Do casamento Flashcards
O que é família?
Em um sentido mais amplo, a família pode ser definida como a comunidade dos parentes consanguíneos, civis ou por afinidade.
Em sentido estrito, como a comunidade formada pelos pais ou um deles e os filhos (LOTUFO, Maria Alice Zaratin. Curso avançado de direito civil – direito de família. São Paulo, RT, v. V)
A família pode ser constituída por órfãos ou pelos avós e netos, por exemplo, pois eles se enquadram no conceito de núcleo básico de afeto e amor que caracteriza a família. Em consequência, merecem proteção jurídica.
O direito de família se caracteriza como…
Extrapatrimonial ou personalíssimo. É irrenunciável e intransmissível, não admitindo condição ou termo ou o seu exercício por meio de procurador.
Apesar de esse direito sofrer a intervenção estatal, entende-se que a ingerência não pode ser tal que tolha substancialmente a liberdade individual, preservando-se, assim, os interesses individuais que dão o caráter privado ao direito de família.
Quas são os princípios que norteiam o direito de família?
Segundo Maria Helena Diniz, são eles:
a) o princípio da ratio do matrimônio (a afeição entre os cônjuges e a necessidade de que perdure completa comunhão de vida);
b) o princípio da igualdade jurídica dos cônjuges;
c) o princípio da igualdade jurídica de todos os filhos;
d) o princípio do pluralismo familiar;
e) o princípio da consagração do poder familiar, que pode ser incluído no da igualdade entre os cônjuges;
f) o princípio da liberdade do casal no desenvolvimento das atividades destinadas à família; e, por fim,
g) o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, garantia do pleno desenvolvimento dos membros da comunidade familiar
(Curso de direito civil brasileiro – direito de família. São Paulo, Saraiva, 2002, v. V)
Família é necessariamente aquela gerada pelo casamento?
Não!
Por força do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 226 da CF, a família passou a ser tanto aquela constituída pelo casamento como pela união estável, ou ainda por um dos genitores e sua prole.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(…)
**§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.**
O casamento deixou, portanto, de ser a única forma de constituição da família. O casamento é a união legal, formal e solene entre homem e mulher, em que ambos buscam a constituição de família – propósito da comunhão plena de vida e de interesses, assentada na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges –, para auxílio mútuo, material e espiritual, e também da prole advinda dessa união.
O que é casamento?
O casamento deixou, portanto, de ser a única forma de constituição da família. O casamento é a união legal, formal e solene entre homem e mulher, em que ambos buscam a constituição de família – propósito da comunhão plena de vida e de interesses, assentada na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges –, para auxílio mútuo, material e espiritual, e também da prole advinda dessa união.
Qual a natureza do casamento?
- Corrente clássica ou indivualista ou concepção contratualista
* O casamento é um contrato. Contudo, a razão preponderante do casamento não é econômica, nem ele pode ser desfeito pelo simples consentimento mútuo das partes. Para a institucional ou de concepção institucionalista, é uma instituição social. Às regras impostas pelo Estado as partes têm a faculdade de aderir, mas a vontade dos cônjuges tornar-se-á impotente para alterar os efeitos da instituição que se produzem automaticamente. - Corrente eclética ou mista
- O casamento é um contrato e uma instituição. É exatamente a dificuldade de identificar a natureza jurídica do casamento que faz com que ele seja tratado como ato complexo, no qual estão presentes elementos volitivos, típicos dos contratos e elementos institucionais. Silvio Rodrigues se refere ao casamento como contrato de direito de família, desejando diferenciar o contrato de casamento dos outros contratos de direito privado.
Podem ser resumidas a três as finalidades do casamento:
a) disciplinar as relações sexuais entre os cônjuges;
b) proteger a prole; e
c) assegurar a mútua assistência entre os cônjuges.
São princípios norteadores do casamento:
a) liberdade da união;
b) solenidade do ato nupcial;
c) monogamia;
d) indissolubilidade; e
e) convivência ou vida em comunidade
Quais são os princípios norteadores do casamento?
São princípios norteadores do casamento:
a) liberdade da união;
b) solenidade do ato nupcial;
c) monogamia;
d) indissolubilidade; e
e) convivência ou vida em comunidade
Jurisprudência: O casamento estabelece uma plena comunhão, cujo consectário não é apenas o entrelaçamento de vidas, mas também de patrimônios, que deve ser entendido com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 1.511 do CC), com o fim da vida em comum pela ausência do ânimo socioafetivo, real motivação da comunicação patrimonial, há a cessação do regime de bens.
