Direitos Reais Flashcards

1
Q

O que são Direitos subjetivos?

A

Direitos subjetivos são permissões normativas, que compreendem uma dupla permissão: a positiva, a liberdade de fazer algo, e a negativa, o direito de não fazer algo.

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2
Q

Quais as características específicas dos Direitos Reais?

A

1) Os Direitos Reais são privados
2) Os Direitos Reais têm caráter absoluto (oponíveis erga omnes)
3) Os Direitos Reais têm caráter patrimonial (suscetibilidade de avaliação pecuniária)
4) Os Direitos Reais incidem sobe coisas corpóreas

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3
Q

O que são coisas e que distinções existem?

A

Coisa é tudo aquilo que pode ser objeto de relação jurídica 202º CC.
Dentro das coisas, temos coisas corpóreas, que são objetos de relações jurídicas apreensíveis pelos sentidos.
Dentro das coisas corpóreas temos coisas móveis e imóveis.

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4
Q

Sobre que coisas pode a propriedade incidir?

A

A propriedade incide sobre coisas corpóreas, ou seja sobre objetos de relações jurídicas apreensíveis pelos sentidos.

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5
Q

Quais os elementos dos Direitos Reais?

A

Os Direitos reais têm um elemento interno, que é o domínio sobre a coisa, e um elemento externo, que é a oponibilidade erga omnes.

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6
Q

O que são direitos reais menores?

A

São direitos reis menores todos os direitos reais que não são o Direito de propriedade e coexistem sempre com o Direito de propriedade, limitando-o.

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7
Q

O que é um direito real de gozo?

A

No direito real de gozo, existe uma afetação da coisa à satisfação do titular, através do uso e da apropriação da coisa e dos respetivos frutos.
Exemplos são o direito de propriedade, o direito de usufruto, as servidões prediais.

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8
Q

O que são direitos reais de garantia?

A

A coisa é afeta ao cumprimento de uma obrigação através do seu valor, ou do valor dos seus rendimentos, com preferência sobre os demais credores.
Exemplos são a hipoteca, a penhora e a consignação de rendimento.

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9
Q

O que são obrigações reais/ propter rem?

A

Obrigações reais, ou obrigações propter rem, são deveres associados a um Direito Real. Exemplo é o dever de pagar uma prestação para a conservação do condomínio 1424º CC.

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10
Q

As obrigações reais/ propter rem são ambulatórias?

A

A questão é se as obrigações reais são automaticamente transmitidas com a transmissão do Direito Real. A posição dominante é que as prestações pecuniárias, e outras cujo cumprimento não depende da titularidade do direito real (preciso de ter acesso à coisa corpórea sobre a qual incide o Direito Real para poder cumprir a obrigação; Ex. desfazer marquise), não são ambulatórias.

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11
Q

O que é um ónus real?

A

Um ónus real é uma situação jurídica real em que uma coisa responde por uma obrigação, mesmo após a sua transmissão para terceiro. Exemplo é p pagamento do IMI 744º CC, 2118º CC.

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12
Q

Quais são os princípios formais dos Direitos Reais?

A

1) Princípio da oponibilidade erga homens
2) Princípio da sequela: o poder de perseguir/ defender a coisa, independentemente das suas vicissitudes materiais, o que deriva da oponibilidade erga omnes
3) Princípio da publicidade: a publicidade é feita de duas formas: através da posse ou através do registo
4) Princípio da tipicidade/ taxatividade: os direitos reais são um elenco fechado previsto na lei
5) Princípio da elasticidade/ consolidação: a propriedade contrai e volta a expandir quando surgem ou desaparecem Direitos Reais menores.
6) Princípio da especialidade/ individualização: A lei determina sobre que coisas podem incidir direitos reais, não havendo assim direitos reais sobre coisas genéricas.
7) Princípio da atualidade: apenas podem existir direitos reais sobre coisas atuais, não futuras
8) Princípio da imediação: o poder material e jurídico de aceder direta e imediatamente à coisa
9) Princípio da compatibilidade/ exclusão: só podem existir vários direitos reais sobre a mesma coisa ao mesmo tempo, se forem compatíveis
10) Princípio da prevalência: o poder de impor o direito a quem não tem o direito anterior e compatível
11) Princípio da consensualidade com eficácia real imediata: a transmissão de direitos reais é, por regra, um efeito automático de um negócio jurídico, de um contrato transmissivo nos termos do 408º CC e 1317º CC

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13
Q

Como se define o direito de propriedade, no sentido do direito real máximo?

