DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Flashcards
Direito à vida
Art. 5º, caput, CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
O direito à vida representa o direito fundamental mais importante de todos. Sem ele, obviamente não existiriam os demais direitos fundamentais.
Âmbito de Proteção:
Direito de nascer: protege contra o aborto.
Direito de continuar vivo: protege contra o homicídio; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e genocídio.
Direito de ter uma vida digna: garante os direitos elementares do ser humano, como saúde e educação; tutelando o mínimo existencial. Liga-se, portanto, à dignidade da pessoa humana.
Mitigações do direito à vida:
Mesmo sendo o direito fundamental mais relevante de todos, o direito à vida encontra exceções pela ordem jurídica.
-Legítima defesa: representa uma excludente de ilicitude que garante o direito de autopreservação do indivíduo. Art. 25 CP
-Estado de necessidade: representa uma excludente de ilicitude que depende de uma situação de perigo. No estado de necessidade, o indivíduo poderá tirar a vida de alguém quando presente um conflito de interesses lícitos. Art. 24 CP
-Aborto permitido: em regra, o aborto é proibido no Brasil. Contudo, há três hipóteses em que poderá ocorrer o chamado aborto permitido.
1- Aborto necessário ou terapêutico: se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
2- Aborto sentimental, humano, piedoso ou ético: ocorre no caso de gravidez resultante de estupro.
3- Feto anencéfalos:
-Pena de morte em caso de guerra declarada: em regra, o Brasil proíbe a pena de morte. Contudo, excepcionalmente ela será possível nos casos de guerra declarada (art. 5º, XLVII, a, CF).
-“Lei do Abate”: A Aeronáutica, para proteção nacional, possui o direito de abater as aeronaves hostis
- Lei de Biossegurança: o STF, na ADI nº 3510/DF, julgou constitucional a Lei de Biossegurança no que toca as pesquisas com células-tronco embrionárias à luz da proteção do direito à vida.
Princípio da Igualdade
Art. 5º, I, CF - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Princípio da Legalidade
Art. 5º, II, CF - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
A Constituição enumera diversas legalidades:
art. 5º, caput = Legalidade Civil
art. 5º, XXXIX = Legalidade Penal
art. 37, caput = Legalidade Administrativa
art. 150, I = Legalidade Tributária
Neste momento, duas merecem destaque e diferenciação.
A legalidade civil (art. 5º, II) é direcionada aos particulares, permitindo que ele faça tudo que a lei não proíbe. Já a legalidade administrativa (art. 37, caput) é direcionada aos agentes públicos - sendo mais restrita -, permitindo que eles façam apenas o que a lei expressamente determina - ex.: dever de licitação para aquisição de bens e serviços.
Principio da Vedação a Tortura
Art. 5º, III, CF - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Violação de direitos humanos
A proibição à tortura é um princípio geral do direito internacional e uma violação gravíssima aos direitos humanos
Princípio da liberdade de manifestação do pensamento e vedação à censura
Art. 5º, CF - incisos:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VI - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
VIII - Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
IX - É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
XIV - É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
A livre manifestação do pensamento representa o gênero de inúmeros outros princípios decorrentes: liberdade de expressão, liberdade religiosa, liberdade de imprensa, liberdade artística entre outras.
Ainda que inexista hierarquia formal entre as normas constitucionais - o livre pensamento e a livre expressão ocupam uma posição preferencial (preferred position) em relação aos demais direitos.
Vedação do anonimato
a Constituição assegura a liberdade de pensamento, mas veda o anonimato. Isto é, o garante-se uma liberdade com responsabilidade, pois embora o indivíduo seja livre para se manifestar, ele deverá ser responsável pelas consequências de sua manifestação - ex. retratação ou indenização, se praticar um discurso de ódio.
Escusa de consciência (imperativo de consciência ou objeção de consciência)
ocorre quando alguém invoca uma convicção pessoal para não cumprir uma obrigação legal imposta a todos; razão por que deverá cumprir uma prestação alternativa, fixada em lei.
Observação: acaso o indivíduo alegue a escusa de consciência para se eximir de uma obrigação legal imposta e recuse-se a cumprir a prestação alternativa, ele sofrerá a suspensão em seus direitos políticos (art. 15, IV, da CF).
