Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Flashcards
Art. 1
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela ……………….. para …………………
União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados,
conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
ART.1
O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos…………
Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2*
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de………………
60 (sessenta) salários mínimos.
ART.2*
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
ART.2*
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é ………
absoluta.
Art. 3
O juiz poderá, de …………………., deferir quaisquer providências …………….. no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
ofício ou a requerimento das partes
cautelares e antecipatórias
Art. 4
Somente será admitido recurso contra a ……………
sentença.
Exceto nos casos do art. 3(O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.)
Art. 5*
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas
Art. 7*
Não haverá prazo …………… para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a…………….., devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de ……………
diferenciado
interposição de recursos
30 (trinta) dias.
Art. 8*
Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão……………, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais
Art. 10.*
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até……………..
5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 11. **
Nas causas de que trata esta Lei, não haverá……..
reexame necessário.
Não faço exame, imagina reexame!!!!!
Art. 12.
O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado ……………….
mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
ART.13
Até que se dê a publicação das leis os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.