A

Apesar de o 1305º CC o referir, não se trata de uma definição rigorosa, sendo que a lei não define bem este conceito. Segundo a definição clássica, o direito de propriedade é um domínio ilimitado e exclusivo sobre uma coisa. Esta definição aponta para o facto de os poderes que derivam do direito de propriedade serem inúmeros (uso, fruição,…)

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14
Q

Quais as características do direito de propriedade?

A

As características do direito de propriedade são todas aquelas dos direitos reais em geral 1) Os Direitos Reais são privados
2) Os Direitos Reais têm caráter absoluto (oponíveis erga omnes)
3) Os Direitos Reais têm caráter patrimonial (suscetibilidade de avaliação pecuniária)
4) Os Direitos Reais incidem sobe coisas corpóreas, bem como:
5) Plenitude: abrange todos os poderes que podem existir sobre uma coisa
6) Perpetuidade: apesar da letra do 1307,2º CC não tem prazo
7) Transmissibilidade: a propriedade é transmissível, envolvendo o poder de disposição

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15
Q

Quais são os modos de aquisição do direito de propriedade?

A

Segundo o 1316º CC, o direito de propriedade pode ser adquirido através de:
1) Aquisição derivada: existe transmissão da propriedade sobre a coisa pelo proprietário primitivo, mantendo a cadeia de transmissão.
1.1) Transmissão inter vivos (contrato) 1316º CC
1.2) sucessão por morte 1316º CC
2) Aquisição originária: não há transmissão da propriedade sobre a coisa pelo proprietário primitivo, quebrando assim a cadeia de transmissão.
2.1) usucapião 1316º CC
2.2) ocupação (achamento) 1316º CC
2.3) acessão 1316º CC
Contudo, existem outras formas de aquisição originária, não referidos no 1316º CC:
2.4) Aquisição a non domino: contratos de transmissão sobre bens móveis não sujeitos a registo (não em PT)
2.5) Aquisição tabular/ registral: aquisição sujeita a registo (acrescentar ao 1316º CC) (A transmite a B, mas também a C, sendo que só regista C. Assim, o C pode adquirir a propriedade de forma originária, por imposição das leis do registo. Não damos prioridade a B, que seria aquisição derivada, porque foi o primeiro contrato; mas sim a C, com a aquisição tabulária/registral)

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16
Q

O que é a aquisição derivada do direito de propriedade?

A

Na aquisição derivada do direito de propriedade existe transmissão da propriedade sobre a coisa pelo proprietário primitivo, mantendo a cadeia de transmissão.
1.1) Transmissão inter vivos (contrato) 1316º CC
1.2) sucessão por morte 1316º CC

17
Q

O que é a aquisição originária do direito de propriedade?

A

Na aquisição originária do direito de propriedade não há transmissão da propriedade sobre a coisa pelo proprietário primitivo, quebrando assim a cadeia de transmissão.
2.1) usucapião 1316º CC
2.2) ocupação (achamento) 1316º CC
2.3) acessão 1316º CC
Contudo, existem outras formas de aquisição originária, não referidos no 1316º CC:
2.4) Aquisição a non domino: contratos de transmissão sobre bens móveis não sujeitos a registo (não em PT)
2.5) Aquisição tabular/ registral: aquisição sujeita a registo (acrescentar ao 1316º CC) (A transmite a B, mas também a C, sendo que só regista C. Assim, o C pode adquirir a propriedade de forma originária, por imposição das leis do registo. Não damos prioridade a B, que seria aquisição derivada, porque foi o primeiro contrato; mas sim a C, com a aquisição tabulária/registral)

18
Q

O que é usucapião?

A

Usucapião é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade, prevista no 1316º CC e que tem como pressupostos a posse e o decurso no tempo. O regime está contemplado nos 1287º ss. CC

19
Q

O que é ocupação?

A

Ocupação, ou achamento, é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade, prevista no 1316º CC, que resulta da apreensão material de coisa sem dono com a intenção de a adquirir. O regime está contemplado nos 1287º ss. CC e não se aplica a coisas imóveis.

20
Q

O que é acessão?

A

A acessão é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade, em que há incorporação de uma coisa na outra, com titulares diversos, passando a haver uma única coisa.

