Distribuição, registro, formação, suspensão e extinção do processo Flashcards

1
Q

O pedido pode ser simples, cumulado e especial.
Quais os tipos de pedido cumulado?

A

Cumulação própria ou imprópria.
- PRÓPRIA:
a) simples: não há conexão entre os pedidos;
b) sucessiva: há conexão entre os pedidos. Busca-se êxito em todos os pedidos e o acolhimento de uns depende do acolhimento de outros (relação de prejudicialidade).

  • IMPRÓPRIA:
    a) alternativa: um ou outro, “tanto faz”;
    b) subsidiária: eventualmente, caso o pedido principal não seja aceito.
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2
Q

CPC, Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:

A

I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (sem resolução de mérito) e 932 (incumbências do relator: homologar autocomposição, tutela provisória, não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou sem impugnação específica, negar provimento a recurso contrário a decisões superiores em súmula ou repetitivo, decidir incidente de desconsideração da PJ instaurado no tribunal, intimar MP quando necessário);

V - o julgamento de embargos de declaração;

VI - o julgamento de agravo interno;

VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

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3
Q

O que é a suspensão de segurança?

A

A suspensão de segurança é uma via excepcional de defesa do interesse público e DEPENDE da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público (não movida pelo Poder Público).

É um INCIDENTE que busca a reparação de uma situação inesperada que tenha promovido alteração do status quo com prejuízo à Fazenda Pública.

Pedido feito ao presidente do STF (ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso) para que seja cassada liminar ou decisão de outros tribunais (decisão, sentença, acórdão), em única ou última instância, em mandado de segurança. A suspensão só poderá ser concedida, por meio de despacho fundamentado, nos casos de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. A causa deve ser fundada em questão constitucional, caso contrário, a ação deve ser ajuizada no STJ.

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4
Q

CPC, Art. 313. Suspende-se o processo:
(suspensão obrigatória - rol exemplificativo)

A

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (morte do réu: 2 a 6 meses; morte do autor: prazo estipulado pelo juiz; morte do adv: 15d);

II - pela convenção das partes (por prazo não superior a 6 meses - pode ser atrelado à arbitragem);

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (automática - prazo 1 ano, sem julgamento, terminará);

V - quando a sentença de mérito (questões prejudiciais - prazo máximo de 1 ano):

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII - nos demais casos que este Código regula.

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa (prazo 30 dias);

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai (prazo 8 dias).

Art. 921. Suspende-se a execução:
I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;
IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

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5
Q

Indeferida a inicial, o autor poderá apelar. Qual o prazo para o juiz se retratar?

A

5 dias.

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6
Q

Consequências jurídicas da RENÚNCIA e da DESISTÊNCIA da ação.

A

RENÚNCIA: há resolução do mérito.
DESISTÊNCIA: não há resolução do mérito.

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7
Q

Quando a ação é considerada proposta?

A

A propositura da ação se dá no momento do protocolo da petição inicial.
Só produzirá efeitos (art. 240, CPC) quanto ao réu após sua citação válida.

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8
Q

Efeitos da citação válida (art. 240, CPC).

A

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

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9
Q

Suspensão processual própria e imprópria.

A

PRÓPRIA: Todos os atos são paralisados, independente de sua natureza.
IMPRÓPRIA: Alguns atos específicos podem e devem ser praticados. Devem ser resolvidos preliminarmente por serem condições essenciais ao futuro trâmite do feito.

Todos os atos não permitidos por lei serão considerados ineficazes.

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10
Q

O processo cível pode ser suspenso até que se pronuncie a justiça criminal sobre o fato?

A

SUSPENSÃO FACULTATIVA

Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

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11
Q

Sentença definitiva e terminativa.

A

A extinção do processo é SEMPRE por sentença/acórdão.

DEFINITIVA: resolve o mérito, tornando imutável a discussão naquela instância jurisdicional. Coisa julgada material.

TERMINATIVA: encerra o processo formalmente, mas não resolve o mérito. Coisa julgada formal.

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12
Q

Diferença entre registro e distribuição da petição inicial.

A

REGISTRO: foro com um único juízo (vara única).
DISTRIBUIÇÃO: foro com dois ou mais juízos com mesmas competências.

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13
Q

O que é perpetuatio jurisdictionis?

A

o juízo prevento, e somente o juízo prevento, poderá aplicar o direito – exercer a jurisdição – sobre aquela demanda, e sobre as demandas que lhe sejam dependentes (por conexão, continência etc.).

Condições excepcionalíssimas que o juízo prevento perde sua dependência:
1. Supressão do órgão judiciário: extinção/fusão do juízo prevento;
2. Alteração da competência absoluta: por alterações legislativas ou constitucionais, a matéria passa a ser tratada por outro ramo do Poder Judiciário.

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14
Q

CPC, Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

A

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento. (conexão imprópria por homogeneidade: processos que se sujeitem a risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente)

Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

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15
Q

CPC, Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

A

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

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16
Q

CPC, Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará…

A

…que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Par. único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

17
Q

É necessária conexão entre os pedidos para haver cumulação?

A

CPC, Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

18
Q

Caso a petição inicial contenha pedidos incompatíveis entre si, é o caso de:

A

Indeferimento da petição inicial por inépcia. Tal indeferimento leva à extinção sem resolução do mérito.

Art. 330, § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

19
Q

CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

A

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

20
Q

Requisitos da petição inicial

A

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

21
Q

Qual é a teoria da causa de pedir adotada pela maior parte da doutrina de Direito Processual Civil brasileiro?

A

De acordo com o STJ, o nosso ordenamento jurídico processual adotou a teoria da substanciação ao exigir que o autor, na petição inicial, indique os fatos (causa de pedir remota) e os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) do seu pedido.

Teoria da substanciação/substancialização: a causa de pedir será composta pelos fundamentos de fato e de direito, devendo o autor expor de forma mais ampla possível o fato jurídico e a relação jurídica decorrente, o que não impede, contudo, que o juiz, ainda que de ofício, leve em consideração algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, ocorrido após a propositura da demanda, no momento de proferir a sentença.