DIREITOS HUMANOS: CONCEITO, ESTRUTURA E SOCIEDADE INCLUSIVA. Flashcards
Os direitos humanos são os direitos essenciais e indispensáveis à
vida digna.
Há um rol predeterminado de direitos humanos essenciais? Por quê?
Não há um rol predeterminado desse conjunto mínimo de direitos essenciais a uma vida digna. As necessidades humanas variam e, de acordo com o contexto histórico de uma época, novas demandas sociais são traduzidas juridicamente e inseridas na lista dos direitos humanos.
Quais são as estruturas dos direitos humanos?
1) direito-pretensão,
2) direito-liberdade,
3) direito-poder e,
4) direito-imunidade,
As estruturas dos direitos humanos acarretam obrigações do Estado ou de particulares revestidas, respectivamente, na forma de:
(i) dever - 1) direito-pretensão;
(ii) ausência de direito - 2) direito-liberdade;
(iii) sujeição - 3) direito-poder;
(iv) incompetência - 4) direito-imunidade.
O que é o direito-pretensão?
O direito-pretensão consiste na busca de algo, gerando a contrapartida de outrem do dever de prestar.
O que é o direito-liberdade ?
O direito-liberdade consiste na faculdade de agir que gera a ausência de direito de qualquer outro ente ou pessoa.
O que é o direito-poder?
o direito-poder implica uma relação de poder de uma pessoa de exigir determinada sujeição do Estado ou de outra pessoa.
O que é o direito-imunidade?
O direito-imunidade consiste na autorização dada por uma norma a uma determinada pessoa, impedindo que outra interfira de qualquer modo.
Os direitos humanos representam valores
essenciais.
A fundamentalidade dos direitos humanos pode ser:
1) Formal: por meio da inscrição desses direitos no rol de direitos protegidos nas Constituições e tratados.
2) Material: sendo considerado parte integrante dos direitos humanos aquele que - mesmo não expresso - é indispensável para a promoção da dignidade humana.
Os direitos humanos têm em comum quatro ideias- chaves ou marcas distintivas:
1) universalidade;
2) essencialidade;
3) superioridade normativa (preferenciabilidade); e
4) reciprocidade.
Essas quatro ideias tornam os direitos humanos como vetores de uma sociedade humana pautada na igualdade e na ponderação dos interesses de todos.
Qual o conceito de universalidade enquanto marca distintiva dos dhs?
A universalidade consiste no reconhecimento de que os direitos humanos são de todos.
Qual o conceito de essencialidade enquanto marca distintiva dos dhs?
Implica que os direitos humanos apresentam valores indispensáveis e que todos devem protegê-los.
Qual o conceito de superioridade enquanto marca distintiva dos dhs?
Os DHs são superiores a demais normas, não se admitindo o sacrifício de um direito essencial para atender as razões de Estado.
Qual o conceito de reciprocidade enquanto marca distintiva dos dhs?
É fruto da teia de direitos que une toda a comunidade humana, tanto na titularidade quanto na sujeição passiva: não há só o estabelecimento de deveres de proteção de direitos ao Estado e seus agentes públicos, mas também à coletividade como um todo.
Os direitos humanos tem distintas maneiras de implementação, do ponto de vista
subjetivo e objetivo.
O que é o ponto de vista subjetivo sobre maneira de implementação?
A realização dos direitos humanos pode ser de incumbência do Estado ou de um particular ou de ambos.
O que é o ponto de vista objetivo sobre maneira de implementação?
A conduta exigida pode ser ativa (comissiva) ou passiva (omissiva). Há ainda a combinação das duas condutas.
Quais são as consequências de uma sociedade pautada na defesa de direitos (sociedade inclusiva).
1) Reconhecimento do direito a ter direitos;
2) Reconhecimento de que os direitos de um invíduo convivem com os direitos de outros - o conflito e a colisãode direitos implicam a necessidade de estabelecimento de limites, preferências e prevalências.
Quais são as três fases da ponderação (técnica de decisão)?
1) identificam-se as normas de direitos humanos incidentes no caso concreto;
2) destacam-se os fatos os fatos envolvidos, com o uso máximo do conhecimento humano no contexto da época (estado da arte), sendo necessário que o direito dialogue com os outros campos da ciência (diálogo entre saberes);
3) devem ser testadas as soluções possíveis para a colisão de direitos, selecionando-se aquela, que no caso concreto, melhor cumpre com a promoção dos direitos humanos e da dignidade.
