

A

A cooperativa de crédito integra o sistema financeiro nacional, estando sujeita às normas do CDC (STJ, AgRg no Ag 1224838).

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13
Q

O que significa a boa-fé objetiva no CDC?

A

Segundo Leonardo de Medeiros Garcia “a boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com LEALDADE e CONFIANÇA na busca do fim comum, que é o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as expectativas de ambas as partes”.

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14
Q

A que se refere o rol abaixo?

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

A

Princípios da Política Nacional das Relações de Consumo

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15
Q

A que se refere rol abaixo descrito?

I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

A

Instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo: (7)

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16
Q

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (12)

A

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

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17
Q

O que é teoria do desvio produtivo no âmbito do direito do consumidor?

A

Por essa teoria, defende-se que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.

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18
Q

V ou F

A inversão do ônus da prova, direito básico, mas não absoluto, do consumidor, só será a este concedido quando o juiz verificar, de forma cumulativa, a sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.

A

Falso.

Art. 6, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

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19
Q

V ou F

Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado deve responder solidariamente por eventual defeito ou vício, ficando a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que integrarão o polo passivo da ação.

A

Verdadeiro.

Art. 7 Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão SOLIDARIAMENTE pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

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20
Q

V ou F

A responsabilidade no CDC será solidária entre o fabricante e o fornecedor imediato quando este fizer a pesagem ou a medição do produto com instrumento que não siga os padrões oficiais.

A

Falso.

O art. 19, §2o do CDC prevê uma exceção à regra da solidariedade, pois prevê a responsabilidade EXCLUSIVA do fornecedor imediato ou comerciante quando fizer a pesagem ou a medição do produto e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

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21
Q

V ou F

É vedada a comercialização de produtos cuja utilização implique quaisquer riscos ao consumidor.

A

Falso.

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, EXCETO os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os FORNECEDORES, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

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22
Q

V ou F

Em se tratando de produto industrial, a responsabilidade de prestar as informações, por meio de impressos apropriados que devem acompanhar o produto, é solidária do fabricante e do fornecedor no varejo.

A

Falso.

Art. 8, § 1o Em se tratando de produto industrial, ao Fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto (Redação dada pela Lei no 13.486, de 2017)

23
Q

Qual a diferença entre FATO do produto e serviço e VÍCIO do produto e serviço?

A

No FATO do produto e serviço, o prejuízo é EXTRÍNSECO ao bem, ou seja, não há uma limitação da inadequação do produto em si, mas uma inadequação que gera danos além do produto (acidente de consumo).
A responsabilidade pelo fato centraliza suas atenções na garantia da incolumidade físico- psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

No VÍCIO do produto e serviço, prejuízo é INTRÍNSECO, estando o bem somente em desconformidade com o fim a que se destina. A responsabilidade por vício busca garantir a incolumidade econômica do consumidor.

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - **trinta dias**, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - **noventa dias**, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
24
Q

Qual é o tipo de responsabilidade que existente na relação de consumo?

A

Uma das inovações do código foi a alteração do sistema tradicional de responsabilidade civil baseada na culpa. A responsabilidade do réu passa a ser objetiva, ou seja, independentemente de culpa. É fundada na Teoria do risco da atividade ou do empreendimento, é dizer, cabe ao consumidor provar o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o produto ou serviço.

25
Q

O STJ admite a responsabilização por meio da Teoria da perda de uma chance?

A

SIM (STJ, REsp. 788459-BA), desde que se trate de uma chance real, atual e séria, proporcionando ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada.

Chance RAS = real, atual e séria

26
Q

Qual é a distinção doutrinária entre vício e defeito no âmbito do CDC?

A

O vício está relacionado a inadequação do produto ou serviço, mas que não atinge a segurança do consumidor ou terceiros, enquanto o defeito, além de gerar uma inadequação do produto ou serviço, gera um problema de insegurança que pode vir a trazer danos ao consumidor ou terceiros.

27
Q

O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só NÃO será responsabilizado pelo fato do produto ou do serviço quando provar: (3)

A

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado,o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

28
Q

Caso fortuito ou força maior são excludentes de responsabilidade nas relações de consumo?

