Distribuição, registro, formação, suspensão e extinção do processo Flashcards
O pedido pode ser simples, cumulado e especial.
Quais os tipos de pedido cumulado?
Cumulação própria ou imprópria.
- PRÓPRIA:
a) simples: não há conexão entre os pedidos;
b) sucessiva: há conexão entre os pedidos. Busca-se êxito em todos os pedidos e o acolhimento de uns depende do acolhimento de outros (relação de prejudicialidade).
- IMPRÓPRIA:
a) alternativa: um ou outro, “tanto faz”;
b) subsidiária: eventualmente, caso o pedido principal não seja aceito.
CPC, Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (sem resolução de mérito) e 932 (incumbências do relator: homologar autocomposição, tutela provisória, não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou sem impugnação específica, negar provimento a recurso contrário a decisões superiores em súmula ou repetitivo, decidir incidente de desconsideração da PJ instaurado no tribunal, intimar MP quando necessário);
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
O que é a suspensão de segurança?
A suspensão de segurança é uma via excepcional de defesa do interesse público e DEPENDE da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público (não movida pelo Poder Público).
É um INCIDENTE que busca a reparação de uma situação inesperada que tenha promovido alteração do status quo com prejuízo à Fazenda Pública.
Pedido feito ao presidente do STF (ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso) para que seja cassada liminar ou decisão de outros tribunais (decisão, sentença, acórdão), em única ou última instância, em mandado de segurança. A suspensão só poderá ser concedida, por meio de despacho fundamentado, nos casos de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. A causa deve ser fundada em questão constitucional, caso contrário, a ação deve ser ajuizada no STJ.
CPC, Art. 313. Suspende-se o processo:
(suspensão obrigatória - rol exemplificativo)
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (morte do réu: 2 a 6 meses; morte do autor: prazo estipulado pelo juiz; morte do adv: 15d);
II - pela convenção das partes (por prazo não superior a 6 meses - pode ser atrelado à arbitragem);
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (automática - prazo 1 ano, sem julgamento, terminará);
V - quando a sentença de mérito (questões prejudiciais - prazo máximo de 1 ano):
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa (prazo 30 dias);
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai (prazo 8 dias).
Art. 921. Suspende-se a execução:
I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;
IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
Indeferida a inicial, o autor poderá apelar. Qual o prazo para o juiz se retratar?
5 dias.
Consequências jurídicas da RENÚNCIA e da DESISTÊNCIA da ação.
RENÚNCIA: há resolução do mérito.
DESISTÊNCIA: não há resolução do mérito.
Quando a ação é considerada proposta?
A propositura da ação se dá no momento do protocolo da petição inicial.
Só produzirá efeitos (art. 240, CPC) quanto ao réu após sua citação válida.
Efeitos da citação válida (art. 240, CPC).
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Suspensão processual própria e imprópria.
PRÓPRIA: Todos os atos são paralisados, independente de sua natureza.
IMPRÓPRIA: Alguns atos específicos podem e devem ser praticados. Devem ser resolvidos preliminarmente por serem condições essenciais ao futuro trâmite do feito.
Todos os atos não permitidos por lei serão considerados ineficazes.
O processo cível pode ser suspenso até que se pronuncie a justiça criminal sobre o fato?
SUSPENSÃO FACULTATIVA
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
Sentença definitiva e terminativa.
A extinção do processo é SEMPRE por sentença/acórdão.
DEFINITIVA: resolve o mérito, tornando imutável a discussão naquela instância jurisdicional. Coisa julgada material.
TERMINATIVA: encerra o processo formalmente, mas não resolve o mérito. Coisa julgada formal.
Diferença entre registro e distribuição da petição inicial.
REGISTRO: foro com um único juízo (vara única).
DISTRIBUIÇÃO: foro com dois ou mais juízos com mesmas competências.
O que é perpetuatio jurisdictionis?
o juízo prevento, e somente o juízo prevento, poderá aplicar o direito – exercer a jurisdição – sobre aquela demanda, e sobre as demandas que lhe sejam dependentes (por conexão, continência etc.).
Condições excepcionalíssimas que o juízo prevento perde sua dependência:
1. Supressão do órgão judiciário: extinção/fusão do juízo prevento;
2. Alteração da competência absoluta: por alterações legislativas ou constitucionais, a matéria passa a ser tratada por outro ramo do Poder Judiciário.
CPC, Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento. (conexão imprópria por homogeneidade: processos que se sujeitem a risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente)
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
CPC, Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.