(STJ, REsp n. 1.287.579, 3ª T., rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.06.2013)
Veja este julgado do TJRS
Apelação cível. Divórcio. Partilha de bens. Alegação de doação de parte de lote imobiliário. Divisão de depósitos em poupança e proventos pessoais. Alimentos. 1 – Não há falar em doação verbal de parte do terreno no qual foi edificada residência do casal. Pela natureza do negócio jurídico que encerra, a doação de imóvel é ato formal e solene, cuja realização não foi provada pelo apelante. 2 – Ademais, somente se cogita de comunhão de bens adquiridos por doação se o ato for, às claras, em favor de ambos os cônjuges, mas sequer a existência da doação está provada. 3 – É usual que na vigência da vida conjugal certo numerário seja dirigido a aplicações financeiras de qualquer natureza. Independentemente de somente um dos cônjuges exercer atividade profissional, tais quantias se incorporam à economia familiar, mesmo que nenhum bem móvel ou imóvel venha a ser adquirido com aqueles valores. É o reflexo, no plano patrimonial, da solidariedade, cumplicidade e comunhão de vidas ínsitos à relação matrimonial (art. 1.511 do CC). 4 – A recorrida conta 53 anos e durante os mais de 20 anos de casamento não trabalhou, o que confirma a dependência econômica. Por outro lado, o varão não logrou comprovar a impossibilidade de arcar com o pensionamento no valor arbitrado, ônus que lhe competia (Conclusão n. 37 do Centro de Estudos deste Tribunal). Negaram provimento, à unanimidade. (TJRS, Ap. Cível n. 70.014.185.201, 7ª Câm. Cível, rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 03.05.2006)
Quais são as espécies de casamento?
São espécies de casamento: o civil e o religioso com efeitos civis.
Ambos estão previstos também na CF, no art. 226, §§ 1º e 2º, respectivamente.
Somente o casamento civil é válido entre nós. O casamento religioso (veja comentários aos arts. 1.515 e 1.516), quando único, só tem eficácia se levado a efeito com todas as formalidades impostas pela lei.
’’ Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. ‘’
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Como funciona a gratuidade da celebração do casamento?
O casamento civil será celebrado gratuitamente, como já assegurava o disposto na última parte do § 1º do art. 226 da CF.
A gratuidade autorizada pelo legislador envolve os selos, os emolumentos e as custas estabelecidas por lei.
O parágrafo único do artigo estende a gratuidade da celebração do casamento para a habilitação, para o registro e para a primeira certidão, quando forem pobres as pessoas interessadas.
A pobreza será comprovada mediante a simples declaração do interessado, sob as penas da lei, na forma prevista na Lei n. 1.060/50, de assistência judiciária gratuita
Pode uma pessoa de direito público intervir na comunhão de vida instituída pela família?
Não!
Na família constituída pela comunhão de vida é defesa a interferência de quem quer que seja. O Estado ou qualquer pessoa de direito público ou privado estão proibidos de intervir na comunhão de vida instituída pela família. O Estado deverá sim assegurar a proteção à família.
Este artigo tem como corolário o disposto no art. 1º, III, relativo à dignidade da pessoa humana, no art. 5º, X, que se refere à inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas, ambos da CF, bem como o disposto no art. 226, § 7º, também da Carta Magna, e o disposto no art. 1.565, § 2º, deste Código (veja comentário), que conferem autonomia ao casal sobre o planejamento familiar.
O casamento se realiza em qua momento?
O casamento é ato solene e formal e sua celebração exige o cumprimento das formalidades do processo de habilitação (v. comentários aos arts. 1.525 a 1.532).
Para que seja consumado o casamento, o homem e a mulher deverão inicialmente manifestar ao juiz, um após o outro, sua vontade de estabelecer o vínculo conjugal.
A vontade dos nubentes, por determinação legal (art. 1.535, v. comentário), deve ser livre e espontânea. A ausência de completa liberdade do querer casar-se e a vontade viciada, sujeita a constrangimentos, impõem a suspensão da celebração e impedem a consumação do casamento (v. comentário ao art. 1.538).
Diante da resposta positiva (sem nenhuma condição ou termo), clara e consciente dos nubentes, o celebrante declarará formalizado o casamento, pronunciando os dizeres contidos no art. 1.535 (v. comentário).
Só haverá casamento após essa declaração do celebrante.
É permitido o casamento entre nubentes do mesmo sexo?
Entendimento antigo:
A diversidade de sexo dos nubentes é pressuposto para a realização do casamento válido. Será inexistente o casamento convolado entre duas pessoas do mesmo sexo e, por consequência, não produzirá nenhum efeito jurídico. Maria Helena Diniz ensina que, se porventura o magistrado deparar com caso dessa espécie, deverá tão somente pronunciar sua inexistência, negando a tal união o caráter matrimonial.