Por que se afirma que não há automatismo no munda da sociedade de direitos?
É possível a existência do conflito e colisão entre direitos a exigir sopesamento e preferência entre os valores envolvidos.
Quais são os parâmetros de análise das contribuições do passado à atual teoria geral dos direitos humanos?
1) o indicativo do respeito à dignidade humana e igualdade entre os seres humanos; 2) o reconhecimento de direitos fundado na própria existência humana; 3) o reconhecimento da superioridade normativa mesmo em face do Poder do Estado e, finalmente, 4) o reconhecimento de direitos voltados ao mínimo existencial.
Qual o ponto em comum entre Zaratustra na Pérsia, Buda na Índia, Confúcio na China e o Dêutero-Isaías em Israel?
O ponto em comum entre eles é a adoção de códigos de comportamento baseados no amor e respeito ao outro.
Qual foi a principal contribuição do direito romano para os direitos humanos?
Uma contribuição do direito romano à proteção de direitos humanos foi a sedimentação do princípio da legalidade.
O que é a “liberdade dos antigos” e a “liberdade dos modernos”?
Para Constant, os antigos viam a liberdade composta pela possibilidade de participar da vida social na cidade; já os modernos (ele se referia aos iluministas do século XVIII e pensadores posteriores do século XIX) entendiam a liberdade como sendo a possibilidade de atuar sem amarras na vida privada.
A Antiguidade Oriental e o esboço da construção de direitos Antiguidade (no período compreendido entre os séculos VIII e II a.C.):
O primeiro passo rumo à afirmação dos direitos humanos, com a emergência de vários filósofos de influência até os dias de hoje (Zaratustra, Buda, Confúcio, Dêutero-Isaías), cujo ponto em comum foi a adoção de códigos de comportamento baseados no amor e respeito ao outro.
Herança grega na consolidação dos direitos humanos:
- Consolidação dos direitos políticos, com a participação política dos cidadãos (com diversas exclusões).
- Platão, em sua obra A República (400 a.C.), defendeu a igualdade e a noção do bem comum.
- Aristóteles, na Ética a Nicômaco, salientou a importância do agir com justiça, para o bem de todos da pólis, mesmo em face de leis injustas.
- Reflexão sobre a superioridade normativa de determinadas normas, mesmo em face da vontade do poder.
Pontos históricos sobre A República Romana:
- Contribuição na sedimentação do princípio da legalidade.
- Consagração de vários direitos, como propriedade, liberdade, personalidade jurídica, entre outros.
- Reconhecimento da igualdade entre todos os seres humanos, em especial pela aceitação do jus gentium, o direito aplicado a todos, romanos ou não.
- Marco Túlio Cícero retoma a defesa da razão reta (recta ratio), salientando, na República, que a verdadeira lei é a lei da razão, inviolável mesmo em face da vontade do poder.
O Antigo e o Novo Testamento e as influências do cristianismo e da Idade Média:
- Cinco livros de Moisés (Torah): apregoam solidariedade e preocupação com o bem-estar de todos (1800-1500 a.C.).
- Antigo Testamento: faz menção à necessidade de respeito a todos, em especial aos vulneráveis.
- Cristianismo contribuiu para a disciplina: há vários trechos da Bíblia (Novo Testamento) que pregam a igualdade e solidariedade com o semelhante.
- Filósofos católicos também merecem ser citados, em especial São Tomás de Aquino.
• Antigo Egito:
reconhecimento de direitos de indivíduos na codificação de Menes (3100-2850 a.C.).
• Suméria antiga:
edição do Código de Hammurabi, na Babilônia (1792-1750 a.C.) – primeiro código de normas de condutas, preceituando esboços de direitos dos indivíduos, consolidando os costumes e estendendo a lei a todos os súditos do Império.
• Suméria e Pérsia:
edição, por Ciro II, no século VI a.C., de uma declaração de boa governança.
• China:
nos séculos VI e V a.C., Confúcio lançou as bases para sua filosofia, com ênfase na defesa do amor aos indivíduos.