Direito à privacidade
Art. 5º, X, CF - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A privacidade decorre da proteção dos direitos da personalidade e, portanto, da própria dignidade da pessoa humana. Permite que o indivíduo conduza sua própria vida como lhe aprouver.
Direito ao esquecimento
esta teoria consiste em impedir a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente publicados nos meios de comunicação, em razão do decurso do tempo. Ou seja, ele é decorrência do direito da privacidade e busca apagar fatos antigos que causariam sofrimento ou transtorno aos personagens e suas famílias.
Em julgado de fevereiro de 2021, o STF fez um overruling (mudança de entendimento) no tema, para dizer que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição. Segundo o Pretório Excelso, esta teoria (a) representaria ameaça à liberdade de expressão e de imprensa; (b) torna ilícita uma informação que outrora era lícita; (c) apaga informações de interesse da própria história e das próximas gerações; (d) sobrepõe a privacidade acima do interesse público (STF, RE nº 1.010.066/RJ).
Direito de resposta e de indenização
Art. 5º, V, CF - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
A Ordem Constitucional e a jurisprudência do STF evitarão a todo custo a ensura. Deste modo, no caso de abuso da liberdade de expressão, propõe a Ordem Constitucional o direito de resposta, retratação ou indenização.
Direito à inviolabilidade de domicílio
Art. 5, XI, CF - A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
A inviolabilidade de domicílio é decorrência do próprio direito à privacidade e elege a casa como asilo inviolável do indivíduo.
Mitigações à inviolabilidade de domicílio
Durante o dia ou a noite:
-Consentimento do Morador
-Flagrante Delito
-Desastre
-Prestar Socorro
-Estado de Sítio*
Somente durante o dia:
-Determinação Judicial
Pontos importantes sobre a inviolabilidade de domicílio
(i) Conceito de “dia”: há três correntes na doutrina para definir “dia” no caso de cumprimento de determinação judicial.
Critério cronológico ou objetivo: dia corresponde ao período das 6h da manhã até às 18h da tarde. Atualmente, é a corrente majoritária na doutrina.
Critério físico-astronômico: o dia se inicia pela aurora (amanhecer) e se encerra pelo crepúsculo (anoitecer) de cada lugar.
Critério misto: sugere a adoção combinada das duas anteriores. Contudo, resvala em problemas práticos, pois exige do executor do mandado minudente conhecimento de ambas;
Observação: O que importa é que a diligência seja iniciada até 18h, pois, uma vez iniciada,
Art. 293, CPP - Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
(iii) Conceito de “casa”: o STF e a doutrina aplicam a interpretação extensiva (ou ampliativa) do conceito casa, a fim de abranger - além do domicílio tradicional do indivíduo - os lugares que se utilize reservadamente - exs.: trailers, hotel, consultórios, escritórios e qualquer compartimento habitado ou lugar onde se exerce a profissão ou atividade.
(iv) Autoridade expedidora do mandado judicial: apenas o Juiz pode expedir mandado judicial para busca domiciliar. Isto é, Ministério Público, Delegados de Polícia, autoridades administrativas em geral não possuem competência constitucional para determinar a invasão domiciliar.
(v) Flagrante delito: a doutrina prega que o termo “delito” foi utilizado pelo Constituinte em sentido amplo, a fim de abranger crimes e contravenções penais.
Direito ao sigilo (liberdade de comunicação pessoal)
Art. 5º, XII, CF - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
A liberdade de comunicação pessoal também decorre do direito à privacidade.
a Constituição tutelou os seguintes tipos de sigilo (art. 5º, XII):
o sigilo de correspondência
o sigilo das comunicações telegráficas
o sigilo das comunicações de dados (bancário e fiscal)
o sigilo das comunicações telefônicas
o sigilo das comunicações telemáticas (por interpretação evolutiva)
Pontos importantes sobre a quebra judicial do sigilo
(i) Qualquer quebra é excepcional e depende de autorização judicial;
(iii) Qualquer dessas quebras somente podem ocorrer para investigação criminal ou instrução processual (persecução penal). Ou seja, não se autoriza a interceptação das comunicações para fins cíveis ou administrativos.
