Dos Crimes Contra a Assistência Familiar Flashcards

1
Q

Abandono material

A

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. 

    Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

Elemento subjetivo: dolo.
Não basta o mero inadimplemento. É preciso que o agente tenha condições (sem justificativa).
É um crime omissivo permanente, logo não há tentativa.
Não se confunde este crime com a prisão civil por dívida de alimentos.
Ação penal pública incondicionada

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2
Q

Entrega de filho menor a pessoa inidônea

A

Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

    § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. 

    § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.

Tentativa é possível

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3
Q

Abandono intelectual

A

Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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4
Q

Abandono moral

A

Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

    I - frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

    II - frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

    III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

    IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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