A

Segundo o STJ sim, embora não constem expressamente nos textos dos arts. 12 e 14 do CDC.

Obs.: Lembrar da distinção feita pelo STJ de fortuito interno e externo. O primeiro não afasta a responsabilidade, como, por exemplo, o julgado que diz que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é responsável pelos danos sofridos por consumidor assaltado no interior de sua agência na qual é fornecido o serviço de banco postal (STJ, REsp, 1183121-SC).

29
Q

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável por defeitos dos produtos, quando: (3)

A

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

30
Q

É possível denunciação da lide nas relações de consumo?

A

Nos termos da jurisprudência do STJ não, vide:

“(…) A vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto. (…) (AgRg no AREsp 472.875/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)”

“A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)” (AgRg no AREsp 694.980/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)

31
Q

V ou F

Em caso de danos causados ao consumidor por defeitos na prestação de serviços, prevalece a responsabilidade objetiva do prestador dos serviços.

A

Verdadeiro.

A responsabilidade pelo fato do serviço também é OBJETIVA e fundada na TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ou do EMPREENDIMENTO. É dizer, basta a comprovação do dano ocorrido para o consumidor e o nexo causal.

32
Q

Em caso de apuração dos danos materiais decorrentes de extravio de bagagem ocorrido em transporte internacional envolvendo consumidor, aplica-se o CDC ou a indenização tarifada prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal?
Qual é prazo prescricional no caso?
Aplica-se tanto para danos materiais quanto para os danos morais?

A

Prevalecem as Convenções internacionais.

Em 2017, o STF decidiu que:

Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25.05.2017 (Repercussão Geral – Tema 210) (Info 866)

Prazo prescricional de 2 anos.

STF decidiu que o entendimento acima NÃO se aplica aos casos de DANOS MORAIS, onde a prescrição seria de 5 anos.

Duas importantes observações:

1) as Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam apenas o transporte internacional (art. 178 da CF/88). Em caso de transporte nacional, aplica-se o CDC;

2) as Convenções de Varsóvia e de Montreal devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também em outras questões envolvendo o transporte aéreo internacional.

33
Q

Qual é o tipo de responsabilidade dos profissionais liberais?

A

Trata-se de responsabilidade SUBJETIVA, é dizer, deve-se comprovar a CULPA. É, pois, uma exceção à responsabilidade objetiva para os acidentes de consumo.

IMPORTANTE! A referida exceção só se aplica ao profissional liberal, não se estende às pessoas jurídicas que integre ou para as quais preste serviço.
Assim, se um médico trabalha para um hospital, ele responderá pela teoria tradicional da culpa, enquanto o hospital será responsabilizado objetivamente.

34
Q

É possível falar em acidente de consumo e em consumidor por equiparação nos casos de danos ambientais?

A

SIM.

O STJ admite, nos termos do art. 17 do CDC, a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais.

35
Q

V ou F

Só se fala na figura do consumidor por equiparação (bystander) em caso de acidente de consumo.

A

Verdadeiro.

Vale ressaltar que a equiparação aplica-se apenas nas hipóteses de fato do produto ou serviço, ou seja, nas situações em que “a utilização do produto ou serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros, podendo ocasionar um evento danoso, denominado de ‘acidente de consumo’” (GARCIA, Leonardo de Medeiros, Código de Defesa do Consumidor comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 153).
Isso significa que não se pode falar na figura do bystander em casos de responsabilidade pelo vício do produto ou serviço.
Na hipótese de responsabilidade pelo vício do produto ou serviço não cabe a aplicação do art. 17, do CDC, pois a Lei somente equiparou as vítimas do evento ao consumidor nas hipóteses dos arts. 12 a 16 do CDC STJ. 4a Turma. REsp 753.512/RJ, julgado em 16.3.2010.

36
Q

V ou F

Por expressa previsão no CDC, a responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante quanto ao vício do produto.

A

Falso.

Tanto o fabricante como o comerciante possuem deveres perante o consumidor quanto à garantia de qualidade dos produtos: ambos podem ser acionados judicialmente, uma vez que o CDC estabelece hipótese de responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de produção e comercialização.