Entendimento atual:
O momento atual é diferente. Muito embora o legislador brasileiro não tenha criado norma específica que preveja o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, a jurisprudência, inclusive do STF (v. a seguir), adiantou-se sedimentando o entendimento de admissão do casamento homoafetivo, sob o fundamento de que “[…] 4 – O pluralismo familiar engendrado pela Constituição explicitamente reconhecido em precedentes tanto desta Corte como do STF– impede se pretenda afirmar que as famílias formadas por pares homoafetivos sejam menos dignas de proteção do Estado, se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos.
O que importa agora, sob a égide da Carta de 1988, é que essas famílias multiformes recebam efetivamente a ‘especial proteção do Estado’, e é tão somente em razão desse desígnio de especial proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, ciente o constituinte que, pelo casamento, o Estado melhor protege esse núcleo doméstico chamado família.
Não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas de seus membros e o afeto […]” (STJ, REsp n. 1.183.378/RS).
Na esteira das decisões de eficácia vinculante dos Tribunais Superiores, o CNJ redigiu e publicou a Resolução n. 175, de 15.05.2013, orientando as autoridades competentes acerca do casamento homoafetivo. “Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada em 14.05.2013; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo; CONSIDERANDO que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário; CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp n. 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo; CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988; RESOLVE: Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo. Art. 2º A recusa prevista no art. 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.” Saliente-se por fim que as regras específicas do casamento sobre capacidade, impedimentos, causas suspensivas, processo de habilitação, celebração, provas, invalidade, eficácia e dissolução estendem-se à união entre pessoas do mesmo sexo.
É possível a aplicação de dano moral no rompimento de noivado injustificado e próximo à data do casamento?
Sim!
Sim, é possível a aplicação de indenização por danos morais no caso de rompimento de noivado de forma injustificada e próximo à data do casamento, especialmente se a ruptura causar humilhação, constrangimento ou exposição vexatória à outra parte. No entanto, a simples desistência do casamento, por si só, não configura automaticamente o direito à indenização; é necessário avaliar as circunstâncias específicas do caso.
A jurisprudência brasileira tem reconhecido que, embora o casamento deva ser baseado na livre manifestação de vontade, o exercício desse direito deve respeitar os princípios da boa-fé e da lealdade. Assim, se o rompimento ocorre de maneira abrupta, sem justificativa plausível e em momento que cause constrangimento significativo — como, por exemplo, às vésperas da cerimônia com todos os preparativos concluídos —, pode-se considerar a existência de dano moral passível de indenização.
Por outro lado, há decisões judiciais que entendem que o rompimento do noivado, mesmo próximo à data do casamento, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Nesses casos, argumenta-se que a liberdade individual de decidir sobre o casamento deve ser preservada, e que apenas situações em que a forma do rompimento cause danos excepcionais poderiam justificar uma reparação.
Portanto, a possibilidade de indenização por danos morais em casos de rompimento de noivado depende das circunstâncias específicas de cada situação, especialmente quanto à forma e ao momento da ruptura, e aos impactos causados à outra parte.
O casamento religioso equipara-se ao casamento civil em quais situações?
O casamento religioso realizado perante autoridade religiosa ou ministro religioso tem sua validade sujeita a uma condição: de que seja ele inscrito no livro de Registro Civil das Pessoas Naturais, após cumpridas as formalidades do processo de habilitação, antes ou depois da celebração religiosa (v. comentário ao art. 1.516), produzindo efeitos civis, contudo, a partir de tal data.
O registro do casamento religioso no civil deverá ser promovido em quanto tempo após sua realização?
Conforme o artigo 1516 do CC.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532
§ 3º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil
Como funciona o processo de habilitação exigido pela lei do casamento?
Os efeitos civis do casamento religioso serão alcançados após o regular processo de habilitação exigido pela lei, que poderá ser prévio ou posterior à celebração religiosa do casamento. **A regra é que a habilitação seja prévia, ou seja, os nubentes deverão inicialmente apresentar-se perante o oficial do registro civil e solicitar que sejam habilitados para o casamento posterior. ** Esse procedimento de habilitação é o previsto nos arts. 1.525 a 1.532 (v. comentários).
Ao final, será extraída uma certidão de habilitação que deverá ser apresentada à autoridade religiosa.
Excepcionalmente, a lei autoriza que a habilitação para o casamento seja efetivada pelos nubentes após a realização da celebração do ato religioso. Nessa hipótese, a validade do casamento ficará condicionada ao registro posterior, mediante a comprovação da capacitação dos nubentes para o casamento.
O § 1º do presente artigo trata do casamento religioso com habilitação prévia. Estabelece o legislador o prazo decadencial de noventa dias para que seja feito o registro civil do casamento religioso, período esse superior àquele fixado pela LRP (art. 73).