21
Q

Que formas de acessão existem?

A

1) acessão natural: resulta de factos naturais 1326,1º CC
2) acessão industrial: resulta de factos humanos 1326,1º CC
2.1) acessão industrial mobiliária: se nenhuma das coisas incorporadas é uma coisa imóvel 1326,2º CC
2.2.) acessão industrial imobiliária: se uma das coisas incorporadas é uma coisa imóvel 1326,2º CC

22
Q

O que é a transmissão de propriedade inter vivos?

A

A transmissão de propriedade inter vivos é uma forma de aquisição derivada do direito de propriedade, que tem por base um contrato 1316º CC.

23
Q

Que sistemas de transmissão inter vivos existem?

A

1) Sistema de título: a propriedade transmite-se por mero efeito de contrato
2) Sistema de modo: a propriedade transmite-se por ato autónomo face ao contrato, o qual pode consistir na entrega da coisa (traditio) ou na inscrição registral
3) Sistema misto: a propriedade transmite-se por uma conjugação do contrato com a traditio ou a inscrição registral.

24
Q

Que sistema de transmissão inter vivos vigora em Portugal?

A

Em Portugal, vigora, em regra, o sistema de título 408,1º e 1317º CC. Contudo, esta regra não é imperativa e existem exceções contempladas no próprio CC (p.ex. a constituição da hipoteca apenas se dá com o registo; a constituição do penhor apenas se dá com a traditio). Ainda, no caso de bens imóveis (204º CC), terá de ser conjugar o regime do 408º CC com o regime do Código de Registo Predial.

25
Quais são os modos de extinção do direito de propriedade?
A extinção de um direito de propriedade poderá ser relativa ou absoluta. 1) Extinção absoluta: 1.1) Perda da coisa: o perecimento físico da coisa 1.2) Renúncia: é um negócio jurídico unilateral de extinção de um direito de que o autor é titular 1.2.1) Abandono: é uma renúncia sem texto, através de uma mera conduta (ex: deitar algo ao lixo é uma renúncia em forma de abandono) 1.2.2) Renúncia abdicativa: a extinção do direito de propriedade é pura e simples. Ex: renúncia ao usufruto 1472,3º CC; renúncia à compropriedade 1411º CC; renúncia ao direito de propriedade sobre prédio onerado com servidão 1567,4º CC Há quem diga que não pode haver renúncia abdicativa, porque renunciar de forma pura à propriedade implica que esta fique sem proprietário. A outra parte da doutrina diz que nunca ficam sem dono, dado que, nos termos do art.º 1345 CC, as coisas passam a integrar o património do Estado. 1.2.3.) Renúncia liberatória: a extinção é feita a favor de alguém, não gratuitamente, mas como meio de obter a exoneração de uma obrigação 2) Extinção relativa: 2.1) Transmissão: 2.1.1) Transmissão da propriedade mortis causa: 2.1.2) Transmissão da propriedade inter vivos 2.2) Alienação:
26
O que é a compropriedade?
A compropriedade é a titularidade plural do direito de propriedade sobre a mesma coisa. Fala-se em compropriedade quando se cumprem 3 requisitos: 1) duas ou mais pessoas são 2) simultaneamente titulares de um único direito de propriedade 3) sobre a mesma coisa
27
A compropriedade é regulada por lei?
A compropriedade pode ser regulada pelas partes. Na falta de acordo, o 1406º CC estabelece dois limites: 1) a proibição de uso para fim diferente a que se destine 2) limitação do uso pelos demais comproprietários
28
Que obrigações tem o comproprietário?
O comproprietário tem o dever de participar de forma proporcional à sua quota nas benfeitorias 1411ºCC
29
Como é feita a administração da compropriedade?
Em caso de divergência a decisão é feita por maioria 1407ºCC.
30
Que direitos tem o comproprietário?
O comproprietário tem: 1) o direito potestativo de dividir a coisa 1412º CC 2) o direito de dispor e onerar a sua quota da coisa 1408º CC 3) o direito de preferência, com oponibilidade erga omnes, em caso de venda 1409º CC 4) o direito de administrar a coisa, em caso de divergência, a decisão é feita por maioria 1407º
31
A compropriedade é indivisível?
Não. É possível convencionar a indivisão por um máximo de 5 anos, renováveis, sendo a divisão da coisa um direito potestativo. 1412º CC
32