37
Q

V ou F

A posterior revenda de um bem por seu consumidor final constitui nova relação jurídica obrigacional com o eventual comprador. Assim, os eventuais prejuízos decorrentes dessa segunda relação não podem ser cobrados do fornecedor original.

A

Verdadeiro.

STJ: O fornecimento de bem durável ao seu destinatário final, por removê-lo do
mercado de consumo, põe termo à cadeia de seus fornecedores originais. Assim não se pode estender ao integrante daquela primeira cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária de que trata o art. 18 do CDC por eventuais vícios que o adquirente da segunda relação jurídica venha a detectar no produto.

38
Q

Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (3)

A

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

39
Q

As partes podem convencionar a alteração do prazo de 30 dias para sanar o vício do produto?

A

Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo de 30 dias, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

40
Q

V ou F

No caso de fornecimento de produtos in natura, o fornecedor imediato será sempre responsável perante o consumidor.

A

Falso.

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

41
Q

V ou F

Em caso de vício de qualidade do serviço que o torne impróprio ao consumo ou lhe diminua o valor, pode o fornecedor optar pela devolução das quantias pagas pelo consumidor ou pela reexecução do serviço sem custo adicional para o consumidor.

A

Falso.

A opção é do CONSUMIDOR:

O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

42
Q

V ou F

É vedado ao fornecedor de serviços de reparação de produtos empregar componente de reposição fora das especificações técnicas do fabricante, mesmo com autorização do consumidor.

A

Falso.

Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

43
Q

São todos os serviços públicos que são vinculados ao CDC?

A

NÃO, somente aqueles realizados mediante uma contraprestação ou remuneração diretamente efetuada pelo consumidor ao fornecedor.

O art. 3.°, § 2.°, do CDC exige a remuneração do serviço e, nesse caso, estariam excluídos do conceito legal os serviços públicos uti universi ou gerais que não são remunerados individualmente pelo usuário. Dessa forma, os serviços públicos que NÃO envolvem remuneração específica do usuário, pois são custeados por impostos (ex.: escolas e hospitais públicos), estão excluídos do CDC.
Nesse sentido, o STJ decidiu ser inaplicável o CDC aos serviços de saúde prestados por hospitais públicos, tendo em vista a ausência de remuneração específica. (STJ,
1ª Turma, REsp 493.181/SP)

44
Q

V ou F

A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.

A

Falso.

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

45
Q

É possível a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue as obrigações de indenizar previstas no CDC?

A

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

46
Q

V ou F

Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), aplica-se a inversão do ônus da prova previsto art.6º , inciso VIII , do CDC (“ope judicis”).

A

Falso.

Jurisprudência em tese do STJ: Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6o, inciso VIII, do CDC (REsp 1262132 SP).

47
Q

V ou F

O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

A

Verdadeiro.

STJ: O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual” (REsp 1021261/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 06.05.2010).

48
Q

V ou F

O CDC exige, para o início da contagem do prazo prescricional, tanto o conhecimento do DANO como, também, de sua AUTORIA.

A

Verdadeiro.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

49
Q

V ou F

A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no CDC.

A

Falso.

Súmula n. 412 do STJ: a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

Prazos:
20 anos para processos julgados com base no Código Civil de 1916 e;
10 anos, caso a ação seja regida pelo Código Civil de 2002. - Tema 932 STJ

50
Q

Qual é a diferença entre PUBLICIDADE ENGANOSA x PUBLICIDADE ABUSIVA?

A

ART. 37,CDC: (…)

§1º: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§2º: É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§3º: Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

51
Q

O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver: (7)
A-E-I-FA-VI

A

(1) Abuso de direito;

(2) Excesso de poder;

(3) Infração da lei;

(4) Fato ou ato ilícito;

(5) Violação dos estatutos ou contrato social.

(6) Quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

(7) Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

52
Q

No âmbito do CDC, quais são as espécies de responsabilidade das sociedades: (1) integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas; (2) consorciadas; (3) coligadas ?

A

Art. 28:

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

53
Q

Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (3)

A

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

54
Q

Salvo estipulação em contrário, o valor orçado de um serviço terá validade pelo prazo de:

A

Dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.