• Budismo:
introduziu um código de conduta pelo qual se prega o bem comum e uma sociedade pacífica, sem prejuízo a qualquer ser humano. • Islamismo: prescrição da fraternidade e solidariedade aos vulneráveis.
A crise da Idade Média, início da Idade Moderna e os primeiros diplomas de direitos humanos
- Surgimento dos primeiros movimentos de reivindicação de liberdades a determinados estamentos, como a Declaração das Cortes de Leão adotada na Península Ibérica em 1188 e a Magna Carta inglesa de 1215.
- Com a erosão da importância dos estamentos (Igreja e senhores feudais), surge a ideia de igualdade de todos submetidos ao poder absoluto do rei, o que não excluiu a opressão e a violência, como o extermínio perpetrado contra os indígenas na América.
• Idade Média:
poder dos governantes era ilimitado, pois era fundado na vontade divina.
• Renascimento e Reforma Protestante:
crise da Idade Média deu lugar ao surgimento dos Estados Nacionais absolutistas e a sociedade estamental medieval foi substituída pela forte centralização do poder na figura do rei.
• Século XVII: o Estado Absolutista foi
questionado, em especial na Inglaterra. A busca pela limitação do poder é consagrada na Petition of Rights de 1628. A edição do Habeas Corpus Act (1679) formaliza o mandado de proteção judicial aos que haviam sido injustamente presos, existente tão somente no direito consuetudinário inglês (common law).
• 1689 (após a Revolução Gloriosa):
edição da “Declaração Inglesa de Direitos”, a Bill of Rights (1689), pela qual o poder autocrático dos reis ingleses é reduzido de forma definitiva.
• 1701: aprovação do
Act of Settlement, que enfim fixou a linha de sucessão da coroa inglesa, reafirmou o poder do Parlamento e da vontade da lei, resguardando-se os direitos dos súditos contra a volta da tirania dos monarcas.
O debate das ideias: Hobbes, Grócio, Locke, Rousseau e os iluministas
• Thomas Hobbes (Leviatã – 1651):
é um dos primeiros textos que versa claramente sobre o direito do ser humano, que é ainda tratado como sendo pleno no estado da natureza. Mas Hobbes conclui que o ser humano abdica de sua liberdade inicial e se submete ao poder do Estado (o Leviatã), cuja existência justifica-se pela necessidade de se dar segurança ao indivíduo, diante das ameaças de seus semelhantes. Entretanto, os indivíduos não possuiriam qualquer proteção contra o poder do Estado.
• Hugo Grócio (Da guerra e da paz – 1625):
defendeu a existência do direito natural, de cunho racionalista, reconhecendo, assim, que suas normas decorrem de “princípios inerentes ao ser humano”.
• John Locke (Tratado sobre o governo civil – 1689):
defendeu o direito dos indivíduos mesmo contra o Estado, um dos pilares do contemporâneo regime dos direitos humanos. O grande e principal objetivo das sociedades políticas sob a tutela de um determinado governo é a preservação dos direitos à vida, à liberdade e à propriedade. Logo, o governo não pode ser arbitrário e deve seu poder ser limitado pela supremacia do bem público.
• Abbé Charles de Saint-Pierre (Projeto de paz perpétua – 1713):
defendeu o fim das guerras europeias e o estabelecimento de mecanismos pacíficos para superar as controvérsias entre os Estados em uma precursora ideia de federação mundial.
• Jean-Jacques Rousseau (Do contrato social – 1762):
prega que a vida em sociedade é baseada em um contrato (o pacto social) entre homens livres e iguais (qualidades inerentes aos seres humanos), que estruturam o Estado para zelar pelo bem-estar da maioria. Um governo arbitrário e liberticida não poderia sequer alegar que teria sido aceito pela população, pois a renúncia à liberdade seria o mesmo que renunciar à natureza humana, sendo inadmissível.
• Cesare Beccaria (Dos delitos e das penas – 1766):
sustentou a existência de limites para a ação do Estado na repressão penal, balizando os limites do jus puniendi que reverberam até hoje.
• Kant (Fundamentação da metafísica dos costumes – 1785):
defendeu a existência da dignidade intrínseca a todo ser racional, que não tem preço ou equivalente. Justamente em virtude dessa dignidade, não se pode tratar o ser humano como um meio, mas sim como um fim em si mesmo.