Decorrido esse prazo, que é contado a partir da data da celebração, o registro do casamento religioso dependerá de nova habilitação, permanecendo válida, contudo, a celebração religiosa já efetivada.
O prazo da comunicação ao registro civil é para o celebrante ou para qualquer interessado.
A morte de um dos cônjuges não impedirá o registro civil do casamento religioso realizado validamente, quando o pedido de registro for encaminhado dentro do prazo estabelecido pela lei.
O § 2º do artigo trata do casamento religioso com habilitação posterior. Não estabelece a lei prazo para que seja inscrito no registro civil o casamento religioso, o que poderá ser feito a qualquer tempo, desde que seja efetivada pelos nubentes a habilitação perante a autoridade competente. Os efeitos do casamento religioso retroagirão, em qualquer dos casos, à data da celebração, como estabelece o art. 1.515, parte final.
Será considerado nulo, por força do que dispõe o § 3º deste artigo, o registro do casamento civil realizado por qualquer dos cônjuges exatamente no período que intermedeia a data da celebração e do registro do casamento religioso. Igualmente será nulo o registro civil do casamento religioso quando já registrado anteriormente o casamento civil de algum dos cônjuges.
O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar?
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
A capacidade para o casamento se comprova pela habilitação a que estão sujeitos os nubentes. Por intermédio dela, os nubentes demonstram que estão aptos a se casar. Comprovada a capacidade, bastará a idade mínima de 16 anos para que se possa contrair o casamento. Aos 16 anos a pessoa atinge a idade núbil. Antes dessa idade, o casamento é vedado por lei (v. art. 1.520).
A lei exige que a pessoa tenha atingido a maioridade (18 anos) para que possa casar-se sem autorização dos pais ou representantes legais. Os nubentes dependerão de autorização de seus responsáveis, portanto, durante o período de dois anos que medeia os 16 e os 18 anos. A autorização exigida pelo dispositivo legal não se aplica ao emancipado (cf. Enunciado n. 512 da V Jornada de Direito Civil do CJF).
O casamento por menor de 16 anos é anulável.
Caso João e maria, ambos com 16 anos, queiram se casar. A mãe de Maria apoia o casamento, porém o pai não. Qual solução o Código Civil traz?
Código Civil:
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Do mesmo modo, sendo injusta, arbitrária e imotivada a recusa ao consentimento, poderá o juiz supri-la, segundo o art. 1.519
A pessoa com deficiência pode se casar?
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) também autorizou aquele com deficiência mental ou intelectual, em idade núbia, a contrair matrimônio, desde que expresse sua vontade, nos termos do disposto no § 2º do art. 1.550 deste Código. Segundo o Estatuto, a deficiência não afeta a plena capacidade da pessoa para casar-se
Qual o regime de casamento de pessoas menores de idade cujo os pais autorizaram o casamento?
O casamento de menores que receberam autorização de seus pais ou de seus representantes para se casar pode ser realizado sem que seja celebrado pacto antenupcial, casando-se eles pelo regime de comunhão parcial de bens e reduzindo a termo essa opção
Qual o regime de casamento de pessoas menores de idade cujo o consentimento dos pais foram supridos por magistrado?
O casamento realizado com autorização judicial estará sujeito, necessariamente, ao regime de separação de bens, conforme determina o art. 1.641, III.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Casos os pais tenham autorizado o casamento ocorrer, porém se arrependam antes da celebração. É possível revogar a autorização?
Sim! Conforme expõe o artigo 1518 do Código Civil de 2002:
Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização..
Até o momento da celebração do casamento, a autorização de que trata o artigo antecedente poderá ser revogada.
A regra é cogente, de ordem pública, não podendo ser renunciada pelos legitimados em circunstância alguma.
A retratação terá em vista o interesse do incapaz, devendo o motivo surgir de fato novo, de grande gravidade, como a presença de doença transmissível e periculosidade do nubente.
Aquele que suceder ao outorgante falecido no poder familiar poderá valer-se da faculdade concedida pela lei, sempre que convier ao incapaz.
Ocorrendo a revogação da autorização, o nubente poderá ingressar com o pedido de suprimento judicial a que se refere o art. 1.519.
Conforme elenca Maria Helena Diniz:
A revogação “que será entregue ao oficial do registro, deverá ser feita por escrito, indicando o motivo justo e superveniente à anuência anteriormente dada, constatando o erro que o levou a consentir. Se, no entanto, essa retratação for feita no instante da celebração do ato nupcial, poderá, então, ser feita verbalmente, constando do termo do casamento, que deverá ser assinado pelo juiz, pelos nubentes, pelo representante legal que se retratou, pelas testemunhas e pelo oficial do registro” (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. São Paulo, Saraiva, 1995).
A denegação do consentimento pode ser suprida pelo juiz?
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.