(iv) A Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) podem determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e dados (inclusive telefônico, ou seja, o extrato da conta e não o conteúdo/grampo da conversa). Contudo, a CPI não pode determinar, por si só, a interceptação telefônica e a quebra do sigilo das correspondências. Estas medidas exigem autorização judicial.
Direito de reunião
Art. 5º, XVI, CF - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
O direito de reunião decorre direta ou indiretamente da liberdade de expressão, pois sem a livre expressão, não seria possível livremente se reunir, seja qual fosse o fim da reunião.
Pontos importantes sobre o direito de reunião:
(i) Autorização prévia ou prévio aviso? Cuidado com a literalidade do inciso XVI do art. 5ª da Constituição, que exige tão somente o prévio aviso e não a prévia autorização ou requerimento do Poder Público.
(ii) Fins pacíficos: como se lê do inciso XVI, os fins deverão ser pacíficos. Não confunda com a literalidade do direito de associação, que exige fins lícitos.
(iii) Bloqueio do trânsito: presente a grande relevância do direito de reunião, o STF afirmou a permissão de passeatas mesmo na hipótese de bloquearem o trânsito (ADI nº 1.969-4/DF).
Direito de associação
Art. 5º, CF - incisos:
XVII - É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
XVIII - A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
XIX - As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
XX - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
XXI - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
(i) Suspensão X Dissolução compulsória: A suspensão da associação exige decisão judicial (ex.: uma liminar), mas a sua dissolução compulsória exige trânsito em julgado (decisão que não comporta mais recurso).
Direito de propriedade e função social da propriedade
Art. 5º, CF - incisos:
XXII - É garantido o direito de propriedade.
XXIII - A propriedade atenderá a sua função social.
A propriedade tutela o direito do indivíduo de usar, gozar e dispor da coisa. Já a função social da propriedade tutela sua destinação social, exigindo-lhe um fim útil ao interesse público.
Em razão da inexistência de direitos fundamentas absolutos, a propriedade também não é um direito absoluto, encontrando mitigações na própria ordem constitucional.
Direito ao livre acesso à informação (direito à liberdade de informação)
Art. 5º, CF - incisos:
XIV - É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
A Constituição de 1988 atribuiu grande peso ao direito à informação.
O acesso à informação foi regulamentado pela Lei nº 12.527/2011.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição
Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Este princípio pode aparecer com diversas nomenclaturas:
-Acesso à justiça
-Direito de ação
-Inafastabilidade jurisdicional
O princípio da inafastabilidade da jurisdição representa a maior garantia democrática na reivindicação de direitos, permitindo que qualquer pessoa (física ou jurídica; estrangeira ou nacional; capaz ou incapaz) defenda seus direitos.
Situações sui generis de acesso à justiça
(i) Justiça desportiva: o art. 217, §1º da Constituição exige que a judicialização de questões desportivas observe o prévio esgotamento da via administrativa (perante a justiça desportiva - que é um órgão de natureza administrativa).
(ii) Reclamação Constitucional contra atos ou omissões da Administração Pública: o art. 7º, § 1º da Lei nº 11.417/2006 exige o esgotamento o prévio esgotamento da via administrativa na Reclamação Constitucional contra atos ou omissões da Administração Pública.
(iii) Habeas Data: o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.507/1997 e a Súmula nº 02 do STJ exigem a prévia recusa administrativa (e não o prévio esgotamento) para a impetração do habeas data.
(iv) Concessão de benefício previdenciário perante o INSS: em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo (e não o prévio esgotamento) para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário.
Segurança jurídica (garantia de estabilidade das relações jurídicas)
Art. 5º, XXXVI, CF - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Direito adquirido:
representa o direito que já se incorporou ao patrimônio jurídico de seu titular, de modo que nenhuma norma ou fato pode modificar essa situação. Ou seja, o direito já foi conquistado e está consolidado no patrimônio jurídico do titular. O direito adquirido funcionaria como um elemento estabilizador, para proteger o titular contra inovações ou mudanças legislativas.
Ato jurídico perfeito:
representa o ato já consumado segundo a lei vigente no tempo em que se efetuou. Ao contrário do direito adquirido, que está ligado ao conteúdo, o ato jurídico perfeito está mais ligado à forma. Visa, portanto, garantir o próprio direito adquirido.