A fase do constitucionalismo liberal e das declarações de direitos
• As revoluções liberais, inglesa, americana e francesa, e suas respectivas Declarações de Direitos marcaram a primeira afirmação histórica dos direitos humanos.
• “Revolução Inglesa”:
teve como marcos a Petition of Rights, de 1628, que buscou garantir determinadas liberdades individuais, e o Bill of Rights, de 1689, que consagrou a supremacia do Parlamento e o império da lei.
• “Revolução Americana”:
retrata o processo de independência das colônias britânicas na América do Norte, culminado em 1776, e ainda a criação da Constituição norte-americana de 1787. Somente em 1791 foram aprovadas 10 Emendas que, finalmente, introduziram um rol de direitos na Constituição norte-americana.
• “Revolução Francesa”:
adoção da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão pela Assembleia Nacional Constituinte francesa, em 27 de agosto de 1789, que consagra a igualdade e liberdade, que levou à abolição de privilégios, direitos feudais e imunidades de várias castas, em especial da aristocracia de terras. Lema dos revolucionários: “liberdade, igualdade e fraternidade” (“liberté, egalité et fraternité”).
• Projeto de Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã: de 1791, proposto por Olympe de Gouges, reivindicou a
igualdade de direitos de gênero.
• 1791: edição da primeira Constituição da França revolucionária, que consagrou a
perda dos direitos absolutos do monarca francês, implantando-se uma monarquia constitucional, mas, ao mesmo tempo, reconheceu o voto censitário.
• Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão consagrada como sendo a primeira com
vocação universal. Esse universalismo será o grande alicerce da futura afirmação dos direitos humanos no século XX, com a edição da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A fase do constitucionalismo social
• Antecedentes:
Final do século XVIII: próprios jacobinos franceses defendiam
a ampliação do rol de direitos da Declaração Francesa para abarcar também os direitos sociais, como o direito à educação e assistência social.
1793:
revolucionários franceses editaram uma nova “Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão”, redigida com forte apelo à igualdade, com reconhecimento de direitos sociais como o direito à educação.
• Europa do século XIX:
movimentos socialistas ganham apoio popular nos seus ataques ao modo de produção capitalista. Expoentes: Proudhon, Karl Marx, Engels, August Bebel.
• Revolução Russa (1917): estimulou novos avanços na
defesa da igualdade e justiça social.
• Introdução dos chamados direitos sociais – que pretendiam assegurar
condições materiais mínimas de existência – em várias Constituições, tendo sido pioneiras a Constituição do México (1917), da República da Alemanha (também chamada de República de Weimar, 1919) e, no Brasil, a Constituição de 1934.
• Plano do Direito Internacional: consagrou-se, pela primeira vez, uma
organização internacional voltada à melhoria das condições dos trabalhadores – a Organização Internacional do Trabalho, criada em 1919 pelo próprio Tratado de Versailles que pôs fim à Primeira Guerra Mundial.
Em virtude de ser a DUDH uma declaração e não um tratado, há discussões na doutrina e na prática dos Estados sobre sua força vinculante. Em resumo, podemos identificar três vertentes possíveis:
(i) aqueles que consideram que a DUDH possui força vinculante por se constituir em interpretação autêntica do termo “direitos humanos”, previsto na Carta das Nações Unidas (tratado, ou seja, tem força vinculante); (ii) há aqueles que sustentam que a DUDH possui força vinculante por representar o costume internacional sobre a matéria; (iii) há, finalmente, aqueles que defendem que a DUDH representa tão somente a soft law na matéria, que consiste em um conjunto de normas ainda não vinculantes, mas que buscam orientar a ação futura dos Estados para que, então, venha a ter força vinculante.
A fase da internacionalização dos direitos humanos Carta da Organização das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos Nova organização da sociedade internacional no pós-Segunda Guerra Mundial; fatos anteriores levaram ao reconhecimento da vinculação entre a
defesa da democracia e dos direitos humanos com os interesses dos Estados em manter um relacionamento pacífico na comunidade internacional.
Conferência de São Francisco (abril a junho de 1945):
Carta de São Francisco. Declaração Universal dos Direitos Humanos (também chamada de “Declaração de Paris”), aprovada sob a forma de Resolução da Assembleia Geral da ONU, em 10 de dezembro de 1948 em Paris.